Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7373/2005-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral:
1. MAXISTAR – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, vieram reclamar da decisão do Tribunal Arbitral que não admitiu o seu recurso interposto da decisão final
Como fundamento para a recusa da admissão do recurso, considerou o Tribunal Arbitral que, de acordo com os artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto e a cláusula 18.5 do acordo parassocial a decisão é irrecorrível.
Considera a reclamante que o que está em causa neste recurso é a inexistência de fundamentos suficientes que justifiquem a anulação da decisão arbitral e que tal decisão é recorrível, nos termos do disposto no artigo 28.º n.º 1 da Lei n.º 31/86.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. No caso concreto estamos perante uma situação em que as partes escolheram a via da arbitragem para a resolução do conflito que as opunha, em conformidade com a lei que rege a arbitragem voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).
E, tratando-se da modalidade de arbitragem voluntária, entende-se que as partes, ao aceitarem as regras estabelecidas para este tipo de arbitragem, agiram de forma livre e consciente, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas para este tipo de resolução de conflitos.
Ao terem decidido que «da decisão não cabe recurso para outra instância», (artigo 18.5 do acordo parassocial) manifestamente que renunciaram ao recurso nesta parte.
O direito à interposição de recursos em processo civil é um direito renunciável, nos termos do disposto no artigo 681.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Para o deferimento ou indeferimento desta reclamação há pois que saber se, em face da posição assumida pelas partes ao recorrerem à arbitragem voluntária, se pode ou não considerar que renunciaram ao recurso da decisão que fosse proferida por aquele Tribunal Arbitral (renúncia antecipada).
E desde já adiantamos que entendemos que essa renúncia existiu.
Na 18.5 cláusula arbitral, afirma-se expressamente que «Da decisão não cabe recurso para outra instância». Isto só pode significar que a vontade das partes foi sujeitar a resolução do seu conflito apenas à decisão daquele Tribunal. Daqui resulta que ambas as partes renunciaram a qualquer recurso sobre aquela decisão.
Com o devido respeito, consideramos que não tem qualquer fundamento a posição da reclamante quando vem dizer que o que está em causa não é a decisão do mérito da decisão – que reconhece como irrecorrível – mas sim a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em que se pugnava pela anulação do acórdão arbitral.
Como é bem evidente, pelo Tribunal arbitral foi proferida uma sentença (saneador-sentença) que conheceu sobre o mérito da causa (fls. 71 a 151 destes autos de reclamação), julgando a acção improcedente. E é desta decisão que foi interposto o recurso (fls. 158 destes autos).
Sempre com todo o respeito, entendemos que não podem existir dúvidas que o recurso foi interposto da decisão final sobre o litígio. Ora esta decisão, pelas razões atrás referidas, não é susceptível de recurso, como muito bem se decidiu no Tribunal Arbitral.

3. Assim, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 30 de Novembro de 2005.


(Luís Maria Vaz das Neves – Presidente do Tribunal da Relação)