Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013768 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199401180065701 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RUI EPIFÂNIO E ANTÓNIO FARINHA ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES PAG301. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART36 N2 N5. CCIV66 ART1877 ART1878 N1 ART1882 ART2003 ART2004 ART2006 ART2007 N2. | ||
| Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCÍPIO IV PRINCÍPIO VII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/01/19 IN BMJ N383 PAG603. | ||
| Sumário: | Tendo os pais de uma menor de 14 anos estudos e profissionalizações universitárias, auferindo réditos laborais sensivelmente iguais (em 1991, ele recebeu o liquido mensal de 259000 escudos e ela o liquido mensal de 205000 escudos), sendo que desde sempre a menor frequenta escola particular de superior qualidade global, com honroso aproveitamento escolar, impõe-se que a menor, por razões de continuação da sua formação integrada, não decresça no status que lhe foi acordadamente conferido pelos progenitores, e assim que. a) quanto às despesas com saúde e educação da menor, até 31/12/91, a contribuição de cada progenitor seja de metade desses custos mensais, e a partir de 01/01/92 seja de 6/10 para o progenitor varão; b) quanto às despesas com alimentação, vestuário e outras (p. ex., "dinheiro de bolso"), suportará o pai 30000 escudos mensais até 31/12/91, 35000 escudos mensais desde 01/01/92 até 31/12/92, e a partir de 01/01/93 até 31/12/93 35000 escudos mensais, acrescidos b da percentagem em que o seu vencimento for aumentado em 1993. c) nos anos seguintes, a pensão em vigôr será actualizada, anualmente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, na percentagem um que o fôr o vencimento do pai. | ||