Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS CITAÇÃO RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Decorre do disposto no art 685º/2 CPC que estando em causa despachos ou sentenças orais reproduzidos no processo, o prazo de interposição de recurso corre do dia em que os mesmos foram proferidos, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto. Assim, o prazo para interpor recurso dessas decisões inicia-se com a sua prolação. O que implica que a parte ou o seu mandatário transcrevam por sua conta e risco as decisões orais em causa, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos. II- A legal representante da devedora, tendo outorgado procuração em que conferiu poderes ao seu mandatário nos autos para receber «primeiras citações e quaisquer necessárias intimações e notificações», não tinha que ser pessoalmente notificada para a audiência de julgamento nos termos do nº 1 do art 35º do CIRE, antes devendo sê-lo, na pessoa daquele seu mandatário. Era a este que cabia, na sequência dessa notificação e daquele mandato, providenciar pela presença na audiência da legal representante da devedora, ou pela outorga por esta, a ele, de procuração em que lhe conferisse poderes especiais para transigir. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I- “C..., Lda.”, veio instaurar a presente acção especial com vista à declaração de insolvência da “Sociedade E..., Lda.”, alegando que no exercício da sua actividade comercial, vendeu à requerida equipamento que a mesma não lhe pagou, ainda que interpelada para o efeito, mais alegando que o seu património é insuficiente para fazer face à dívida, concluindo no sentido de que seja declarada a sua insolvência ao abrigo do disposto no artigo 20º/1 alíneas b) e e) do CIRE. Notificada para deduzir oposição, a requerida alegou que o seu património é suficiente para fazer face às dívidas, uma vez que tem um capital social de € 250.000,00. Juntou a requerida aos autos, a fls 41, procuração conferindo poderes forenses gerais ao Exmo Sr Dr J.... Veio também juntar procuração, outorgada no Brasil, na qual, a sua legal representante, S..., constituiu procurador, igualmente, o Sr Dr J..., a quem conferiu “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, os especiais para requerer acções judiciais em que seja interessada, recebendo primeiras citações e quaisquer necessárias intimações e notificações, assinar ou outorgar tudo o que seja necessário aos indicados fins, quer em processos cíveis, criminais ou administrativos, os de a representar em quaisquer conservatórias do registo comercial, predial, notarial, câmaras municipais, repartições de finanças departamentos governamentais, requerendo e sendo notificado para os legais efeitos e em tudo o que diga respeito ao objecto social”. Tendo sido designado dia para julgamento, tal data foi notificada ao Sr Dr J..., sendo-o na qualidade de mandatário e procurador da legal representante da requerida. A legal representante da requerida não compareceu à audiência, mas apenas o referido Sr Dr J..., e tendo sido declarados confessados os factos alegados pela requerente, foi proferida sentença decretando a insolvência da requerida. A requerida apelou para este tribunal da Relação, e o mesmo, por acórdão proferido em 31/3/09, decidiu “anular a notificação da data de julgamento e bem assim dos actos subsequentes que dela dependam absolutamente, ordenando a repetição daquela notificação”, anulação que decorreu da circunstância de na notificação feita no procurador da legal representante da requerida, se ter omitido qualquer referência expressa, quer ao dever de comparência, quer, fundamentalmente, à cominação em que incorria em caso de não comparência, ou de não se fazer representar. Anulado o processado em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação, foi designado o dia 23/9/09 pelas 14 h para a audiência final. O Sr Dr J... foi notificado, por notificação operada em 4/8/09, “enquanto mandatário da devedora”, “e enquanto mandatário e procurador da legal representante da devedora”, “nos termos do art 35º CIRE, “da designação daquele dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, “e que deve comparecer pessoalmente à requerida diligência ou fazer-se representar por quem tenha poderes para transigir. Na sua falta ou de um seu representante na data prevista, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, caso a sua audiência não tenha sido dispensada nos termos do art 12º CIRE – art 35º/2 do CIRE (…)”. No dia 23/9/09 pelas 14 h, apenas se encontrava presente o Sr Dr J..., mas não a sócia gerente da devedora. Na sequência de requerimento apresentado pelo Exmo mandatário da requerente no início da audiência para que o tribunal ajuizasse da circunstância da requerida se ter feito no acto representar apenas pelo Sr Dr J..., foi proferido despacho onde se refere que, “em face do art 35º/1 do CIRE, conclui-se que a devedora não se encontra no dia de hoje representada em conformidade com o que é exigido neste normativo legal”, pelo que se consideraram confessados os factos alegados na petição inicial nos termos do artigo 35º/2 primeira parte do CIRE, na sequência do se deu cumprimento ao disposto no nº 4 da mesma norma, tendo sido, após interrupção da audiência, ditada para a acta sentença que declarou a insolvência da requerida. Por requerimento que deu entrada em 6/10/09, veio a requerida invocar não se encontrar notificada dos despachos proferidos na audiência antes da prolação da sentença e tão pouco desta, aduzindo que aqueles despachos e sentença, tendo sido escritos à mão pela Srª funcionária, ficaram de ser passados a computador, não lhe tendo sido facultada qualquer cópia da sentença. Tendo ele aguardado no seu escritório no Funchal que a mesma lhe fosse notificada, tal não sucedeu. Entende, por isso, que resultam prejudicados todos e quaisquer prazos para interpor recurso, requerendo que, independentemente do que vier a ser entendido a esse respeito, lhe seja disponibilizada cópia da sentença. O requerimento em causa foi decidido de imediato, por despacho proferido a fls 22, no qual, tendo sido entendido que o requerido consubstanciava a arguição de uma nulidade, se entendeu que a parte devia ter reagido à mesma na própria audiência de julgamento nos termos do art 205º/1 CPC, uma vez que estava presente por mandatário, o que não tendo ocorrido, sempre implicava que o prazo para a respectiva arguição se encontrasse já esgotado. De todo o modo - refere ainda o despacho em causa - porque o mandatário esteve presente na audiência, necessariamente que tomou conhecimento do teor de todos os despachos e sentença, tendo ficado habilitado a recorrer até no próprio dia se assim o tivesse entendido, pelo que terminou referindo julgar extemporânea a reclamação contra a invocada nulidade decorrente de ausência de notificação dos despachos e sentença proferidos em audiência e, em consequência, consignou que os prazos de recurso não se encontram prejudicados, tendo determinado, não obstante, que “sem carácter de notificação”, fosse remetido ao Exmo mandatário em questão cópia da acta de julgamento. II - Notificado do despacho em causa, veio a requerida recorrer do mesmo, bem como do proferido na audiência que teve por confessados os factos articulados na petição inicial (fazendo-o em requerimento que, tendo entrado no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, determinou o pagamento da necessária multa), logo apresentando as respectivas alegações, nelas tendo concluído, nos seguintes termos: 1- Vem o ora recurso, motivado pelos doutos despachos e pela douta sentença respectivamente, da Meritíssima Juiz, "ad quo", a fls. dos presentes, 2- em que julga «...extemporânea a rec1amação contra a invocada nulidade decorrente de ausência de notificação dos despachos e sentença proferida em audiência e, em consequência, consigna-se que os prazos de recurso não se entram notificados”, 3 - tudo conforme douto despacho que aqui se dá como inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos, bem assim, notificada dos doutos despachos de fls dos autos que decidiram dos requerimentos apresentados pelos mandatários, nos termos da norma do art 35º/6 do CIRE que, 4 -Em face da constatação de que a devedora não se encontra representada em conformidade no disposto no art. 35°/1 do CIRE, impõe-se dar cumprimento ao disposto no art 35°/4 do CIRE, pelo que se interrompe a presente audiência a fim de ser redigida a sentença em causa, 5 - tudo conforme aqueles, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, bem assim também, da douta sentença da. Meritissíma Juiz, a fls. dos presentes em que; 6 - ”Decisão: “Pelo exposto, declara-se insolvente a sociedade comercial por quotas com a firma Sociedade E...., Lda", pessoa colectiva n° ..., matriculada na Conservat6ria do registo Predial/Comercial de Porto Santo sob o n° ..., com sede em Sitio ...., Porto Santo.; 7 - Fixa-se a residência da sócia gerente da insolvente, S..., no Sítio ...., em Porto Santo (artigo 36° al.c) Código da Inso1vencia e da Recuperação de Empresas; 8- Nomeia-se como administrador da insolvência o Exmo Sr. D..., com domicilio profissional na Urbanização ..., Rua ...., Leiria (artigo 36.°, al. d) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 9 - tudo conforme douta sentença que aqui se dá por inteiramente reproduzida para os devidos efeitos. 10 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, julgamos que a Meritíssima Juiz ad quo, ao decidir como decidiu, e ao sentenciar como declarou a insolvência da recorrente, 11 - pensamos que não o fez no correcto e legal entendimento, dando-se aqui por reproduzido o teor do art 9° das presentes Alegações, teor esse, que a Meritíssima Juiz considerou extemporâneo; 12 - Ou seja, tendo os mandatários em sede inicial da audiência de julgamento, apresentado reclamações, de seguida decididas pela Meritíssima Juiz ad quo, reclamações essas anotadas à mão pela Senhora Funcionária, o que culminando o despacho no sentido de que o mandatário da recorrente não tinha poderes para estar a representar aquela, como consequência decidiu-se pela Declaração de Insolvência, nos termos do art 35º do C.I.R.E., interrompida a audiência para ser elaborada a. Sentença, o que veio a ocorrer, mas tal Sentença não foi lida nem facultada aos mandatários, pelo que não foi a recorrente notificada dos fundamentos de facto e de direito que a meritíssima Juiz ad quo consignou na mesma sentença; 13 - tudo conforme o teor dos art° 10° a 34°, das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 14 - Quanto aos fundamentos com que a Meritíssima. Juiz declara a insolvência da recorrente, pensamos que viola também a norma do art° 35° do CIRE, ao decidir o seu Douto Despacho, nos termos da reclamação apresentada pelo mandatário da recorrida. 15 - Fazendo apelo aliás que, “a mesma foi realizada no estrito cumprimento do ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e porque consta expressamente da procuração em causa que o ilustre mandatário tem poderes para receber citações, intimações e notificações..»; 16 - Dão-se aqui por reproduzidos os factos a que se aludem nos art° 40º a 44°, das presentes alegações; 17 - Em face desta passagem do Douto Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa julgamos que resultam duas condições claras e evidentes, ou seja, nos termos da norma do art 35° do CIRE, devidamente conjugada com a norma do art 253° do C.P.C, 18 - o devedor tem de ser directamente notificado, com expressa advertência da cominação em que incorre, 19 - pois que, como diz aquela norma, “2- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado â própria parte, indicando a data o local e o fim da comparecerem."; 20- bem assim que, “ou de se fazer representar em pessoa com poderes bastantes”, e para tal estava o procurador habilitado. 21 - Da parte respeitante do Ac. do Trib. da Rel. Lísboa, (art 40º a 44° das presentes a1egações), resulta claro que este está mandatado com poderes bastantes, para efeitos da norma do art° 35 do C.I.R.E., pois esse é o sentido que julgamos retirar do Douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa e em cumprimento do Douto Despacho a marcar a audiência; 22 - Ou a não entender-se assim, o devedor isto é, a insolvente pela invocada qualidade não foi directamente notificado, conforme preceitua a norma do art 253º/2 do CPC em conjugação com a norma do art 35° do C.I.R.E. 23 - Resultando assim uma nulidade em que se insere quer os Doutos Despachos, que a Douta Sentença, Declaração de Insolvência, como consequência daqueles. 24 -Violando-se assim aqueles dispositivos legais, pelo que não podia a Meritíssima Juiz ad quo declarar a Insolvência da ora recorrente. Não foram produzidas produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. III - Para o efeito, dever-se-ão ter em consideração as ocorrências processuais acima referidas, bem como a seguinte factualidade tida como provada: A) A requerida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Porto Santo sob o n.º ...., com sede no Sítio ..., Distrito da Madeira (Funchal), Concelho e Freguesia de Porto Santo, com o capital social de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). B) A sociedade requerida tem como sócia, S... titular de duas quotas, uma com o valor nominal de € 249.750,00 e outra com o valor nominal de € 250,00. C) E obriga-se com a intervenção de um gerente. D) A requerida é uma sociedade comercial cuja actividade consiste na construção civil, compra e venda de materiais e equipamentos para a construção civil. E) A requerente dedica-se à venda de bens de materiais de construção civil. F) No exercício da sua actividade comercial, a requerente vendeu à requerida Sociedade E... Lda, diversos materiais de construção civil, destinados à sua actividade, descritos nas seguintes facturas, no valor global de € 15.349,20: Factura n.º 12175, datada de 17.11.2006: 412 unidades de material de construção “Pav Vigo Beje 33,5X33,5”, no valor global de € 3.642,17; - Factura n.º 12178, datada de 17.11.2006: 414 unidades de “Régua Beje 33X33”; 40 unidades de “Tampa c/aro PP40X40”; 15 unidades de “Banera 170X70 Blanca”; “Azulejo 15X15 Dec Mate”; “Blanco Mate 20X20”; “Cerstuc F. JazminN 5 KG”; e “Gris F-17 Saco 25 KG”, tudo material no valor de € 11.707,03. G) A requerida foi interpelada diversas vezes pela requerente para que efectuasse o pagamento das facturas referidas em F), não o tendo feito até à data. H) Encontra-se registada a propriedade do veículo de matrícula YY a favor do Banco ..., SA, estando registado com o n.º de ordem ... de 10.08.20 05 o seguinte facto “locação financeira, início em 21.06.2005 e fim em 20.06.2009” em nome da requerida. I) Sobre o veículo referido em H) encontra-se registada penhora a favor de F..., registada em 4.01.2007. J) Além do veículo referido em H) apenas se conhece à requerida o conjunto de materiais e equipamentos de construção civil que tem em contentores no respectivo estaleiro ao Sítio ...., em Porto Santo (constantes do auto de arrolamento de fls.64 a 69, que aqui se dá por integralmente reproduzido). L) Os quais veio a colocar em diversos contentores para o respectivo transporte para fora da ilha, desconhecendo-se o destino. M) Corre termos no ... juízo cível do Funchal acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias com o n.º ..., na qual é Autor T... (Madeira), Lda. e Ré a ora requerida, com o valor de € 8.800,00. N) No dia 20 de Outubro de 2008 estavam pendentes as seguintes acções executivas, nas quais a requerida é executada: - Processo n.º ..., corre termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, sendo exequente F..., Lda, com a quantia exequenda de € 9.925,71;- Processo n.º ..., corre termos no Tribunal do Trabalho do Funchal, ... Secção, com a quantia exequenda de € 34.789,27 (execução sentença);- Processo n.º ...., corre termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, sendo exequente G...., Lda., com a quantia exequenda de € 3.516,74; - Processo n.º ..., corre termos neste Tribunal Judicial, em que é exequente H..., S.A., com a quantia exequenda de € 134.117,03; - Processo n.º ...., corre termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, sendo exequente I..., Lda., com a quantia exequenda de € 2.695,69;- Processo n.º ...., corre termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, sendo exequente P..., SA, com a quantia exequenda de € 5.515,20;- Processo n.º ..., corre termos no Tribunal do Trabalho do Funchal, ... Secção, com a quantia exequenda de € 356,10. IV – São duas as questões que das conclusões da apelação emergem para decisão: - Em primeiro lugar, saber, por referência ao despacho de fls 22, se, ao contrário do que foi entendido nesse despacho, não pode entender-se a devedora, “Sociedade E..., Lda”, patrocinada nos autos pelo Exmo Sr Dr J..., como notificada dos despachos e sentença de declaração de insolvência proferidos na audiência de julgamento; - Em segundo lugar, saber se, a notificação da devedora, nos termos e para o efeito do art 35º/1 do CIRE, foi correctamente efectuada de modo a permitir a aplicação da cominação constante do nº 2 dessa mesma norma. No que respeita à primeira questão, porque ao longo das alegações do presente recurso e suas conclusões, a apelante remete sistematicamente para o que alegou no requerimento que antecedeu o despacho a que neste ponto pretende reagir, transcreve-se aqui, de tais alegações, as que incidem na questão em apreço: “Nesta data, o ora mandatário, nas notificadas qualidades, compareceu à audiência de discussão e julgamento que no decurso inicial da mesma, tendo sido apresentadas «reclamações», quer pelo mandatário da requerente, quer pelo mandatário da insolvente, «logo decididas», pela Meritíssima Juiz, ambas nos termos do art° 35°/6, do CIRE, que como consequência, desta decisão suspende a audiência, por certo lapso de tempo para proceder à sentença de declaração de insolvência. Reaberta a audiência, em virtude dos requerimentos ditados para a acta e suas decisões terem que ser passadas a computador, pois as mesmas foram escritas à mão pela Senhora Funcionária, a douta sentença teria que levar em conta as mesmas, não tendo assim a Meritíssima Juiz procedido à leitura dos fundamentos de facto e de direito daquela, que suportavam a declaração de insolvência, nem tão pouco, por essa razão, foi facultado qualquer cópia da mesma. Desta forma, o ora mandatário regressou ao Funchal aguardando que lhe fosse notificado das reclamações e respectivas decisões, em sede de audiência e da douta sentença, de forma a poder analisar os fundamentos de facto e de direito, no âmbito do preceituado do art° 42º/1 do ClRE. Decorrido certo lapso de tempo, não tendo este mandatário sido notificado, conforme o acima mencionado, contactou, telefonicamente, no dia de hoje (06/10/09, parte da manhã), o Sr Escrivão, no sentido de saber do porquê (…) e foi referido pelo Senhor Escrivão que, no entender «dos Senhores magistrados, o Senhor Dr. está notificado, porque se encontrava na audiência, bem como pelo Citius e que se quiséssemos cópia teríamos de solicitar por requerimento..». Salvo o devido respeito e melhor opinião, julgamos que estas questões não tem qualquer fundamento legal, não só porque, apesar do mandatário encontrar-se na audiência, a Meritíssima Juiz não procedeu à leitura de qualquer sentença de declaração de insolvência pelos fundamentos acima, como não facultou cópia, pelos fundamentos acima, razões pelas quais, não existe qualquer notificação de sentença, feita pessoalmente na pessoa do mandatário da insolvente (...). Sobre o assim requerido foi proferido o seguinte despacho (já acima sumariado, mas que aqui se reproduz): “Veio o Ilustre Mandatário da requerida alegar que não se encontra notificado dos despachos proferidos em sede de audiência e da sentença que declarou a insolvência. Tal alegação constitui, pese embora não identificada, a arguição de uma nulidade, porquanto poderá influir na decisão da causa (artigo 201º do Código de Processo Civil), caso a parte pretenda recorrer dos despachos e sentença em questão, dificultando a interposição de recurso e o acesso ao tribunal superior. Cumpre apreciar e decidir. Resulta do disposto no artigo 205°/1 do CPC que se a parte estiver presente, por si, ou por mandatário (sendo certo que, para este efeito, a parte se encontrava regularmente representada, dados os poderes gerais de que o Ilustre Mandatário é detentor), no momento em que forem cometidas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar. Conforme consta da respectiva acta, os despachos que decidiram as questões levantadas em sede de audiência foram proferidos e ditados na mesma audiência, perante os Ilustres Mandatários. A sentença não foi ditada para acta no momento, tendo o tribunal interrompido a audiência para redigir a mesma, sendo que, após regressou à sala de audiências e deu a conhecer aos Ilustres Mandatários o teor da mesma. Assim, de acordo com esta norma, caso tivesse ocorrido alguma nulidade, os Ilustres Mandatários deveriam ter arguido a mesma no momento em causa, ou seja na própria audiência de julgamento, pelo que o prazo para o fazer se encontra esgotado. No entanto, sempre se dirá que, tendo ambos os Ilustres Mandatários estado presentes em audiência, necessariamente, tomaram conhecimento do teor de todos os despachos e sentença proferidos perante as suas pessoas. Desta forma, estes ficaram notificados e habilitados, nomeadamente a recorrer dos mesmos, até no próprio dia. Pelo que não assiste razão ao Ilustre Mandatário quando alega não se encontrar notificado e estarem prejudicados os prazos de recurso. Redigida a acta, a mesma foi colocada no programa Citius, como acontece com todos os actos processuais praticados pelo tribunal. No que respeita ao facto do Ilustre Mandatário não ter acesso ao programa Citius, trata-se de situação a que o tribunal é totalmente alheio. No entanto, tal não constitui fundamento para que o Ilustre Advogado não se considere notificado dos despachos e sentença proferidos em sede de audiência, porquanto os mesmos foram proferidos na sua presença. Acresce que, como é do conhecimento geral, a disponibilização de uma peça no Citius, não gera qualquer informação de "ok", porquanto não se trata de sistema de fax. Uma vez que o Ilustre Mandatário não tem acesso ao Citius, nada obsta a que o tribunal disponibilize uma cópia da acta da audiência de julgamento, onde constam os despachos e a sentença proferida nessa sede. Consigna-se, porém, que tal disponibilização não será para efeitos de notificação, pois que os Ilustres Mandatários se encontram notificados dos despachos e sentença proferidos na audiência, mas sim, apenas com o intuito de colaborar com o Ilustre Mandatário na obtenção da peça em causa, uma vez que este alega não dispor (por motivos alheios a este tribunal) dos meios adequados para o fazer”. Em rigor, vistos os termos deste despacho, nada haverá de relevante a acrescentar, para concluir, tal como o mesmo concluiu, pela extemporaneidade da arguição da nulidade em apreço. De todo o modo, e como o despacho recorrido o acentua, os fundamentos invocados pela apelante não têm qualquer valia para implicarem a omissão da notificação em causa, como a mesma o pretende, tal como decorre com meridiana clareza do disposto no art 685º/2 CPC, onde se dispõe, a respeito do prazo de interposição dos recursos: “Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”. A respeito desta norma convém lembrar que o que nela é dito relativamente a decisões orais – sejam despachos proferidos verbalmente, ou sentenças ditadas para a acta, como é o caso da sentença de declaração de insolvência que, nos termos do nº 4 do art 35º do CIRE, é logo ditada pelo juiz para a acta – é que o prazo para delas se interpor recurso, quando a parte esteja presente (por si ou por intermédio de representante) se conta, não da data da sua notificação, mas da sua prolação, “nuance” relevante quando se dê o caso, bem comum, de se sucederem diferentes sessões de audiência, por vezes relevantemente afastadas umas das outras [1]. Ora, se assim é, como é indiscutível que é, então é porque o legislador pressupõe que a parte presente, ou quem a representa, tendo sempre que equacionar a possibilidade de ter de recorrer de despacho ou sentença oral, se deve habilitar a fazê-lo transcrevendo por sua conta e risco o teor daquelas decisões, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos. Improcede, pois, a nulidade em causa, impondo-se confirmar o despacho proferido a fls 22 dos autos. E impõe-se, igualmente, confirmar o despacho proferido na audiência de julgamento que teve por confessados os factos alegados na petição inicial, em consequência de ter entendido que a devedora, “Sociedade E... Lda”, não tinha nela comparecido e tão pouco tinha feito comparecer nela quem a representasse para efeitos de transacção. Tal como é referido nesse despacho, a devedora foi notificada para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por quem tivesse poderes para transigir, tal como o exige o nº 1 do art 35º do CIRE [2]. E para assim o concluir, basta remeter para as considerações que este tribunal, no anterior acórdão produzido nos autos (em 31/3/09), e com base nos mesmos elementos de facto, produziu, tocantemente à questão em apreço, e que aqui se transcrevem: “O mesmo art 35º determina que o devedor deve ser notificado para comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por quem tenha poderes para transigir sob a cominação de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial. Em face dessa disposição legal e do estatuído no art 253º/2 do CPC, o devedor tem de ser directamente notificado, com a expressa advertência da cominação em que incorre. Vem a requerida arguir a irregularidade da sua notificação para a audiência, na medida em que esta foi feita na pessoa do mandatário do seu legal representante que não tinha poderes para a receber. Da concreta expressão “recebendo primeiras citações e quaisquer necessárias intimações e notificações”, conjugada com os termos gerais da procuração junta a fls 41, resulta que a legal representante da requerida atribuiu ao seu procurador os poderes para receber as citações e notificações e, em consequência, nada há de irregular em a mesma ter sido notificada para comparecer pessoalmente, ou se fazer representar por pessoa com poderes para transigir na pessoa do seu procurador. E é irrelevante se este tinha ou não poderes para transigir, porquanto essa questão extravasa o âmbito da notificação; esta destina-se tão só e apenas a dar conhecimento da necessidade de estar presente ou de fazer representar por pessoa com poderes bastantes, e para tal estava o procurador habilitado”. A anulação a que esse acórdão procedeu, não se ficou a dever à falta de notificação da requerida - pois que o mesmo conclui que a notificação, nos termos e para o efeito do art 35º/1 do CIRE, podia ter sido feita no procurador da legal representante da requerida – mas ao facto de nessa notificação se ter omitido qualquer referência expressa, quer ao dever de comparência quer, fundamentalmente, à cominação em que a requerida incorria em caso de não comparência ou de não se fazer representar. Com efeito, na procuração outorgada no Brasil e a que se faz referência no relatório do presente acórdão, dá a legal representante da devedora, S..., sua única sócia e gerente, poderes ao Sr Dr J..., para este receber «primeiras citações e quaisquer necessárias intimações e notificações», e nestas - «intimações e notificações» - não poderá deixar de se incluir a notificação para comparecer pessoalmente. Logo, a devedora ficou notificada para esse efeito através da notificação que teve lugar na pessoa do Sr Dr J.... Era a este que cabia, na sequência dessa notificação e daquele mandato, providenciar pela presença da legal representante da devedora – a referida S... – ou pela outorga por esta, a ele, de procuração em que lhe conferisse poderes especiais para transigir [3]. Deste modo, nada há a censurar no despacho recorrido, que funcionou como pressuposto da operada cominação constante do nº 2 do art 35º do CIRE e que veio a culminar na declaração de insolvência da requerida [4]. A devedora não tinha que ser directamente notificada na sua pessoa, antes tinha de o ser na pessoa do Sr Dr J... a quem conferira procuração (também) para esse efeito. O contrário – notificar-se pessoalmente a legal representante da requerida – seria inútil, espúrio e atentatório da preocupação de celeridade que enferma todo o instituto da insolvência, e por isso, necessariamente, de evitar. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar os despachos recorridos. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Março de 2010 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] - Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, V, 313 e ss [2] - Que refere concretamente: “Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”. [3] - A respeito do nº 1 desta norma do art 35º, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, no “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, p 185: “A obrigação de comparência é determinada pelo nº 1. Se as partes são pessoas singulares, são elas mesmas quem deve estar presente. Quando assim não seja, a presença é assegurada pelos respectivos administradores, na acepção do art 6º, devendo comparecer aqueles que, segundo a lei ou o estatuto do devedor, possam vincula-lo. Em qualquer dos casos, porém, admite-se a representação por mandatário que deve então, na expressão do nº 1, estar dotado de poderes para transigir. Esta expressão, conquanto seja muitas vezes utilizada em sentido técnico estrito, como simples sinónimo de convencionar ou acordar, deve aqui ser entendida em termos mais amplos, envolvendo necessariamente a possibilidade de confessar ou desistir. Realmente, é através do exercício de tais faculdades que será possível obviar à realização da audiência, que, se bem entendemos, será a principal motivação para a exigência da comparência pessoal ou equivalente”. [4] - Essa disposição refere: “Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art 12º”. |