Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006523
Nº Convencional: JTRL00005719
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
DEPRECADA
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RL199511080006523
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART19 ART116.
CP95 ART7.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART59 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/03/08.
AC RL DE 1992/05/04 IN CJ ANOXVII T3 PAG220.
Sumário: I - A competência para aplicar a sanção cominada no artigo 116 n. 1, do CPP compete ao juiz do processo ainda que a falta tenha ocorrido em comarca diversa,
à qual a diligência tenha sido pedida;
II - A competência referida em I é de natureza funcional pois cabe ao Juiz de Instrução Criminal onde corre o processo, resolver todas as questões de natureza jurisdicional que nele surjam.