Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASAMENTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 135/99 (LUF) e, posteriormente, a Lei 7/2001, de 11 de Maio estabeleceram, em matéria de protecção social, uma total equiparação da união de facto ao casamento (cfr. art.º 3 e suas alíneas), impondo, por isso, ter em devida conta a intenção do legislador ao conceder tal relevância jurídica à união. II - Ao invés do que ocorre no fenómeno sucessório, o legislador não quis disciplinar mais favoravelmente o casamento, apontando, neste âmbito, que este não é a única situação que pode garantir, de modo privilegiado, a situação patrimonial do companheiro sobrevivo através da atribuição de uma pensão do cônjuge/companheiro sobrevivo, cabendo por isso ao aplicador da lei proceder a uma interpretação actualista dos requisitos legais para tal efeito. III- Na referência que é feita pelos art.ºs 6 da LUF, e 8, do DL 322/90, para o art.º 2020, do C. Civil, há que encarar este último preceito de forma restrita, isto é, limitada às condições que constam da sua previsão, pois que, só nas acções intentadas contra a herança em que seja peticionada pensão de alimentos se impõe a demonstração dos restantes requisitos - ser o autor pessoa carecida de alimentos e não os poder obter através dos familiares referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do art.º 2009 do C. Civil. III - Para efeitos de obtenção de subsídio de morte e de pensão de sobrevivência, na falta de preceito legal que expressamente o exija, não é possível deixar de interpretar, no que se reporta a essas situações, o disposto no DL 322/90, de 18.10 e no Dec. Reg. 1/94, de 18.01, no sentido de que acções instauradas contra o organismo da segurança social com vista a obter o reconhecimento do direito à atribuição das prestações por morte do beneficiário, apenas se impõe ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração dessa situação e, bem assim, do estado civil do beneficiário falecido. (GA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam a 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. A propôs contra B acção declarativa comum com processo sumário, requerendo que o Réu seja condenado a reconhecer-lhe a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de C. Sustentou a acção alegando ter vivido em comunhão de cama, mesa e habitação, durante trinta e quatro anos, com a falecida C, a qual fora beneficiário do Réu, tendo dessa relação dois filhos em comum. 2. Em contestação o Réu aceitou os factos alegados pelo Autor nos art.ºs 4 e 8 da petição inicial, impugnando os demais por os desconhecer atento o facto de não serem do seu conhecimento. 3. Dispensada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tendo sido fixado o factualismo assente e elaborada a base instrutória que não foi objecto de qualquer reclamação. 4. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. 5. Inconformada apelou o Autor, concluindo nas suas alegações. 1. A acção foi julgada improcedente essencialmente com fundamento na não verificação de dois requisitos: a) o autor não estar carenciado de alimentos; b) Não ter cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestarem alimentos que carece (art.º 2009 das alienas a) a d) do Código Civil). 2. Concluiu-se que contrariamente ao que vem sendo sustentado na jurisprudência, os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância de respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido (AC.RE. proc. 1646/04-3-relatado pelo Exmo Sr. Desembargador Bernardo Domingos). 3. Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e, consequentemente, ser reconhecido ao recorrente/autor a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte C. 6. Em contra alegações o Réu pronuncia-se pela manutenção da sentença. II – Enquadramento fáctico O tribunal a quo considerou provado o seguinte factualismo: 1. C, natural da freguesia de S. L, , faleceu no dia 11 de Fevereiro de 2002, no estado de solteira, com 56 anos de idade. 2. No dia 4 de Dezembro de 1973 nasceu E, filho do autor A e da falecida C. 3. No dia 7 de Dezembro de 1987 nasceu F , filho de A e da falecida C . 4. O autor recebe, mensalmente, €189,59, a título de pensão de reforma. 5. O autor A e C viveram maritalmente, pelo menos desde 1990 e até ao falecimento desta, partilhando cama mesa e habitação. 6. Um dos filhos do autor emigrou para o estrangeiro. Considerando o alegado no artigo 12º da petição e dada a falta de impugnação por parte do Réu, nos termos do art.º 712, n.º1, alínea a), do CPC, altera-se, por aditamento, a matéria de facto considerada na sentença, resultando ainda provado o seguinte factualismo: 7. C era beneficiária da segurança social portuguesa III – Enquadramento jurídico Mostrando-se o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (art.ºs 684, n.º3 e 690, n.º1, do CPC), não ocorrendo questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, o objecto da apelação consiste em determinar se, no caso, o Autor conseguiu demonstrar os requisitos exigidos por lei para que lhe possa ser reconhecida a qualidade de titular da pensão de alimentos nos termos peticionados. Na sentença sob censura o tribunal julgou a acção improcedente por o Autor não ter demonstrado a inexistência ou insuficiência de bens da herança da falecida, bem como a impossibilidade por parte dos filhos lhe prestarem alimentos. Defende o Apelante o seu direito a auferir pensão por morte da companheira, beneficiária da segurança social, com quem viveu em união de facto, sustentando que tal direito se encontra depende da prova de dois requisitos: estado civil do beneficiário e existência da situação de união de facto por mais de dois anos antes da morte do referido beneficiário. Vejamos. 1. O DL 322/90, de 18/10, “define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social” (1), protecção consubstanciada no direito à atribuição de pensões de sobrevivência e subsídio de morte (art.º 3, n.º1, do referido DL), direito que nos termos do art.º 8, n.º1, do mesmo diploma, é extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º1 do art.º 2020º do Cód. Civil. O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, veio, em cumprimento do art.º 8, n.º2, do DL 322/90 citado, regulamentar o processo de prova das situações referidas no n.º1 - direito à pensão de sobrevivência e subsídio de morte por parte das pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º1 do art.º 2020 do CC. Nos termos do referido Decreto Regulamentar, a atribuição de tais prestações depende do reconhecimento, por sentença judicial, do direito a alimentos da herança do falecido. Em caso de insuficiência ou inexistência de bens na herança, o direito a tais prestações dependerá do reconhecimento da qualidade de titular das mesmas, obtido através de sentença judicial proferida em acção interposta contra a instituição de segurança social – art.º 3, n.º2. De acordo com as disposições citadas, constituía entendimento jurisprudencial maioritário que o direito às prestações por parte da pessoa que, à data da morte do beneficiário do regime geral da segurança social, com ele vivia há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, dependia não só da prova da união de facto, como da situação de carência de alimentos (art.º 2004, do CC) e, bem assim, da circunstância de não poder obter alimentos dos familiares referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do art.º 2009 do CC. Nos casos em que, como o dos autos, a acção é endereçada contra a instituição de segurança social, embora não fosse pacífico, defendia-se a necessidade de, igualmente, se provar que a herança não dispunha de bens ou que, havendo-os, os mesmos não eram suficientes para tal pretensão (2). Ainda quanto a este aspecto, a jurisprudência vinha entendendo que as disposições acima citadas apontavam no sentido de que, para obter do B por morte do beneficiário da segurança social, o sobrevivente de união de facto não necessitava de propor duas acções, uma contra a herança e outra contra B. Segundo este posicionamento, assentando o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto num reconhecimento judicial, a atribuição do mesmo, quando se verificasse inexistência ou insuficiência de bens da herança, dependia da instauração de acção contra a respectiva instituição, impondo-se ao interessado o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do respectivo direito (3) (de verificação cumulativa), a saber: 1. que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; 2. que o falecido era beneficiário da segurança social; 3. que o autor com ela convivia, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges; 4. ser o autor pessoa carecida de alimentos; 5. não poder o autor obter alimentos através dos familiares referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do art.º 2009 do C. Civil, ou seja, impossibilidade de obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 135/99, de 28.08 (4) e, posteriormente, a Lei 7/2001, de 11 de Maio, que a substituiu, impôs-se repensar o posicionamento jurisprudencial acima referido atento ao que dispõe o seu art.º 6, n.º1 (5), nos termos do qual se atribuiu a cada membro da união de facto, entre outros direitos, o correspondente à protecção decorrente do regime geral da segurança social e da lei, em caso de morte do respectivo beneficiário. A Lei n.º 135/99 (LUF) e, posteriormente, a Lei 7/2001, de 11 de Maio estabeleceram, em matéria de protecção social, uma total equiparação da união de facto ao casamento (cfr. art.º 3 e suas alíneas), levando assim a ter em devida conta a intenção do legislador ao conceder tal relevância jurídica à união (6). Sabendo-se que a nível constitucional não ocorrem obstáculos à possibilidade de o legislador infra-constitucional sufragar objectivos políticos de incentivo ao matrimónio, enquanto instituição social, (através da formulação de um regime jurídico próprio, designadamente a nível de efeitos sucessórios), não é possível deixar-se incólume de consequências a nível de interpretação da lei que, o mesmo legislador, no domínio da protecção social, nomeadamente da segurança social, à luz de objectivos de política legislativa por ele próprio definidas, mas dentro do quadro constitucional existente, tenha enveredado por uma solução normativa colocando em situação paralela o cônjuge sobrevivo e o companheiro da união de facto. Verifica-se, pois que, relativamente a este ponto (segurança social) e ao invés do que ocorre no fenómeno sucessório, o legislador não quis disciplinar mais favoravelmente o casamento. Assim sendo, dado que o legislador foi explícito ao apontar que no âmbito da segurança social o casamento não é a única situação que pode garantir, de modo privilegiado, a situação patrimonial do companheiro sobrevivo através da atribuição de uma pensão do cônjuge/companheiro sobrevivo, cabe ao aplicador da lei proceder a uma interpretação actualista dos requisitos legais para tal efeito. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 20.04.2004 (7), que aqui se seguirá de perto, há que “dar prevalência ao conteúdo do diploma emanado por órgão legislativo próprio da República, em detrimento do estatuído no diploma emanado do órgão executivo, no caso da ocorrência de colisão entre o conteúdo dos mesmos – arts. 112, n.º2, 161, al.c) e 165, n.º1, al. b) da CRP e 1º, n.º2 da LUF ”. Por conseguinte, nos termos do art.º 6, n.º1, em conjugação com o disposto nos art.ºs 8, do DL 322/90 e 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que lhe possa ser atribuído o direito às prestações, no âmbito do regime da segurança social, por morte do respectivo beneficiário, sempre que seja proposta acção contra a instituição incumbida da atribuição das prestações sociais a conceder, circunscrevem-se, tão só “à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação para familiar de união de facto, que perdure há mais de dois anos – art.º 2º do Dec. Reg. N.º 1/94 -, não impendendo, portanto, sobre o respectivo interessado o ónus da prova, quer da sua necessidade de alimentos – art.º 2004 do CC -, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009 daquela codificação” (8). Com efeito, referindo o art.º 6, da LUF, que o direito em referência é atribuído a quem reunir as condições previstas no art.º 2020 do Código Civil, há que interpretar adequadamente este último segundo o qual Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º . De realçar que na estrutura deste preceito a respectiva previsão, isto é, a representação, em abstracto, da situação da vida social que se pretende tutelar apenas se reconduz a todo aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, consubstanciando a restante parte - tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 – as consequências jurídicas a contemplar sempre que a previsão da norma se encontre preenchida. Nesta medida, as “condições previstas no art.º 2020, n.º1, do Código Civil” a que se referem quer o artigo 6º, n.º1, da LUF, quer o artigo 8º, n.º1, do DL 322/90, circunscrevem-se apenas às que fazem parte da previsão da norma sempre que esteja em causa acção intentada pelo companheiro sobrevivo contra a instituição pedindo o reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações. Tal como se encontra evidenciado em acórdão desta Relação (9), este entendimento tem por subjacente o facto do art.º 2020º do Cód. Civil, não se referir às necessidades do alimentado, nem às possibilidades do alimentante (10), aludindo apenas à impossibilidade do alimentando não obter alimentos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Em conformidade e no referido aresto faz-se realçar que, não estando em causa uma acção de alimentos contra a herança do falecido, “não há qualquer razão justificativa para que o(a) companheiro(a) sobrevivo(a) tenha de alegar e provar a sua necessidade de alimentos”. Por conseguinte, na referência que é feita pelo art.ºs 6 da LUF, e 8, do DL 322/90, para o art.º 2020, do C. Civil, há que encarar este último preceito de forma restrita, isto é, limitada às condições que constam da sua previsão, pois que, só nas acções intentadas contra a herança em que seja peticionada pensão de alimentos se impõe a demonstração dos restantes requisitos - ser o autor pessoa carecida de alimentos e não os poder obter através dos familiares referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do art.º 2009 do C. Civil. Nestes termos e na sequência do posicionamento dos Acórdãos desta Relação e do STJ acima referenciados, contrariamente ao que já se havia perfilhado quanto a esta matéria, assentando a lei que regulamenta a união de facto (anterior Lei n.º 135/99 de 28.08 e a actual Lei 7/2001 de 11/5) numa total equiparação entre os membros do agregado familiar unidos pelo casamento e os que vivam em união de facto, para efeitos de obtenção de subsídio de morte e de pensão de sobrevivência, na falta de preceito legal que expressamente o exija, não é possível deixar de interpretar, no que se reporta a essas situações, o disposto no DL 322/90, de 18.10 e no Dec. Reg. 1/94, de 18.01, no sentido de que acções instauradas contra o organismo da segurança social com vista a obter o reconhecimento do direito à atribuição das prestações por morte do beneficiário, apenas se impõe ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração dessa situação e, bem assim, do estado civil do beneficiário falecido. Desta forma, tendo em conta o que nesse sentido se encontra apurado nos autos (11), uma vez que se mostra dispensável a prova de quaisquer outros requisitos, designadamente a impossibilidade de obter alimentos dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do C. Civil, a presente acção não pode deixar de proceder. IV – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida. Consequentemente, julgando a acção procedente, condenam o Réu a reconhecer ao Autor o direito à prestação por morte (pensão de sobrevivência) de B com quem viveu em união de facto. Sem custas por o Apelante delas estar isento. Lisboa, 16 de Janeiro de 2007 Graça Amaral Orlando Nascimento. Vencido nos termos e pelos fundamentos aduzidos no P. 4890/2006 deste Tribunal de que fui relator. Ana Maria Resende ______________________________________ 1.-Art.º 1, n.º1. 2.-Em sentido contrário veja-se o Acórdão do STJ de 13.02.2001, revista n.º 23/01, 1ª secção (Sumários do STJ de 2001) onde se considerou que o interessado que opte pela acção consignada no n.º 2 do mencionado art.º 3 (acção contra a instituição de segurança social que seja a competente para satisfazer a prestação em questão) somente caberá fazer a demonstração do seu direito a alimentos, não tendo a obrigação de alegar e provar a existência ou inexistência de bens da herança. 3.-Neste sentido e entre outros, Acórdão do STJ de 29.03.01, Revista n.º 545/01, 2ª secção. 4.-Diploma que veio institucionalizar a união de facto. 5.-Cfr. Art.º 3º, alínea f) do DL 135/99. 6.-Assume todo o sentido a referida paridade a nível de segurança social uma vez que tal prestação (pensão de sobrevivência) está directamente relacionada com os descontos efectuados em vida pelo beneficiário. Por conseguinte, a diferenciação de tratamento (fazendo depender a atribuição do direito a essa prestação da demonstração da total indigência por parte do sobrevivente da união de facto) carecia de sentido uma vez que não se encontra justificação plausível para não atribuir, na união de facto, relevância à diminuição da capacidade económica, que é o pressuposto da atribuição da pensão de sobrevivência no caso das relações matrimoniais . 7.-Revista n.º 57/04. 8.-Acórdão do STJ de 20.04.2004 acima citado e no qual igualmente se refere “Na verdade, decorrente da publicação da Lei n.º 135/99 (LUF), foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios existentes relativamente à protecção do cônjuge – art. 3º, als. b), c), f) g) e h). Por outro lado, tal tendência de equiparação dos casais que vivessem naquelas duas indicadas situações, relativamente às prestações concedidas em razão da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social, decorria já do preceituado no DL n.º 322/90 – arts. 1º, 3º, 7º e 8º , bem como do Dec. Reg. N.º 1/94, em cujo preâmbulo se pode ler, a dado passo: «Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais». Ora, no que se reporta às prestações decorrente do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social – pensão de sobrevivência e subsídio por morte -, a atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das necessidades económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos – arts. 24º, 25º, 32º do DL 322/90 e arts 26, 27º e 40º, n.º1, al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - , o que se adequa à natureza dos referidos benefícios, que, quanto às pensões de sobrevivência, se traduzem numa prestação pecuniária, de natureza continuada, destinada a compensar os familiares do beneficiários da perda dos rendimentos do trabalho, decorrente do óbito daquele, enquanto que, pró seu turno, o subsídio por morte tem a finalidade de minorar o acréscimo de encargos decorrentes de tal evento, facilitando, dessa forma, a reorganização da vida familiar – art. 4º do DL n.º 322/90 -, situações estas das quais se mostra totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiários ”. 9.-Processo n.º 682/06, da 7ª Secção. 10.-A elas se referem os artigos 2003 e 2004, do Código Civil. 11.-C , solteira e pelo menos desde 1990 e até ao seu falecimento viveu com o Autor em condições análogas às dos cônjuges, mostram-se reunidos nos autos os requisitos referidos nos art.ºs 2020, n.º1, do CC, 8 do DL 322/90 e 2 do Decreto Regulamentar 1/94. |