Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020464 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199006260008136 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N2 N4 ART382 N1 A. CCIV66 ART279 ART296. | ||
| Sumário: | I - O prazo assinalado pelo art. 382, n. 1, al. a), do CPC, não é de natureza substantiva, não é um prazo de caducidade; é, sim, um prazo de natureza processual, um prazo judicial, porque o direito ou interesse a cuja prevenção ou conservação a providência cautelar se destina não fica, pelo seu decurso, paralizado ou extinto, como é próprio, respectivamente, da prescrição e da caducidade, o que só pode suceder com a violação das limitações temporais decorrentes desses institutos integradores do direito substantivo. II - Por isso, aquele prazo conta-se nos termos das regras estabelecidas no art. 144 do CPC, não se suspendendo nos sábados, domingos, dias feriados, e férias judiciais, por o n. 2 desse artigo fixar a regra da continuidade do prazo e não ser aplicável à hipótese a excepção do seu n. 3, face ao disposto no seu n. 4. | ||