Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | TRESPASSE CONDIÇÃO SUSPENSIVA CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | - Integrando o contrato de trespasse, numa das suas cláusulas, uma condição suspensiva, se a verificação da condição suspensiva for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se a mesma por verificada. - No caso em análise, não existe qualquer fundamento legal para se considerar vencida a obrigação pelo simples facto de os trespassários terem cedido as quotas, porquanto a cedência das quotas não corresponde, de modo algum, à violação das regras da boa fé a que os trespassários estavam especialmente obrigados na vigência da condição suspensiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – 1. (C)e mulher, (D), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: (M), viúva e herdeira do falecido (E) e (V) Pedindo a condenação das Rés a proceder ao pagamento da quantia de € 9.975,95, acrescida de juros vencidos, no montante de € 3.323,67, e vincendos até integral pagamento. Alegam, para o efeito, que são donos da loja que identificam, na qual se encontra instalado um estabelecimento comercial que, até Agosto de 2001, pertenceu aos Autores. Acontece porém que, por contrato celebrado a 31 de Agosto de 2001, os Autores trespassaram o referido estabelecimento aos Réus pelo preço de 5.000.000$00, tendo os Réus procedido ao pagamento, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de 3.000.000$00 e acordado no pagamento do remanescente logo que os Autores comunicassem a obtenção do alvará de licenciamento a emitir pela Câmara Municipal de Sintra, cujo pedido foi apresentado e ainda não foi objecto de decisão camarária. Sustentam os Autores que, a partir da indicada data, os Réus iniciaram a exploração do estabelecimento, após o que constituíram uma sociedade comercial denominada (J-C), Lda., passando a denominação "(J-C)" a constar em placa aposta no exterior do estabelecimento. A 5 de Maio de 2003, os Réus cederam as quotas da aludida firma a terceiros, que continuaram a exploração do estabelecimento até 1 de Março de 2004, data em que o trespassaram a outra firma. Apesar da não obtenção do alvará em causa, os RR. nunca deixaram de exercer a actividade comercial no local, procederam à cessão de quotas e ao trespasse do estabelecimento, pelo que a finalidade desse licenciamento deixou de ter relevância para os Réus, pelo menos a partir de 5 de Maio de 2003, não tendo procedido ao pagamento do remanescente de € 9.975,95 acordado no contrato celebrado.
2. Citadas, as Rés apresentaram contestação. Defendem-se por excepção invocando, em síntese, a ilegitimidade da 1ª Ré, em virtude de esta não ter outorgado qualquer contrato com os Autores, bem como a da 2ª Ré. Impugnando argumentam que não é verdade que os AA. tenham transmitido às RR. o estabelecimento identificado na p.i.. O que se acordou foi que os AA. transmitiriam o referido estabelecimento, através de trespasse, a uma sociedade, a constituir entre a 2ª Ré e outro. Tendo acabado por ser constituída essa outra sociedade que, por sua vez, explorou o estabelecimento aqui em causa. Pelo que, os RR. nunca exerceram qualquer actividade na fracção aqui em causa, mas sim a referida sociedade. Acresce que o A. nunca obteve o alvará de licenciamento essencial para a continuação da actividade. Razão pela qual deve improceder a presente acção.
3. Os Autores responderam às excepções deduzidas, nos termos que constam dos autos, rebatendo os fundamentos alegados pelas Rés.
4. Sem efectuar qualquer outra diligência, o Tribunal “a quo” lavrou despacho saneador-sentença no qual: a) Julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 1ª Ré, absolvendo-a da instância; b) Julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, tendo, em consequência, considerado a 2ª Ré parte legítima; c) E, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a acção, absolvendo a 2ª Ré do pedido formulado pelos AA.
