Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2293/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O Presidente da Direcção de uma Associação que, por correio electrónico, confirma e aprova um orçamento relacionado com a prestação de serviços que lhe foi apresentado, vincula a respectiva associação.
2. Para a vinculação da Associação não é imprescindível que na comunicação se indique a qualidade em que age.

(A.S.A.G.)

Decisão Texto Integral: I - D. … Ldª,
intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra o

GRUPO….,

pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.377,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal.

Para o efeito, alegou que, a solicitação do R., executou diversos trabalhos de criação gráfica e contratou a sua impressão a uma gráfica. Contudo, não obstante ter recepcionado os materiais em causa, o R. não efectuou o pagamento devido.

O R. contestou alegando que nunca encomendou quaisquer serviços à A. e nem esta lhos forneceu. Mais diz desconhecer totalmente a A.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Apelou o R. e conclui que:

a) Para que uma entidade se vincule perante outra é necessário que os seus representantes sociais actuem como tal, pelo que não basta provar-se que determinada pessoa, titular do cargo de presidente, actue, sem que se mencione e se obrigue como tal.
b) O n° 4 do art. 260º do Código Comercial é claro ao estabelecer que a sociedade só se vincula quando, além da assinatura do seu representante, este mencione que o faz nessa qualidade.
c) Um e-mail particular, que não se provou ser pertença da ora recorrente, subscrito por pessoa que é seu presidente, mas sem nele mencionar a sua qualidade, nunca poderá servir de prova para vincular a Associação.
d) A ora recorrente só se poderia vincular mediante várias assinaturas de elementos da sua Direcção, ou por deliberação desta, mencionando-se sempre as respectivas qualidades.
e) Ao não constar estes elementos, o e-mail sub judice não tem qualquer validade para obrigar a ora recorrente.
f) Não existindo elementos concretos e documentais em que se mostre claramente que a recorrente ou alguém devidamente mandatado ou seu bastante representante, contactou, negociou com a recorrida ou adjudicou qualquer trabalho seu, é mister dar como não provado qualquer vínculo negocial.
g) Assim, a matéria dos pontos 2 a 14 da matéria de facto deverá ser reapreciada e, face à ausência gritante de prova suficiente que consubstancie um acordo ou qualquer tipo de relação contratual entre a recorrida e a recorrente, deverá ser decidido dar-se como não provada toda essa matéria.
h) Mesmo que se considerem provados os factos, estes revelam-se insuficientes para condenar a recorrente porquanto deles nada se infere que a Direcção ou alguém desta com poderes bastantes ou alguém por aquela mandatada, tenha contactado, negociado ou dado assentimento a que a recorrida fizesse os trabalhos que ela diz terem sido feitos.
i) Os contactos que a recorrida teve foi sempre com pessoas que ou nada tinham a ver com a ora recorrente ou então nunca mencionaram que estivessem a representá-la, pois na realidade, o Grupo …nunca contactou nem nunca aceitaria a empreitada.
j) Nem de resto consta dos autos que alguma vez os seus serviços administrativos ou alguém da sua Direcção, invocando poderes bastantes, estivessem envolvidos em tal empreitada.
k) Sendo mister que a correspondência entre recorrente e recorrida, caso tenha havido e que de facto se demonstrou nada se ter verificado, obedecesse aos requisitos do n° 4 do art. 260º do CSC, os e-mails que servem de suporte à decisão são de todo irrelevantes para vincular a ora recorrente a esta empreitada.
l) Quer porque não foi carreada prova bastante para os autos donde se subsuma a vinculação da ora recorrente a este negócio de empreitada, quer ainda pelos factos dados como provados não poderem ser considerados suficientes para obrigar a sociedade a cumprir um negócio onde não interveio, deve ser revogada a sentença.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Matéria de facto:

1. Vem o R. impugnar a decisão da matéria de facto provada integrada nos pontos 2. a 14., entendendo que “deverá ser reapreciada e, face à ausência gritante de prova suficiente que consubstancie um acordo ou qualquer tipo de relação contratual entre a recorrente e a recorrida, ser decidido dar-se como não provada toda essa matéria”.

Estamos, em boa verdade, perante uma genérica impugnação da decisão da matéria de facto que não obedece aos procedimentos traçados pelo legislador no art. 690º-A do CPC.

No caso concreto, a decisão da matéria de facto foi fundada na análise conjugada dos diversos meios de prova produzidos e ainda nas regras de experiência, tendo sido feita apreciação crítica dos depoimentos testemunhais prestados e que se encontram gravados.

Apesar disso, o R. optou pela impugnação genérica. Para além de se insurgir praticamente contra toda a matéria de facto que o tribunal considerou provada (com excepção do ponto 1. que se reporta ao objecto social da A. sujeito a prova documental), não se preocupou minimamente em especificar os concretos meios probatórios que, na sua tese, deveriam conduzir a uma diversa resposta.

