Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00037884 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO MATÉRIA DE FACTO RECURSO PENAL REQUISITOS DOCUMENTAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200112200093419 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART77 N1 ART127 ART410 N2 N3 ART412 N2 N3 A B C N4 ART430 N1 ART431 ART433. L 59/98 DE 1998/08/25. CP95 ART32 ART33 ART70 ART131 ART132 N2 G ART143 ART146. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28. AC TC DE 1998/10/13 IN DR II DE 1998/11/13. AC TC DE 1998/10/15 IN DR III DE 1998/11/13. | ||
| Sumário: | I - Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente tem de indicar os pontos de facto incorrectamente, na sua perspectiva, dados como assentes e mencionar as provas em que se baseia, por preferência aos suportes técnicos usados na documentação, devidamente transcritos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. II - Sendo o agente de crimes de homicídio voluntário dotado de personalidade com certa primariedade emocional com deficiente controlo dos impulsos, esse factor tem, ao nível da mesma da pena, natureza ambulante, pois se algo diminui na culpa, acentou as necessidades de prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: |