Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
759/08.7TYLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PROCESSO
CRIME
CONDENAÇÃO
FACTOS
ACÇÃO CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- A condenação definitiva em processo-crime tem eficácia absoluta perante o arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório, designadamente quanto aos factos constitutivos da infracção;
II- Desse modo, podem tais factos ser atendidos na acção cível depois interposta contra o mesmo arguido em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção, sem possibilidade do réu ilidir a presunção estabelecida pelo art. 674-A do C.P.C. ou discutir os factos tidos por assentes na sentença penal respectiva.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
F…-Sociedade Imobiliária, Lda, veio propor contra J. B…, em 25.6.2008, acção declarativa sob a forma sumária, pedindo seja decretada a exclusão do R. como sócio da sociedade A.. Invoca, para tanto e em síntese, que sendo o R. e  J.P… os únicos sócios da A., o referido R. foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quatro crimes de falsificação e dois crimes de burla qualificada, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, por factos que demonstram ter actuado com o intuito de prejudicar a referida sociedade, quer directamente através da alienação da fracção que a esta pertencia, quer indirectamente através da alienação da fracção de uma outra sociedade de que a A. é sócia, sendo o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da A., pelo que a propositura da presente acção foi deliberada em assembleia da sociedade.
O R. contestou, alegando, por seu turno, que a dissolução da A. já foi requerida e que esta tem sido um instrumento do seu representante. Pede, em reconvenção, que a sociedade seja dissolvida, por não exercer qualquer actividade há mais de dois anos consecutivos, requer a suspensão da instância tendo em vista o recurso de revisão do acórdão que o condenou e que se encontra pendente, concluindo pela improcedência da causa.
A A. comprovou nos autos, a fls. 182 e ss., o registo da acção.
A fls. 188 e ss., veio a A. juntar aos autos certidão do Acórdão do STJ, proferido em 18.6.2009, que não autorizou a revisão da sentença pretendida pelo ora R..
Seguidamente, foi proferida sentença que, por entender dispor dos necessários elementos para se pronunciar, determinou “ a exclusão de J. B… de sócio da sociedade “F… – Sociedade Imobiliária, Lda.”, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, …, cv, ft, 2780-585 Paço de Arcos (...)”.
Inconformado, interpôs o R. o presente recurso, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:

1- O ponto 18º da matéria de facto dada como provada releva inequivocamente que o recorrente não praticou qualquer crime.
2- O recorrente deveria ter sido absolvido.
3- O representante da A. usou o seu B.I. até ao final de 2000.
4- O Tribunal recorrido não considerou os documentos juntos pelo recorrente na sua contestação.
5- Não existe motivo sério para duvidar da verdade dessas procurações, como decidiu o MP de O….
6- A. foi condenado, em 12/7/2000 , por ter “enganado” o recorrente.
7- O representante da A. comunicou às Finanças a suspensão da actividade desde 2000.
8- Os requisitos previstos no art. 242º não estão preenchidos.
9- O recorrente não foi desleal para com a A.
10- O recorrente não perturbou o funcionamento da sociedade.
11- Não causou prejuízos relevantes à sociedade.
12- A sentença recorrida violou o art. 242º do CSC.”
Pede que seja revogada a sentença recorrida.
Em contra-alegações, a A. defende a absoluta falta de fundamento do recurso, que o R. não pode desconhecer, e afirma que este tem como único propósito protelar o trânsito em julgado da sentença, já que se limita a atacar os fundamentos da sentença final, transitada em julgado, proferida no processo-crime. Conclui pela improcedência do recurso e pede a condenação do recorrente em multa e indemnização por litigância de má fé e ainda na taxa sancionatória especial prevista no art. 447-B do C.P.C..
