Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
233/10.1YRLSB-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: COMODATO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I - Na falta de convenção, o comodatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, só podendo eximir-se a esta obrigação, na ocorrência de qualquer das previsões de exclusão da sua responsabilidade do art. 1136º do CC.
(Sumário do Relator – CV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



R intentou acção, com processo sumário, contra F e S, Ldª, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 1.111.185$00, acrescida de juros moratórios legais, desde a citação até efectivo pagamento, para o que alegou, em síntese, que emprestou ao 1º R. o seu veículo automóvel, de matrícula RD-64-39, tendo este R., no mesmo dia em que lho emprestou, embatido com esse veículo num monte de terra existente na faixa de rodagem onde circulava, resultante de trabalhos adjudicados e levados a cabo no local pela 2ª Ré, sendo que do embate resultou a perda total do mesmo veículo.



Contestaram os RR., atribuindo-se, mútua e reciprocamente, a responsabilidade exclusiva na produção do acidente.




Foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida como pertinente.



Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a 2ª Ré do pedido e julgou a acção parcialmente procedente em relação ao 1º R., que, em consequência, condenou a pagar à A. a quantia em euros, correspondente a 2.030.000$00, acrescida de juros moratórios legais, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.



Inconformado com esta decisão, dela o 1º R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, questiona a sua responsabilização pela perda do veículo da A. e ainda a validade formal da própria decisão.



Não houve contra-alegação



Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa, nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC.



Provou-se que a A. emprestou ao 1º R., a pedido deste, o veículo RD-64-39, tendo, no mesmo dia em que lhe foi emprestado, o R. embatido com esse veículo num monte de terra existente na faixa de rodagem por onde circulava; em consequência do embate, o R. perdeu o controle da viatura, capotando; do acidente resultou a perda total do veículo da A. e que esta tinha adquirido, no estado de usado, uns meses antes, pelo preço de 650.000$00; no momento do acidente, o R. conduzia o veículo com uma TAS superior a 0,80 grs/l.
Sendo a causa de pedir o facto jurídico de que emerge o pedido (art. 498º, 4 do CPC), no caso dos autos a A. parece suportar a sua pretensão numa causa de pedir complexa: o contrato de comodato celebrado com o 1º R. e o acidente de viação em que foi interveniente o veículo que a este emprestou.
Todavia, absolvida que foi, com a concordância das partes, a 2ª Ré, sobra a apreciação da pretensão da A., à luz da responsabilidade contratual do 1º R., como, de resto e sem contestação, se entendeu na sentença sindicanda.
Ora, na filosofia do contrato de comodato assume relevo notório a obrigação do comodatário de restituir a coisa emprestada (arts. 1129º e 1135º, h) do CC).
Trata-se da restitutio in integrum, consagrada no nº 1 do art. 1043º do CC, ex vi do nº 3 do art. 1137º do mesmo código, do que resulta que, na falta de convenção, o comodatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, só podendo eximir-se a esta obrigação, na ocorrência de qualquer das previsões de exclusão da sua responsabilidade do art. 1136º do CC, nomeadamente a do seu nº 1, que aqui deve ser a considerada.
Não é o caso, até porque e desde logo não é nítido estar-se perante uma perda ou deterioração casual da coisa emprestada. Antes da factualidade que se apurou parece resultar que a danificação do veículo que lhe emprestaram se ficou a dever à conduta negligente do 1º R.: como é que, estando bom tempo, numa recta com uma largura de 7 metros, com iluminação pública, o R. foi embater no monte de terra que ocupava parte do lado direito da sua faixa de rodagem? Porque é que o R., que nem sequer disse ou referiu que, na altura, houvesse outros veículos a circular no local do acidente, não travou e parou antes de embater no monte de terra que se apresentava à sua frente, ou deste não se desviou atempadamente, tanto mais que no local onde se encontrava a terra havia fitas reflectoras vermelhas e brancas sustentadas por ferros?
São perguntas a que o R. não dá resposta, mas que parecem encontrá-la na situação de alcoolémia do R., conhecidos que são os efeitos perturbadores do álcool no comportamento das pessoas e, por isso, na ausência de qualquer outra explicação para a realidade inultrapassável do sinistro e suas consequências, este só é explicável e entendível, ao menos presuntivamente (arts. 349º e 351º do CC), pelo estado alcoólico do R..
E tanto basta para afastar a previsão legal de exclusão de responsabilidade do comodatário em referência, sobrando, porque onerado com essa prova, para o 1º R., comodatário, o dever de indemnizar a A., comodante, dos danos resultantes de não ter feito a devolução da coisa (veículo) que esta lhe emprestou, no estado em que a recebeu.
De resto, tendo incumprido a obrigação principal que do contrato para si resultava (a restituição da coisa emprestada), sempre ao R., comodatário, incumbia a prova de que a falta de cumprimento dessa obrigação não procedia de culpa sua (art. 799º, 1 do CC), o que não fez seguramente.
Dos danos que alegou, a A. apenas provou a perda total do seu veículo, que alguns meses antes do acidente tinha adquirido pelo preço de 650.000$00.
Não obstante, na sentença censuranda entendeu-se fixar a indemnização da A. no valor do preço do veículo que a A. teve de comprar para substituir o danificado (2.030.000$00).
Salvo o devido respeito, há aqui, como adianta o recorrente, nítida violação da lei adjectiva, configurada na nulidade da al. e), do nº 1 do art. 668º do CPC.
O disposto nesta disposição está em relação directa com o preceituado no nº 1 do art. 661º do mesmo diploma. Condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juíz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio do dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum (Rodrigues Bastos, Notas, III, pág. 247).
In casu, a A. não integrou no cômputo da indemnização peticionada o valor do preço do veículo que adquiriu em substituição do danificado, que, de resto, é superior ao valor global do pedido.
Nula, pois, a sentença, há que, em obediência ao disposto no art. 715º do CPC, limitar a condenação do 1º R. aos danos que se provaram, dentro dos parâmetros do pedido, danos esses que, como ficou sobredito, se atêm à perda total do veículo emprestado e cuja quantificação tem como limite máximo o valor da aquisição deste, uma vez que se não provou o seu valor venal à data do acidente.
Todavia, cremos que nem por isso será caso de impossibilidade da quantificação do dano em causa.
Dispõe-se no art. 661º, 2 do CPC que, “se não houver elementos para fixar…a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença…” e no art. 566º, 3 que, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Da conjugação destes dois preceitos, temos que se deve lançar mão do disposto no normativo adjectivo (relegando-se para execução de sentença a fixação do quantum da indemnização) apenas nos casos em que, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa.
Ora, tendo em atenção o preço de aquisição do veículo da A. (650.000$00) e o seu empréstimo ao 1º R. escassos 5 meses após essa aquisição, bem conservado e em bom estado de funcionamento, não nos parece temerário, antes pelo contrário, perfeitamente ajustado à realidade, fixar, com recurso às regras da equidade, no valor adiantado pela A. (600.000$00), o valor venal desse veículo, à data daquele empréstimo, o que, de resto, nem anda muito longe da desvalorização adiantada pelo recorrente (650.000$00 x 25% : 12 x 5).

Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, altera-se a sentença recorrida e condena-se o 1º R. a pagar à A. o equivalente em euros a 600.000$00, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Custas, na proporção do vencido, em ambas as instâncias, por apelante e apelada.

Lisboa, 04-03-2010
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues