Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002295 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199211170064131 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8751/923 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART23 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/04/28 IN BMJ N386 PAG497. | ||
| Sumário: | O legislador aceita, em princípio, que o declarado pelo requerente de apoio judiciário a respeito dos seus rendimentos corresponde à verdade, sem embargo de a exactidão de tal declaração poder ser posta em crise mediante a alegação e as provas oferecidas pela parte contrária, ou a prova oficiosamente mandada produzir pelo juiz. O que releva, para efeito de concessão de apoio judiciário, não é o valor do património mas sim o respectivo rendimento. | ||