O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                       ***
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade (corrigindo-se, todavia, a sequência da numeração):
1)  “F… – Sociedade Imobiliária, Lda”, pessoa colectiva nº …, tem sede na Rua …, …, …, …, freguesia de Paço de Arcos e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o mesmo número;
2) Tem por objecto social a compra, venda e arrendamento de imóveis;
3) Tem o capital social de € 5.000,00, repartido por duas quotas: uma de € 4.900,00 titulada por J. P… e uma de € 100,00 titulada por J. B.. - Cfr. Ap. 8/... (aumento de capital);
4) A constituição da sociedade mostra-se registada pela Insc.1, Ap. 2... como capital social de 1.000.000,00 Escudos, respectivamente, por J. P… e por J. B…;
5) Pelo Av. 1 Ap 40/... foi registada a pendência de dissolução administrativa e pela Av.2, Of. Ap 8/2... o cancelamento da Av.1;
6) Mostra-se registado como seu gerente J. P…;
7) Por Acórdão proferido no processo nº …... da 2ª Secção da …Vara Criminal de …, transitado em julgado em 12.11.2007, foi o R. condenado:
-pela prática, em autoria singular e concurso real, de quatro crimes de falsificação, p.e p. pelo art. 256 nº 1, alínea b) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e seis meses de prisão por cada um deles;
-pela prática, em autoria singular e concurso real, de dois crimes de burla qualificada, p.e p. pelos arts. 217, nº 1 e 218 nº 1 e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles;
-efectuado o cúmulo, nos termos do art. 77 do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão;
-suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
8) Pelos factos que constam do documento junto a fls. 10 a 65 dos autos([1]), cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, de que designadamente consta (fls. 14 a 20), relativamente ao R.:
“1. J. P… e o arguido são sócios da sociedade "F…l-Sociedade Imobiliária, Lda." e o primeiro é também sócio da "F…", detendo este os poderes de gerência relativamente a ambas as sociedades.
2. A sociedade "F…-Sociedade Imobiliária, Lda.", com sede em O…, tinha por objecto a compra, venda e arrendamento de imóveis e, sendo o seu capital de 1.000.000$00 à data dos factos, 980.000$00 pertenciam ao sócio J. P… e o restante ao sócio J. B….
3. A sociedade "F…" tinha, à data dos factos, a firma "F… – Equipamentos Vídeo, Lda." e o seu objecto era a importação, exportação e comercialização de equipamentos de vídeo e som e respectivos acessórios.
4. O capital social da "F…" era de 400.000$00, sendo que 360.000$00 pertenciam ao sócio J. P… e 40.000$00 à sociedade "F…".
10. De forma não apurada o ali arguido J. B…, aqui R., obteve cópia do B.I. do J. P… e decidiu apoderar-se de dois imóveis pertencentes às sociedades "F…" e "F…", dos quais apenas o sócio J. P… podia dispor uma vez que era o único que tinha funções de gerência.
11. Tais imóveis encontravam-se registados a favor das sociedades supra indicadas.
12. Para a concretização dos seus intentos, na posse de fotocópia do B.I. do J. P.. o arguido J. B… contratou os serviços do ali então arguido P. G… o qual já conhecia por ser solicitador e lhe ter prestado alguns serviços anteriormente.
13. Pediu então o arguido J. B… ao arguido P. G… que providenciasse pela realização de duas procurações irrevogáveis emitidas pelo sócio J. P… a seu favor, de modo a que das mesmas ficasse a constar a possibilidade de vender “sem prestação de contas" a quem quisesse e pelo preço que entendesse os dois referidos imóveis.
14. O arguido P. G… aceitou providenciar pela realização de tais procurações pelo que, munido dos documentos que lhe foram fornecidos pelo arguido J. B…, em data não concretamente apurada de Setembro de 2000, deslocou-se ao 15° Cartório Notarial de … e combinou com a ali arguida A. S… a realização e assinatura de tais procurações.
18. No dia 15/09/2000, pessoa que não foi possível identificar deslocou-se às instalações do 15° Cartório Notarial de … para a assinatura de tais procurações, o que foi feito na presença da arguida A. S….