5. Inconformados os AA. Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” considerou parte ilegítima a 1ª Ré com fundamento em não ser sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pelos Autores. 2. Os Recorrentes na sua petição inicial identificaram a 1ª Ré como viúva e herdeira do falecido (E), tendo requerido que esta viesse aos autos juntar a habilitação de herdeiros. 3. Em resposta à excepção da ilegitimidade os Recorrentes fundamentam a legitimidade da 1ª Ré nos termos do art. 1.691° do CC (vide doc. 2 e 3 juntos com a p.i.) 4. O falecido, ao outorgar o contrato dos autos, encontrava-se casado com a 1ª Ré, o que fez no interesse comum do casal. 5. Ao abrigo do disposto no art. 26° do CPC o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo sujeito na relação controvertida tal como é configurada pelo recorrentes, pelo que, deveria a Tribunal ter considerado parte legítima a 1ª Ré, nos termos do art. 26° do CPC. 6. Andou mal o Tribunal “a quo” porque fez uma análise incorrecta da matéria alegada, bem como uma aplicação incorrecta da lei. 7. Estabelece o art. 508º -A do CPC que, findos os articulados e concluídas as diligências tendentes ao suprimento das excepções dilatórias, deve ser convocada uma audiência preliminar destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, dando assim cumprimento ao princípio do contraditório. 8. Só não será assim quando a apreciação do mérito da causa revista de manifesta simplicidade, o que não sucede no caso vertente. 9. E de acordo com a al. a), do nº 1, do art. 510°, se a matéria envolver questões de solução controversa na doutrina, os autos terão de ser submetidos a audiência de discussão e julgamento, debruçando-se esta sobre todos os factos que relevem para uma e outra ou outras das teses correntes. 10. A sentença recorrida também não observou os requisitos de conteúdo das sentenças previstos no art. 659°, nº 2, do CPC, onde se consagra o dever de o juiz discriminar os factos que considerou provados. 11. Atendendo aos documentos juntos pelas partes e à matéria controvertida que não foi apreciada, a sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do art. 659° do CPC, o que gera a nulidade da sentença os termos do art. 668°, nº 1, do CPC. 12. O Tribunal “a quo” omitiu o disposto na cláusula 5ª do contrato de trespasse, na qual se encontra estabelecida uma condição resolutiva para o caso da obtenção do alvará não se verificar. 13. E não apreciou o documento junto pelos Recorridos sob o doc. nº 2, da sua contestação, pelo qual se verifica a existência da intromissão daqueles no processo de obtenção de alvará. 14. Segundo o art. 272° do CC, aquele que contrair uma obrigação sob condição suspensiva deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa-fé, por forma a que não comprometa a integridade do direito da outra parte. 15. A boa-fé exigia que os segundos outorgantes informassem ou pedissem autorização aos ora recorrentes para se intrometerem no processo de obtenção do alvará. 16. Termos em que, ao abrigo do nº 2 do art. 275° do CC, tem-se a condição como verificada, porque os recorridos impediram objectivamente a verificação dessa mesma condição. 17. Caso assim não se entenda, da conjugação da cláusula 3ª, alínea b), da cláusula 5ª do contrato de trespasse, conclui-se, que a atribuição ou a não do alvará, funciona, respectivamente, como cláusula suspensiva e resolutiva. 18. A não obtenção do alvará implica a resolução automática do contrato de trespasse, nos termos da sua cláusula 5ª, que impõe aos ora Recorridos a restituição do estabelecimento, nos termos do art. 432° do CC. 19. Com a celebração de novos negócios translativos do estabelecimento os ora Recorridos colocaram-se na impossibilidade objectiva de restituir aquele, possibilidade essa superveniente e que não afecta a validade do negócio nos termos do art. 790°, nº 2 do CC. 20. Neste sentido, e nos termos do art. 795°, do CC, não podem os recorridos eximir-se do pagamento invocando a não verificação da condição suspensiva. 21. Os recorridos, por efeito do trespasse e posterior cessão de cotas, já beneficiaram da disposição do estabelecimento, tornando-se a verificação da condição um ónus ilegítimo para os recorrentes. 22. Pelo exposto, o Tribunal “a quo” interpretou incorrectamente o regime jurídico aplicável ao caso, na medida em que apreciou apenas a vertente suspensiva da condição. 23. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que, dando provimento ao presente recurso seja: a) Declarada parte legítima a 1ª Ré e ora recorrida, ao abrigo do disposto no art. 26° do CPC; b) Declarado nulo o despacho saneador-sentença nos termos supra expostos, devendo ser mandado baixar o processo ao Tribunal recorrido com vista ao prosseguimento dos autos, devendo ser proferido despacho saneador e mandado seguir os ulteriores termos processuais.
