Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021489 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO DIREITOS OBRIGAÇÕES EFICÁCIA TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL199002010019282 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1415 ART1420 N1 ART1422 N2 A C. CRP84 ART2 N1 B ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG303. AC STJ DE 1977/05/24 IN BMJ N267 PAG152. | ||
| Sumário: | I - No regime de propriedade horizontal pode o proprietário de fracções confinantes estabelecer ligações entre elas desde que não ofenda paredes mestras ou ponha em causa a estrutura e segurança do edifício, procurando uma utilização material ou económica comum. II - As restrições estabelecidas no n. 2 do artigo 1422 do Código Civil têm eficácia "erga omnes" desde que constem do título constitutivo da propriedade horizontal e estejam inscritas no registo predial. | ||