Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024120 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CASA DE RENDA ECONÓMICA OCUPAÇÃO LEGALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197810200018148 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1356 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 36212 DE 1947/04/07. DL 41532 DE 1958/02/18. DL 608/73 DE 1973/11/14. DL 445/74 DE 1974/09/12. DL 198-A/75 DE 1975/04/14. DL 797/76 DE 1976/11/06. DL 299/77 DE 1977/07/20. | ||
| Sumário: | I - As casas para habitação oficialmente classificadas como sendo de "renda limitada" não estão sujeitas ao regime de "ocupação legalizável" por se encontrarem abrangidas nas expressões "fogos para habitação construídos para categorias populacionais determinadas ao abrigo de regimes especiais", contidos na alínea g) do artigo 2 do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril e na alínea h) do n. 2 do artigo 2 do Dec-Lei n. 294/77, de 20 de Julho, que revogou aquele. II - A indemnização por essa ocupação ilícita deve encontrar-se no montante da renda mensal praticável segundo o Fundo de Fomento de Habitação. | ||