Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1. O tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. 2. A cláusula excludente da responsabilidade da seguradora, em que prevê que a cobertura da apólice não abrange os danos causados por infiltração de águas pluviais através de terraços, versa sobre infiltrações de águas causadas por pluviosidade decorrente das “normais” condições atmosféricas e em que é razoável colocar a responsabilidade da seguradora a salvo da incúria do segurado que, por negligência, não procede à conservação do bem seguro de modo a criar condições de escoamento das águas pluviais. 3. Revelando a factualidade apurada que na localidade onde se encontra o imóvel seguro começaram em Outubro e prolongaram-se até fins de Março, tendo chovido com intensidade entre Novembro e Janeiro, tal facticidade cai na previsão da cláusula das condições especiais da apólice, que versa sobre “Inundações”, nos termos da qual o “contrato cobre os danos causados aos bens seguros em consequência de Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro”. 4. Foi em consequência da precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos que a cobertura do edifício, constituída por camadas sucessivas de laje de betão armado, isolamento, ficou coberta de água, que não conseguiu escoar pelas saídas existentes e que acabou por entrar para a laje. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: S, S.A. intentou, em 19 de Fevereiro de 1998, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 22.796.816$00, acrescida de juros legais desde a citação, com fundamento em que celebraram um contrato de seguro do ramo incêndio/elementos da natureza e, tendo-se verificado um sinistro de que resultaram danos, a ré declinou a sua responsabilidade. A ré apresentou contestação, na qual rejeitou a obrigação de pagar à autora quaisquer danos em virtude de o sinistro ocorrido não estar abrangido pela cobertura da apólice que titula o contrato firmado. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou a ré, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O sinistro ocorrido no Aparthotel está coberto pela Apólice nº ..., ao abrigo do disposto na cláusula 101; 2ª O sinistro ocorrido no Aparthotel está coberto pela Apólice Nº ..., ao abrigo do disposto na cláusula 150, não se tendo verificado a exclusão prevista na alínea b) 3ª A resposta aos Artigos 4º a 18º, 34º e 35º, deverá ser provado 4ª A resposta ao Art. 21º deverá ser não provado 5ª O Sr. Juiz recorrido deveria ter tido em consideração a prova positiva produzida pelas testemunhas ..., relativamente á matéria dos Artigos 4º a 18º, 34º e 35º, e negativa produzida pelas testemunhas ... quanto á matéria do Art. 21º. 6ª A prova produzida em audiência de Julgamento e a produção antecipada de prova implicam, necessariamente, uma decisão diversa da proferida pelo Sr. Juiz. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e condenando-se a R. a pagar á A. as quantias peticionadas. Na contra alegação a ré pugnou pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: 1. Em 17/4/73, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo Incêndio/Elementos da Natureza, titulado pela Apólice Nº .... (alínea A) 2. Durante a vigência do contrato foram sendo emitidas Actas Adicionais, das quais constam os aumentos dos capitais seguros. (alínea B) 3. Em 27/3/1996 foi emitida a Acta Adicional Nº 4, da qual constam as seguintes garantias e coberturas: Incêndio, Raio e Explosão – 800.000.000$00; Tempestades - 800.000.000$00; Inundações - 800.000.000$00; Aluimentos de Terras - 800.000.000$00; Danos por Água - 800.000.000$00. (alínea C) 4. Na localidade onde se encontra o imóvel seguro – Monte Gordo, Algarve, as chuvas começaram em Outubro/95 e prolongaram-se até fins de Março/96. (quesito 1º) 5. Entre Novembro /95 e Janeiro/96 choveu com intensidade. (alínea D) 6. Em Novembro/95, verificou-se o valor mais elevado desde 1990, o mesmo se tendo verificado em Dezembro/95 e em Janeiro/96. (quesito 2º) 7. Concretamente, no dia 10 de Dezembro de 1995 a intensidade máxima de precipitação atingiu pontualmente valores superiores a 10 milímetros em 10 minutos. (quesito 3º) 8. A cobertura do edifício é plana, com terraço acessível, sendo constituída pelas seguintes camadas sucessivas: laje de betão armado, isolamento, jorra e pavimento cerâmico. (quesito 12º) 9. A referida cobertura ficou coberta de água, que não conseguiu escoar pelas saídas existentes e que acabou por entrar para a laje. (quesito 13º) 10. As infiltrações foram causadas pelas águas pluviais. (alínea G) 11. (1) 12. Começou por aparecer humidade nos tectos de alguns apartamentos do 3º andar. (quesito 4º) 13. Seguiu-se o aparecimento de água a pingar dos tectos. (quesito 5º) 14. Como consequência das humidades e infiltrações, verificaram-se danos em diversos apartamentos. (alínea E) 15. O chão, colchas e móveis de alguns apartamentos ficaram molhados. (quesito 6º) 16. Foi necessário utilizar recipientes para recolher a água que caía dos tectos. (quesito 7º) 17. Algumas zonas dos apartamentos ficaram alagadas. (quesitos 8º) 18. Perante tal situação, todos os clientes que ocupavam os apartamentos do 3º andar foram desalojados. (quesito 9º) (2) 19. Em consequência das humidades e infiltrações, verificaram-se os seguintes danos: empolamento de tacos de madeira; empolamento de portas interiores, rodapés e portas de roupeiros; alcatifas estragadas, pintura das paredes estragada; instalação eléctrica danificada; mobiliário danificado. (quesito 34º) 20. A autora encarregou a “L, S.A.” de proceder a reparações, as quais se iniciaram em 1/3/96 e terminaram em 30/6/96. (quesito 14º) 21. Foram realizadas as seguintes obras: substituição de pavimentos; substituição de portas interiores, rodapés e portas dos roupeiros; substituição de alcatifas; pintura de tectos e paredes; reparação da instalação eléctrica; reparação da cobertura. (quesito 15º) 22. O custo das obras atingiu o montante de 13.279.616$00. (quesito 18º) 23. Quantia que foi facturada à autora em 12/3/97. (quesito 18º-A) 24. E que a autora pagou em 15/5/97. (quesito 18º-B) 25. Em consequência das infiltrações e das obras, alguns apartamentos estiveram indisponíveis para utilização. (quesito 16º) 26. Em 5/2/1996, a Ré recebeu a participação de sinistro fotocopiada a fls. 8. (alínea J) 27. Refere a A. na participação à Ré e na carta que esta acompanhava, entre outras circunstâncias o seguinte: que o sinistro foi verificado em 26 / Janeiro; que teve como origem e causa a “ introdução de águas pluviais no 3º piso do edifício através da cobertura”; e que estava “a avaliar os prejuízos...” e contava “muito brevemente, enviar relatório pormenorizado... elaborado por técnicos avalizados”. (alínea L) 28. Recebida a participação, a Ré logo solicitou a intervenção de um perito para se inteirar das causas do sinistro e proceder à avaliação dos prejuízos. (quesito 19º) 29. Este, no local, foi confrontado com a impossibilidade de apurar de imediato, a exacta origem e causas do sinistro. (quesito 20º) 30. Em 28/10/1996, a ré recebeu uma carta, através da qual a autora dava conhecimento de que os trabalhos de reparação já se encontravam concluídos. (quesito 26º) 31. O perito mandatado pela ré deslocou-se posteriormente ao hotel da autora, acompanhado de um técnico da especialidade. (quesito 29º) 32. Em 1/12/1996, a A. apresentou a participação do sinistro fotocopiada a fls. 9, em complemento da participação de 5/2/1996. (alíneas F e K) 33. Perante a reclamação apresentada, a R. declinou a responsabilidade. (alínea H) 34. A A. fez inúmeras tentativas no sentido de que fosse alterada a posição da R. mas não logrou conseguir os seus intentos. (alínea I) 35. Da cláusula 101 das Condições Especiais da apólice consta, designadamente, o seguinte: “101 Inundações 1. Nos termos desta cláusula, o presente contrato cobre os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro; 3. Fica, no entanto, estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber à Seguradora Liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Particulares.” 36. E da cláusula 150 das mesmas Condições Especiais da apólice, consta, além do mais, o seguinte: “150 Danos Por Água Nos termos desta cláusula, o presente contrato cobre os danos nos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência da rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações. Consideram-se excluídos desta cobertura os danos resultantes de: a) Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água; b) Entrada de água das chuvas através dos telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises (…); c) Infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nesta cláusula.” 37. De acordo Apólice Nº 3.041.195, alterada em 27.11.1990 o seguro acordado, que inclui também como riscos complementares os danos por água, cobre os “Blocos de Apartamentos e Respectivos Recheios” designados por “Apartamentos Montesol” (fls. 31 e 32). 2.2. De direito: 2.2.1. Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante, a primeira questão a resolver consiste em saber se a matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido pela mesma. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.(3) Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (4) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(5) À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a) ), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) ) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. In casu, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tendo a decisão sobre a matéria de facto sido impugnada com observância do disposto no artigo 690º-A, nada obsta a que se conheça da questão da alteração dos pontos dessa decisão concretamente referidos. Sustenta, essencialmente, a autora, aqui apelante, que, em face do depoimento prestado pelas testemunhas (...) a resposta à matéria dos artigos 4ª a 18º, 34º e 35º deveria ser positiva e negativa quanto à matéria do artigo 21º de acordo com os depoimentos das testemunhas (...). Analisada a prova produzida, designadamente, o depoimento das testemunhas é de concluir que assiste em parte razão à autora quanto às respostas dadas a alguns desses artigos. Na verdade, os depoimentos das referidas testemunhas, que se mostram, tanto quanto é possível percepcionar através da sua audição, isentos e credíveis, permitem responder afirmativamente aos artigos 7º, 8º; e 9º, salvo no tocante ao número (doze) de apartamentos, pois que revelaram conhecimento pessoal e directo desses factos, a primeira por ter sido de imediato chamada, na qualidade de administrador da L, SA, para resolução do problema, tendo verificado no local o sucedido, e as restantes por serem à data dos factos chefe de recepção e director da unidade hoteleira da autora. Desses depoimentos decorre também a resposta de não provado à matéria do artigo 21º. Com efeito, não resultou demonstrado que a infiltração da água das chuvas se fez através da tela de isolamento do terraço. As referidas testemunhas afirmaram que devido à intensidade das chuvas a água não conseguiu escoar pelas saídas existentes, fazendo subir o seu nível no terraço de cobertura do edifício acima do limite da tela de isolamento e permitindo a passagem da água, que se infiltrou através das paredes e passou para a parte inferior da laje, como, aliás, consta da resposta positiva dada ao artigo 13º da base instrutória. Neste particular afirmou a testemunha ... ter-lhe sido explicado logo na altura pela testemunha ..., que “Como houve esta subida de águas e as telas de isolantes são metidas até uma certa altura da parede, a água levantou mais (…). Ao fazer piscina subiu acima dessa zona e infiltrou-se pelas paredes (…). Meteu-se por baixo da tela, caindo directamente nos apartamentos, nos corredores.” No tocante à restante matéria de facto impugnada os depoimentos que a autora mencionou não permitem alicerçar respostas diversas das que figuram na decisão sobre a matéria de facto, quer por não revelarem consistência bastante, como acontece, nomeadamente, quanto aos artigos 16º e 17º da base instrutória, quer por mostrarem desconhecimento do facto, como sucede com a matéria do artigo 35º. Deste modo, devem aditar-se aos factos provados os constantes dos artigos 7º, 8º e 9º (com restrição quanto o número de apartamentos por não ter ficado apurado), o que foi já feito no lugar próprio. Deve ainda suprimir-se o facto constante do artigo 21º. 2.2.2. O contrato de seguro é um negócio formal, que se rege pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigos 426º e 427º deste código). E tem a natureza de um contrato de adesão, que se caracteriza por um dos outorgantes (segurado) não ter qualquer intervenção na preparação das respectivas cláusulas gerais, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente (segurador) oferece como produto acabado. Neste tipo de contrato, o aderente é livre de aceitar ou não aquelas cláusulas, mas querendo firmá-lo será obrigado a aceitá-las (artigo 1º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro). Invocando o contrato de seguro do ramo Incêndio/Elementos da Natureza titulado pela apólice nº ... que celebrou com a ré, pretende a autora ser ressarcida por esta dos prejuízos que sofreu em consequência das humidades e infiltrações causadas por águas pluviais. Considerou-se na sentença recorrida que a causa das humidades e infiltrações geradora dos prejuízos sofridos pela autora está excluída da cobertura da apólice, uma vez que as infiltrações verificadas constituem danos provocados por água, cuja entrada se deu através de terraços. Sem o especificar foi entendido na sentença recorrida que ao caso tem aplicação a cláusula 150 das condições especiais da apólice, a qual contempla os “Danos Por Água” e tem, além do mais, o seguinte teor: “Nos termos desta cláusula, o presente contrato cobre os danos nos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência da rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações. Consideram-se excluídos desta cobertura os danos resultantes de: (…) b) Entrada de água das chuvas através dos telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises”. Afigura-se, porém, que esta cláusula excludente da responsabilidade da ré, na medida em que prevê que a cobertura da apólice não abrange os danos causados por infiltração de águas pluviais através de terraços, não tem aplicação no caso dos autos. Trata-se de cláusula que versa sobre infiltrações de águas causadas por pluviosidade decorrente das “normais” condições atmosféricas e em que é razoável colocar a responsabilidade da seguradora a salvo da incúria do segurado que, por negligência, não procede à conservação do bem seguro de modo a criar condições de escoamento das águas pluviais. A factualidade apurada revela, contudo, que na localidade onde se encontra o imóvel seguro - Monte Gordo, Algarve - as chuvas começaram em Outubro de 1995 e prolongaram-se até fins de Março de 1996, tendo chovido com intensidade entre Novembro de 1995 e Janeiro de 1996. Em Novembro de 1995 verificou-se o valor mais elevado desde 1990, o mesmo se tendo verificado em Dezembro de 1995 e em Janeiro de 1996. Concretamente, no dia 10 de Dezembro de 1995, a intensidade máxima de precipitação atingiu pontualmente valores superiores a 10 milímetros em 10 minutos (factos enunciados supra sob os nºs 4 a 7). Esta facticidade cai na previsão da cláusula 101 das condições especiais da apólice, que versa sobre “Inundações”, nos termos da qual o “contrato cobre os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro”. Na verdade, foi em consequência da precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro, que a cobertura do edifício, constituída por camadas sucessivas de laje de betão armado, isolamento, jorra e pavimento cerâmico, a qual é plana, com terraço acessível, ficou coberta de água, que não conseguiu escoar pelas saídas existentes e que acabou por entrar para a laje (factos enunciados supra sob os nºs 8 e 9) e daí para o interior do edifício. Com efeito, as infiltrações causadas por essas águas pluviais determinaram o aparecimento de humidade e de água a pingar nos tectos de alguns apartamentos do 3º andar, tendo sido necessário utilizar recipientes para recolher a água que caía. Algumas zonas dos apartamentos ficaram alagadas, situação que obrigou a desalojar todos os clientes que ocupavam os apartamentos do 3º andar (factos enunciados supra sob os nºs 12,13, 16 a 18). E a causa de exclusão a que se aludiu prevista na referida cláusula 150 não pode operar relativamente à cláusula 101, ambas das condições especiais da apólice, sendo indiferente na previsão desta última que a água das chuvas tenha entrado, designadamente, pelo terraço, pois que, neste caso, a cobertura do seguro visa, como refere a autora na sua alegação, fenómenos naturais de particular relevância e intensidade, protegendo o segurado contra esses excessos da natureza. Aliás, a referida causa de exclusão tem de considerar-se privativa das situações incluídas na cláusula 150, de que faz parte, as quais versam sobre realidades manifestamente diversas das contempladas na cláusula 101.A interpretação mais abrangente desta cláusula contratual feita pela ré, no sentido de que aquela causa de exclusão abarca todas as situações de danos causados por água não é aceitável à luz das regras de interpretação da declaração negocial insertas nos artigos 236º a 238º do Código Civil. Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º nº 2 do código Civil). Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448). Ensina Menezes Cordeiro que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483). Ora, no caso vertente, decorre da economia do contrato a interpretação que se deixou já expressa, não consentindo a tutela da confiança outra interpretação, a qual, além de encontrar correspondência no texto do respectivo documento (artigo 238° n° 1 do Código Civil), é a que seria feita por um declaratário medianamente sagaz e diligente posicionado no lugar do destinatário da declaração negocial e a que conduz ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237º do Código Civil). A interpretação defendida pela ré limitaria, na prática, o âmbito de cobertura do seguro a situações tão escassas que poria em causa a boa fé negocial. Tem de concluir-se, pois, que a ré é responsável, por força do contrato de seguro, pelos danos resultantes do sinistro verificado na medida em que se achem por aquele abrangidos. Ora, decorre dos termos da apólice que esta cobre os “Blocos de Apartamentos e Respectivos Recheios” designados por “Apartamentos Montesol” (fls. 31 e 32). Qualquer prejuízo que vá além dos danos causados nos edifícios que constituem os denominados “Apartamentos” e respectivos recheios caiem fora da previsão do seguro contratado, pelo que têm de afastar-se, desde logo, os danos que a autora sofreu decorrentes da indisponibilidade dos apartamentos afectados pelo sinistro e que quantificou em 9.517.200$00. Indemnizável é, porém, o dano correspondente ao montante gasto com a reparação do edifico, que ascendeu a 13.279.616$00, em consequência desse mesmo sinistro, quantia a que terá de ser deduzido o valor da franquia declarada nas Condições Particulares, conforme estipulado no ponto 3 da citada cláusula 101. Sobre esse valor incidem juros de mora desde a data da citação, ocorrida em 9 de Março de 1998, às taxas legais anuais de 10% desde aquela data até 16 de Abril de 1999, de 7% desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, de 4% desde 1 de Maio de 2003 até pagamento, sem prejuízo de outras sucessivamente aplicáveis (artigos 559º do Código Civil e 102º § 2º do Código Comercial conjugados com as Portarias nºs 1171/95, de 25 de Setembro, 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 8 de Abril). Procedem, assim, parcialmente as conclusões da alegação da apelante. 3. Decisão: Termos em se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar, em consequência, a ré a pagar à autora a quantia em euros correspondente a 13.279.616$00 deduzida do valor da franquia declarada nas Condições Particulares, conforme estipulado no ponto 3 da citada cláusula 101, acrescida de juros de mora às respectivas taxas legais em vigor mencionadas supra desde 9 de Março de 1998 até pagamento, no mais se absolvendo a ré do pedido. Custas nas duas instâncias pela apelante e pela apelada, na proporção do respectivo decaimento. 15 de Dezembro de 2005 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ________________ 1 Suprimida a resposta ao artigo 21º da base instrutória, conforme de decidirá infra, a qual tinha a seguinte redacção “A infiltração da água das chuvas passou através da tela de isolamento do terraço”. 2 A matéria de facto constante dos pontos 16, 17 e 18 foi aditada na sequência da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto decidida infra. 3A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471. 4 A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. 5 Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189. |