Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4025/2006-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Determinar se uma dívida contraída por um dos cônjuges foi aplicada em proveito comum implica averiguar uma questão de facto - saber o destino dado ao mútuo concedido - e, depois, decidir, face a esse destino, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal.
II- É insuficiente o facto alegado de que o mútuo se destinou à aquisição de um veículo, não relevando, por encerrar pura afirmação de direito, a alegação de que o referido veículo " se destinou ao património comum do casal" pois o que imporia alegar seria a finalidade, destino ou utilização visados pelo mutuário com a aquisição do veículo considerando que os bens tanto podem adquiridos para satisfação das necessidades da família, como para a satisfação de necessidades próprias, exclusivas, egoístas, muitas vezes contrárias ao próprio interesse familiar (artigo 1691º, n.º1, alínea c) do Código Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Banco […] anteriormente denominado T.[…] S. A , intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra José […] e mulher Isabel […], pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento de € 6.265,49, acrescida de € 67,85 de juros vencidos, € 2,71 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que se vencerem à taxa anual de 23,25% até integral pagamento, bem como imposto de selo que à taxa legal sobre os juros recair.

Alegou para tanto em síntese que:

- A A., ao presente Banco, era antes uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 10 e 2° do Decreto-Lei n0206/95 de 14 Agosto […]

- O A., no exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, marca Rover […] por contrato constante de título particular datado de 10 de Junho de 2000, concedeu ao dito R. credito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. a importância de esc.2.600.000$00 (ao presente € 12.968,75);

- Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o referido R. marido, a quantia emprestada vencia juros à taxa nominal de 19,25% ao ano, devendo a importância de empréstimo, incluindo a comissão de gestão, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2000 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;

- O pagamento de cada uma das prestações efectuar-se-ia por transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações;

- Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

- Foi ainda acordado entre A. e o R. que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de clausula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada - 19,25% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,25%;

- O referido R., das prestações referidas, não pagou a 40.ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Outubro de 2003, vencendo-se então todas;

-O referido R. não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.;

- O valor de cada prestação era de esc.69.550$00, correspondente a € 346,91;

- Em 10-10-2003, o R. ficou a dever à A. o valor das ditas 21 prestações, ou seja, € 7.285,11;

- Instado para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez a entrega ao A. do dito veículo automóvel para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe devesse, e ficando este R. de pagar à A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito;

- Em 30 de Maio de 2004, o A. procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de € 2.144,11, tendo o A. conforme acordado com o R. marido, ficado para si com essa quantia, por conta das importâncias que o R. então lhe devia, ou seja, não só a quantia de € 7.285,11 e os juros sobre ela vencidos desde 10-10-03 até 30-05-04, juros estes que totalizavam já € 1.081,24, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, € 43,25;

- A quantia de € 2.144,11 foi recebida nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 785.º do Código Civil.

- Atenta a entrega referida, o R. ficou ainda a dever à A. a quantia de € 6.265,49 relativamente às prestações em dívida;

- Os juros vencidos desde 31 de Maio de 2003 até ao presente, ascendem a € 67,85;

- O imposto de selo, sobre estes juros, ascende a € 2,71;

- O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR -, pelo que a R. Isabel é solidariamente responsável com o R. José, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.

Regularmente citados, para, no prazo de 20 dias, contestarem a presente acção, com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela Autora, os RR não deduziram qualquer contestação.

Proferiu-se despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, pelos fundamentos nele expressos, a que o A. não acedeu.

Nos termos dos artigos 463°, 480°, 484° e 783° do Código de Processo Civil, na redacção posterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, consideraram-se provados, por confissão, os factos articulados pelo Autor na petição inicial, os quais se deram por integralmente reproduzidos.
*
DECISÃO:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno José […] a pagar ao Banco  S.A., a quantia de € 6.265,49 (seis mil duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora já vencidos no valor de € 67,85 (sessenta e Sete euros e oitenta e cinco cêntimos) e do imposto de selo sobre estes juros no valor de € 2,71 (dois euros e setenta e um cêntimos), bem como dos juros que se vencerem à taxa anual de 23,25'10, desde 17-06­2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, que à taxa legal, sobre estes juros recair, absolvendo a R. Isabel […], do pedido contra ela formulado.

Custas por A. e R. José […], na proporção de 1/2 para cada um”.

Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença que foi admitido como apelação.

Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23º da petição inicial de fls.  - ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,

2.Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.

3.Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º n.º 1 do Código de Processo Civil.

4.Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados não só que os Réus são casados entre si como também os factos constantes do artigo 23º da petição inicial de fls.  , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado.

Não há contra-alegações.

II. O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.

Nas conclusões, coloca-se essencialmente a seguinte questão:
Se, na presente acção está comprovado o proveito comum do casal dos 1.º e 2.º Réus.

Apreciando.

O que está verdadeiramente em discussão é se a matéria alegada no art.º 23.º da p.i. deve ser considerada provada, por confissão dos Réus, e concluir-se que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos Réus, condenando-se, por isso, estes solidariamente no pedido.

Com efeito, sustenta o Recorrente que tal empréstimo foi contraído em proveito comum do casal dos Réus, atento o que se alega no art.º 23.º da p.i., ou seja,  que  o veículo referido se destina ao património comum da casal dos Réus, sendo que tal alegação não só não é conclusiva mas contém em si mesma matéria de facto,  que uma vez  provada , permite  decidir pela responsabilidade solidária da Ré mulher, nos termos do art.º 1691.º, n.º 1, alínea c) do C.C. .

Vejamos.

Para fundamentar a invocada responsabilidade solidária da Ré mulher pela dívida emergente do empréstimo em causa, a Autora alegou que esse empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus, atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus ( art.º 23.º da p.i. ).
Porém, há dois aspectos a considerar.

Por um lado, na redacção desse artigo da p.i. a Autora utilizou o conceito de proveito comum, que é um conceito conclusivo e de direito

Na verdade, a alegação de que o aludido empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus representa uma alegação com conteúdo técnico jurídico, de cariz normativo ou conclusivo.

Tanto mais que o conceito « proveito comum » está inserido na previsão da norma do art.º 1691.º, n.º 1, alínea c), o que lhe confere determinado conteúdo significativo jurídico no âmbito dessa norma.

Para determinar se uma dívida contraída por um dos cônjuges foi aplicada em proveito comum do casal há que apreciar a questão de facto – averiguar qual o destino  dado ao dinheiro e decidir, face a tal destino, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal – questão de direito. O proveito comum do casal há-de, pois, resultar da apreciação de factos materiais concretos, dados como provados, demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar ou aproveitar economicamente o casal ( Acórdão do S.T.J. de 22/2/1994, C.J. 1994, Tomo 1.º, pág. 120 ).

Mesmo que a tal conceito se reconhecesse uma significação corrente ou comum, cognoscível pela generalidade das pessoas, seria de rejeitar a sua integração, por, neste caso, a correspondente expressão ou afirmação se centrar no « thema decidendum »  (Acórdão STJ de 17/6/1998, C.J. 1998, Tomo 2.º, pág. 164, nota ( 13 ) ; Castro Mendes in «Do Conceito da Prova », p.700).

Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 30/10/1996 ( P.º 177/96-2.ª Secção) onde se concluiu que aquilo que seja, em tese geral ou em princípio, um facto jurídico pode assumir a feição de matéria de facto quando respeita a relação jurídica condicionante da que é objecto da causa e não seja objecto de disputa ou controvérsia entre as partes.

Ora, o que está, essencialmente, em discussão é precisamente a questão do proveito comum do casal dos Réus demandados nesta acção.

Sendo o conceito de proveito comum um conceito de conteúdo normativo ou conclusivo, e não um mero facto alegado pela Autora, não pode haver lugar a confissão nos termos do art.º 484.º, n.º 1, do CPC.

Por outro lado, não alegou a Autora factos materiais concretos bastantes que, uma vez provados, permitiriam concluir que o empréstimo em causa foi contraído pela Ré em proveito comum do casal.

Com efeito, é insuficiente o facto alegado de que o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus, pois que tal facto por si só não permite concluir pela existência de proveito comum, e que, por isso, a dívida emergente do empréstimo em causa seja da responsabilidade do casal , nos termos do art.º 1691.º, n.º 1, alínea c), do C.C.

Na verdade, não assume qualquer relevância a alegação de que o veículo se destina ao património comum já que, para a averiguação da existência ou não de proveito comum, não interessa saber se aquele bem passe a assumir a natureza de bem comum ou próprio, sendo certo que pode haver bens próprios que são adquiridos no interesse comum do casal ou para satisfação de necessidades de toda a família - existindo aqui proveito comum -, tal  como podem  existir bens comuns que são adquiridos para satisfação de um interesse ou necessidade pessoal e exclusiva de um dos cônjuges - inexistindo, portanto, aqui qualquer proveito comum.

Acresce, ainda, que o proveito comum do casal não se presume ( n.º 3 dessa norma).

Assim, ao invés do entendimento propugnado pela Apelante, e mesmo que se considere, como se considera, provado o casamento entre os 1.º e 2.º Réus – embora não se considere provada a data do mesmo nem o regime de bens, sob o qual foi celebrado -  não há fundamento de facto e de direito para se poder concluir que a Ré mulher é solidariamente responsável com o Réu marido, pelo pagamento da dívida em causa, emergente do referido empréstimo, nos termos do art.º 1691.º, n.º 1, c), do C.C..

É, pois, de manter a decisão recorrida, em que se decidiu, e bem, absolver a Ré mulher do pedido contra ela deduzido.

III -  Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, e em confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 6 de Julho de 2006

(Gonçalves Rodrigues)
(Ferreira de Almeida)
(Salazar Casanova)