Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4141/2004-1
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
EXTINÇÃO POR USUCAPIO LIBERTATIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1
(R) e (O) intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (M) e mulher, (G), e (J), todos residentes na R..., Almargem do Bispo, Sintra, pedindo:
a) se declare que, sobre o prédio identificado no artigo 3° da petição inicial e a favor do prédio identificado no artigo 1° da mesma peça processual, se constituiu uma servidão legal de passagem, por usucapião, com o comprimento de 70 metros e a largura de 3,5 metros, que atravessa aquele primeiro prédio junto aos seu limite norte, no sentido noroeste - sudeste;
b) se condenem os réus a restituírem definitivamente aos autores a posse da servidão atrás referida, ordenando-se que retirem a corrente referida no artigo 22° da petição inicial e que se abstenham de impedir o trânsito dos autores pela mesma servidão.
Alegam, para o efeito, que são donos do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial, que adquiriram por sucessão, o qual não tem comunicação directa com a via pública, comunicação que tem sido feita, há mais de 50 anos, através de um acesso que atravessa o prédio identificado no artigo 3° da indicada peça processual, pertencente aos réus, no sentido noroeste - sudeste, junto ao seu limite norte, com cerca de 70 metros de comprimento por 3,5 metros de largura; acrescentam que, em Fevereiro de 1999, na intersecção da estrada Negrais - Mastrontas com tal acesso, os réus construíram dois pilaretes em tijolo e colocaram entre ambos uma corrente com um cadeado, assim impedindo a passagem para o prédio dos autores pelo aludido acesso, designadamente de carro, tractor ou animais, sendo que, em data anterior, o réu (M) intimidou o autor, que receou pela sua integridade física, como tudo melhor consta da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Regularmente citados, os réus (M) e mulher, (G), apresentaram a contestaram, negando a existência da servidão de passagem em causa e acrescentando que o prédio pertencente aos autores dispõe de um caminho de acesso à estrada que liga Negrais a Mastrontas, pelo que invocam a existência de abuso de direito por parte dos autores
Citada, a ré (J) apresentou contestou a fls.32 e seguintes em forma semelhante à dos outros réus, pedindo ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Notificados das contestações, os autores apresentaram a resposta constante de fls.52 e seguintes.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionando-se, depois, a matéria de facto assente e a base instrutória.
A fls 162 a (J) e a fls 166 (M) agravaram do despacho proferido a fls 152 que mandou desentranhar os requerimentos que apresentaram a fls. 138 e 142.
Admitidos os recursos a fls 170, foram julgados desertos por despacho de fls 176
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença na qual o Sr Juiz decidiu:
julgar procedente a presente acção e, em consequência:
a) declarou que, sobre o prédio identificado o número b) da matéria de facto provada e a favor do prédio identificado na alínea a) dessa factualidade, se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem, com o comprimento de 70 metros e a largura de 3,5 metros, no sentido noroeste-sudeste, junto ao limite norte daquele primeiro prédio;
b)condenar os réus a retirarem a corrente colocada na intersecção da estrada que liga Negrais a Mastrontas com a passagem referida em a)e a absterem-se de impedir exercício da servidão de passagem referida em a).
Desta decisão apelaram os Réus a fls 291 e 293.
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Admitidos os recursos, os Apelantes (M) e (G) alegaram e formularam as seguintes
Conclusões:
1 - A sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez má apreciação da matéria dada como provada e incorrecta aplicação do direito;
2 - Os factos provados por documentos não impugnados e verificados através de inspecção judicial e através do exame pericial, efectuado por perito nomeado directa e exclusivamente pelo Tribunal recorrido e de resultado, por ninguém contraditado, sobrelevam, por fidedigna idoneidade, sobre todo e qualquer depoimento testemunhal este, reconhecidamente falível e precário (Prof. Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2a edição, pag. 617);
3 - A sentença recorrida não apreciou nem teve em consideração a matéria apurada em toda a documentação produzida pelos Apelantes, e dada como provada no exame pericial de fls. 183 a 205, vol. II, efectuado pelo Sr. Perito nomeado exclusivamente pelo Tribunal recorrido e que demonstra, como é público e notório, que os A.A. Apelados dispõem e sempre dispuseram de caminho próprio, bastante e suficiente e até com menor incómodo e mais conforto do que o pretendido com a requerida servidão de passagem, que liga o prédio dos Apelados à Estrada Nacional de Negrais a Mastrontas;
4 - Os Apelados, não usam, nunca usaram e, não têm necessidade de usar de passagem através do prédio dos Apelantes, nem estes o consentiriam, e de molde a que os Apelados tenham adquirido o direito a qualquer servidão de passagem, fosse a que título fosse e, nomeadamente, por usucapião;
5 - Os Apelantes nunca toleraram, não admitem, nem nunca admitiram, como bem consta do Processo, a quem quer que fosse e, nomeadamente, aos Apelantes, a passagem, devassa ou travessia do seu identificado prédio, fosse a que título fosse;
6 - A Sentença recorrida não teve em consideração o disposto no art. 1305° decorrente do art° 62°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa;
7 - A Sentença recorrida não teve em consideração que os R.R. têm o direito de tapar e de murar o seu prédio a todo o tempo, nos termos do art. 1356° d direito este decorrente do disposto no art° 62°, n°1 da Constituição da Re Portuguesa;
8 - A Sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade, previsto 18°, n° 2 e 3 e art°. 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, por isso, inválida, ou seja, nula, nos termos previstos no art. 3°, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa (Prof. Gomes Canotilho, Constitucional, 3° edição, pags. 263 a 265 e Prof. Jorge Miranda in Ma Direito Constitucional, Tomo IV, 2° edição, pags. 281 a 284);
9 - A Sentença recorrida também não teve em consideração o disposto no art. 334º do C.C., sobre o abuso do direito invocado pelos R.R., Apelantes, contestação e, que decorre do disposto no art° 18º da Constituição da Re Portuguesa e, porque o ali decidido, ultrapassa, manifestamente, os decorrentes do principio da proporcionalidade e, impostos pelo fim social e pelo fim económico do prédio dos Apelantes;
10-Nesta conformidade, a Sentença recorrida deve ser declarada inválida, nula, sendo os R.R., Apelantes absolvidos do inconsistente pedido de servidão de passagem e, não decretada a hipotética servidão sobre o seu prédio, ora já ou urbanizável para uso habitacional(doc. 1)
11-A má fé dos A.A. Apelados é tão insistente e afrontosamente evidente que choca passar-lhe ao lado, pois deduziram pretensão cuja falta de fundamento ignoram (porque o seu prédio confronta e sempre confrontou com o caminho público em cerca de 41 metros e com o prédio dos Apelantes em apenas c 22 metros (vide exame pericial), situação que não deviam nem podiam ignorar e pior, judicialmente invocam, para, sem necessidade nem causa justificada prejudicar os Apelados (arts.° 456°, n° 2 , al.a) e art. 457°, n° 1, al. a) do C. P. C.);
12- Por esse motivo os R.R., Apelantes pedem a este Venerando Tribunal A.A. Apelados sejam também condenados como litigantes de má fé indemnização de € 2.500,00 para cada um dos R.R. Apelantes com custas demais de direito e de Justiça for devido, a cargo dos Apelados.
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A fls 327 e ss, a Apelante (J) contra-alegou e formulou as seguintes
Conclusões
1-A Sentença recorrida fez má apreciação da matéria dada como provada e incorrecta aplicação do direito.
2-A Sentença recorrida não teve em consideração o disposto no art. 1305° do C.C.
3 - O prédio dos A.A., Apelados, não é um prédio encravado, porque dispõe, e sempre dispôs, de um caminho próprio, suficiente e bastante, mesmo considerando as exigências modernas, com o qual confina em cerca de 40,00 m até ao artigo 98 e, mais1,OOm para lá do artigo 98 e até começar a confinar, a norte com o prédio dos R. R., Apelantes durante cerca de 22,00 m e, com cerca de 3,50 no acesso ou intercepção com a Estrada Nacional que liga Negrais a Mastrontas e com cerca de 5,00 m a meio do percurso, permitindo a inversão do sentido de marcha de viaturas ligeiras (agrícolas ou não) na confrontação dos prédios 87; 98 e 172, onde termina.
4 – Os Apelantes, não usam, nem nunca usaram, de passagem pelo prédio dos Apelantes, nomeadamente e, de molde a terem adquirido qualquer servidão de passagem, fosse a que título fosse e, nomeadamente, por usucapião ;
5 - Os Apelantes, nunca toleraram nem permitiram, a ninguém, nem a quem quer que fosse, nomeadamente, aos Apelados, a passagem, devassa ou travessia do seu referido prédio, fosse e a que título fosse;
6 - Os factos provados documentalmente, e não impugnados e, verificados directamente e, através da inspecção judicial e através do exame pericial, por ninguém contraditado, exame, efectuado através de perito nomeado, directa e, exclusivamente pelo Tribunal recorrido, sobrelevam, por fidedigna idoneidade, sobre todo e qualquer depoimento testemunhal e, nomeadamente, à qualidade dos que ,apesar da dependência respectiva, depuseram a favor dos Apelados;
7 - A Sentença recorrida não apreciou nem teve em consideração a matéria dada como provada no exame de fls. 183 a 205, vol. II, efectuado pelo Sr Perito nomeado, exclusivamente, pelo Tribunal recorrido, matéria que nenhuma das partes envolvidas impugnou, e que demonstra à evidência e mostra que, é público e notório, que os A.A , Apelados dispõem e sempre dispuseram de caminho publico e próprio, bastante e suficiente e, até, com menor incómodo ou dispêndio do que o pretendido com a requerida servidão de passagem, que os liga à Estrada Nacional que liga Negrais a Mastrontas;
7-A Sentença recorrida não teve em consideração que os R.R. têm o direito de tapar e murar o seu prédio a todo o tempo, nos termos previstos no art. 1356° do C. C e art° 62, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
8- A Sentença recorrida violou o principio da proporcionalidade previsto no art. 18, n° 2 e 3 e 266, n° 2 da Constituição da. Republica. Portuguesa, sendo por isso, inválida, ou seja, nula, nos termos previstos no art. 3°, n° 3 da Constituição. Da Republica Portuguesa.
9- A Sentença recorrida também não teve em consideração o disposto no art. 334° do C. C., que é do conhecimento oficioso do Tribunal recorrido.
10 - Nesta conformidade a Sentença recorrida deve ser declarada inválida, ou seja, nula, sendo os R.R. absolvidos do pedido de servidão de passagem ou atendida a sua extinção.
11 - A má fé dos A.A., Apelados é tão afrontosamente evidente, pois os Apelados deduziram persistentemente pretensão cuja falta de fundamento não ignoram ( porque o seu prédio confina, e sempre confrontou com o caminho em cerca de 41 metros e com o prédio dos Apelantes em cerca de 22 metros, (vide exame pericial), situação que, não deviam nem podiam ignorar e, pior, judicialmente invocar para prejudicar, terceiros.
12 - Por este motivo, a R. Apelante, pede também que os A.A., Apelados sejam condenados como litigantes de má-fé, nos termos dos arts. 456,2 e 457,1,al. a) do C.P.C.., em multa e em indemnização de € 2.500,00 a favor da Apelante com custas e o que demais for devido a cargo dos Apelados.
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Contra-alegaram os Apelados, defendendo a decisão.
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Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
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Questões a decidir
Face ao conteúdo das conclusões, que nos termos do disposto no arts 684º nº 3 e 690º do C. Civil importa decidir se, face prova produzida, se encontra ou não constituída uma servidão sobre o prédio dos autores;
se o prédio dos autores pode ou não considerar-se um prédio encravado ;
se há abuso de direito por parte dos autores na sua passagem pelo prédio dos Réus, violando assim o seu direito de propriedade dos Réus;
se há litigância de má por parte dos autores
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Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto mas tão só a sua valoração e incidência na aplicação do direito, não sendo caso de fazer uso do disposto no artigo 712º do C. P. Civil, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - mostra-se inscrita a favor dos autores, mediante a cota G-1 correspondente à apresentação 05/650618, a aquisição da propriedade, por partilha da herança de (JS), do prédio rústico denominado Almoínha, sito nos limites dos Negrais, freguesia de Almargem do Bispo, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n°02823/930604, da aludida freguesia, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 87° da Secção C – Al. A);
2 - mostra-se inscrita a favor dos réus, mediante a cota G-2 correspondente à apresentação 62/980209, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução de vínculo conjugal e sucessão, da propriedade do prédio rústico denominado Pesos Grandes, sito nos limites de Oulela, freguesia de Almargem do Bispo, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n°02814/930514, da aludida freguesia, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 172° da Secção C – Al. B);
3 - o prédio referido em 2 confronta com a estrada que liga Negrais a Mastrontas – al. C);
4 - até há cerca de 10 anos atrás e durante cerca de 5 anos (considerando a data da entrada da petição inicial, 07.04.1999), Casimiro Liveiro, o pai do réu, agricultou o prédio referido em 1, como arrendatário – Al. D);
5 - tem-se feito comunicação do prédio referido em 1com a estrada que liga Negrais a Mastrontas através de um acesso-passagem que atravessa o prédio referido em 2 no sentido noroeste-sudeste, junto ao seu limite norte;
6 - O leito do acesso-passagem referido em 5 era visível no chão do prédio referido em 2, por um trilho com cerca de 70 metros de comprimento por 3,5 metros de largura;
7 - o trilho referido em 6 era de terra batida e contínuo;
8 - tal trilho tem vindo a ser utilizado, desde há mais de 30 anos e até inícios de 1999, pelos autores e pelos pais da autora, José Marcelino Simões e mulher, de modo permanente, duradouro e contínuo;
9 - ... passando a pé, com animais, com tractor e carros;
10 - as pessoas referidas em 8 cultivavam no prédio referido em a) trigo e cevada;
11 - ... e carregavam o trigo colhido por tal acesso-passagem;
12 - ... e sempre que queriam visitar o seu prédio;
13 - nos últimos 6 ou 7 anos (considerando a data da entrada da petição inicial), pelo menos três vezes por semana, o autor e pessoas a seu mando e com sua autorização, fizeram descargas no prédio referido em 1, utilizando tal acesso-passagem, com veículos automóveis, para acederam da aludida estrada ao prédio e vice-versa;
14 - ... tudo sem pedir autorização aos donos do mesmo, nomeadamente aos réus;
15 - ... e na convicção de exercerem um direito próprio, inerente ao seu prédio, e de não prejudicarem direitos de outrem, nomeadamente dos donos do prédio que atravessavam, inclusive os réus;
16 - ... tudo isto de um modo contínuo e ininterrupto;
17 - ... à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos réus, de dia e de noite;
18 - ... sempre de um modo pacífico e sem violência;
19 - nos primeiros dias do mês de Fevereiro de 1999, os réus, na intersecção da estrada Negrais - Mastrontas com o acesso-passagem referido em 4, construíram dois pilaretes de tijolo, paralelos à estrada, colocando entre ambos uma corrente, na extremidade da qual colocaram um cadeado que impede a retirada da aludida corrente;
20 - dias antes da construção descrita em t), o réu disse ao autor que não tinha nada que passar pelo acesso-passagem em causa;
21 - o prédio referido em 1 dispõe de caminho próprio de acesso à estrada nacional que liga Negrais a Mastrontas;
22 - aquele caminho tem no seu topo nascente os prédios referidos em 1 e 2 e desemboca, a poente, na referida estrada nacional que liga Negrais a Mastrontas;
23 - aquele caminho, delimitado através dos muros de limitação dos prédios localizados a norte e da regueira localizada a sul, tem a largura de, na sua menor extensão, cerca de 3,5 metros e, na sua maior extensão, cerca de 5 metros;
24 - o muro limítrofe existente a norte do prédio referido em 2 foi objecto de obras de reparação na ocasião referida em 19.

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O Direito aplicável aos factos
Com a presente acção, pretendem os autores obter o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, constituída, por usucapião, a favor do seu prédio e sobre o prédio dos réus, bem como a consequente condenação dos réus a respeitarem tal direito, restituindo a posse da servidão referida e abstendo-se de impedir o trânsito dos autores pela mesma.
A servidão predial é definida nos termos do artigo 1543° do Código Civil, como o "encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o que dele beneficia.
A servidão é o direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio. Não basta, assim a mera existência de uma vantagem, de um benefício, ou de uma utilidade para o titular da servidão individualmente determinado. É necessário que haja um proveito objectivamente ligado a outro prédio – Cfr Mota Pinto, RDES. 21º pag 126.
Com a constituição da servidão surge uma restrição correlativa de um direito de gozo sobre um imóvel vizinho – cfr. O. Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª ediç. 431.
Entre as diversas espécies de servidão, surge a servidão de passagem que consiste no acesso à via pública através dos terrenos vizinhos
Nos termos do disposto no artigo 1547°, n°1 do Código Civil as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família.
No caso presente, os autores alegam que a servidão de passagem em causa se constituiu por usucapião.
No que respeita à aquisição originária, há que atender ao disposto no artigo 1287° do Código Civil, que define a usucapião como a faculdade que tem o possuidor do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, de, salvo disposição em contrário, adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Consiste a posse, nos termos do artigo 1251° do citado diploma legal, no "poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
A posse envolve, como explica Orlando de Carvalho (Introdução à Posse, R.L.J., n°3781, p.105), um elemento empírico a que se chama corpus - exercício de poderes de facto e um elemento psicológico jurídico denominado animus em termos de um direito real.
Encontra-se assente que se mostra inscrita a favor dos autores a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado Almoínha, sito nos limites dos Negrais, freguesia de Almargem do Bispo, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n°02823/930604, da aludida freguesia, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 87° da Secção C, bem como que se mostra inscrita a favor dos réus a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, da propriedade do prédio rústico denominado Pesos Grandes, sito nos limites de Oulela, freguesia de Almargem do Bispo, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n°02814/930514, da aludida freguesia, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 172° da Secção C.
Extrai-se da alínea c) da matéria de facto provada que o prédio pertencente aos réus confronta com a estrada que liga Negrais a Mastrontas.
Ora, resulta da matéria de facto provada que se tem feito comunicação do prédio pertencente aos autores com a estrada que liga Negrais a Mastrontas através de um acesso-passagem que atravessa o prédio dos réus no sentido noroeste-sudeste, junto ao seu limite norte.
Acresce que o leito do acesso-passagem referido era visível no chão do prédio dos réus, por um trilho com cerca de 70 metros de comprimento por 3,5 metros de largura, de terra batida e contínuo; tal trilho tem vindo a ser utilizado, desde há mais de 30 anos e até inícios de 1999, pelos autores e pelos pais da autora, José Marcelino Simões e mulher, de modo permanente, duradouro e contínuo, passando a pé, com animais, com tractor e carros, sendo que as pessoas indicadas cultivavam no prédio referido em a) trigo e cevada e carregavam o trigo colhido por tal acesso-passagem e sempre que queriam visitar o seu prédio.
Por outro lado, nos últimos 6 ou 7 anos (considerando a data da entrada da petição inicial) pelo menos três vezes por semana, o autor e pessoas a seu mando, com sua autorização, fizeram descargas no prédio referido em a), utilizando tal acesso-passagem, com veículos automóveis, para acederam da aludida estrada ao prédio e vice-versa, tudo sem pedir autorização aos donos do mesmo, nomeadamente aos réus e na convicção de exercerem um direito próprio, inerente ao seu prédio e de não prejudicarem direitos de outrem, nomeadamente dos donos do prédio que atravessavam, inclusive os réus, de um modo contínuo e ininterrupto, à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos réus, de dia e de noite, sempre de um modo pacífico e sem violência.
Face a estes factos, pode concluir-se, como se refere na senetnça que se encontram preenchidos os elementos empírico e psicológico jurídico integradores da posse da aludida servidão, a favor do prédio dos autores e sobre o prédio dos réus, exercida em termos de um encargo preciso, de carácter estável e duradouro.
Atentos os conceitos definidos pelos artigos 1260° e seguintes do Código Civil, assume tal posse as características de boa fé, pacífica e pública.
Nas circunstâncias referidas, sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de tempo de manutenção da posse necessário para a aquisição da servidão por usucapião é, nos termos do artigo 1296° do Código Civil, de 15 anos.
Assim sendo, atento o decurso de tal prazo de 15 anos, a posse da aludida servidão faculta aos autores a sua aquisição, por usucapião, com o conteúdo e extensão dessa posse.
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Suscitaram os Réus a questão de o prédio dos Réus não se encontrar encravado e dispor de caminho próprio de acesso à estrada nacional que liga Negrais a Mastrontas, assim tendo comunicação com a via pública e como tal se mostrando desnecessária a servidão.
Resulta da matéria de facto considerada provada que o prédio dos autores dispõe, efectivamente, de caminho próprio de acesso à estrada nacional que liga Negrais a Mastrontas.
Este caminho tem no seu topo nascente os prédios referidos em a) e b) e desemboca, a poente, na referida estrada nacional que liga Negrais a Mastrontas, sendo delimitado através dos muros de limitação dos prédios localizados a norte e da regueira localizada a sul, com a largura de, na sua menor extensão, cerca de 3,5 metros e, na sua maior extensão, cerca de 5 metros.
Face aos factos apurados, conclui-se que o prédio dos autores não se encontra encravado, dado ter comunicação com a via pública.
Porém, tratando-se no caso presente da constituição de uma servidão de passagem por usucapião, não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, dado não se tratar de uma servidão legal de passagem nos termos previstos no artigo 1550° do Código Civil.
Não estando o prédio dominante encravado e dispondo de acesso próprio o prédio dos réus, o artigo 1569°, n°2 do Código Civil possibilita aos proprietários do prédio serviente a declaração judicial da extinção da servidão constituída por usucapião, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
Porém não tendo sido requerida pelos réus a declaração de extinção da servidão em causa, fica prejudicada a apreciação da questão da sua desnecessidade ao prédio dos autores.
Nesta conformidade, cumpre julgar procedente a presente acção, reconhecendo-se a existência da servidão, nos termos invocados pelos autores, e condenando-se os réus a restituírem aos autores a respectiva posse, e a absterem-se de impedir o trânsito dos autores pela mesma servidão.
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Quanto á questão do abuso de direito previsto no artigo 334 e violação dos principio constitucional da proporcionalidade que ao apelantes enquadram nos arts. 18º nº 2 e 3 e 266º nº2 da Constituição da República, face á prova produzida, não tem qualquer cabimento a invocação dos preceitos legais e constitucionais referidos.
Verifica-se o abuso de direito, quando é ilegítimo o seu exercício, por o seu titular exceder manifestamente os limites imposto pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ficando provado que quer os autores quer outros desde há vários anos usam o acesso existente no prédio do réus por direito próprio, certamente que o uso desse acesso e não o outro é mais vantajoso para eles.
Não consta que o outro acesso traz mais vantagem aos autores ou que estes utilizam a servidão por puro capricho.
Não se prova a existência de elementos de facto que configurem o abuso de direito.
Também, no caso em apreço se verifica a violação de princípios constitucionais referidos.
Com efeito o direito de propriedade não é um direito absoluto. Comporta as restrições impostas pelos direitos que a lei reconhece aos outros, como já se referiu, ao direito de gozo do proprietário resultante de haver sido constituído a servidão de passagem e que a constituição também prevê.
Por último resta apreciar a questão da litigância de má fé por parte dos autores, suscitada pela ré (J).
Litiga de má fé, nos termos do artigo 456°, n°2 do Código de Processo Civil, a parte que, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também a que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, a que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, bem como a que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, não resultam da factualidade provada quaisquer elementos que preencham os requisitos previstos no citado artigo 456°, n°2 do Código de Processo Civil, conforme decorre da própria procedência da acção, pelo que não se condenarão os autores como litigantes de má fé.
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Face ao exposto improcedem todas as conclusões e questões suscitadas pelos apelantes.
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Nestes termos acorda-se em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a sentença
Custas pelos Apelados.

Lisboa, 8 de Junho 2004

André dos Santos
Santana Guapo
Folque de Magalhães.