20. Estando no exercício das suas funções a A. S… interveio no acto de assinatura das procurações tendo estas sido assinadas por pessoa que se apresentou como sendo o J. P… e que apenas tinha para provar tal identificação uma fotocopia do B.I. de J.P.., emitido em 09/02/99.
21. Muito embora A. S… arguida tenha feito constar de ambas as procurações que verificou a identificação do outorgante pela exibição do B.I. com o nº …, de 09/02/99, o mesmo J. P…, à data dos factos, era já titular de um novo B.I., emitido em Maio de 1999.
22. A arguida A. S… fez constar das duas procurações um facto que sabia não corresponder a verdade, posto que BI algum lhe foi exibido, mas tão só uma fotocopia exibida por outrem que não o J. P….
23. Na posse das duas procurações, P. G… entregou-as ao J.B…, o qual seguidamente providenciou pela realização da venda dos imóveis nelas identificados.
24. Para tanto, o J. B… começou por arranjar dois compradores para os referidos imóveis.
25. Assim, em data não apurada, foi por si colocado à venda na imobiliária "F. S..." o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o artº …-MZ constituído por quinto andar frente, sito na Rua …, nºs …, em …, pertencente à sociedade "F…".
26. Tal imóvel foi, no dia …/09/2000, por escritura celebrada no 7° Cartório Notarial de … entre o arguido J. B… e O. M…, comprado por este em representação da sociedade "B…, Lda." tendo pago o montante de 11.000.000$00 através de três cheques.
27. Um dos cheques, sacado da conta pessoal do O. M…, foi emitido em …/09/2000 com o valor 500.000$00 e reverteu a favor de M. B….
28. Da mesma conta, foi emitido em …/09/2000 um outro cheque no valor de 500.000$00, o qual foi entregue ao J. B… e depois depositado em conta bancária do advogado Dr. J. B….
29. No mesmo dia, o O. M… entregou ao J. B… um cheque de 10.000.000$00, sacado da conta "B… Lda.", emitido a ordem do J. B…, que o apresentou a pagamento.
30. Para a venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … -O, constituído por cave direita destinada a habitação, sita na Rua …nºs …, em Pa..., pertencente à sociedade "F…", o J. B… falou com J. M….
31. Tal venda foi efectuada em …/09/2000, tendo sido celebrada a escritura respectiva no .... Cartório Notarial de … entre o J. B… e o J. M…, dela tendo ficado a constar o valor de 9.000.000$00.
32. O arguido J. B… nunca entregou nos cofres da sociedade proprietária de cada imóvel o produto da venda respectiva.
33. O arguido J. B… sabia que as duas procurações que pedira ao P. G… não correspondiam à vontade de J.P….
34. Ao mandar fazer e ao obter tais procurações quis o arguido J. B… com as mesmas vir a celebrar as escrituras supra mencionadas como meio de se apropriar do produto da venda dos bens a que tais documentos se reportavam.
35. O J. P… não conhece nem nunca solicitou os serviços do P. G….
36. Ao agirem da forma supra descrita quiseram os arguidos J. B…, o P. G… e a A. S… fazer, como efectivamente foram feitas, as procurações do modo como supra ficou descrito, bem sabendo o J. B… que das mesmas ficaram a constar factos juridicamente relevantes que não correspondiam à verdade.
37. Com essa conduta quis o arguido J. B… causar às sociedades proprietárias dos imóveis um prejuízo patrimonial, como na realidade causou, uma vez que tais procurações se destinavam a transaccionar os bens nelas identificados.
38. Mais sabia o arguido J. B… que, destinando-se as duas procurações a permitir a realização das escrituras de venda dos dois imóveis nelas identificados, tais escrituras iriam, por sua vez, padecer de falsidade intelectual uma vez que foram lavradas com base em documentos falsificados para o efeito, resultado que igualmente quis produzir.
39. Como o arguido J. B… sabia, nunca foi intenção das sociedades vender os imóveis a que se referem as duas procurações nem foi intenção do J. P…, enquanto seu sócio maioritário e gerente, outorgá-las a favor do J. B….
