Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Um requerimento de abertura de instrução pode ser aceite desde que cumpra a exigência mínima de descrição dos factos essenciais à definição do crime imputável ao agente. Sem estes requisitos mínimos o requerimento é inapto para a produção de uma instrução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de instrução n.º 7678/95.3 TDLSB iniciado com base na queixa (A) e (B) contra (C) por factos susceptíveis de integrarem, em seu entender, o crime de burla agravada veio a ser proferido pelo MºPº despacho de arquivamento, conforme fls. 90 e ss. O assistente (B) veio requerer a abertura de instrução conforme requerimento de fls. 92 a 97. Por despacho de 9.12.97 foi convidado o requerente a apresentar novo requerimento que contivesse os factos que constituem objecto de investigação à semelhança de um requerimento-acusação, contendo a descrição completa dos factos imputados ao arguido, para além da indicação das respectivas normas jurídicas violadas sob pena de, não o fazendo, se passar desde logo a realizar o debate instrutório . Foi apresentado novo requerimento pelo assistente em que este reitera a posição anteriormente assumida, repetindo o teor do requerimento antes apresentado a que aditou um art.º 38º em que refere que a instrução se destina, para além dos factos enunciados nesse requerimento, a averiguar os factos constantes dos art.ºs 1º a 77º da queixa apresentada e que faz parte dos autos considerando-os mesmos aí integralmente reproduzidos. Enunciou ainda o requerente que a responsabilidade penal do arguido decorreria da integração dos factos imputados na previsão do art.º 314º, al. a) e b) C.Penal, eventualmente em comparticipação. Este requerimento parte do entendimento do requerente no sentido de que o requerimento anterior não carecia de indicação dos factos que fundamentam a responsabilidade penal do arguido por os mesmos constarem já do processo, não podendo deixar de considerar-se a remissão tácita para a queixa crime que faz parte do processo e na qual se contém a exposição de todo o factualismo pertinente. O assistente refere ainda que o art.º 287º, n.º3 CPP obriga apenas à alegação das razões de facto e de direito da discordância do despacho de arquivamento e não à descrição dos factos de uma “acusação particular”. Face a este requerimento foi designado dia para debate instrutório e foi proferido o despacho de fls. 182 e ss. que declarou nulo o requerimento de abertura de instrução e ordenou o arquivamento dos autos, além de condenar o assistente nas custas respectivas. Inconformado o assistente (B) interpôs recurso motivando-o com as seguintes conclusões: - O requerimento de abertura de instrução contém a descrição completa dos factos da acusação a efectuar a (C); - Essa descrição está feita por remissão para os art.ºs 1º a 77º da queixa crime apresentada pelo assistente e ora recorrente; - Nada no art.º 287º, n.º3 CPP proíbe que a descrição de factos seja feita por remissão para a descrição deles feita na queixa crime; - Satisfaz o disposto no art.º 283º, n.º3 b) COO, o requerimento de abertura de instrução por remissão para a descrição deles feita na queixa crime constante do processo; - Não sendo nulo; - Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a repetição do debate instrutório para prova dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução. Admitido o recurso com subida imediata, em nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso por entender não ser susceptível de representar uma acusação alternativa, não sendo admissível a indicação de factos por remissão para a queixa crime. Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência. 2. O objecto do recurso refere-se à apreciação das seguintes questões : - se o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos exigidos pelo n.º3 b) e c) do art.º 283º aplicável ex vi do art.º 287º, n.º2 parte final ambos do CPP; - qual a consequência legal da eventual falta de requisitos, caso se verifique tal falta. 3. São os termos referidos no requerimento de abertura de instrução, acerca das razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, que definem os exactos termos do objecto de discussão da instrução. No caso dos autos refere-se ela ao pedido do assistente, no sentido de ser pronunciado o arguido, como autor de um crime de burla agravada p.p. pelo art.º 314º a) e b) CP 1982. Nos termos do art.º 286º CPP “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. No caso, tendo sido proferido despacho de arquivamento do inquérito visará a instrução ponderar se do inquérito resultavam já ou se a instrução irá fornecer elementos probatórios indiciários adicionais por forma a que deva ser proferida decisão instrutória comprovativa da decisão de arquivamento ou se, pelo contrário, não pode esta ser confirmada devendo então ser proferida uma decisão de pronúncia. A abertura de instrução, com a referida finalidade, pode ser requerida pelo assistente relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, com indicação das provas a produzir e actos a realizar nessa fase e dos factos que através de uns e de outros se visa apurar (art.º 287º, n.º2CPP e 283º, n.º3 b) e c) CPP). Nessa perspectiva e com a dita finalidade, nos casos em que o MºPº se absteve de acusar, deve o requerimento de abertura de instrução obedecer aos requisitos enunciados no art.º 287º, n.ºs 1 e 2 e 288º, n.º4 CPP, nomeadamente indicando as provas que pretende ver realizadas e os factos que pretende ver provados, delimitando assim o objecto da instrução. Este requerimento deve assumir a estrutura de uma verdadeira acusação (art.º 283º, n.3b) ex vi do art.º 287º, n.