Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008136
Nº Convencional: JTRL00020464
Relator: SOUSA INES
Descritores: PRAZOS
Nº do Documento: RL199006260008136
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG574
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N2 N4 ART382 N1 A.
CCIV66 ART279 ART296.
Sumário: I - O prazo assinalado pelo art. 382, n. 1, al. a), do CPC, não é de natureza substantiva, não é um prazo de caducidade; é, sim, um prazo de natureza processual, um prazo judicial, porque o direito ou interesse a cuja prevenção ou conservação a providência cautelar se destina não fica, pelo seu decurso, paralizado ou extinto, como é próprio, respectivamente, da prescrição e da caducidade, o que só pode suceder com a violação das limitações temporais decorrentes desses institutos integradores do direito substantivo.
II - Por isso, aquele prazo conta-se nos termos das regras estabelecidas no art. 144 do CPC, não se suspendendo nos sábados, domingos, dias feriados, e férias judiciais, por o n. 2 desse artigo fixar a regra da continuidade do prazo e não ser aplicável
à hipótese a excepção do seu n. 3, face ao disposto no seu n. 4.