41. Apesar disso, o arguido J. B… agiu do modo supra descrito, querendo com a sua actuação lesar a fé pública de que tais documentos gozam.
42. Ao servir-se das mencionadas procurações, que sabia serem forjadas, para a venda dos imóveis nelas mencionados, o arguido J. B… fez querer ao notário que efectuou as escrituras de compra e venda desses bens que tais procurações eram legitimas e que possuía ele os necessários poderes para proceder a venda dos imóveis, o que sabia não corresponder a verdade, conseguindo, deste modo, através do engano, que fossem efectuadas as escrituras e assim obter vantagem patrimonial que lhe não era devida, em prejuízo das sociedades proprietárias dos imóveis.
43. O arguido J. B… agiu livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei.”
9) Em 29.04.2008 foi realizada uma assembleia da “F…-Sociedade Imobiliária, Lda” tendo sido deliberado propor uma acção judicial de exclusão do sócio J. B…, com fundamento em que “o sócio J. B…, por acórdão proferido e transitado em julgado no processo ….. da … Vara Criminal de …, foi condenado como autor de dois crimes de burla qualificada por, no que ora interessa, ter falsificado uma procuração da sociedade que usou para vender a fracção “O” do prédio sito na Rua …., nº … em …, àquela pertencente.
Sendo evidente que aquela conduta do referido sócio é altamente lesiva para a sociedade, tal é fundamento para o excluir de sócio, nos termos dos arts. 241 e 242 do Código das Sociedades Comerciais, a qual, face ao disposto neste último artigo, só pode ter lugar por via judicial.
Assim, é deliberado propor a referida acção, o que incumbirá à gerência”.
***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre analisar:
- da decisão quanto à matéria de facto; e
-se está, em concreto, verificada a previsão do art. 242, nº 1, do C.S.C..
Pronunciar-nos-emos, ainda, sobre o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé formulado pela recorrida na resposta ao recurso.
A) Da decisão quanto à matéria de facto:
O primeiro aspecto a assinalar é que o recorrente não impugna a decisão quanto à matéria de facto tal como ela foi elencada na sentença sub judice, em conformidade com o disposto nos arts. 685-B do e 712 do C.P.C..
Com efeito, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo (ou de registo ou gravação nele realizada) que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos.
O apelante não faz manifestamente tal exercício, pois não assinala pontos de facto que considere incorrectamente julgados nem formula concreto pedido de alteração da matéria de facto, como claramente resulta das conclusões do seu recurso acima transcritas.
Diz o apelante, nomeadamente, que o Tribunal a quo não considerou os documentos por si juntos com a contestação. A afirmação é, todavia e em si mesma, inócua uma vez que não se reporta a qualquer facto concreto que, com interesse para a decisão da causa e no entender do recorrente, devesse ter sido considerado assente ou merecesse a produção de prova ulterior.
O que verdadeiramente o recorrente procura pôr em causa no recurso é o teor da decisão condenatória no âmbito do processo que, com o nº …., correu termos junto da 2ª Secção da … Vara Criminal de …, pois o ponto 18º a que se refere integra os factos julgados provados no Acórdão proferido no aludido processo (ver pontos 7 e 8 supra).
No entanto, como evidencia a apelada, não cumprirá através do presente recurso sindicar o acerto daquela decisão condenatória que, de resto, transitou em julgado em 12.11.2007 (ainda ponto 7 supra).
Trata-se, numa análise mais cuidada, de considerar aqui o valor probatório da sentença que foi produzida na jurisdição penal.
O art. 674-A do C.P.C. determina que a condenação definitiva no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível da existência dos factos “que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
No entanto, a mesma decisão condenatória tem, perante os intervenientes no processo penal, mormente o arguido, e relativamente aos ditos elementos referidos no preceito, uma eficácia absoluta, impedindo nova discussão dos factos constitutivos da infracção dentro ou fora da jurisdição penal([2]).