º2) com todas as menções referidas no art.º 283º, n.º3 b) e c) por forma a permitir ao juiz de instrução que profira um despacho de pronúncia, uma vez que não compete ao juiz procurar nos meios de prova do inquérito e da instrução quais os factos indiciados com vista a proferir o suporte fáctico em que deve assentar um despacho de pronúncia. Trata-se de garantir que a instrução tenha um “determinado objecto”. No requerimento apresentado, o assistente ao longo dos artigos em que expõe as razões de facto e de direito para a sua discordância, relativamente ao despacho de arquivamento, mas não enuncia os factos que entende poder provar e perante cuja verificação se mostrarão preenchidos os elementos típicos dos crimes imputados ao arguido, entre os quais os relativos à autoria e ao elemento subjectivo da burla. Limitou-se a remeter tal indicação para os factos descritos na queixa-crime – art.ºs 1º a 77º (cfr. art.º 38º do novo requerimento de abertura de instrução). Embora o requerimento não esteja sujeito a formalidades especiais e a própria acusação consinte uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena e nomeadamente, e se possível, o grau de participação, deverá, porém, obedecer ainda aos requisitos exigidos no art.º 283º, n.º3 b) e c) CPP para uma acusação,. Embora sempre tenhamos adoptado, numa perspectiva menos formalista – desde que não comprometa, de forma intolerável, o direito de acesso à justiça – que a invocação mínima dos factos definidores do objecto desta e susceptível de conduzir à apreciação do mesmo, permitindo ao juiz de instrução ter a necessária base factual que lhe permitirá vir a proferir uma decisão instrutória, será bastante para dar cumprimento à previsão legal, o que é certo é que no caso o requerimento em causa não contém qualquer descrição factual que seja o suporte dessa decisão Ao contrário do que o recorrente afirma não se trata de a lei não proibir a descrição dos factos por remissão. O que é certo é que também não a consente e em matéria de processo penal não se pode concluir que o que não é proibido é permitido. O princípio da legalidade pressupõe que a aplicação de penas só possa ter lugar em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal (art.º 2º CPP) à semelhança do que, embora com alcance não inteiramente coincidente acontece com a lei substantiva (art.º 1º CP). A lei processual penal previu expressamente a forma de formular o requerimento de abertura de instrução ao defini-lo por semelhança com uma acusação (art.º 287º, n.º2 CPP in fine), pelas razões que se deixaram expostas. Neste preceito, em que estipula a forma de elaborar uma acusação o legislador não permite nem prevê que esta seja feita por remissão para factos constantes do processo ; antes exige a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena... incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (art.º 283º, n.º3 al. b) CPP). A posição não formalista que temos vindo a adoptar consente que um requerimento de abertura de instrução, mesmo que não seja exemplar, possa ser aceite desde que cumpra a exigência mínima de descrição dos factos essenciais à definição do crime imputável ao agente – mesmo que se imponha um trabalho por parte do juiz de melhor redacção ou definição de certos aspectos circunstanciais e desde que este aperfeiçoamento não afecte o núcleo fundamental de definição do tipo de ilícito e desde que não se ultrapassem os limites da vinculação temática. Porém, não é aceitável que o requerimento não contenha tal descrição e a pretenda fazer por remissão, o que a lei não consente para o caso concreto, como não o prevê igualmente no que respeita a uma acusação ou a uma sentença, exigindo relativamente à imputação factual que esta seja feita de forma específica e descriminada, dada a sua importância para a definição do objecto do processo. E nem se pode dizer que esta posição ofenda, de forma intolerável, o direito de acesso à justiça uma vez que o recorrente foi, oportunamente, informado da eventual consequência para a falta de cumprimento da exigência que lhe foi feita, no sentido de aperfeiçoar o requerimento, de modo a poder conhecer claramente as concretas deficiências que lhe eram apontados, não estando desprevenido relativamente às consequências legais extraídas no despacho recorrido. Não obstante as posições existentes acerca da questão, entendemos que é manifestamente inapto o requerimento de abertura de instrução que não reuna tais requisitos, o que o torna legalmente inadmissível, face à referida falta de objecto e de aptidão para produzir os efeitos pretendidos. O requerimento apresentado pela assistente apresenta deficiências pois não procede a qualquer indicação dos factos imputáveis ao arguido apenas estabelecendo e dando a conhecer as razões da discordância sem indicar os factos que pretende provar e suficientes para a integração do crime em causa, conforme resulta do disposto no art.º 283º, n.º 3 b) e c) CPP, aplicável por força do art.º 287º, n.º2 CPP. O requerimento é inapto para a produção de uma instrução, mostrando-se indefinido o seu objecto por falta de indicação dos referidos elementos de facto, o que torna a mesma legalmente inadmissível pelo que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal ao inviabilizar a realização da instrução. Não há pois que criticar o despacho recorrido que, após convite ao seu aperfeiçoamento, considerou nulo o requerimento de abertura de instrução que não superou as falhas detectadas no anterior requerimento. 4. Pelo exposto acordam os juízes em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente com t. j. fixada em 4 UC. Lisboa, 27/01/04 Filomena Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha. |