Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065701
Nº Convencional: JTRL00013768
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL199401180065701
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: RUI EPIFÂNIO E ANTÓNIO FARINHA ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES PAG301.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.
Legislação Nacional: CONST89 ART36 N2 N5.
CCIV66 ART1877 ART1878 N1 ART1882 ART2003 ART2004 ART2006 ART2007 N2.
Referências Internacionais: DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCÍPIO IV PRINCÍPIO VII.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/01/19 IN BMJ N383 PAG603.
Sumário: Tendo os pais de uma menor de 14 anos estudos e profissionalizações universitárias, auferindo réditos laborais sensivelmente iguais (em 1991, ele recebeu o liquido mensal de 259000 escudos e ela o liquido mensal de 205000 escudos), sendo que desde sempre a menor frequenta escola particular de superior qualidade global, com honroso aproveitamento escolar, impõe-se que a menor, por razões de continuação da sua formação integrada, não decresça no status que lhe foi acordadamente conferido pelos progenitores, e assim que. a) quanto às despesas com saúde e educação da menor, até 31/12/91, a contribuição de cada progenitor seja de metade desses custos mensais, e a partir de 01/01/92 seja de 6/10 para o progenitor varão; b) quanto às despesas com alimentação, vestuário e outras (p. ex., "dinheiro de bolso"), suportará o pai 30000 escudos mensais até 31/12/91, 35000 escudos mensais desde 01/01/92 até 31/12/92, e a partir de 01/01/93 até 31/12/93 35000 escudos mensais, acrescidos b da percentagem em que o seu vencimento for aumentado em 1993. c) nos anos seguintes, a pensão em vigôr será actualizada, anualmente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, na percentagem um que o fôr o vencimento do pai.