Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019282
Nº Convencional: JTRL00021489
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
DIREITOS
OBRIGAÇÕES
EFICÁCIA
TERCEIROS
Nº do Documento: RL199002010019282
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1415 ART1420 N1 ART1422 N2 A C.
CRP84 ART2 N1 B ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG303.
AC STJ DE 1977/05/24 IN BMJ N267 PAG152.
Sumário: I - No regime de propriedade horizontal pode o proprietário de fracções confinantes estabelecer ligações entre elas desde que não ofenda paredes mestras ou ponha em causa a estrutura e segurança do edifício, procurando uma utilização material ou económica comum.
II - As restrições estabelecidas no n. 2 do artigo 1422 do Código Civil têm eficácia "erga omnes" desde que constem do título constitutivo da propriedade horizontal e estejam inscritas no registo predial.