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:
1. As questões com relevo circunscrevem-se a: a) Saber se a 1ª Ré é ou não parte legítima para figurar no lado passivo da relação material controvertida; b) Se, em face dos elementos dos autos, o Tribunal “a quo” podia ter exarado, desde logo, despacho saneador/sentença conhecendo do mérito da causa; c) Se o processo deve prosseguir para se apurarem os factos controvertidos indispensáveis ao julgamento da presente acção.
Apreciando cada uma de per si.
2. Quanto à questão da legitimidade da 1ª Ré:
2.1. A presente acção foi instaurada pelos AA. contra ambas as Rés alegando, em síntese, os seguintes factos:
A 1ª Ré é demandada única e exclusivamente porque terá sido casada com (E). Trata-se, contudo, de facto que apenas vem enunciado ao nível da sua identificação, não tendo sido alegado qualquer outro facto ou apresentado documento demonstrativo do casamento ou sequer do respectivo regime de bens. Apenas na resposta à excepção os AA. vieram referir que a demanda dessa Ré ocorreu ao abrigo do art. 1691º, nº 1, als. c) e d), do CC, continuando a omitir-se qualquer facto que permita ligar a 1ª Ré à obrigação de natureza pecuniária contraída pelo referido (E). Neste contexto, não pode deixar de se confirmar a decisão recorrida quando julgou a referida Ré parte ilegítima.
Com efeito, sendo a legitimidade aferida em face da relação material controvertida explanada pelo autor na petição inicial, e uma vez que a 1ª Ré nem sequer foi parte no contrato que foi celebrado, verifica-se que tal articulado é praticamente omisso quanto à invocação de factos que permitam estabelecer uma relação entre a obrigação contratualmente assumida e a referida Ré. Sendo manifestamente insuficiente, para esse efeito, a mera identificação da 1ª Ré com a alegação redutora de que a mesma é a “viúva e herdeira de (E)”. Numa petição inicial, há que distinguir o segmento relativo à identificação dos sujeitos e aquele em que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir. Ora se é certo que, em abstracto, a relação de casamento era susceptível de determinar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não interveio no contrato, a verdade também é que tal comunicabilidade não decorre da mera existência do casamento (que apenas implicitamente foi alegado com a invocação da qualidade de “viúva”), exigindo-se da parte do credor um maior esforço, enquanto sujeito activo da relação material controvertida e interessado na decisão da causa, no sentido de integrar, facticamente, qualquer das alíneas do art. 1691º do CC. Reportando-se os Autores, na sua resposta à contestação, às als. c) e d) do nº 1 do art. 1691º, da leitura de tais preceitos se verifica que é manifestamente insuficiente a alegação do casamento dissolvido pelo óbito do cônjuge contraente, pois que a comunicabilidade da dívida ficaria dependente da alegação e prova de que o contrato foi celebrado enquanto administrador, dentro dos respectivos poderes e em proveito comum do casal (al. c)), ou então, que o contrato fora celebrado pelo cônjuge no exercício do comércio (al. d)). Porque nenhum facto foi alegado a esse respeito, e em qualquer sentido, fica sem qualquer apoio a demanda da 1ª Ré, ainda que porventura tenha sido casada com o referido (E).
2.2. Ao mesmo resultado se chega se porventura se analisar a situação na perspectiva da qualidade de herdeira. Ainda que ao cabeça de casal seja atribuída legitimidade extraordinária para representar em juízo interesses respeitantes à herança indivisa, nos termos do 2088º, a regra geral, com directa aplicação ao caso concreto, é a que consta do art. 2091º CC, segundo o qual os direitos relativos à herança devem ser exercidos contra todos os herdeiros. Ora, no caso concreto, para além de se desconhecer se a 1ª R. tem a qualidade de cabeça de casal, ignora-se ainda se existem outro herdeiros. De todo o modo, ainda que porventura tivesse a qualidade de única herdeira, sempre teriam de ser alegados os factos respeitantes à sucessão, sendo manifestamente insuficiente, mais uma vez, a qualificação da 1ª R. como viúva do referido (E), sem que, para além do casamento, tenha sido alegado e provado o respectivo óbito. Enfim, seja qual for a perspectiva de análise, sempre se verifica a completa ausência de alegação de factos suficientemente integradores do pressuposto processual da legitimidade passiva da 1ª Ré. Razão pela qual bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 1ª Ré, absolvendo-a da instância.