Verifica-se ainda que o seu ilustre mandatário nem sequer esteve presente na audiência de julgamento e, além disso, inexiste nos autos notícia de que tenha sido requerida ou fornecida cópia da gravação dos depoimentos testemunhais. Apesar disso, o R. que, na sua contestação, se limitou a impugnar genericamente os factos alegados pela A., insurge-se agora contra a decisão da matéria de facto de forma genérica, sem fazer dos meios de prova a apreciação crítica que justificasse a sua reponderação por parte desta Relação.

Neste contexto, uma vez que o tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto não apenas em prova documental mas ainda no depoimento de testemunhas, maxime de A…, cujo conteúdo não foi minimamente escalpelizado pelo R. com vista a infirmar o valor probatório que lhe foi atribuído, não pode deixar de se manter toda a decisão.

Nem o facto de, em parte, o tribunal a quo se ter fundado em documentos juntos aos autos inverte a decisão, pois que a comunicação electrónica enviada pelo Presidente do Clube Recreativo, ora R., e que se encontra junto aos autos, apoia precisamente o resultado declarado na 1ª instância.

Por todo o exposto, mantém-se a referida decisão.

2. Factos Provados:

1. A A. tem por objecto o exercício de actividades de design e artes gráficas;
2. No início de 2003, a A. foi contactada pelo Sr. J…, com o propósito da A. vir a colaborar, com os seus serviços de design e artes gráficas, em actividades que estariam a ser planeadas pelo R., em conjunto com a Associação …., designadamente a organização de um Torneio….;
3. A A. apresentou duas propostas de orçamento relativas a serviços a prestar com trabalhos de criação gráfica e impressão desses trabalhos;
4. No âmbito dos serviços de criação gráfica, os trabalhos compunham-se de criação de logótipo, definição das cores e respectivos pantones a utilizar, criação de estacionário (envelope 11×22, envelope 22,9×32,4, papel de carta e papel de continuação), convites VIP, criação de um dossier institucional e comercial de apresentação do torneio composto de capa, contra-capa e 8 páginas interiores e acompanhamento da produção;
5. Pelos trabalhos referidos em 4., foi apresentada pela A. a proposta de orçamento de € 6.000,00, sem IVA (fls. 57);
6. A proposta de orçamento foi confirmada e aprovada, tendo sido o trabalho adjudicado à A., por e-mail do seu presidente, Ant….;
7. Pela impressão e fornecimento dos trabalhos de execução gráfica, a A. apresentou uma proposta de orçamento ao R., no valor total de € 2.377,00, sem IVA (fls. 58);
8. Esta proposta de orçamento foi confirmada e aprovada, sendo o trabalho adjudicado à A. em 17-2-03, pelo R., por e-mail do seu presidente, António Amorim;
9. A impressão destes trabalhos foi subcontratada pela A. à M…., Ldª;
10. A A. facturou 50% do valor referente aos trabalhos de criação e execução gráfica que correspondiam a € 3.000,00 aos quais acresciam € 570,00 de IVA à taxa legal, o que perfez um total facturado de € 3.750,00, factura que suportou a acção com o nº de processo 1430/05.7TBCSC, que corre termos no 2º Juízo deste tribunal;
11. Quanto ao restante valor, que correspondia aos outros 50% dos trabalhos de criação e execução gráfica e 100% dos trabalhos de impressão, no valor total de € 6.398,63, foi emitida pela A. a factura nº 12 (doc. de fls. 127);
12. Da factura referida no ponto anterior constam, para além da identificação da A. e da R., os seguintes dizeres:
a) Data do documento: 18-3-03;
b) Data de vencimento: 18-4-03;
c) Designação: 50% de criação e execução gráfica, no preço unitário de € 3.000,00, IVA a 19%; 100% de impressão, no preço unitário de € 2.377,00, IVA a 19%;
d) Data e hora de saída: 19-3-03;
e) Total ilíquido: € 5.377;

f) Total IVA: € 1.021,63;

g) Total do documento: € 6.398,63 (doc. de fls. 127);

13. A 19-3-03, os trabalhos de impressão foram entregues ao Sr. J….;
14. O R. não efectuou o pagamento da factura identificada nos pontos 11. e 12.

III – Decidindo:

1. O Réu considera que, não tendo a sua Direcção contactado a A. para a execução de qualquer contrato, não se encontra juridicamente vinculado. Além disso, só poderia considerar-se vinculado se os representantes indicassem a qualidade em que intervinham no contrato.

2. Dir-se-á, em primeiro lugar, que os recursos se destinam a reapreciar decisões que incidiram sobre questões anteriormente suscitadas ou oficiosamente apreciadas, não para discutir questões inteiramente novas que não sejam de conhecimento oficioso.

