Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001398 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RL199110030012996 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1416 N2 ART1421. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/07/15 IN DR N161 PAG2814. | ||
| Sumário: | I - O destino das fracções autónomas tanto pode ser estabelecido no título constitutivo mediante declaração expressa, como resultar da forma como elas se encontram aí descritas. II - A nulidade do título de constituição de propriedade horizontal consistente em atribuir a parte comum de fracção autónoma destino ou utilização diferente das constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal não é de conhecimento oficioso. | ||