Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011779 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199402080061795 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52481/92 | ||
| Data: | 03/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410. CE54 ART35 N9. PORT 1025/89 DE 1989/07/26 N11 2 B. DL 239/89 DE 1989/06/27 ART2 B ART3 ART5. CCIV66 ART9 ART279 ART296. | ||
| Sumário: | I - A isenção de obrigatoriedade de parachoques à rectaguarda de veículos pesados só é aplicável após ter sido requerido e autorizado (em voto de vencido foi defendida a existência de uma causa de exclusão de ilicitude - impossibilidade técnica de aplicação no caso concreto). II - A caução legal - a que se alude no artigo 2, alínea b), DL n. 239/89, de 27/06 - "a partir de 1992" tem um significado unívoco, ou seja, quer dizer que princípia em ou data de "1 de Janeiro de 1992". | ||