Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7181/2003-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2003
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: Apesar das dificuldades resultantes da falta de rigor legislativo, impôe-se numa interpretação que, paralelamente ao que sucedeu com o 1º escalão a que se refere o artº 74º do DL 143/99 de 30/04, considere para o cálculo do capital de remição a data inicial do prazo, ou seja, o dia 1 de Janeiro do ano a que se refere o escalão em que a situação se enquadra.
Decisão Texto Integral:   Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
        
I - RELATÓRIO

Em resultado de um acidente de trabalho ocorrido em 28/03/94, foi, nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, fixada ao sinistrado (A), por despacho de 30/11/95 (cfr. fls. 28), uma pensão anual e vitalícia no montante de 131.731$00 (E 657,07), por se encontrar afectado de uma IPP de 17% em resultado de tal acidente e, por cujo pagamento é responsável  a “(B)
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Em 8/10/2002 (cfr. fls. 53), o sinistrado veio requerer aos autos  a remição da pensão.
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         Notificada a Seguradora responsável para se pronunciar sobre o requerido pelo sinistrado, nada veio dizer aos autos.
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         Em resultado de tal requerimento do sinistrado, o M.mo Juiz do tribunal recorrido, proferiu o seguinte despacho:

«O sinistrado veio requerer a reabertura do processo, para se proceder à remição da pensão anual de que é beneficiário.
Cumpre decidir.
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“São obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.” – n.° 1 do art. 33.° da Lei n.° 100/97, de 13.9.
“São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) Devidas  a sinistrados,  independentemente  do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.” – n.° 1 do art. 56.° da Lei n.° 143/99, de 30.4.
         «As remições das pensões, serão concretizadas gradualmente, até Dezembro de 2001, para pensões anuais, iguais ou inferiores a esc. 120.000.00 (E 598,56), até Dezembro de 2002, para pensões iguais ou inferiores a esc. 160.000.00 (E 798,08), e até Dezembro de 2003, para pensões iguais ou inferiores a esc. 400.000.00 (E 1.995,19)» – art. 74.° da Lei n.° 143/99, de 30.4.
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A pensão fixada ao sinistrado no montante de E 657,07 (esc. 131.731.00) (fls. 44), é obrigatoriamente remível em 2002.
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Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, admito a remição da pensão anual da qual o sinistrado é beneficiário. Notifique.
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Cumpra–se o disposto no n.° 2 do art. 140.° do CPTrabalho de 1981.
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Proceda–se ao cálculo do capital que o sinistrado tenha direito a receber, com referência a 2002.01.01.»
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         O sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, não se conformou com tal despacho, na parte em que nele foi determinado que se procedesse ao cálculo do capital de remição, “com referência a 2002.01.01”, interpondo o competente recurso de agravo, em que concluiu, assim:

I – O artigo 74.° do DL 143/99 de 30/04 determina que a remição das pensões tornadas obrigatoriamente remíveis com a entrada em vigor em 01/01/2000 do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, se concretize gradualmente ao longo de vários anos;

II – Tal escalonamento tem por fim permitir a progressiva adaptação das empresas de seguros e a sua não confrontação com uma acumulação generalizada de remições, com a instabilidade financeira que tal implicaria;

III – Nos termos do escalonamento estabelecido no referido normativo, a remição da pensão a que se referem os autos, no valor anual de 131.731$00, deve ser concretizada até Dezembro de 2002;

IV –O intérprete da lei deve presumir que o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.° n.° 3 do C.C.);

V – Assim, a norma em questão (a do art.º 74.° do DL 143/99), deve interpretar no sentido de que a remição pode ser efectuada em qualquer dos dias do ano de 2002, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, nada obrigando a que se faça no dia ou com data de 1 de Janeiro;

VI – Ao determinar que a remição se concretize até Dezembro do ano de 2002, pretende o legislador que a mesma remição possa ter lugar (efectivar–se) ao longo do ano e não que possa ser ordenada ou autorizada ao longo do ano mas com efeitos em 1 de Janeiro;

VII – A remição é um acto processual composto de vários actos ou momentos, que se inicia com a decisão (de ordenar ou autorizar) e termina com a efectiva entrega do capital ao pensionista, não sendo lícito fixar como data do cálculo data anterior ou posterior à da decisão;

VIII – O pensionista tem direito ao recebimento de todas as pensões vencidas desde o início (dia seguinte à alta ou à morte do sinistrado, conforme os casos) até ao dia da remição;

IX – Estabelecer como data do cálculo uma data anterior à da remição implica a negação do direito do pensionista a receber as pensões vencidas entre ambas as datas;

X – Ao ordenar–se, no douto despacho recorrido, que a data a que se deve atender para o cálculo do capital de remição é o dia 1 de Janeiro de 2002, foi violado o disposto no art. 74.° do DL 143/99 de 30/4;

XI – Deverá, pois, ser alterado o referido despacho, determinando–se como data do cálculo do capital de remição o dia 31 de Dezembro de 2002.

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         A seguradora responsável não contra-alegou.
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II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR
        
         Resulta dos autos que:
- O sinistrado dos autos, (A) foi vítima de um acidente de trabalho  em 28/03/94;
- Em resultado de tal acidente foi-lhe fixada, por despacho de 30/11/95 (cfr. fls. 28), uma pensão anual e vitalícia no montante de 131.731$00 (E 657,07), com efeitos a partir de 31/03/95 (data da alta), por se encontrar afectado de uma IPP de 17%, por cujo pagamento ficou responsável  a (B).
- Em 8/10/2002 (cfr. fls. 53), o sinistrado veio requerer aos autos  a remição da pensão.
- Em resultado de tal requerimento o M.mo Juiz do tribunal recorrido, em 07/01/2003 (cfr. fls. 58 e 59), proferiu o despacho recorrido já acima transcrito.

O DIREITO

A partir de 2000 entrou em vigor a nova lei de Acidentes de Trabalho e respectivo diploma regulamentar (Lei n.º 100/97, de 13.9, e DL n.º 143/99, de 30.4), a qual veio a estabelecer um regime transitório em matéria de remição de pensões, que correspondessem a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei.
   São obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados - n.º 1 do art. 33.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º n.º 100/97, de 13.9.
         São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
    a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
 b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30% - n.º 1 do art. 56.º do DL n.º 143/99, de 30.4.
   As remições das pensões, serão concretizadas gradualmente, até Dezembro de 2000, para pensões anuais, iguais ou inferiores a 399,04 Euros, até Dezembro de 2001, para pensões anuais, iguais ou inferiores 598,56 Euros, até Dezembro de 2002, para pensões iguais ou inferiores a 798,08 Euros, até Dezembro de 2003, para pensões iguais ou inferiores a 1.995,19 Euros, até Dezembro de 2004, para pensões iguais ou inferiores a 2.992,79 Euros, e até Dezembro de 2005, para pensões superiores a 2.992,79 Euros - art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30.4.
        A questão que se coloca, face a este regime transitório, é o de saber desde quando se tornam obrigatoriamente remíveis tais pensões e, consequentemente, determinar-se a data a partir da qual se deverá atender para efeitos do cálculo do capital de remição.
         Isto é, deverá atender-se à data em que nasce o direito à remição, ou à data em que é autorizada a remição da pensão ?
        Segundo entendemos, sendo a pensão obrigatoriamente remível, de acordo com a calendarização do art.º 74.º do DL n.º 143/99, o direito à remição (e consequentemente ao respectivo capital), nasce no dia 1 de Janeiro do ano civil respeitante a cada escalão, e não na data em que seja proferido despacho a autorizar a remição.
   A lei ao mencionar que as remições das pensões, serão concretizadas gradualmente, até Dezembro de 2000, para pensões anuais, iguais ou inferiores a 399,04 Euros; até Dezembro de 2001, para pensões anuais, iguais ou inferiores 598,56 Euros; até Dezembro de 2002, para pensões iguais ou inferiores a 798,08 Euros; até Dezembro de 2003, para pensões iguais ou inferiores a 1.995,19 Euros; até Dezembro de 2004, para pensões iguais ou inferiores a 2.992,79 Euros; e até Dezembro de 2005, para pensões superiores a 2.992,79 Euros - art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30.4., tem realmente uma redacção equívoca, e que, por isso, deveria ter sido rejeitada pelo legislador em virtude de apenas estabelecer o termo final do prazo, sem definir o seu início (cfr. António Gonçalves, A remição de pensões na nova Lei de Acidentes de Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ 2001, Actualização n.º 59, pág. 135).
No entanto, apesar das dificuldades resultantes do pouco rigor legislativo, há que entender, como início do prazo, para o cálculo do capital de remição, o dia 1 de Janeiro do ano civil respeitante a cada escalão, impondo-se esta interpretação pelo paralelismo com o que aconteceu com o primeiro escalão, dado que tendo a lei entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, logo nesta data se tornaram obrigatoriamente remíveis as pensões nele integradas (cfr. António Gonçalves, A remição de pensões na nova Lei de Acidentes de Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ 2001, Actualização n.º 59, pág. 135). 
Importa ainda ter em atenção que, nos casos de pensões obrigatoriamente remíveis, o direito à remição nasce na data em que a pensão se começou a vencer, isto é, no dia seguinte ao da alta.
           Fazendo idêntica interpretação e, estabelecendo-se um regime transitório para remição das pensões de acordo com uma determinada calendarização, o direito à remição nasce no dia 1 de Janeiro do ano civil respeitante a cada escalão.
         E, como o direito à remição nasce no dia 1 de Janeiro do ano civil respeitante a cada escalão, a data do cálculo do capital de remição terá que ser reportado a essa data, e não à data do despacho que a autorizou.
         Com o regime transitório estabelecido no art. 74.º de remição de pensões, há como que um deferimento do direito à remição, do dia seguinte ao da alta, para o dia 1 de Janeiro do ano civil respeitante a cada escalão.
               Assim, a data de cálculo do capital de remição terá que ser a de 1 de Janeiro do ano civil respeitante a cada escalão, e não a data do despacho judicial que a autoriza, na medida em que o direito à remição das pensões nasce, indubitavelmente, naquela primeira data.
E, no rigor dos príncípios, tornando-se as pensões obrigatoriamente remíveis, no dia 1 de Janeiro do respectivo ano civil a que respeita cada um daqueles escalões, os cálculos do respectivo capital de remição deviam ter sido ordenados de imediato e, oficiosamente, pelo Juiz, no início de cada um daqueles anos, independentemente do qualquer requerimento dos interessados.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. 

*
      
III – DECISÃO:

      Nestes termos acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
         Custas legais pelo recorrente.
         (Processado e revisto pelo relator)
                                                             Lisboa, 5/11/03
(Sarmento Botelho)
(Seara Paixão)
(Simão Quelhas)
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Voto de vencido:

A questão ora em apreço também foi apreciada no recurso nº1816/03 -4, de que fui relator.
Afigura-se-me, que a interpretação da lei ali feita, nos parece mais curial, pelo que a mantenho.
Assim, no seguimento do que foi referido no acórdão, que decidiu o citado recurso, há que terem conta o seguinte:
O artigo 17º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (Prestações por incapacidade) estabelece no seu nº 1 :
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(...)
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados .
O Artigo 41º n° 2 alínea a) determina, que o diploma regulamentar a publicar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33º, 2.
O Decreto-Lei nº 143/99 de 30 de Abril regulamenta a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, referindo, que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais, devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30% ( artº 56º, nº 1, alínea b ).
O artigo 74º deste DL estabeleceu o regime transitório de remição de pensões.
A sua redacção foi alterada pelo DL nº 382-A /99, de  22/09, determinando, que as remições das pensões, previstas na alínea d) do n. o 1 do' artigo 17. o e no artigo 33. o da Lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:

Período - Pensão anual (contos)
    Até 31 de Dezembro de 2000 <=80
    Até 31 de Dezembro de 2001 <=120
    Até 31 de Dezembro de 2002 <=160
    Até 31 de Dezembro de 2003 <=400
    Até 31 de Dezembro de 2004 <=600
    Até 31 de Dezembro de 2005 >600.

No que se refere concretamente à pensão dos presentes autos (superior a 120 contos e inferior a 160 contos ), a sua remição efectivar-se-á obrigatoriamente no ano de 2002 ( até 31 Dezembro de 2002).

Conforme refere Carlos Alegre ( in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado - 2.a edição - pág. 156) " a remição é o negócio jurídico, bilateral, oneroso ( ou gratuito, em raríssimos caos), pelo qual se extingue a obrigação de pagar a pensão".
Como refere o mesmo autor, na vigência da Lei n.º 2127, Vítor Ribeiro defendeu que a remição consubstancia uma novação objectiva, o que o mesmo critica.
Actualmente, quanto à remição obrigatória da pensão ainda parece mais difícil sustentar , que se trate de novação objectiva, tendo em conta, que o artº 17º, nº1, alínea d) da Lei nº 100/97 refere, que o sinistrado terá direito na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de. uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral.
Na domínio da Lei nº 2127, estabelecia-se, que na incapacidade permanente e parcial, o sinistrado tinha direito a pensão vitalícia (Base XVI, nº1, alínea c), que seria remida, quando fosse de reduzido montante (Base XXXIX e artºs 64º e sgs. do Decreto nº 360/71, de 21/08/1971).
 Actualmente, ao estabelecer-se na lei (artº 17º, nº 1, al.d) da Lei nº 100/97), que o sinistrado terá direito ao capital de remicão de uma pensão anual e vitalícia ...parece, que o que nasce, ab initio, para o sinistrado é o direito a um capital de remição e não a uma pensão.
No entanto, não é seguro, que essa seja a orientação pretendida pelo legislador, atendendo ao disposto nos art.os 56º e 74º do DL nº 143/99, que já se referem às condições de remicão das pensões:
E ainda de modo mais sintomático, o disposto no artº 58º do referido DL nº 143/99, que ressalva os direitos não afectados pela remição.
Parece que, se nos casos de remição obrigatória, fosse atribuído ab initio ao sinistrado, o direito ao capital de remição ( e não o direito a uma pensão ),

com o pagamento do capital estaria extinta a obrigação ( e nesse caso, não se justificaria a ressalva de direitos não afectados pela remição.
Daí, que nos casos referidos, tal como nos demais de acidente de trabalho, o que o sinistrado tem é o direito à reparação, que pode ser em espécie e em dinheiro (artº 10º da Lei nº 100/97, em termos similares aos da Base IX da Lei nº 2127, embora se tenham acrescentado subsídios por situações de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de habitação e subsídio por morte ).
O sinistrado tem direito à reparação, que no caso presente se traduz fundamentalmente no direito à pensão, que é remida por capital.
No entanto, só com o cálculo e entrega do capital da remição é que o direito (ao capital) atinge a sua finalidade e só nessa altura se extingue o correspectivo dever, sem prejuízo dos direitos não afectados pela remição, tais como, o direito às prestações em espécie e à revisão e actualização da pensão (artº 58º do DL nº 143/99).
As datas a considerar para achar a taxa aplicável, constante da Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, são a data de nascimento do sinistrado e a data do cálculo.
Daí, que não seja defensável, que a data de referência do cálculo seja o dia 01/01/2002, como foi decidido pelo M.mº Juiz.
Como defende o Recorrente, nada na lei nem o artº 74º (Regime transitório de remição das pensões) do DL nº 143/99, de 30/04, determina, que a concretização gradual da remição de pensões seja no 1º dia dos anos constantes do quadro respectivo -2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Na verdade, a data de referência do cálculo deverá ser a do dia, de cada um daqueles anos, em que o cálculo seja efectuado.
Nestes termos, salvo o devido respeito, entendo, que o recurso de agravo devia obter provimento.