A possibilidade de ilidir a presunção a que alude o art. 674-A do C.P.C. encontra-se, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, reservada apenas aos terceiros que não tiveram oportunidade de expor as suas razões no processo-crime([3]).
Em resumo, tal como afirmado no citado Ac. do STJ de 9.4.2003, não pode o arguido condenado, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório, discutir em posterior acção cível os factos tidos por assentes na sentença penal respectiva.
No caso, temos que os ora recorrente e recorrida intervieram no processo-crime acima indicado, na qualidade, de arguido e assistente, respectivamente (ver fls. 12 dos autos).
Assim sendo, a dita condenação definitiva do recorrente nesse processo-crime tem eficácia absoluta em relação ao mesmo quanto aos factos constitutivos da infracção que também sustentam a pretensão nestes autos.
Nessa perspectiva é de atender nesta acção ao valor probatório da referida sentença penal condenatória transitada em julgado e, por conseguinte, serão de ter aqui em conta, sem possibilidade de (re)discussão, os factos enunciados sob o ponto 8 supra que naquele processo-crime foram julgados assentes.
Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente neste ponto.
B) Da verificação, em concreto, da previsão do art. 242, nº 1, do C.S.C.:
Na sequência do que acabamos de dizer, há-de ser a partir da matéria acima descrita que cumpre verificar se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a procedência da causa.
Como vimos, o pedido formulado pela A., a sociedade “F…-Sociedade Imobiliária, Lda”, foi o de exclusão do R., J. B…, como seu sócio, em virtude do mesmo ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quatro crimes de falsificação e dois crimes de burla qualificada, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, por factos que demonstram ter actuado com o intuito de prejudicar a sociedade, quer directamente através da alienação de fracção que a esta pertencia, quer indirectamente através da alienação de fracção pertencente a uma outra sociedade de que a A. é sócia, sendo, desse modo, o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da A..
Dispõe o nº 1 do art. 242 do C.S.C. que: “Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.”
A exclusão judicial do sócio visa, assim e sobretudo, proteger a sociedade do comportamento indevido de um concreto sócio.
Discorreu-se na sentença sob recurso: “(...) Da análise da matéria de facto provada no processo crime e pela prática da qual o R. veio a ser condenado numa pena de prisão, resulta patente a gravidade do comportamento, desleal, do sócio aqui R.: com uma cópia do BI do sócio maioritário e gerente único da sociedade A., decidiu apoderar-se de dois imóveis pertencentes a esta sociedade e a uma outra de que a A. era sócia (“F…”) – factos 10 e 11; falsificou duas procurações irrevogáveis do sócio gerente a seu favor, de modo a poder vender os imóveis sem prestação de contas, a quem quisesse e pelo preço de entendesse – factos 12 e 13 a 22, 33 e 34 e 39, 40, 41 e 43; colocou à venda e vendeu os dois imóveis – factos 23 e 24 a 31; nunca entregou nos cofres da sociedade proprietária de cada imóvel o produto da venda respectiva – facto 32; sabendo que as procurações eram forjadas e querendo causar às sociedades proprietárias dos imóveis um prejuízo patrimonial, como na realidade causou – facto 37 e 43.
São factos, graves, que dizem directamente à sociedade, ao seu gerente e ao seu património, incompatíveis com a manutenção do R. como seu sócio.
A presente acção deve, pois, ser julgada integralmente procedente e o R. excluído em consequência de sócio da A..”
As considerações expendidas não merecem reparo.
Resulta, na verdade, com mediana clareza dos factos elencados sob o ponto 8 supra, que o ora apelante actuou de forma a apoderar-se, ilegitimamente, de dois imóveis pertencentes à sociedade A. e a uma outra de que aquela era sócia (“F…”). Para tanto falsificou duas procurações irrevogáveis do sócio-gerente respectivo a seu favor, de modo a poder vender os ditos imóveis sem prestação de contas, a quem quisesse e pelo preço de entendesse. Colocou, depois, à venda e vendeu os referidos imóveis, sendo que o preço correspondente foi pago sem que o aqui R. tenha alguma vez entregue nos cofres das sociedades respectivas o produto daquelas vendas. Provou-se, finalmente, que o ora R. pretendeu causar às sociedades proprietárias dos imóveis um prejuízo patrimonial, como na realidade causou.