O caso presente retrata precisamente uma situação destas.

Na sua contestação, o R. limitou-se a impugnar genericamente os factos alegados pela A., negando que esta lhe tenha fornecido os bens e serviços a que se reportam as facturas apresentadas ou sequer que lhe tenha feito qualquer encomenda. Nega rotundamente a existência de qualquer contrato celebrado com a A.

Agora, na apelação, vem questionar se a actuação da pessoa que exercia as funções de Presidente determina, por si só, a vinculação do R., defendendo que só ficaria vinculado se fosse mencionado nos contactos que o referido Presidente agia nesta qualidade.

Esta questão formal vem ao arrepio do anterior comportamento processual do apelante, sem que possa sequer englobar-se na genérica impugnação da existência de um contrato de empreitada.

Só por este motivo, o recurso estaria votado ao insucesso.

3. Todavia, ainda que em termos complementares, não deixaremos de nos pronunciar sobre o mérito do recurso, sendo que o resultado que assim se obtém converge para a confirmação da sentença recorrida.

Invoca o R. em seu apoio o disposto no art. 260º, nº 4, do CSC. Trata-se de manifesto erro de perspectiva. Sendo o R. uma Associação (Clube Recreativo), não é no CSC que deve encontrar-se a regulamentação da sua representação externa ou as regras sobre a sua vinculação. Regendo em matéria de representação de pessoas colectivas (associações) o disposto no Código Civil, dele não consta qualquer remissão expressa ou tácita para o que se dispõe no art. 260º, nº 4, do CSC.

Segundo o art. 163º do CC, a representação da pessoa colectiva cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

No caso concreto, verifica-se que, em 2003, a A. foi contactada pelo Sr. J…para colaborar com os seus serviços de design e artes gráficas em actividades que o R. estava planeando. Na sequência desse contacto, a A. apresentou propostas de orçamento, as quais foram confirmadas e aprovadas por e-mail emitido por Ant…. que na ocasião exercia o cargo de Presidente do R. Provado ficou ainda que, uma vez realizados os trabalhos de impressão, os materiais foram entregues ao referido J….

Ainda que o formalismo não possa ser de todo afastado dos negócios jurídicos, não deve sobrevalorizar-se o mesmo numa altura em que os contactos entre empresas ou indivíduos se encontram facilitados por uma série de meios tecnológicos.

Por isso, sempre que as declarações negociais não careçam de forma mais solene, o correio electrónico constitui um mecanismo através do qual se podem firmar contratos. Ponto é que fique comprovada a sua legítima proveniência.

Ora, provindo o referido e-mail de Ant…, na ocasião, Presidente do R., através do qual assumiu a adjudicação dos serviços que foram posteriormente prestados pela A., não pode deixar de se concluir que agiu na qualidade de Presidente do Clube Recreativo, ora R., e não em seu nome pessoal.

4. É verdade que no referido e-mail não se refere expressamente que tenha agido nessa qualidade.

Todavia, não consta das normas aplicáveis às associações uma tal exigência, bastando que se prove, ainda que por outros meios, que a intervenção do representante foi feita em nome da pessoa colectiva.

Idêntica questão suscitada a respeito da vinculação de sociedades comerciais, foi resolvida pelo Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/02, publicado no D.R., I Série, de 24-1-02, onde se definiu que a indicação da qualidade em que o representante age pode “ser deduzida, nos termos do art. 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem” (sobre a matéria e no mesmo sentido cfr. Carolina Cunha, em trabalho intitulado “Vinculação cambiária de sociedades”, na obra intitulada “Nos 20 anos do Cód. das Soc. Comerciais”, vol. I, págs. 361 e segs.).

Ainda que tal aresto não seja directamente aplicável ao caso concreto, não existe razão alguma para concluir de outro modo no que concerne às associações.

Resultando da matéria de facto provada que a actuação do referido Ant…. ocorreu na qualidade de Presidente do R., não pode ser desvalorizada, nos termos pretendidos pelo apelante, a comunicação electrónica que antecedeu a execução dos trabalhos cujos orçamentos foram apresentados pela A.

5. Alega ainda o apelante que só poderia vincular-se mediante “várias assinaturas de elementos da sua Direcção”. Num outro local invoca que a vinculação do R. carecia de “deliberação social adequada”.

Para além de se tratar de matéria inteiramente nova, o apelante não procedeu à junção, no momento processualmente adequado, de cópia dos respectivos estatutos, a fim de averiguar o que nele foi exarado a respeito da vinculação.

Assim, não estando documentalmente demonstrado aquilo que o apelante refere a tal respeito, revela-se dispensável qualquer observação adicional sobre a oponibilidade de normas internas relativamente a terceiros, no âmbito de contratos celebrados em nome e no interesse da pessoa colectiva.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Notifique.

Lisboa, 1-4-08

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado