Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2202/09.5TJLSB.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: INJUNÇÃO
FORÇA EXECUTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O artigo 2º do regime anexo ao Decreto – Lei 269 / 98, de 1 de Setembro, contêm um sistema cominatório semi-pleno específico em caso de revelia do réu, o qual impõe ao juiz que indague, antes de conferir força executiva á petição se, de forma evidente, existem excepções dilatórios ou se a totalidade ou parte do pedido é manifestamente improcedente;
2. Na ausência de um conceito legal de “manifesta improcedência” cabe ao juiz, ante as circunstâncias do caso concreto, analisar e decidir da sua ocorrência;
3. Tendo sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência sobre determinada matéria, apesar de tal decisão não ter força vinculativa geral, deve a jurisprudência uniformizada, nos termos em que o foi, ser tida em conta enquanto não for modificada, por razões de interesse geral ligadas à segurança e previsibilidade das decisões judiciais;
4. Nessa circunstância qualquer pretensão cujo deferimento contrarie os termos e fundamentos da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça é, em princípio, manifestamente improcedente, devendo qualquer decisão que com ela não esteja em conformidade ser especialmente fundamentada e assentar em razões ponderosas, eventualmente não consideradas no acórdão uniformizador de jurisprudência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Especial (D.L. 269/98 de 1 de Setembro) nº ...
a) Banco (…), SA, com sede (…) em Lisboa intentou contra J..., solteiro, maior, residente na (…) em Agualva – Cacém a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulado pelo D.L. 269/98 de 1 de Setembro, visando a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.623,76 (quatro mil seiscentos e vinte e três euros setenta e seis cêntimos), acrescida de € 1.183,26 (mil cento e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos) relativa a juros vencidos, de € 47,33 (quarenta e sete euros e trinta e três cêntimos) relativa a imposto de selo e dos juros que se vencerem à taxa de 24.012% sobre a aludida quantia de € 4.623,76, até integral pagamento e do imposto de selo que recair sobre os juros vincendos.
b) Regularmente citado o réu não deduziu qualquer contestação.
c) Foi então proferida sentença na qual se considerou que, apesar da revelia do réu, não havia lugar à aplicação do disposto na parte inicial do artigo 2º do regime anexo ao Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro, por ser manifestamente improcedente parte do pedido formulado pela sociedade autora.
Daí que tenha apreciado o mérito da acção e decidido nos seguintes termos:
1) Condenar o réu a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao capital mutuado das prestações não pagas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde 10 de Outubro de 2008, até integral pagamento, à taxa de 24,012% e do respectivo imposto de selo que sobre esses juros, à taxa legal, vier a recair;
2) Absolver o réu do pedido nos termos em que foi formulado pela autora.
d) Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o Banco (…), sendo o recurso recebido como de apelação e com efeito devolutivo.
O recorrente remata as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
“1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o réu regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, (…) contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.
3. Quanto ao que decido foi na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.”
4. No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 das Condições Gerais.”.
5. As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artigo 781º do Código Civil. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos.
6. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o réu, ora recorrido na totalidade do pedido (…)”.
e) O réu não apresentou contra alegações.
f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos assentes descritos na douta sentença impugnada:
“1. Em 29 de Maio de 2006, o autor Banco (…) e o réu José (…), este na qualidade de “Mutuário” subscreveram o escrito particular denominado “Contrato de Mútuo nº 762162”, cuja cópia consta de fls 10 e 11 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
2. No escrito particular referido em 1, o autor e o réu declararam que, entre ambos, “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes …”;
3. Ainda no mesmo escrito particular referido em 1, na parte designada por “Condições Específicas”, está consignado o seguinte: “OBJECTO DE FINANCIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR – Viatura de marca Ford (...) matrícula YY (…) CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO – (…) Montante do Empréstimo: € 4.500,00 (…) Data de vencimento da 1ª prestação: 10/07/2006; Data de vencimento da última prestação: 10/06/20111; Número de prestações. 60; Periodicidade: Mensal; Montante de cada prestação: € 133,99 (…); Valor total das prestações: € 8.039,40 (…); Taxa nominal de juros inicial 20,96% (…).
4. Também no escrito particular referido em 1, na parte designada por “Condições Gerais”, está consignado o seguinte: “(...) 3.UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO: O EMPRÉSTIMO CONSIDERA-SE UTILIZADO COM A EMISSÃO PELO Banco Mais de uma ordem de pagamento a favor do Mutuário ou do Fornecedor do Bem Financiado de valor igual ao “Montante Total do Financiamento” referido nas Condições Específicas (…) 4.REEMBOLSOS E PAGAMENTOS: a) O financiamento será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo número, periodicidade, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidos nas Condições Específicas; (…) 5.JUROS a) A taxa de juro do contrato será fixada durante toda a vida do contrato, se como tal for indicada nas Condições Específicas do contrato (…) 8.MORA E CLÁUSULA PENAL – a) O Mutuário fica constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato de todas as restantes; c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais (...)”.
5. Das prestações referidas em 3, o réu não pagou ao autor a 28ª prestação, vencida em 10/10/2008, nem pagou as prestações seguintes;
6. Atentas as actualizações da taxa Euribor, o prazo de 60 meses referido em 3, passou para 62 meses, sendo o valor da 61ª prestação de € 133,99 e o valor da 62ª prestação de € 68,10 e a taxa de juro referida em 3, foi fixada em 20,012%.”
B) O DIREITO
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante.
a) A questão essencial colocada pela recorrente é a de saber se no caso dos autos, face à ausência de contestação do pedido por parte do réu, o senhor juiz se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição apresentada pela sociedade autora ou se, pelo contrário, poderia deixar de o fazer e apreciar o pedido formulado por considerar que parte dele era manifestamente improcedente.
A outra questão colocada pela recorrente, conexa com a primeira, é a de saber se ao contrato dos autos é aplicável a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009, isto é, se as cláusulas acordadas entre as partes conferem legalmente à autora o direito a formular o pedido nos termos em que o faz.
Vejamos.
b) A presente acção segue o regime previsto no anexo ao Decreto – Lei 269 / 98, de 1 de Setembro, cujo artigo 2º estipula o seguinte: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”
Trata-se, pois, para o caso de falta de contestação, de um sistema cominatório semi-pleno específico, o que significa que, nas situações previstas no preceito transcrito, apesar da falta de contestação do réu, deve o juiz analisar sempre se ocorrem ou não as situações excepcionais da sua parte final.
Analisando a decisão recorrida e o fundamento da apelação, o que importa agora decidir é se parte do pedido formulado pela apelante na sua petição é “manifestamente improcedente”.
A manifesta improcedência do pedido, com essa formulação ou outras semelhantes que têm sido utilizadas pelo legislador processual civil, é um conceito que se caracteriza pela ausência de apoio legal à pretensão formulada pelo autor, pela inadequação das circunstâncias de facto alegadas em ordem à procedência do pedido, em termos tais que não se afigura ao juiz viável qualquer outra solução final que não seja o insucesso, total ou parcial, da pretensão formulada pelo autor.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Março de 2010, consultável na base de dados da DataJuris (www.datajuris.pt) em casos como o dos autos o juiz só pode “conhecer do pedido quando a solução jurídica para o pleito (ou para alguns dos pedidos) se apresente, sob o ponto de vista jurídico, consensual, incontroversa, sem que se suscite qualquer dúvida que a lei em vigor e a interpretação que dela façam a doutrina e jurisprudência não dão qualquer acolhimento à pretensão do autor”.
Haverá, por isso, que analisar o pedido formulado pela sociedade autora e seus fundamentos, tal como decorre dos factos assentes.
c) Entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de mútuo através do qual este se obrigou a restituir o capital mutuado em prestações.
O réu não cumpriu com a obrigação de pagar o valor da 28ª prestação nem de qualquer uma das subsequentes, sendo certo que no valor das prestações foi incorporado o valor dos juros acordados.
È sabido que nos termos do artigo 781º do Código Civil “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
Foi louvando-se nesse preceito e nas disposições contratuais acordadas, nomeadamente nas cláusulas 4ª e 8ª, que a sociedade autora formulou o seu pedido.
d) Desde há algum tempo que se vinha questionando se o valor das prestações a que aludia o artigo 781º do Código Civil abrangia também o valor dos juros remuneratórios acordados ou se, pelo contrário, abrangia apenas o valor singelo do capital efectivamente mutuado e não o valor dos juros remuneratórios correspondentes ao período de tempo previsto no contrato e não decorrido.
À data em que a decisão em recurso foi proferida tinha já sido publicado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil) nº 7 / 2009 (DR I Série nº 86 de 5 de Maio de 2009) sobre esta matéria e de acordo com o qual “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do disposto no artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados.”
e) Existindo um acórdão uniformizador de jurisprudência com o teor citado será manifesta a improcedência do pedido na medida em que viole os termos da jurisprudência uniformizada?
Importa realçar que o juiz que analisa o processo nesse momento está confrontado com a seguinte decisão alternativa: Ou faz prevalecer a circunstância (formal) de não ter sido deduzida contestação e, conferindo imediatamente força executiva à petição, vai frontalmente contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; ou aprecia materialmente o direito alegado, como lhe é permitido pela parte final do já transcrito artigo 2º do Regime anexo ao Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro.
f) É sabido que, contrariamente ao que sucedia com os Assentos, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não tem força obrigatória geral.
Tal não significa que sejam destituídos de valor fora dos autos em que são proferidos já que constituem, como salienta Lopes do Rego “…um sistema de precedente judicial qualificado, cujo valor persuasório para toda a comunidade jurídica radica na especial natureza e particular autoridade do órgão de que dinama…” (cfr. “A Uniformização de Jurisprudência no novo Direito Processual Civil”.
Também António Abrantes Geraldes (cfr. “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, nomeadamente em anotação ao artigo 732º-B) salienta que às súmulas uniformizadoras de jurisprudência foi conferida implicitamente força persuasiva, o que se evidencia por várias ordens de razões, entre as quais se destaca aqui a circunstância de o artigo 678º nº 2 do Código de Processo Civil possibilitar sempre o recurso de decisões que tenham desrespeitado a jurisprudência uniformizada, independentemente do valor da causa e da sucumbência e a ponderação de que só razões muito ponderosas, devidamente fundamentadas, poderão justificar desvios na interpretação das normas jurídicas em causa.
Por isso é que, em casos com o dos autos, nunca o juiz se poderia limitar a conferir força executiva à petição, sem analisar e justificar devidamente a não aplicação da doutrina contida no acórdão uniformizador de jurisprudência, caso fosse nesse sentido a sua decisão.
g) Porém, no caso dos autos, foi proferida sentença que considerou manifestamente improcedente parte do pedido formulado pela sociedade autora, louvando-se a decisão na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva, tal como se decidiu no já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Março de 2010, não existindo qualquer facto ou argumento jurídico que imponha uma solução diversa daquela a que se chegou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, e para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto – Lei nº 268/98, de 1 de Setembro, deve ter-se por manifestamente improcedente o pedido de pagamento de juros remuneratórios a que a sociedade autora não tem direito nos termos decididos naquele acórdão.
h) Apreciando agora a outra questão colocada pela apelante e a que aludimos supra, deve dizer-se que não lhe assiste razão.
A situação de facto que esteve na origem do acórdão uniformizador corresponde exactamente à situação dos presentes autos, isto é, o pagamento de juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas por falta de pagamento de uma delas no decurso do prazo contratualmente previsto para a liquidação da obrigação em prestações.
O trecho do acórdão invocado pela recorrente (nº 10 das premissas nucleares do acórdão elencadas na parte final do mesmo) não tem o significado que a recorrente lhe pretende atribuir: o de permitir, em nome do princípio da liberdade contratual, a imediata exigibilidade dos juros remuneratórios ainda não vencidos.
Na verdade pode ler-se no citado acórdão, a propósito do artigo 781º do Código Civil: “Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato, ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta de prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado”, para logo de seguida acrescentar: “O que no caso manifestamente não acontece”.
Ou seja, sem pôr em causa o princípio da liberdade contratual, do que se trata afinal é de saber se é possível interpretar as cláusulas contratuais acordadas entre as partes no sentido de que o imediato vencimento das prestações por pagar incluem os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados e nelas incluídos.
E a resposta dada no acórdão é negativa.
i) Em conclusão, tendo em conta que, apesar da revelia do réu, era permitido ao juiz analisar o mérito do pedido formulado caso entendesse, como entendeu – e bem –, que parte do pedido era manifestamente improcedente e que a decisão proferida respeitou o sentido jurisprudencial vertido no acórdão uniformizador citado, improcedem as alegações e conclusões da apelação, devendo a sentença em recurso ser integralmente confirmada.
III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade autora (…) e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 17 de Junho de 2010
Manuel José Aguiar Pereira
José da Ascensão Nunes Lopes
Gilberto Martinho dos Santos Jorge