É por demais evidente que estamos, no mínimo, perante um comportamento desleal do R. para com a sociedade ora A., que justifica, de forma plena, à luz do nº 1 do art. 242 do C.S.C., a sua exclusão como sócio, tal como foi deliberado pela própria sociedade (ver ponto 9 supra).
Doutro modo não pode entender-se o conjunto da actuação descrita, executada pelo R. contra a vontade da sociedade A. e com o propósito de lhe causar, como causou, prejuízo patrimonial, prejuízo esse que deve considerar-se relevante na medida em que se traduziu na perda de bem imóvel que integrava o seu activo, transaccionado em 21.9.2000 pelo valor declarado de Esc. 9.000.000$00 (€ 44.891,81) – ver factos 30 a 32 do ponto 8 supra.
Improcede também aqui, sem necessidade de outras considerações, o recurso interposto.
C) Da má fé do recorrente:
A apelada defende, em contra-alegações, a absoluta falta de fundamento do recurso, que o R. não pode desconhecer, e afirma que este tem como único propósito, ao recorrer, protelar o trânsito em julgado da sentença, já que se limita a atacar os fundamentos da decisão, transitada em julgado, proferida no processo-crime. Pede, por isso, a condenação do apelante em multa e indemnização por litigância de má fé e ainda na taxa sancionatória excepcional prevista no art. 447-B do C.P.C..
O recorrente não se pronunciou sobre tal pretensão.
Vejamos.
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456, nº 2, do C.P.C.).
É, por conseguinte, inerente ao princípio da boa fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão.
Como se observou no Ac. desta RL de 24.4.2008([4]): “Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456, n° 1, do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correcção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 266, 266-A e 266-B do C.P.C.). A violação desse dever implica a condenação do litigante respectivo em multa (a fixar hoje nos termos do art. 27 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26.2) e, ainda, em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida.
Não obstante a improcedência do recurso acima apreciada, a verdade é que não podemos concluir que o R., ao recorrer, tenha tido como objectivo protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da sentença recorrida ou que não devesse ignorar a falta de fundamento da sua alegação.
Como vimos, o apelante, no essencial, procurou atacar no recurso o teor da decisão condenatória proferida no processo que, com o nº 5..., correu termos junto da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de … e, desse modo, embora sem o nomear, contestar o valor probatório da sentença que fora produzida na jurisdição penal.
A questão pode ser juridicamente equacionada e tem sido discutida, conforme resulta da jurisprudência atrás citada. Embora de forma deficiente, o R. e recorrente defendeu a sua posição demonstrando convencimento da sua razão, embora baseado em errada interpretação da lei que, ainda assim, não permite concluir pela litigância de má fé à luz do art. 456 do C.P.C..
Do mesmo modo, e com idêntico fundamento, mostra-se aqui inaplicável o disposto no art. 447-B do C.P.C.
Não se condena, por isso, o recorrente como foi peticionado na resposta ao recurso..

IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença proferida.
Custas pelo apelante/R..
Notifique.
                                                                    
Lisboa, 7.5.2013
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira

[1] Respeita a certidão dos acordãos sucessivamente proferidos em 1ª instância e no Tribunal da Relação no âmbito do processo identificado em 7.
[2] Ver, por todos, os Acs. do STJ de 6.1.2000, Proc. 99B1065 (sumário), de 9.4.2003, Proc. 04B1764, e de 13.1.2010, Proc. 1164/07.8TTPRT.S1, em www.dgsi.pt.
[3] Para além dos Acórdãos citados, ainda Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., 2004, pág. 563.
[4] Proc. 2889/2008-6, em www.dgsi.pt.