3. Consideram os Apelantes que não se verificavam as condições para conhecer de imediato do mérito da causa, devendo convocar-se audiência preliminar. E que, também não estavam verificadas as condições para apreciar do mérito da causa, havendo necessidade de prosseguir com o processo para apuramento dos factos. E, segundo este preceito, a audiência preliminar apenas deve realizar-se quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determine. Ora, para além de não ter existido qualquer necessidade de actuar o princípio do contraditório, já que o Mº Juiz se conteve nos limites do que as partes discutiram nos articulados, também não se verifica a outra situação, pois que, em face do que os Apelantes haviam alegado na petição inicial, a integração jurídica não se revelava complexa, praticamente se limitando à integração do clausulado contratual nas regras sobre a verificação de uma condição suspensiva. Quanto à segunda questão, se é verdade que o mérito da causa só deve ser apreciado quando todos os factos relevantes para as diversas soluções plausíveis da questão de direito estejam apurados, in casu constata-se a desnecessidade de arrastar a instrução, bastando o confronto entre o que as partes alegaram, o que consta do contrato de trespasse junto pelos AA. e os preceitos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.
4. Porém, já têm razão os Apelantes quando invocam que o Tribunal a quo não discriminou os factos que considerou provados. Tratando-se de uma nulidade da decisão, esta pode ser imediatamente suprida, com a enunciação dos factos pertinentes.
4.1. Assim, decorre dos autos como provado o seguinte circunstancialismo fáctico:
4.2. Consideram os Apelantes que existiam outros factos que deveriam ter sido objecto de instrução. É o que acontece com a alegação constante do art. 16º da p.i., de que a partir de 5 de Maio de 2003 a obtenção do alvará de licenciamento passou a ser completamente irrelevante para os RR. Para além de tal alegação ter sido impugnada na contestação, trata-se de alegação de natureza puramente conclusiva. Independentemente da análise dos efeitos que de tal asserção se possa retirar, em termos que mais adiante serão apreciados, trata-se de uma alegação insusceptível de integrar a base instrutória para que sobre a mesma pudesse produzir-se prova que o Tribunal tivesse de valorar antes de se pronunciar positiva ou negativamente. Para além dessa alegação, nenhuma outra se encontra que seja passível de integrar a base instrutória, motivo pelo qual nada obstava a que imediatamente se procedesse à apreciação do mérito da causa.
5. Insurgem-se os Apelantes contra a qualificação jurídica dos factos. Trata-se de uma afirmação que, como anteriormente se disse, tem natureza puramente conclusiva e que, além do mais, se mostra impugnada. Ainda que pudesse tomar-se como verdadeira essa afirmação, de modo algum se poderia sustentar nela o imediato vencimento da obrigação de pagarem aos AA. o remanescente do preço.
5.2. No contrato de trespasse foi aposta como condição suspensiva para o pagamento da parte do preço em falta, a comunicação da obtenção do alvará de licenciamento pela Câmara Municipal de Sintra. Em lado algum se convencionou que o facto de os trespassários alienarem as quotas da sociedade que iriam constituir para exploração do estabelecimento determinasse os efeitos pretendidos pelos AA. Ficou a constar do contrato, isso sim, que, se acaso os AA. não conseguissem obter o alvará, fariam a devida comunicação, dando aos trespassários a possibilidade de resolverem o contrato, recebendo em singelo aquilo que haviam adiantado. Constata-se pois que, de acordo com as cláusulas 3ª e 4ª do contrato de trespasse celebrado, as partes subordinaram o vencimento da obrigação de pagamento da segunda prestação do preço à comunicação, pelos primeiros outorgantes aos segundos outorgantes, da obtenção do alvará de licenciamento a emitir pela Câmara Municipal de Sintra. Daqui resulta que a obrigação de pagamento da segunda prestação do preço ficou inequivocamente condicionada à concessão pela Câmara M. de Sintra do referido alvará e à subsequente comunicação do facto pelos primeiros aos segundos outorgantes, assim existindo, como reconhece, e bem, o Tribunal “a quo”, uma condição suspensiva da produção de efeitos de tal cláusula contratual. Cláusula que é permitida pelo art. 270º do CC, que estabelece que as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. Sendo certo que, nos termos do art. 275º, nº 2, do CC, se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se a mesma por verificada.
Ora, a este respeito, nada foi alegado pelos AA. na petição, sendo manifestamente insuficiente a alegação da alienação das quotas ou até a falta de interesse na obtenção do alvará. Na ausência de qualquer outra convenção a respeito do vencimento da obrigação, a única possibilidade de se antecipar a obrigação de efectuar o pagamento do remanescente era a alegação de uma actuação dos trespassários que se integrasse naquela previsão normativa. Não existe qualquer fundamento legal para se considerar vencida a obrigação pelo simples facto de os trespassários terem cedido as quotas, até porque as quotas foram cedidas envolvendo um bem que, como os AA. reconhecem, ainda não estava regularizado em face das exigências de ordem administrativa. A cedência das quotas não corresponde de modo algum à violação das regras da boa fé a que os trespassários estavam especialmente obrigados na vigência da condição suspensiva. Por conseguinte, tomando por base o que os AA. alegaram na petição inicial, outra solução não era admissível que não fosse a declaração de improcedência da acção, nos termos em que o decidiu o Tribunal “a quo”.
5.3. Foi nas alegações que os AA. vieram invocar a violação das regras da boa fé para porventura daí extrair o efeito jurídico já referido. Por outro lado, ainda que se tome a expressa alusão à condição suspensiva como matéria de direito de conhecimento oficioso, não é legítimo invocar, para integração da alegada violação das regras da boa fé, o facto de os RR. se terem alegadamente intrometido no processo de obtenção do alvará, questão que, como se disse, não foi focada na petição inicial. Pretendendo os AA. aproveitar-se de um documento junto pelas RR. na contestação, ainda que pudesse atender-se a tal documento para suprir a falta de alegação no momento apropriado, de modo algum o comportamento que os AA. imputam aos trespassários poderia corresponder à violação das regras da boa fé, integrando-se no mesmo propósito dos AA. de conseguirem quanto antes a ultrapassagem do bloqueio de natureza administrativa que era colocado ao regular funcionamento de um estabelecimento comercial.
5.4. Também não é legítimo aos AA. invocar, para sustentar a sua pretensão, a cláusula 5ª do contrato. Segundo tal cláusula, era legítimo aos trespassários resolverem unilateralmente o contrato, contudo, constata-se do restante clausulado do mesmo contrato que tal resolução dependia da iniciativa dos AA. de comunicarem àqueles a impossibilidade de obtenção do alvará, implicando, como se disse anteriormente, não apenas a devolução aos Autores do estabelecimento, mas também a restituição por estes da quantia entretanto recebida. O facto de os RR. terem cedido as quotas na sociedade e de a sociedade entretanto ter trespassado o estabelecimento a outra entidade não modifica o que anteriormente se referiu. Os efeitos dos actos de alienação de bens sujeitos a condição encontram-se supletivamente enunciados no art. 274º do CC, sem que encontre justificação qualquer pedido de pagamento.
Improcede, assim, a presente Apelação.
6. Em Conclusão:
1. Numa petição inicial, há que distinguir o segmento relativo à identificação dos sujeitos e aquele em que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir. 2. Em processo sumário a audiência preliminar apenas deve realizar-se quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determine. 3. Assim, se o Tribunal “a quo”, ao decidir, se contiver nos limites do que as partes discutiram nos articulados e a integração jurídica não se revelar complexa, limitando-se praticamente à integração do clausulado contratual nas regras sobre a verificação de uma condição suspensiva, pode dispensar tal diligência. 4. Integrando o contrato de trespasse, numa das suas cláusulas, uma condição suspensiva, se a verificação da condição suspensiva for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se a mesma por verificada. 5. No caso em análise, não existe qualquer fundamento legal para se considerar vencida a obrigação pelo simples facto de os trespassários terem cedido as quotas, porquanto a cedência das quotas não corresponde, de modo algum, à violação das regras da boa fé a que os trespassários estavam especialmente obrigados na vigência da condição suspensiva.
III – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.
- Custas pelos Apelantes
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins
|