| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
L. intentou acção de despejo contra B., pedindo que seja decretado o despejo da fracção autónoma correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua da Fraternidade Operária, nº 15, Lisboa, arrendada ao R. e a condenação deste a entregá-la imediatamente, livre e devoluta.
Fundamenta a sua pretensão no preceituado no art. 64º, nº 1, als. b) e f), do RAU (utilização do arrendado para fim diferente do previsto no contrato e cedência não autorizada da posição contratual).
Regularmente citado, o R. não apresentou contestação.
A C. deduziu incidente de oposição espontânea e apresentou contestação, dizendo, em síntese, que, em 15.01.1967, o R. cedeu as instalações aos Amigos do Hospital de C. e de tal facto teve o anterior proprietário conhecimento; entretanto foi comunicado verbalmente ao anterior proprietário que a Associação dos Amigos do Hospital de C. passou a designar-se C., não tendo o mesmo colocado qualquer obstáculo à mudança de designação, nem à ocupação efectiva do locado por aquela entidade; por volta de 1997, o C. transforma-se na C. C.; o anterior proprietário autorizou a realização de obras no locado e a transferência do arrendamento para a opoente, tendo apenas pedido para que os recibos continuassem em nome do R., devido a estar muito ligado a este clube por razões familiares; no locado existe um bar para sócios, onde, de vez em quando, também se servem pequenas refeições; realizou obras no locado, nomeadamente electricidade, telhado, bar, palco, WC, reparação dos quadros da sala grande e pintura, tendo despendido a quantia de 3.319.144$00.
Terminou, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, com a condenação do A. a emitir os recibos em seu nome e, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 3.319.144$00, acrescida de juros a partir da citação.
O A. replicou, alegando que o subarrendamento parcial não foi comunicado ao locador, nem por ele foi consentido, nem conhecido, requerendo a ampliação da causa de pedir, e impugnando os demais factos alegados.
Após tréplica do opoente - e admitida a oposição espontânea deste, que foi notificada ao R., que nada veio dizer -, foi proferido despacho saneador e elaborados, com reclamação sem êxito do A, os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção procedente, condenando o A., em consequência, e emitir os recibos de quitação em nome da opoente.
Inconformado com essa decisão, dela o A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, questiona a decisão factual, a sua obrigação de emitir recibos em nome da opoente e a não condenação desta como litigante da má fé.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Os factos provados na instância recorrida foram os seguintes:
1 - Encontra-se inscrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição a favor do A. da fracção autónoma, correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano sito na Rua da Fraternidade Operária, nº 15, descrita sob o nº 2346/19950412-C, da freguesia de Santa Maria dos Olivais.- al. A) dos factos assentes;
2 - P., anterior proprietário, deu de arrendamento a referida fracção autónoma à R, destinada à instalação da sede social do R. - al. B) dos factos assentes e acordo das partes, ao abrigo do disposto no art. 659, nº 3 do CPC;
3 - Em 15.01.1967, a R. emitiu o documento junto a fls. 28, através do qual declarou fazer “o contrato de aluguer do salão como palco e suas dependências, livre acesso às casas de banho e bengaleiro, por 400$00 mensais, ao Grupo dos Amigos do Hospital de C.”. - al. C) dos factos assentes;
4 - P. teve conhecimento da cedência de instalações referida em C). - resposta ao art. 4º da base instrutória;
5 - Em 10.9.96, a R. dirigiu a P. a carta junta a fls. 125, que este recebeu, solicitando nomeadamente autorização para a realização de obras. - al. D) dos factos assentes;
6 - Em 05.12.1996, P. e a R. subscreveram o documento junto a fls. 126, através do qual era solicitada autorização para a realização de obras e era concedida tal autorização. - al. E) dos factos assentes;
7 - Do documento junto a fls. 31, datado de 10.3.97, consta que a opoente C. solicita autorização para a transferência do arrendamento e assume a responsabilidade pela realização de obras e que P. autoriza a transferência do arrendamento, com a condição de serem realizadas as obras, apenas pretendendo que os recibos ficassem em nome da R. - al. F) dos factos assentes;
8 – P. subscreveu o documento de fls. 31, referido em F). - resposta ao art. 8º da base instrutória;
9 - Numa parte da fracção encontra-se a funcionar um bar/restaurante, propriedade da interveniente C..- resposta ao art. 1º da base instrutória
10 - Por acordo, a interveniente C. cedeu a exploração do bar/restaurante a uma sua sócia, sendo este destinado preferencialmente ao uso dos sócios da primeira, sem prejuízo de estes se poderem fazer acompanhar de convidados ou familiares. - resposta ao art. 3º da base instrutória;
11 - O conjunto de pessoas consorciadas entre si, com finalidade determinada e comum, denominado Grupo dos Amigos do Hospital de C., posteriormente passou a designar-se por C. e, em 1997, foi formalizado com a constituição da C. - resposta ao art. 5º da base instrutória;
12 – P. teve conhecimento destas alterações de nome - resposta ao art. 6º da base instrutória;
13 - A R. não realizou as obras referidas em E). - resposta ao art. 7º da base instrutória;
14 - A opoente C. realizou obras na fracção, nomeadamente electricidade, telhado, bar, palco, WC, reparação dos quadros da sala grande e pintura. - resposta ao art. 9º da base instrutória;
15 - (...) Tendo gasto, pelo menos, a quantia de 3.300.000$00, subsidiada nesse montante pela Junta de Freguesia de Marvila e Câmara Municipal de Lisboa. - resposta ao art. 10º da base instrutória.
O recurso reporta-se essencialmente à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, o recorrente cumpriu os ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação e fez referência concreta aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, para o que se acobertou nos depoimentos de parte das testemunhas, que, aqui e ali, relatou e transcreveu parcialmente. Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço.
Vejamos, pois, se é possível a alteração da decisão factual no caso sub judicio.
O recorrente questiona as respostas aos quesitos 4º, 6º e 8º da base instrutória, onde se perguntava se o anterior proprietário do locado teve conhecimento da cedência das instalações deste à recorrida (quesito 4º), se teve conhecimento das alterações do nome desta (quesito 6º) e se subscreveu o documento de fls. 31, donde consta a sua autorização para a transferência do arrendamento para a recorrida (quesito 8º).
Estes quesitos receberam resposta integralmente positiva e tal, salvo o devido respeito, não nos parece que possa ter-se como abalado pelos depoimentos das testemunhas de que o recorrente transcreve, sinopticamente, uma ou outra isolada declaração e que se mostram transcritos, na íntegra, pela recorrida.
Deve começar por se dizer que não estão em causa as respostas aos quesitos 1º a 3º, como se deixa transparecer em grande parte da alegação do recorrente, mas tão só as respostas aos quesitos que supra se enunciaram e que o tribunal a quo assentou, nuclearmente, nos depoimentos das testemunhas António Pinto Cunha e José Teixeira Martins, elementos da Direcção da recorrida e que, por força dessa qualidade, tiveram conhecimento pessoal da factualidade vertida nos quesitos em referência e dela deram relato justificado no tribunal (cfr. transcrições inseridas a fls. 395 e 398 do depoimento da testemunha António Cunha e a fls. 425 a 427 da testemunha José Martins), depoimentos que não podem ter-se como contrariados, de forma relevante e definitiva, pelos depoimentos das testemunhas do recorrente, já que, com excepção da testemunha Maria Teresa Sacchetti, estas nem sequer foram instadas à matéria dos quesitos cuja resposta se censurou e do depoimento desta o que, de mais significativo se colhe é a referência ao facto do anterior proprietário, seu sogro, não lhe ter falado acerca da factualidade em causa e as interpretações e deduções que de tal comportamento deste a própria testemunha retira.
Concluímos, destarte, que na instância recorrida foi feita uma apreciação ponderada da prova produzida, tal se reflectindo na decisão factual, não se nos afigurando oportuna qualquer censura susceptível de por esta em causa, até porque não podemos esquecer que, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
Na verdade, a modificação das respostas aos quesito só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v.g., depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção.
Posto isto, não sendo de censurar a decisão factual nos termos sobreditos, igualmente não nos merece censura a vertente jurídica da sentença sindicanda, que passava, na atenção da alegação da recorrente, pela peticionada alteração factual; de resto, a vertente jurídica da sentença, na parte em que conheceu da acção e da pretensão nesta formulada, nem sequer foi questionada.
O que o recorrente questiona, no segmento jurídico, é a sua condenação, em sede de reconvenção, a dar quitação à recorrida das rendas por esta pagas.
Não tem, todavia, razão.
É certo que a lei (art. 787º do CC), ao conferir ao solvens o direito a exigir daquele a quem a prestação é feita a quitação ou recibo daquilo que paga, deixa em aberto a possibilidade daquele usar ou não do direito que lhe confere, assumindo e sujeitando-se às dificuldades da prova do cumprimento da sua obrigação, na ausência de documento que a suporte.
Todavia, o facto de cumprir sem exigir a quitação, não implica a renúncia, ad vitam aeternam, a esse direito e menos ainda a aceitação de que a quitação seja dada a terceiro que não cumpre a obrigação.
A pretensão do anterior proprietário do arrendado de que os recibos ficassem em nome de outrem, que não a recorrida, “devido a uma ligação familiar”, não passa, para um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e atento às coisas da vida (art. 236º do CC), disso mesmo, de um pedido, que poderá satisfazer enquanto entender ser de atender às razões sentimentais invocadas. A transferência do arrendamento apenas ficou condicionada à realização das obras no arrendado, como claramente se colhe do teor do doc. de fls, 31.
Sendo assim, não se encontram razões para a manutenção de uma situação, no mínimo, absurda, como é a de o credor dar quitação a quem não é seu devedor e, pior ainda, a quem, não estando obrigado, nem sequer cumpre a obrigação.
Pretende o recorrente a condenação da recorrida como litigante de má fé, adiantando que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pois peticionou o pagamento de obras cujo custo tinha sido subsidiado pela respectiva autarquia, para o que se louvou na resposta excessiva ao quesito 10º (a referência nesta a tal subsídio está para lá do que no quesito se perguntava e pretendia apurar - a quantia gasta nas obras realizadas - e, logo e em bom rigor, tal referência até é de ter como não escrita).
Seja como for, o facto do custo das obras ter sido subsidiado não significa, só por si, o pagamento definitivo e sem quaisquer imposições ou encargos à recorrida do que gastou com as obras que realizou no arrendado.
Nada nos diz que a recorrida não esteja, mais tarde ou mais cedo, vinculada à posterior restituição do montante do subsídio que lhe foi atribuído ou se a atribuição deste ficou sujeita a quaisquer prestações, v.g., o desenvolvimento de qualquer actividade em prol das entidades subsidiadoras por parte da recorrida.
E tanto basta, para não podermos concluir, com a suficiente segurança, por uma conduta processual censurável da recorrida, que o preenchimento da previsão da al. a), do nº 2 do art. 456º do CPC impõe.
Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 13-12-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues |