Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17897/93.1TVLSB-A.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: PROCESSO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secretaria deve discriminar o produto de venda de cada bem para o qual tenha sido efetuada graduação especial e o produto de venda de todos os bens sujeitos a graduação geral, rateando-os, nos termos do art. 1259º do CPC.

2–A consignação de rendimentos é uma garantia real que confere ao credor o poder de se fazer pagar do seu crédito pelo rendimento de bens certos e determinados, do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os demais credores, comuns ou não especialmente garantidos.

3–Após a declaração de falência, a garantia conferida pela consignação de rendimentos não se transfere para o produto da venda do imóvel consignado, apenas incidindo sobre eventuais rendimentos desses bens auferidos após a declaração de falência, sobre os quais o crédito reclamado com essa garantia, teria preferência no pagamento.

4–Tais rendimentos, a existirem, não serão, porém, recebidos pelo credor no decurso do processo de falência, antes reverterão para a massa falida e sobre o montante daí resultante terá que ser efetuada uma graduação especial.

5–A reclamação de créditos em falência (tal como, aliás, hoje em dia em insolvência) é um verdadeiro ónus do credor, sendo condição necessária para os créditos poderem ser considerados no processo de falência e, consequentemente, pagos pelas forças da massa falida.

6–O ónus do credor abrange também o ónus de alegação e prova dos factos que permitam a qualificação do crédito como garantido ou privilegiado.

7–Na correspondência entre os bens apreendidos e os bens dados em penhor mercantil, o que está em jogo é o carater garantido do crédito, mais precisamente, a respetiva prioridade no pagamento pelo produto da venda de determinados bens, pelo que é sempre ao credor reclamante que cabe alegar e provar que os bens que lhe foram dados em penhor são bens apreendidos e liquidados no processo de falência sendo, nessa exata medida, os seus créditos garantidos. Na ausência de tal prova, estaremos ante um crédito comum, que assim deve ser rateado e pago.

8–Não cabe no objeto da verificação e graduação de créditos sobre a falida a indagação da destruição/perecimento das coisas dadas em penhor. A averiguar-se tal apenas se poderia extrair a consequência quanto ao carater garantido ou comum do crédito reclamado e não proferir decisão declarando extinto o penhor mercantil – pedido que nunca foi feito nos autos, sendo assim, uma questão nova, que neles não teria cabimento processual.

9–À graduação em processo de falência de direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de agosto de 2004, no âmbito de contratos de trabalho extintos antes dessa data, não é aplicável o regime do art. 377º do Código do Trabalho, mas sim o regime resultante dos arts. 12º, nº1, b), da Lei 17/86, de 14 de junho e 4°, nº1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de agosto.

10–Na impossibilidade de igual tratamento em matéria de sucessão de leis, o legislador do Código do Trabalho fez uma opção, a de não diferenciar o tratamento das relações laborais e suas consequências em função da data da respetiva constituição, mas sujeitando, à regra geral de que a lei vale para o futuro, todas as relações laborais já findas e totalmente cessadas, como no caso da declaração de falência da entidade empregadora antes da entrada em vigor do diploma, o que não é em si discriminatório ou violador do princípio constitucional da igualdade.

11–Os tribunais, quando julgam uma causa que lhe seja submetida não agem como titulares de um direito que possa ser ilegitimamente exercido nos termos do disposto no art. 334º do CC.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


E…, SA, foi declarada falida por sentença de 12/11/1993, transitada em julgado em 28/09/95.

Procedeu-se à apreensão e liquidação dos bens da falida.

Foram reclamados créditos sobre a falida, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, entre os quais por:
37– JGP - a fls. 451 a 452 do Vol. III dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e respetivos juros), no valor de Esc. 10.159.776$70.
258–ABR - a fls. 3137 a 3144 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 2.593.123$00.
261–RBM - a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 7.989.417$00.
262CLM - a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc.: 13.862.002$00.
263JSC - a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.187.009$00.
264CSS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 11.200.197$00.
265AHS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 14.338.779$00.
266ASS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 9.605.536$00.
267AGS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 16.418.512$00.
268ACC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 10.982.057$00.
269AGA reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.314.000$00.
270JSR reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 13.944.102$00.
271EGE reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.399.417$00.
272JLR reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora) no valor de Esc. 10.093.749$00.
273CGS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 11.773.249$00.
274PLL reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc.11.200.197$00.
275CCN reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 14.909.468$00, deduzido da remuneração correspondente aos dois meses de licença de vencimento.
276ACF reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 10.149.980$00.
277JIS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 16.868.499$00.
278MBD reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 14.969.206$00.
279CRR reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.474.043$00.
280VSA reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.089.043$00.
281ACM reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 19.907.086$00.
282GVR reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 17.497.404$00.mora), no valor de Esc. 10.093.749$00.
283AAB reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 21.737.987$00.
284AGF reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 17.497.405$00.
285FJC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 13.441.896$00.
286RGC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 14.949.804$00.
287CTS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 22.262.933$00.
288AML reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.474.942$00.
289JCD reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 27.330.127$00.
290FCP reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 19.930.188$00.
291PAO reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.390.272$00.
292FCD reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 15.071.977$00.
293JOP reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 10.944.174$00.
294LRA reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 25.771.849$40.
295HCS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.080.321$00.
296GPS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.091.797$00.
297MFC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 15.103.733$00.
298ADS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 7.942.893$00.
299AVS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.873.759$00.
300VAR reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.812.136$00.
301JFFG reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 13.217.615$00.
302RFC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 16.000.500$00.
303JASA reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.743.700$00.
304ANV reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 16.612.903$00.
305ESV reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 10.835.250$00.
306JAOC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 9.489.985$00.
308AMSS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 11.030.911$00.
309JDP reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.447.648$00.
310AJMC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação e Apenso M, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 22.632.468$00.
311AAAC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 11.852.041$00.
312MBDF reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 13.764.657$00.
313LFPS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 13.202.504$00.
314AJLN reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.728.362$00.
315JMLS reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 13.031.629$00.
316CACC reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 8.444.833$00.
317JACF reclamou créditos a fls. 3173 a 4114 do Vol. XI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 12.959.181$00.
377LDLR reclamou créditos a fls. 5663 a 5666 do Vol. XVI dos Autos de Reclamação, emergentes de contrato individual de trabalho (salários, indemnizações e juros de mora), no valor de Esc. 38.195.480$00.
383CARL, reclamou créditos na acção que correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada, 2º Juízo, 1ª Secção, sob o nº 1185/93, (apenso AD da Reclamação), emergentes de contrato individual de trabalho, no valor de Esc. 16.071.845$00.

A falida contestou alguns dos créditos reclamados, total ou parcialmente, nos termos do art. 1225º do CPC.

O administrador apresentou o parecer previsto no art. 1226º do CPC em 15/06/1994 e parecer complementar em 27/09/1994.

A secretaria organizou e juntou ao processo principal o mapa das reclamações a que alude o artigo 1230º do CPC.

Foi proferido, em 12/10/2001 despacho saneador nos termos do disposto no art. 1231º do CPC no qual:
- foram declarados reconhecido, nos termos do artigo 1231º, nº 1, do Código de Processo Civil, os créditos identificados sob os números 1, 3, 6, 9, 10, 15, 16, 17, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 138, 154, 188, 189, 190, 192, 193, 195, 196, 198, 200, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 236, 237, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 248, 249, 251, 252, 253, 254, 255, 257, 258, 259, 260, 263, 266, 267, 269, 270, 272, 274, 276, 277, 281, 284, 285, 287, 288, 290, 292, 293, 294, 295, 297, 298, 299, 300, 306, 307, 308, 310, 311, 314, 315, 316, 318, 319, 320, 321, 322, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 338, 339, 340, 341, 342, 344, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 373, 374, 375, 376, 378, 379, 380, 382, 383, 385, 386, 387, 388 e 389;

- dos créditos impugnados foram, desde logo julgados total ou parcialmente verificados os créditos correspondentes aos créditos nºs 2, 4, 5, 7, 18, 21, 22, 25, 28, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 52, 53, 54, 55, 60, 100, 115, 116, 117, 118, 120, 121, 125, 126, 128, 129, 133, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 197, 201, 235, 240, 250, 262, 264, 265, 268, 275, 278, 282, 283, 286, 289, 304, 305, 337 e 377;

- foram desconsideradas as reclamações correspondentes aos créditos nºs 19 e 194;
- foram considerados não verificados os créditos nºs 33 (em parte), 49 e 191;
- foi verificado o direito à separação e restituição de bens formulados nas reclamações nºs 53, 256 e 384;
- foram elaborados especificação e questionário quanto aos créditos controvertidos, cujas reclamações foram decididas por despacho de 15/12/2004.
Realizou-se audiência de julgamento, nos termos do art. 1234º do CPC.

Em 02/06/2012 foi proferida sentença que conheceu da verificação dos créditos que estavam dependentes da produção de prova e procedeu à graduação de todos os créditos reconhecidos nos seguintes termos:

Por todo o exposto, procede-se à graduação dos créditos a serem pagos pelo produto dos bens da massa falida pela ordem seguinte:

A)PELO PRODUTO DOS BENS MÓVEIS EQUIPARADOS A IMÓVEIS - AERONAVES:
- Em primeiro lugar, o crédito nº 7, garantido por hipoteca e consignação de rendimentos, relativamente às aeronaves objectos dos respectivos contratos;
- Em segundo lugar, sobre a totalidade dos bens móveis equiparados por lei a imóveis, os créditos emergentes de contratos individuais de trabalho com os n.ºs 1, 3, 8, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 25, 26, 27, 29, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 56, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 107, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127,128, 129, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 196, 198, 199, 200, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 257, 258, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 319, 328, 343, 362, 363, 364, 369, 377, 380, 381, 383, 385 e 389 e o crédito nº 61, primeira parte, relativo a pagamentos a trabalhadores pela Seg. Soc., nos valores e moldes em que foram verificados;
- Em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo MP e pela Segurança Social, com os nºs 331, 332, 333, 334 e 378;
- Em quarto lugar, os créditos comuns com os n.ºs 2, 4, 5, 6, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28, 30, 31, 33, 34, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61 (contribuições da Seg.Soc.), 62, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 112, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 188, 189, 190, 192, 193, 195, 197, 198, 201, 202, 256, 259, 260, 318, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 329, 330, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 344, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 365, 366, 367, 368, 370, 371, 373, 374, 375, 376, 379, 382, 384, 386, 387, 388 e 390, nos valores e moldes em que foram verificados.

B)PELO PRODUTOS DOS BENS MÓVEIS:
- Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor com o nº 357, sobre os respectivos bens;
- Em segundo lugar, os créditos emergentes de contratos individuais de trabalho e o crédito nº 61, primeira parte, já identificados na graduação antecedente;
- Em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo MP e pela Segurança Social, também coincidentes com os identificados na graduação anterior;
- Em quarto lugar, os créditos comuns, identificados na graduação anterior.
As custas, bem como todas as despesas que devam ser suportadas pela massa falida e, ainda, as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa, conforme dispunha o artigo 1244º do Código de Processo Civil.
*
Registe-se que é aplicada automaticamente a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1º do Regulamento CE Nº 2866/98, do Conselho (200,482), a todas as referências feitas a escudos, conforme Decreto-Lei Nº 323/2001, de 17 de dezembro.
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Notifique e registe.”

Inconformados e após indeferimento de pedido de aclaração/esclarecimento da sentença, apelaram:

O Ministério Público e JGP e outros
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O recurso interposto pelo Ministério Público foi admitido como “apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 676º, 678º nº1, 680º nº1, 685º nº1, 691º, nºs 1 e 2 e 692.º, n.º1 todos do Código de Processo Civil na versão aplicável aos autos (anterior à reforma operada pelo DL 303/07 de 24/08).”, por despacho de 20/01/2023.
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O recurso interposto por JGP e outros foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 676º, 678º nº1, 680º nº1, 685º nº1, 691º, nºs 1 e 2 e 692.º, n.º1 todos do Código de Processo Civil, por despacho de 22/05/2023.
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O recurso interposto pelo Ministério Público foi julgado deserto por falta de alegações, por despacho proferido pela Relatora em 11/10/2023.
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JGP e outros apresentaram alegações, pedindo:
1–seja julgada procedente a invocada nulidade e ordenada a remessa dos autos à primeira instância para que seja rectificada a sentença proferida, indicando de forma concreta e expressa:
a)-do valor do crédito n° 7 de Esc. 1.073.421.711$00, qual o montante que constitui crédito com garantia real;
b)-que a parte do crédito n° 7, com garantia real será pago pelo produto da venda das aeronaves Dornier CS TGH, CS TGF e CS TGG, sobre as quais incidem as hipotecas;
c)-que o crédito n° 357 será pago pelo produto da venda dos móveis (ferramentas e sobressalentes) que foram apreendidos e vendidos em benefício da massa da falida, indicando expressamente quais são e quais os valores de venda e fazer operar a respectiva redução judicial;
d)-caso não seja possível ao tribunal concluir pela correspondência entre as ferramentas e sobressalentes dados a penhor mercantil declarar extinto o penhor por perecimento ou inexistência dos bens.
2beneficiarem os créditos laborais dos ora recorrentes de privilégio imobiliário especial, devendo ser graduados em primeiro lugar face ao crédito n° 7 (parcial) e o crédito n° 357.
Formulando as seguintes conclusões:
1-a sentença de graduação de créditos é nula em virtude de o Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar e conhecer, nos termos do disposto no art° 668°/1 - d) do C.P.C.;
2-A sentença é totalmente omissa sobre os bens sobre os quais incide o penhor mercantil (crédito n° 357), se foram efectivamente apreendidos e vendidos e qual o valor da venda;
3-No que concerne ao crédito n° 7, não foi avaliado o contrato celebrado com a Companhia de Seguros A, S.A., constante de fls. 54 do Volume I da Reclamação de Créditos, pois da leitura atenta do mesmo, será forçoso concluir que a consignação de rendimentos apenas operava em contratos internacionais em que as aeronaves hipotecadas fossem utilizadas, e não há conhecimento nos autos de as aeronaves hipotecadas terem sido afectas a contratos internacionais, nem o Tribunal o julgou provado na sentença;
4-A consignação de rendimentos não constitui nenhum crédito com garantia real, pelo que, o valor de tal crédito n° 7 não deve ser englobado na garantia real da hipoteca como se fosse um único crédito e com as mesmas garantias, tal como a sentença faz a fls. 7845;
5-As hipotecas são um direito real, a consignação de rendimentos é um direito obrigacional;
6-Bem andou o Administrador quando no seu parecer complementar entendeu que o crédito reclamado sob o n° 7 tratava-se “de verba assaz elevada e extremamente complexa" para que sobre a mesma possa elaborar parecer fundamentado;
7-Sem a análise devida do contrato que subjaz ao crédito n° 7, o tribunal “a quo’’, na sua sentença coloca na mesma realidade “hipotecas de aeronaves” com “consignação de rendimentos”, sem cuidar de verificar o que é que cada garantia assegura;
8-As hipotecas das aeronaves asseguravam um crédito de apenas Esc. 457.399.800$00 e não o valor total de Esc. 1.073.421.711$00 e como tal, a sentença não considerou factos essenciais à graduação de créditos e à forma pela qual vão ser os mesmos pagos;
9-O crédito n° 7, não constitui na sua totalidade de Esc. 1.073.421.711$00 um crédito que goza de garantia real;
10-É entendimento dos recorrentes que a sentença de graduação de créditos deveria ter indicado de forma expressa a forma como os créditos n° 7 e n° 357 seriam pagos;
11-A sentença deveria ter discriminado do crédito n° 7, qual o montante que goza de garantia real determinando que seria pago exclusivamente pelo produto da venda das aeronaves Dornier CS TGH, CS TGF e CS TGG, bem como qual o valor de venda realizado e revertido para a massa da falida;
12-Da mesma forma, quanto ao crédito n° 357, garantido por penhor mercantil, deveria a sentença ter indicado de forma expressa que seria pago pelo produto da venda dos bens móveis constantes do doc. 50 da reclamação de créditos do Volume XIX a fls. 4835;
13-A sentença foi totalmente omissa, consignando aquilo que os recorrentes consideram uma verdadeira omissão de pronúncia e de análise, relegando para momento posterior, que se desconhece qual seja, a análise desta situação, não se compreendendo se tal decisão é atribuída ao Síndico ou ao credor reclamante, como determinado;
14-Compete ao Juiz elencar verba a verba do penhor mercantil, fazer a correspondência com os bens vendidos e declarar expressamente como gradua o crédito n° 357 e como o mesmo vai ser pago;
15-Foram desconsiderados factos que se mostram necessários para uma decisão de direito e assim, deve ser julgada procedente a invocada nulidade e ordenada a remessa dos autos à primeira instância para que seja rectificada a sentença proferida, indicando de forma concreta e expressa:
a)-do valor do crédito n° 7 de Esc. 1.073.421.711$00, qual o montante que constitui crédito com garantia real;
b)-que a parte do crédito n° 7, com garantia real será pago pelo produto da venda das aeronaves Dornier CS TGH, CS TGF e CS TGG,, sobre as quais incidem as hipotecas;
c)-que o crédito n° 357 será pago pelo produto da venda dos móveis (ferramentas e sobressalentes) que foram apreendidos e vendidos em benefício da massa da falida, indicando expressamente quais são e quais os valores de venda e fazer operar a respectiva redução judicial;
d)-caso não seja possível ao tribunal concluir pela correspondência entre as ferramentas e sobressalentes dados a penhor mercantil declarar extinto o penhor por perecimento ou inexistência dos bens;
16-As três aeronaves “Dornier”, modelos DO 228-202K, com as matrículas respectivas CS-TGH, CS-TGG e CS-TGF constituíam os instrumentos de trabalho e o verdadeiro local de trabalho dos recorrentes, através das quais e nas quais prestavam a sua actividade;
17-Não há pilotos sem aeronaves, nem as aeronaves podem voar sem pilotos;
18-O local de trabalho é o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador;
19-A sentença de graduação dos créditos laborais foi proferida em 06/10/2011, por conseguinte, “as condições de validade” dos créditos salariais e os “efeitos de factos ou situações" dos contratos de trabalho dos recorrentes só nesta data ficaram definidos;
20- a sentença fez errada interpretação do disposto no art° 6° da Lei 35/04 de 29/07/2004 e ao não aplicar o disposto nos artigos 3° e 377° do Código do Trabalho, Lei 99/2003, fez errada aplicação do direito;
21-Não é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa que o intérprete da lei presuma que o legislador tenha pretendido assegurar o pagamento de créditos salariais a uns trabalhadores e a outros não, apenas com o “divisor de águas temporal" que é o novo Código do Trabalho de 2003;
22-a Jurisprudência invocada pelos Tribunais quanto a esta matéria, gera “trabalhadores de 1ª categoria” e “trabalhadores de 2ª categoria;
23-a sentença proferida constitui uma negação à CARTA Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores publicada a 9/12/1989 pela Comissão da Comunidade Europeia, que promove a igualdade de tratamento e condições de trabalho, mormente no seu Ponto 7 no que tange às falências;
24-Restringir a aplicação no tempo do Novo Código do Trabalho de 2003 e a aplicação do art° 377° só a processos de falência instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, 28/08/2004 é violar o princípio fundamental de igualdade de direitos dos trabalhadores.
25-No caso vertente, que foi julgado em 2011 e sob recurso da sentença, só agora, em Junho de 2023, aplicar o preceituado nos artigos 12° n° 1-b) da Lei 17/86 e 4°/1-b) da Lei 96/01 é fazer uma errada interpretação do artigo 3° do Código do Trabalho - Lei 99/2003 de 27 de Agosto que não exclui da sua aplicação os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor e uma clara violação do disposto no art° 9° do C. Civil;
26-Caso assim o entendimento da jurisprudência se perpetue, a presente situação apenas poderá ser solucionada com a figura jurídica do abuso do direito, pois o julgador está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e sobretudo o fim social e económico desse direito, o que se invoca ao beneficiar os créditos reconhecidos pelos n° 7 e n° 357 e os seus credores em detrimento dos créditos salariais dos recorrentes.
27-Declarada a falência da E…, S.A. e reconhecidos os créditos laborais dos ora recorrentes e as suas categorias e funções profissionais de pilotos, sendo as aeronaves bens equiparados a imóveis, os mesmos beneficiam de privilégio imobiliário especial, devendo ser graduados em primeiro lugar face ao crédito n° 7 (parcial) e o crédito n° 357.
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto por JGP e outros pedindo a improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
ANão existe qualquer omissão de pronúncia.
BOs créditos foram corretamente, e criteriosamente, graduados.
CA sentença sob sindicância fez um juízo justo, legal e certeiro, não tendo violado qualquer norma jurídica, nomeadamente as apontadas pelos recorrentes.
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Por despacho da relatora de 17/01/2024 foram solicitados a título devolutivo e para consulta os apensos de apreensão e de liquidação do ativo, bem como o de prestação de contas.
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Foram colhidos os vistos.
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2.Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º nº1, do Código de Processo Civil, na versão aplicável ao presente recurso[1], sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664º do mesmo diploma, aplicável ex vi nº2 do art. 713º, também do CPC.
Consideradas as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a decidir:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- aplicabilidade da norma constante do art. 377º do Código do Trabalho aos créditos laborais verificados e graduados nos autos aos recorrentes.
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3.Fundamentação de facto:

3.1.Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
A)-A reclamante HP (crédito referido no nº 247 supra) foi admitida ao serviço da falida “E...” em 6 de Janeiro de 1991, para no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta, exercer o cargo de assistente de tráfego (alínea A) da Especificação).
B)-A reclamante estava classificada como assistente de tráfego/B, cabendo-lhe a remuneração mensal de Esc. 101.160$00, acrescida de subsídio de turno de Esc. 8.920$00, subsídio de transporte de Esc. 4.000$00 e subsídio de refeição de Esc. 15.000$00 mensais (alínea B) da Especificação).
C)-A falida não pagou à reclamante as remunerações relativas ao mês de Janeiro de 1993, com vencimento em 31 desse mês, nem a relativa a Fevereiro de 1993, com vencimento em 28 desse mês, como não lhe pagou nesses meses os subsídios a que se alude em B)(alínea C) da Especificação).
D)-A reclamante trabalhou de a 1 a 7 de Fevereiro de 1993, tendo entrado de baixa a 8 desse mês, situação em que se manteve até 22 de Março de 1993 (alínea D) da Especificação).
E)-A reclamante suspendeu, ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, o contrato de trabalho que tinha com a falida, com efeitos a partir de 7 de Abril de 1993 (alínea E) da Especificação).
F)-A falida não pagou à reclamante a remuneração correspondente aos dias de trabalho de 23 a 31 de Março de 1993, nem os subsídios relativos a tais dias (alínea F) da Especificação).
G)-A falida não concedeu à reclamante as férias “vencidas” em 1 de Janeiro de 1993, nem lhe pagou o respectivo subsídio (alínea G) da Especificação).
H)-O reclamante ABN (crédito referido no nº 8 supra) enviou à falida a carta cuja cópia consta a fls. 5 do apenso AJ, datada de 1 de Julho se 1993, onde, além do mais escreveu o seguinte:
«ABN (...), vem nos termos da Lei 17/86, notificar V. Exas. de que pretende rescindir com justa causa o contrato de trabalho que o vincula a essa empresa.
“Esta decisão que tem efeito a partir da data da presente notificação, tem como motivo o facto de a LAR/E…, ter vindo a manter a situação de falta de pagamento pontual das retribuições de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 1993» (alínea H) da Especificação).
I)-A reclamante “PTA” (crédito referido no nº 33 supra) e a falida celebraram o acordo comercial cuja cópia consta a fls. 1776 a 1788 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea I) da Especificação).
J)-Por acordo celebrado entre a reclamante APF (crédito referido no nº 381 supra) e a falida “E…r”, que teve início em 24/4/89 e se destinava a vigorar pelo prazo de seis meses, aquela obrigou-se e iniciou, sob a autoridade e a direcção da “E…”, a executar tarefas de assistente de tráfego aéreo, assistindo e supervisionando a assistência dos passageiros, reservando viagens, emitindo bilhetes, etc., no aeroporto de Faro, mediante a retribuição mensal de esc. 60.000$00, acrescida de subsídio de alimentação – cfr. doc. de fls. 7 e 8 da providência cautelar do apenso O (alínea J) da Especificação).
L)-Com efeitos a partir de 1/6/90, o acordo referido em J) passou a definitivo, tendo, desde então, a reclamante integrado o quadro do pessoal (cfr. doc. de fls. 9 da providência cautelar do apenso O) (alínea L) da Especificação).
M)-Desde então, a reclamante passou a desempenhar as funções de chefe de turno, supervisionando a assistência aos passageiros, reservando viagens, emitindo bilhetes e orientando nestas tarefas os seus colegas (alínea M) da Especificação).
N)-Desde Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar salários à reclamante (alínea N) da Especificação).
O)-A reclamante não gozou férias referentes ao trabalho prestado em 1992 (alínea O) da Especificação).
P)-A falida não pagou à reclamante o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 1992 (alínea P) da Especificação).
Q)-A falida não pagou à reclamante a quantia de Esc. 26.574$00 pelo trabalho prestado nos dias feriados de 5/10/92 e 1/12/92 (alínea Q) da Especificação).
R)-A reclamante auferia o subsídio de turno mensal de Esc. 8.920$00 (alínea R) da Especificação).
S)-A reclamante recebia mensalmente o subsídio de chefia no montante de Esc. 12.700$00 (alínea S) da Especificação).
T)-A falida deixou de pagar os subsídios a que se alude em R) e S) desde Janeiro de 1993 (alínea T) da Especificação).
U)-LLR (crédito referido no nº 377 supra) deixou de auferir ajudas de custo no período compreendido entre Outubro de 1992 e Agosto de 1993 (alínea U) da Especificação).
V)-A partir de Outubro de 1992, o reclamante deixou de efectuar voos ao serviço da falida (alínea V) da Especificação).
X)-A reclamante “CF PLC” (crédito referido no nº 371 supra) é uma entidade bancária, com sede em Inglaterra, que se dedica a todas as operações bancárias, inclusivamente às de locação financeira (alínea X) da Especificação).
Z)-A reclamante celebrou com a falida “E…” três “contratos de locação financeira” em que lhe cedeu as seguintes aeronaves:
- marca British Aerospace Advanced Turboprop, nº de série de fabricante 2008;
- marca British Aerospace Advanced Turboprop, nº de série de fabricante 2009;
- marca British Aerospace Advanced Turboprop, nº de série de fabricante 2024 (alínea Z) da Especificação).
AA)-Tais contratos permitiram à falida operar como transportadora aérea (alínea AA) da Especificação).
AB)-A falida deixou por liquidar, relativamente a cada uma das aeronaves, as seguintes quantias:
- aeronave com o nº de série de fabricante 2008, a quantia de USD 10.786.695,36;
- aeronave com o nº de série de fabricante 2009, a quantia de USD 16,242.731,27;
- aeronave com o nº de série de fabricante 2024, a quantia de USD 10.892.425,08 (alínea AB) da Especificação).
AC)-Por falta de tais pagamentos a reclamante pôs termo aos contratos a que se alude em Z) (alínea AC) da Especificação).
AD)-Os aviões objecto desses contratos foram retirados à falida pela reclamante através de um agente desta, a “BACE” (alínea AD) da Especificação).
AE)-A reclamante “EPA – EP” (crédito referido no nº 361 supra) tem como objecto estatutário principal o estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento, em moldes empresariais, de infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, podendo, acessoriamente, explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal (alínea AE) da Especificação).
AF)-No exercício do seu objecto estatutário a reclamante forneceu à falida serviços em vários aeroportos da reclamante no montante de Esc. 11.019.904$00 (cfr. certidão de dívida cuja cópia consta a fls. 5052) (alínea AF) da Especificação).
AG)-A reclamante forneceu serviços à falida no Aeroporto de Lisboa, no montante de Esc. 26.923.321$00 (cfr. certidão de dívida e relações de cobrança cujas cópias constam a fls. 5053, 5054 e 5055) (alínea AG) da Especificação).
AH)-A reclamante forneceu ainda serviços à falida no Aeroporto de Lisboa, no valor de 472.456$00 (cfr. certidão de dívida e relação de cobrança cujas cópias constam a fls. 5056 e 5057) (alínea AH) da Especificação).
AI)-A reclamante prestou serviços à falida no Aeroporto Sá Carneiro (cidade do Porto), no montante de Esc. 991.042$00 (cfr. certidão de dívida e relação de cobrança cujas cópias constam a fls. 5058 e 5059) (alínea AI) da Especificação).
AJ)-A reclamante prestou serviços à falida no Aeroporto de Faro, no valor de Esc. 330.047$00 (cfr. certidão de dívida cujas cópias consta a fls. 5060) (alínea AJ) da Especificação).
AL)-O reclamante RFC (crédito referido no nº 302 supra) foi admitido ao serviço da falida “E…” em 2 de Dezembro de 1986 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta, exercer o cargo de comandante (alínea AL) da Especificação).
AM)-O reclamante ABN foi admitido ao serviço da falida “E…” em 29 de Fevereiro de 1988 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de técnico de material aeronáutico (resposta ao quesito 8º).
AN)-O reclamante estava classificado no nível 11 do grupo D, auferindo a remuneração mensal de 219.350$00 (resposta ao quesito 9º).
AO)-A falida deixou de pagar a retribuição ao reclamante em Janeiro de 1993 (resposta ao quesito 10º).
AP)-Situação que se manteve até 2 de Julho de 1993 (resposta ao quesito 11º).
AQ)-A falida pagava ao reclamante um subsídio de refeição de 780$00 diários (resposta ao quesito 12º).
AR)-O reclamante FLP (crédito referido no 20 supra) foi admitido ao serviço da falida “E...” em 1 de Março de 1985 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de Director Geral Adjunto (resposta ao quesito 13º).
AS)-O reclamante passou a efectivo em 16 de Outubro de 1985 (resposta ao quesito 14º).
AT)-O reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 355.700$00 (resposta ao quesito 15º).
AU)-E o subsídio de refeição mensal no valor de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 16º).
AV)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição ao reclamante (resposta ao quesito 17º).
AX)-A reclamante MM (crédito referido no nº 40 supra) foi admitida ao serviço da falida “E...” em 8 de Janeiro de 1992 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de 2ª escriturária (resposta ao quesito 18º).
AZ)-A reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 102.100$00 (resposta ao quesito 19º).
BA)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 13.600$00 (resposta ao quesito 20º).
BB)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 21º).
BC)-O reclamante ICD (crédito referido no nº 119 supra) foi admitido ao serviço da falida “E...” em 1 de Junho de 1988 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de técnico de manutenções de aeronaves (resposta ao quesito 27º).
BD)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 28º).
BE)-O reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 221.020$00 (resposta ao quesito 29º).
BF)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 30º).
BG)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição ao reclamante (resposta ao quesito 31º).
BH)-A reclamante MCRL (crédito referido no nº 122, a fls. 6778) foi admitida ao serviço da falida “E...” em 20 de Novembro de 1989 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de auxiliar de limpeza (resposta ao quesito 32º).
BI)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 33º).
BJ)-A reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 84.790$00 (resposta ao quesito 34º).
BL)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 35º).
BM)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 36º).
BN)-A reclamante HSC (crédito referido no nº 123 supra) foi admitida ao serviço da falida “E...” em 9 de Março de 1990 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de auxiliar de limpeza (resposta ao quesito 37º).
BO)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 38º).
BP)-A reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 84.790$00 (resposta ao quesito 39º).
BQ)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 40º).
BR)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 41º).
BS)-A reclamante IST (crédito referido no nº 124 supra) foi admitida ao serviço da falida “E...” em 19 de Junho de 1991 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de auxiliar de limpeza (resposta ao quesito 42º).
BT)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 43º).
BU)-A reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 84.790$00 (resposta ao quesito 44º).
BV)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 45º).
BX)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 46º).
BZ)-O reclamante JDR (crédito referido no nº 127 supra) foi admitido ao serviço da falida “E...” em 1 de Janeiro de 1986, para no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de chefe de manutenção (resposta ao quesito 47º).
CA)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 48º).
CB)-O reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 389.900$00 (resposta ao quesito 49º).
CC)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 50º).
CD)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 51º).
CE)-O reclamante LMN (crédito referido no nº 187 supra) foi admitido ao serviço da falida “E...” em 28 de Fevereiro de 1988 para, no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de técnico de manutenção de aeronaves (resposta ao quesito 52º).
CF)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 53º).
CG)-O reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 221.000$00 (resposta ao quesito 54º).
CH)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 55º).
CI)-A partir de Janeiro de 1993 a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 56º).
CJ)-O reclamante JACR (crédito referido no nº 199 supra) foi admitido ao serviço da falida “E...” em 1 de Abril de 1990, para no interesse e sob direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de técnico de manutenção de aeronaves (resposta ao quesito 57º).
CL)-E fazia parte dos efectivos da “E...” (resposta ao quesito 58º).
CM)-O reclamante auferia a remuneração mensal de Esc. 118.420$00 (resposta ao quesito 59º).
CN)-E o subsídio de refeição mensal de Esc. 20.000$00 (resposta ao quesito 60º).
CO)-A partir de Janeiro de 1993, a falida deixou de pagar a remuneração e os subsídios de refeição à reclamante (resposta ao quesito 61º).
CP)-O reclamante RFC (crédito referido no nº 302, a fls. 6804) tinha, em 1992, um vencimento anual de € 40.345,27 (quarenta mil trezentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) (resposta ao quesito 63º).
CQ)-O reclamante AAMS (crédito referido no nº 343 supra) foi admitido ao serviço da falida “E...” em 1 de Junho de 1993, para no interesse e sob a direcção, fiscalização e orientação desta exercer o cargo de director financeiro (resposta ao quesito 79º).
CR)-Recebendo de remuneração mensal a quantia de 350.000$00 líquido (resposta ao quesito 80º).
CS)-Apesar de ter trabalhado diariamente desde 1 de Junho de 1993 até a falida “E...” deixar de laborar, em 26/9/93, jamais o reclamante recebeu a sua remuneração mensal (resposta ao quesito 81º).
CT)-A reclamante APF (crédito referido no nº 381 supra) auferia o salário mensal de Esc. 167.291$00, incluindo subsídios de refeição, de turno, de transporte e de chefia (resposta ao quesito 88º).
*

3.2.Constam ainda da sentença, com relevo para a seguinte decisão, os seguintes elementos de facto (dos quais apenas se transcrevem os relevantes atento o objeto do recurso):
“Por apenso aos autos em que foi declarada a falência de “E..., S.A.”, por sentença de 12 de Novembro de 1993, transitada em julgado em 28 de Setembro de 1995, foi aberto o concurso de credores, tendo sido reclamados os seguintes créditos:
(…)
7“BANCO B, S.A.” reclamou créditos a fls. 54 a 105 do Vol. I dos Autos de Reclamação, emergentes de operações bancárias, titulados por hipotecas e consignação de rendimentos, e respectivos juros, no valor de Esc. 1.073.421.711$00.
Foram constituídas hipotecas a favor do Banco Reclamante sobre a aeronave “Dornier”, modelo DO 228-202 k, com a matrícula CS-TGH, sobre a aeronave “Dornier”, modelo 228-202 K, com a matrícula CS-TGF, e sobre a aeronave “Dornier”, modelo 228-202 k, com a matrícula CS-TGG.
Procedeu-se à consignação de rendimentos provenientes dos contratos pelos quais as aeronaves CS-TGF, CS-TGG e CS-TGH fossem utilizadas.
As hipotecas e a consignação de rendimentos foram registadas a favor do Banco Reclamante na Direcção Geral da Aviação Civil, conforme documentos de fls. 101 e 102.
(…)
357-“COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.” reclamou créditos a fls. 4835 a 4953 do Vol. XIV dos Autos de Reclamação, relativos a prémios de seguro, titulados por contratos e indemnizações, no valor de Esc. 279.617.558$00.
Alega que emitiu um empréstimo obrigacionista de Esc. 500.000.000$00, um seguro de caução de Esc. 250.000.000$00. Celebrou dois contratos de penhor mercantil, para garantir o reembolso de qualquer quantia que a reclamante viesse a pagar aos beneficiários do seguro de caução – “CISF”. Um incidia sobre os créditos que a reclamada tinha sobre a “IATA”, emergentes de facturação, até à concorrência do capital seguro na apólice, ou seja, Esc. 250.000.000$00, conforme documento de fls. 4929 e 4930, vol. XIV.
O outro crédito de penhor mercantil constituído sobre um conjunto de ferramentas e sobressalentes de acordo com a listagem que consta de fls. 4931 a 4937, vol. XIV.”
*

3.3.Constam dos autos de liquidação do ativo e de prestação de contas, os seguintes factos com relevo para a apreciação do objeto do recurso:

1–Em 13 de janeiro de 1994, no aeroporto Francisco Sá Carneiro, Pedras Rubras, no Porto, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão de fls. 4536 e ss. do processo principal, reproduzido a fls. 264 a 267 do apenso de liquidação do ativo:
Verba 1
- 4 armários/prateleiras; 5 cadeiras forradas a tecido; 2 caixotes contendo material avulso de expediente, uma mesa metálica; um caixote contendo: Terminal Wyre nº JT 12A QQ 279, um cinzeiro de cor preta, 3 recipientes para papéis; um caixote contendo: um terminal Wyre nº JT 12A QQ 314; 1 caixote contendo uma fotocopiadora Sanyo; um caixote contendo: 6 emissores-recetores Motorola P210, 9 baterias, 1 carregador de baterias e 2 candeeiros de secretária; 1 caixote contendo 1 máquina para pagamento de cartões multibanco; 1 caixote contendo: 1 telefax Sanyo, com o nº 95832352, 3 tomadas elétricas, 1 modem de comunicação Motorola nº 3266, 1 modem de comunicação Ericsson, 1 modem de comunicação Codex 6505, 2 telefones de cor creme (TLP); uma máquina de dactilografia Olympia Compact S; 1 telefax série AO 22090095; 1 emissor-recetor alimentador e microfone; 1 placard informativo eletrónico série 918508; 1 máquina calculadora Sharp, com alimentador; 1 furador de documentos Leitz; 1 alicate de agrafar Rapid; 3 separadores metálicos de correspondência, com documentação; 1 extensão tripla, 2 sacos com peças de fardamento, 1 caixa de papelão com decorações natalícias; 1 caixote contendo: 1 numerador elétrico Simplex série 176973 GM, 1 máquina de telex Siemens T1200, 2 miniaturas de avião Lar, 1 cinzeiro plástico, documentação avulsa e 4 cabides metálicos, diversas listas telefónicas, telex e material de expediente; 3 quadros parietais em corticite e 1 quadro com fotografia de avião Lar; 1 cofre metálico fechado; 1 secretária sem gavetas; 1 biombo forrado a tecido com 1 prateleira; 1 caixote contendo: 1 separador de correspondência gradeado com documentação diversa, 1 rolo de fórmica, 24 placas indicadoras de usos/localidades em acrílico, 3 guarda sóis; 1 sanca com a designação Lar; 2 estruturas metálicas com prateleiras e portas de arquivo; 1 bloco rodado metálico com 3 gavetas contendo material de escritório; 2 armários baixos metálicos com portas de correr, contendo pastas de arquivo e calçado; 7 cadeiras, sendo 2 giratórias; 1 numerador; 1 guarda-chuva; 3 separadores de correspondência; documentação diversa; 5 cofres metálicos fechados, 1 recipiente em plástico; 1 bloco rodado contendo material de expediente e de arquivo, sem chave; 1 ventoinha elétrica de pé, “cetronic” mod. SP; 1 secretária sem gavetas; 1 mesa redonda de reuniões; 1 armário metálico baixo fechado; 3 baias cromadas com dois cordões; 2 prateleiras metálicas; 3 cadeiras giratórias; 2 blocos rodados com 3 gavetas cada, contendo material de expediente; 1 recipiente metálico para papéis; 2 recipientes em plástico; 1 armário baixo com portas de correr, contendo material de arquivo; 1 caixote contendo: 1 aparelho Unibanco NBS 01 F8, 1 modem de comunicações Codex 60505, MOTOROLA, 1 numerador elétrico “SIMPLEX”, 1 candeeiro de mesa, 1 alicate de agrafar, 2 máquinas de agrafar papéis; 1 porta carimbos, com carimbos diversos, 1 extensão elétrica tripla, 3 caixas de plástico, pequenas; 1 caixote contendo 2 monitores WURF série nº QJT12900364 e QJT12170194; 1 caixote contendo: 1 cinzeiro em vidro,- 1 recipiente em plástico para papéis, 1 pacote de guardanapos, copos de plástico para café, colheres para café, 12 tabuleiros em plástico, 1 fato de oleado, 1 abafador de ruídos,  5 casacos, 1 guarda-chuva, 1 saco-mochila, 3 tabuleiros em madeira, 1 espelho, 3 caixas com etiquetas e bilhetes, 1 caixa com documentos, 1 quadro em corticite, pacotes de açúcar (diversos); 1 secretária com 2 gavetas, 2 cadeiras, 1 mesa de canto, 1 armário metálico alto com 2 portas; 1 sofá em tecido; 4 caixas com portas de arquivo; 4 caixas com documentos avulso; 5 cadeiras metálicas forradas a tecido verde; 2 cadeiras metálicas forradas a napa preta; 1 mesa metálica com tampo em fórmica verde; 1 aparelho de televisão “PHILCO”; 1 quadro com a reprodução de avião Lar; 16 placas acrílicas e 1 de madeira com informação de voo/destinos; 1 caixote com 6 pares de botas de borracha e 5 fatos de oleado, diversos artigos de vestuário e 1 cobertor e 1 par de sapatos de senhora; 2 cadeiras de avião; 1 cadeira metálica de napa pretas; 2 estantes metálicas brancas; 1 quadro com a reprodução de um avião da Lar; 3 balcões de check-In; 1 caixote contendo: 14 resmas de papel de fotocópia A4, diversas pastas de arquivo; 2 caixas de etiquetas Lar; 1 caixa de material de economato; 1 caixa de decoração natalícia; 1 cadeira de rodas para deficientes; 1 secretária sem gavetas; 1 pneu com jante; 12 guarda-chuvas; 2 caixas metálicas; 1 par de auscultadores; 13 placas acrílicas com informações sobre destinos de voo; 1 intercomunicador; 7 caixas com material de arquivo; 1 extintor de pó químico de 50 kg com carro de transporte; 1 máquina de cintar “STRAPEX”, tudo avaliado em 200.000$00
Verba 2
3 geradores, sendo 1 de marca “Hobart GPU-400”, outro de marca “Bauscher” e ainda outro 19-002, todos avaliados em 750.000$00
Verba 3
3 escadas metálicas de passageiros, 1 escadote articulado, 1 tapete rolante para bagagem e 1 lança de reboque de avião, tudo avaliado em 200.000$00
Verba 4
6 carros de transporte de bagagens, sendo 2 pequenos, 2 trator marca “Mercury”, tudo avaliado em 150.000$00
Verba 5
1 carrinha de caixa aberta de peso bruto de 3.500 kg com a matrícula ...-...-..., de marca Nissan 2500, em bom estado, avaliada em 600.000$00.
Não se procedeu à apreensão dos documentos da viatura da Verba nº 5, por a mesma se encontrar fechada e ignorando-se na posse de quem se encontram os mesmos
2–Em 8 de fevereiro de 1994, nas instalações do Aeroporto de Lisboa, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão de fls. 4546 e ss. do processo principal, reproduzido a fls. 272 a 278 do apenso de liquidação do ativo:
Os livros selados da empresa, constando o selo branco, diversas pastas de arquivo, Diário, razão e balanço
Gabinete nº 369
Verba nº 1
1 lote de material de escritório composto por 4 secretárias metálicas marca Ancital, 5 cadeiras com rodas, 1 napa preta forrada, 1 armário com 4 prateleiras marca Ancital com 2 meias portas, sendo 1 armário vestiário, 1 aparelho de ar condicionado marca Panasonic, 1 televisor Grunding a cores com telecomando, 1 fotocopiadora Xerox, 1 máquina de fazer café, walkie Talkie marca Motorola, 1 mesa de fotocopiadora, 3 telefones telecomunicadores em razoável estado tudo avaliado em 200.000$00
Gabinete nº 368
Verba nº 2
1 mesa redonda, 1 armário secretária com 2 tampos, 2 ficheiros, 4 gavetas metálicas, 1 armário com 3 prateleiras, 2 walkie-talkie Talkies marca Motorola no valor de 100.000$00
Balcão venda bilhetes
Verba nº 3
4 cadeiras giratórias, 1 secretária, 3 gavetas em muito mau estado, 1 cadeira fixa, 1 mesa, 1 1 cofre monobloco, 1 máquina elétrica de calcular marca Movie, 1 máquina de certificar bilhetes, digo certificar tickets marca Simplex no valor de 30.000$00
Gabinete apoio secção vendas
Verba nº 4
2 estantes Andy, 1 mesa redonda, 4 cadeiras, 3 cofres metálicos, 4 terminal de computador marca WYST com teclado, 1 frigorifico marca Hover, 1 cadeira de rodas, 1 máquina de calcular marca MBO, 1 armário vestiário, 2 fardas, 1 máquina de fazer café Braaw razoável estado, 6 cadeiras de plástico no valor de 150.000$00
Verba nº 5
3 secretárias metálicas, 2 gavetas, 4 cadeiras, 1 aparelho de ar condicionado marca Panasonic, 2 carros metálicos com rodas, 2 terminal de computador marca WYST, 1 impressora marca Citan, 1 rádio Philips, tudo no valor de 100.000$00
Edifício 31
Verba nº 7
13 carros metálicos transporte de mercadorias tipo atrelado contendo vário material diverso, óleo, alcatifas, caixas de ferramenta, prateleiras Andy, 1 escada em alumínio, 1 Cadernal 3 toneladas tudo no valor de 400.000$00
Verba nº 6
1 aparelho carregador de walki talkie com 5 Walki Talkies, 1 computador marca Philips com teclado fadem, 1 secretária, 2 armários ficheiros, 1 aparelho de ar condicionado Panasonic, 1 aparelho Fax Sanyo Sampex 100, 1 máquina MBO calcular, tudo avaliado em 75.000$00
Edifício 31
Verba nº 8
1 autocarro transporte passageiros com referência 27-019 marca Neoflan no valor de 1.000.000$00
Verba nº 9
1 autocarro transporte de passageiros referência sem matrícula, Neoflan sem número, no valor de 1.000.000$00
Verba nº 10
1 autocarro transporte de passageiros referência 27-020 Neoflan no valor de 1.000.000$00
Verba nº 11
1 carrinha Nissan 16-44, em razoável estado no valor de 400.000$00
Verba nº 12
2 gerador marca Hubart avaliado 1.000.000$00
Verba nº 13
1 frigorifico, 2 corpos estantes Andy, 1 secretária, cadeiras, aquecedor óleo, armários, máquinas escrever, extintores, armações Andy, 1 armário vestiário, no valor de 100.000$00
Verba nº 14
11 secretárias, 3 armários vestiários, 1 mesa pequena redonda, 11 cadeiras, 1 balança marca Lindellis, 1 armário metálico portas de correr, 1 cofre monobloco, 1 armário de madeira porta articulada, 1 balcão ficheiro 3 portas articuladas madeira, 3 armários metálicos 4 meias portas no valor de 200.000$00
Verba nº 15
1 secretária, 1 armário metálico, 1 frigorifico, 1 sofá, 1 mesa redonda pequena tudo no valor de 50.000$00
Verba nº 16
1 lote de material diverso composto por pacotes de café, chá, 50 caixas de vinho pequenas, 4 caixas de vinho do porto e 1 caixa de whisky, 40 caixas de água Vitalis, caixa guardanapos papel, termos de plástico, cafeteiras inox, leiteiras, caixas gim, 50 caixas geladeiras bebidas em inox, 13 caixas geleiras em plástico, cervejas e outros sumos, a maior parte fora do prazo de validade no valor de 25.000$00
Hangar
Verba nº 17
1 sala composta por 5 armários metálicos para arquivo, 6 secretárias metálicas, 2 mesas para computador, 1 estante Andy, 5 corpos, 8 cadeiras, 2 aquecedores a óleo, 1 terminal computador marca WYST, 1 impressora Citan, 1 máquina de escrever elétrica Olimpya compacta, 2 armários, 2 gavetas, 1 aparelho de ar condicionado no valor de 200.000$00
Verba nº 18
1 sala composta por 13 corpos estantes Andy, 2 armários metálicos, 2 gavetas, 1 armário metálico com portas de abrir e 2 de vidro de correr, 5 secretárias, 7 cadeiras, 3 armários ficheiros metálicos, 4 gavetas, 1 fotocopiadora Sanyo Z – 122, 1 ventoinha pé alto, 1 máquina Canon PC – Printer 70, no valor de 200.000$00
Verba nº 19
Gabinete composto por 1 secretária, 1 armário, 2 portas de madeira, abrir 2 portas de correr, em vidro 4 prateleiras, 3 cadeiras no valor 30.000$00
Verba nº 20
1 computador marca Logi 286-AT com teclado e impressora Ipsan FX 1050, 4 armários metálicos para arquivo, 2 secretárias, 1 mesa reuniões, 1 mesa computador, 1 ventoinha pé alto, 2 armários pequenos metálicos, 1 mesa pequena metálica, telefone, 6 cadeiras, 1 aquecedor a óleo tudo no valor de 200.000$00
Verba nº 21
1 mesa reuniões com tampo em medeira, 8 cadeiras, 1 secretária, 1 armário de gabinete, 1 mesa, telefone, 1 armário metálico, 3 portas, 1 cadeira, 1 sofá, 1 biombo metálico no valor de 70.000$00
Verba nº 22
1 cofre monobloco Ficht no valor de 40.000$00
Verba nº 23
11 cadeiras de avião, 1 sofá canto, 3 armários metálicos para arquivo, 1 armário pequeno 2 portas, 1 secretária, 3 sofás, 1 cadeira, 1 estante Andy, 1 fax Sanyo Fanlek, 1 aparelho ar condicionado Fnac, 1 aquecedor óleo tudo no valor de 100.000$00
Verba nº 24
3 frigoríficos, 1 balcão de madeira, 2 mesas, 1 secretária em madeira, 1 armário metálico 2 portas, 10 cadeiras, tudo mau estado no valor de 20.000$00
Edifício 70
Verba nº 25
1 sala composta por 5 secretárias, 1 mesa, 6 cadeiras, 1 armário metálico ficheiro 2 portas, 1 armário metálico pequeno 2 portas, 1 máquina escrever Olivetti PT-505, 1 1 computador marca Galileu, 1 impressora Microline 320, 5 terminal de computador marca WYSA com teclado, 1 armário pequeno para telefone, 1 móvel estante Andy com 4 prateleiras no valor de 250.000$00
Verba nº 26
1 estante Andy, 4 cestos, 6 cadeiras, 4 armários metálicos para arquivo, 11 secretárias, 12 cadeiras, 2 armários metálicos pequenos para arquivo, 2 biombos metálicos, articulados, 1 aparelho de ar condicionado, 5 terminais de computador com teclado marca WYSA, 1 máquina de escrever Olivetti ETV 2700 com ecrã, 4 armários metálicos pequenos, 1 fotocopiadora RE-GMA-CD-34, 1 fotocopiadora RE-GMA-Data Prisma 2A, 1 máquina de calcular marca Sharp, 1 máquina calcular marca Texas, avaliada em 400.000$00
Verba nº 27
2 secretárias, 2 mesas telefone, 1 armário metálico escritório, 1 mesa redonda, 1 armário pequeno 2 portas de vidro, 6 cadeiras, 2 cadeiras secretárias giratórias de costa alta, 1 cadeira estofada, 1 aquecedor óleo, 1 secretária computador, 1 computador Philips com teclado PRO – 3CM pgoq, com impressora, 1 máquina de calcular Texas, MMS – 1467, 1 candeeiro secretária, 1 aparelho ar condicionado tudo avaliado em 200.000$00
Verba nº 28
1 secretária, 1 cadeira giratória de costas, 1 grupo 3 sofás e 3 individual em madeira, 4 mesas de canto, 1 floreira madeira tudo no valor de 100.000$00
Verba nº 29
7 secretárias, 2 mesas, 7 cadeiras, 2 armários metálicos, 4 meias portas, 1 estante Andy, 2 corpos e 1 corpo Andy, 7 armários em madeira de uma prateleira, 6 prateleiras de parede fixas, 1 aparelho ar condicionado, 5 terminais de computador, 1 impressora marca Citan CI-5000, 1 impressora marca Citam, 1 fotocopiadora Xerox 4030, 1 máquina de calcular Texas Instruments no valor de 400.000$00
Verba nº 30
1 estante, 12 prateleiras, 1 armário metálico, pequeno, 1 secretária, 2 cadeiras, 1 cofre Monobloco, 1 ventoinha, 1 aquecedor óleo avaliado em 50.000$00
Verba nº 31
1 mesa redonda com 3 cadeiras, 1 secretária, 1 armário metálico escritório, 1 armário pequeno para telefone, 1 cadeira secretária costa alta, 1 terminal de computador com teclado WDE, 1 armário com 2 portas de correr em vidro, 1 máquina Sharp, avaliado em 75.000$00
Verba nº 32
2 secretárias, 1 mesa, 1 armário metálico com portas em chapa, 1 armário metálico pequeno com 2 portas abrir, 2 cadeiras escritório costa alta, 4 cadeiras, 2 armários em madeira com prateleiras no valor de 50.000$00
Verba nº 33
1 máquina Strapex, 1 aspirador Hoover, 1 central telefónica Opus 40-thorjan CSF, 2 cadeiras avaliado em 30.000$00
Verba nº 34
2 cadeiras, 1 mesa de centro, 1 mesa de reuniões, 9 cadeiras, 2 sofás, 1 mesa canto, 1 armário pequeno, 1 quadro parede avaliado em 30.000$00
Verba nº 35
1 sala composta, 1 secretária, 2 armários metálicos arquivo, 1 armário pequeno 2 porta, 1 mesa redonda, 1 armário metálico sem portas, 6 cadeiras, 1 mesa avaliado em 30.000$00
Verba nº 36
1 armário medeira 10 portas 20.000$00
Verba nº 37
1 armário baterias SM-2000 APS, 1 armário baterias IM-061-tayer, 4 cinzeiros papeis tudo avaliado em 50.000$00
Verba nº 38
16 estantes metálicas Andy, 16 corpos, cada corpo com 6 prateleiras avaliado em 30.000$00
Hangar
Verba nº 39
Gabinete composto por carregador baterias, 1 mesa, 1 bancada, 1 armário vestiário compartimento metálico, com gavetas plásticas, material reparação elétrica avaliado em 40.000$00
Verba nº 40
2 transformadores retificar corrente marca Hobart GVP 400, 1 carregador baterias 40 w marca cipes cor vermelha, 1 compressor marca Balma EM6, 1 conjunto baterias 28 volts 500 amperes, 1 escada tecnofabril extensível, 1 motor avião Garrett 3TPE 331 nº série, 1 hélice avião, 1 máquina gelo Philips capa 80, 1 carro 3 rodas, 2 garrafas de azoto, 2 garrafas acumuladores óleo sob pressão, 1 peça montagem de motores TPE, com suporte montagem motores 331, 1 carro ventar 3 IETT, 2 rodas trem principal Dornier D-228, 1,atrelado com rodas, 1 carro com extintor, 1 roda nariz, 1 escadote trabalho, 1 gerador Hobart ref, EX-4D, avaliado em 2.000.000$00
Verba nº 41
1 sala composta por um quadro com ferramenta incompleta com 3 chaves torque, 6 gás cleaning Cartridge, 1 balança Dornier 228, 1 terminal computador, 1 máquina pistola de aparafusar e desaparafusar, 1 máquina, digo um manómetro de pressão, 2 caixas de ferramenta, incompletas ou seja chaves de caixa e roquetes, 2 aspiradores portáteis, 3 manómetros de pressão de carregar pneus, 1 fonte de alimentação RMS Systems, 2 secretárias, 3 cadeiras, 2 armários metálicos, 3 ficheiros, 2 gavetas, 1 estante Andy, 3 corpos. 7 prateleiras, 1 estante Andy, 4 corpos, 3 prateleiras, 3 teclaimites, 2 saca rolamentos, 2 manómetros de pressão em libras, 1 secador profissional, 6 rolos fita esponjosa, 1 rolo de velcro, 2 rolos fita borracha autocolante, 2 máscaras proteção contra fumo, 1 esquadro de Racan, 1 caixa rolos fita papel 2 peças, 2 rolos fita alumínio, 1 fechadura tubular, 4 caixas lâmpadas avião 24 volts, 1 caixa com trassos diversas medias com 2 mil trassos, 1 máquina de pintar, 1 rolo fita alumínio, 3 macacos manuais, marca Mingays, modelo MF 11-613, 1 compressor Atlas conj. Lx, 1 retificador corrente 24 volts, 1 candeeiro portátil, 4 sparts para elevar o avião, 2 baterias varta 24 volts modelo 33400282000 avaliado em 500.000$00
Verba nº 42
1 aspirador, 1 engenho juncar Epi, 1 máquina AEG esmerilador, 21 armários Andy duplos vestiários, 7 armários Andy duplos vestiários, 5 armários Andy duplos vestiários, 1 ventoinha pé, 1 bancada madeira com torno, 2 caixas ferramentas avaliado em 150.000$00
Verba nº 43
Latas com óleo massa consistente, 9 bombas massa manual, 1 extintor, 1 trator reboque Toyota modelo 02-TO 20, matrícula 16-004 avaliado em 200.000$00
Verba nº 44
1 trator Clark 16-003, 1 suporte hélice para avião ATP, 2 plataformas trabalho ATP, 1 lança reboque avião ATP, 1 tapete rolante carga, 1 carro desferil, 1 carro água potável, 2 camionetas caixa aberta Cabstar Nissan, tipo 2500, 1 escada trabalho, 2 escadas passageiros- ATP, 4 carros chapéus chuva avaliado em 300.000$00
Verba nº 45
2 autocarros passageiros, 1 escada passageiros avião avaliado em 1.000.000$00
Sala Direção voos
Verba nº 46
5 secretárias, 6 armários metálicos, 6 cadeiras, 2 biombos metálicos, 2 estantes Andy, 6 prateleiras, 1 computador Philips, 1 impressora MNMS 1467, 1 máquina escrever elétrica IBM 6747, 1 terminal computador WYWSE, 2 mesas computador avaliado em 300.000$00
Edifício 70
Verba nº 47
Sala com malas, fardas completas sapatos, camisas, luvas, 3 estantes Andy, avaliado em 50.000$00.
Verba nº 48
1 máquina fotocopiadora Risograph 3500, 1 máquina fotocopiadora Canon NP 4335, 1 máquina fotocopiadora Sanyo Z-122, 1 tesoura cortar papel, 1 máquina encadernar lombadas CBC- Enge Maker 2000, 3 secretárias, 1 mesa redonda, 1 mesa retangular, 1 fax Cannon L-770, 1 máquina elétrica Bindomatic, 5 cadeira, avaliado em 600.000$00
Verba nº 49
2 salas compostas por 3 secretárias, 2 armários metálicos escritório, 1 ficheiro, 3 gavetas, 1 armário metálico para telefone, 1 rádio despertador, 4 cadeiras e 2 sofás, 1 mesa centro, 1 calculadora EBC 1045, 1 mesa redonda, 1 cadeira castanha giratória, 3 cadeiras estofadas, 1 mesa centro, tudo avaliado em 200.000$00
Verba nº 50
5 secretárias, 4 armários metálicos, 4 ficheiros metálicos, 5 gavetas, 1 biombo, 12 cadeiras, 2 máquinas de calcular Sharp, 2 terminais computador, 1 máquina escrever IBM 6746, 1 impressora Epson LQ 2550, 1 máquina de café, 16 prateleiras fixas, 1 fax Adurate DP 160, tudo avaliado em 300.000$00
Verba nº 51
4 secretárias, 3 armários metálicos, 10 cadeiras, 8 caixas com terminais computador, 7 aparelhos eletrónicos com marca Code Motorola Philips Atir, 2 centrais computador Motorola, 5 terminais computador WYSE, 1 impressora Citan C 1-500, 1 mesa redonda em razoável estado, avaliado em 1.500.000$00
Verba nº 52
1 sala composta por 3 secretária de administração, 2 armários, 1 armário portas de correr, 1 mesa telefone, 1 mesa redonda de reuniões, 5 cadeiras estofadas, 3 cadeiras costa alta giratórios, 3 candeeiros secretárias, 1 sala com frigorifico, 1 estante Andy, 1 máquina de café tudo avaliado em 400.000$00
Verba nº 53
1 plataforma material terra, equipamento junto à placa F marca Guiza, 1 carro trisp. Recola detritos marca Ford, 2 suportes de motas, 1 tapete rolante marca Equiza, 2 atrelado transporte bagagem em mau estado avaliado em 200.000$00
Verba nº 54
1 lote de 4 estantes Andy com vários corpos e prateleiras, 1 ventoinha avaliado em 2.500$00
Verba nº 55
1 fotocopiadora Cannon, 1 fotocopiadora Xerox, 1 fotocopiadora Cannon, 1 terminal computador WYSE, 3 armários ficheiros, 2 mesas computadores, 1 aquecedor óleo, 1 sofá, 2 cadeiras, tudo avaliado em 250.000$00
Verba nº 56
7 mesas pés cromados tampo fórmica castanha, 1 mesa de reuniões oval, 1 secretária Nacional tampo de madeira castanho, 2 gavetas, 2 terminais computador, 13 cadeiras com pés cromados em napa preta, 6 cadeiras, 1 máquina de revelação slides tecno modelo A-4, 1 quadro tipo tela passagem de filmes tudo avaliado em 150.000$00
Verba nº 57
1 televisor marca Sony, 1 vídeo Sony DA-Pro-4, avaliado em 50.000$00
3– No dia 9 de fevereiro de 1994, nas instalações do Aeroporto de Lisboa, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão de fls. 4559 e ss. do processo principal, reproduzido a fls. 279 a 281 do apenso de liquidação do ativo:
Verba nº 58
1 jeep UMM 4x4 com a matrícula JO-85-96 avaliado em 250.000$00
1 Renault Express mista EP-91-48 avaliado em 200.000$00
1 Renault Super car 5 lugares com a matrícula ...-...-... avaliado em 350.000$00
Verba nº 59 (Peças para aplicação e reparação aviões)
15 silvana F1-RT5-ww/rs avaliado 20.000$00
15 Silvana 5106W avaliado em 20.000$00
DO-228 T20 Peças rotáveis para reparação para retificar avaliado em 100.000$00
1 caixa rolos fita papel avaliado em 15.000$00
1 SBIS não qualificado Dorniers avaliado em 400.000$00
T62 avião ATP maywets avaliado em 5.000$00
25 caixas com rotáveis para reparar avaliado em 5.000.000$00
Lâmpadas ATP cabine passageiros silvana F 14W 18-D 26, 5 lâmpadas 38W/T8-D/4 avaliado em 5.000$00
Óticas landing 20 nov  tiaevts avaliada em 5.717$85
500 peças de avião nas quais se inclui jantes, 3 scads injecção motor +PE-33 (bem como 0Fattingys motor), 14 rolamentos rolos principais, 1 nariz, avaliados em 9.000.000$00
Relay A – 7031 – B 400ª – s/c CH 17551 avaliado em 183.539$88
Spiners – P/N – D – 3434-7 – P – s/n – EV-548 avaliado em 116.344$40
Ittindicar P/N – jos – 9CE – 02 varite, avaliado em 256.515$52
Flash Lamp P/N 2x31 1745 avaliado em 44.914$16 unidade
Airspear Indicator P/N 5-A 16 3J30K 000AR s/n 67/829 avaliado.
Diner P/N 3228-10 mod. B1 s/n 187 avaliado em 3.228$10
Ramain Shut of. P/N 36/8 B000 s/n 331983 – avaliado em 1.152.240$00
Landing light cover P/N 252012 Boa avaliado em 30.000$00
Service Bulletin P/N 5-B 228.089 avaliado em 35.913$70
Control unit P/N 193 D03 s/n 6597 avaliado em 674.859$82
Power supply P/N 60 – 1750 3 s/n [406 avaliado em 200.657$76
Indicator oil temp. Prestservice P/N 261 – 926-001s/n – 500 avaliado em 233.600$96
Rate of. Comb, indicator P/N 4ª16 – 32 – 40 F 00 – 0H s/n 669113 avaliado em 233.344$80
Turn aud. Sujo. Indica. P/N 5728 HI – DL – C s/n 956 avaliado em 370.166$80
Compensating Register P/N 897/069 – 2 s/n 6032 P avaliado em 232.953$60
Relay P/N A – 703E 400ª s/n CH 2460.6 avaliado em 183.539$20
Fuel Flow Indicator P/N AR904 ID s/n 196360 avaliado em 153.628$84
Fuel Quantity Indicator P/N VT 462-4 s/n 136 avaliado em 191.127$34
Transmiter Dil. Temp. P/N MS 28034-3 s/n 63840 avaliado em 23.560$00
Amperer Eter P/N 2126-32100-00 A s/n 615 avaliado em 139.595$68
Diner P/N 3228-10 mod. B s/n 0103 avaliado em 132.360$00
Ind. Oil. Temp. Press P/N 261-926-001 s/n 322 avaliado em 233.600$96
Flex valure KTK112 P/N 071-1052-00 s/n 32480 avaliado em 57.003$04
Voltimeter AC P/N 2126-215-00-00 A s/n 591 avaliado em 132.443$24
HSI Indicator P/N 066-3024-47 s/n 3342 avaliado em 1.757.211$36
Signal Condittioning unit. P/N PC 820-101-A s/n 143732 avaliado em 300.898$40
Engine Moont. P/N 9346-3-11-avaliado em 234.012$00
Voltage Regulator P/N Dalin 1133-2001-51530-007D s/n 13347 avaliado em 668.413$00
Regulator Voltage Dalin 1133-2001-51530-007D s/n 13347 avaliado em 668.413$00
Relay P/N A 703 E400 s/n CG 87559 avaliado em 183.539$00
Relay P/N A 703 E400 s/n CH 13894 avaliado em 183.539$00
Flag. Regulator P/N 569-B0000-03 s/n 00320 avaliado em 50.000$00
Temp. Central Value P/N 7318-C-00 s/n 64-3823-9 avaliado em 1.334.950$00
Seaser P/N 897-529-4 s/n 4266 avaliado em 441.921$00
Air speed indicator P/N 5ª16-32-30K 00-0F avaliado em 220.300$00
Rele Assy Ex. Hansa ref. 869578-2 nº série AO-9200548 avaliado em 890.000$00
Valve P/N 3D 2353 64 s/n N-320 avaliado em 70.000$00
Valve P/N 3D 2353 6 s/n N-335 avaliado em 70.000$00
Valve P/N 3D 2353 6 s/n N-166 avaliado em 70.000$00
Valve P/N 3D 2554 64 s/n N-205 avaliado em 70.000$00
Valve P/N 3D 2353 6 s/n N-86 avaliado em 70.000$00
Valve P/N 3D 2353 64 s/n N-334 avaliado em 70.000$00
Valve P/N 3D 2353 64 s/n N-376 avaliado em 70.000$00
Engine Moont. P/N 93469-11-avaliado em 234.012$00
Pressure translocer P/N 897331-3 s/n 20625 avaliado em 580.883$92
Engine Moont. P/N 93469-12-avaliado em 235.071$00
Engine Moont. P/N 93469-12-avaliado em 238.071$00
Landing light P/N 308-607-5110-009 avaliado em 75.120$42
Valve P/N 3D 2354 64 s/n N-427 avaliado em 70.000$00
7 pneus nariz novos avião DO 228 avaliado cada um em 29.883$61
6 pneus rodas trem principal cada 49.609$10
2 rodas completas 1 de nariz e 1 trem principal
Conjunto travões 3 no armazém cada um deles avaliado 903.136$40
1 caixa contendo 5 coletes 36 unidades modelo MK20 avaliado em 50.000$00
Rolamentos 14 cada unidade 39.200$00
4–No dia 7 de março de 1994, no Aeroporto das Lajes, Praia da Vitória foi apreendido o seguinte bem, conforme auto de apreensão reproduzido a fls. 297 do apenso de liquidação do ativo:
1 aeronave marca Dornier 228-202-K, com a matrícula CS-TGG, com dois motores turboprop, modelo Garrett, TPE-331-5-252-D, a que o louvado atribuiu o valor de 350 milhões de escudos
5–No dia 28 de fevereiro de 1994, no Aeroporto de Faro, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão de fls. 4595 e ss. do processo principal, reproduzido a fls. 298 a 304 do apenso de liquidação do ativo:
Verba nº 1
1 frigorifico Philips modelo AMB416 classe T – nº 061023439, em estado razoável, que o louvado atribui o valor de 7.500$00
Verba nº 2
1 máquina de escrever Olympia compaet S com o nº 66-0120417, em estado razoável, que atribui o valor de 12.500$00
Verba nº 3
1 secretária com 5 módulos de cor cinzenta e tampo cinzento escuro em razoável estado de conservação, que atribui o valor de 20.000$00
Verba nº4
1 cadeira de direção verde, em razoável estado de conservação, que atribui o valor de 10.000$00
Verba nº 5
2 cadeiras com braços não rotativos de cor verde, em estado razoável, que atribui o valor de 15.000$00
Verba nº 6
4 cadeiras normais de cor verde marca Andy, em estado razoável, que atribui o valor de 20.000$00
Verba nº 7
1 cofre sem referência, em bom estado, sem qualquer referência à vista, 4 segredos e 1 entrada de chave, que atribui o valor de 15.000$00
Verba nº 8
2 armários de marca Andy, semi-fechados, de cor cinzenta claro, com 2 prateleiras, que atribui o valor de 20.000$00
Verba nº 9
1 armário fechado da marca Andy, de cor cinzenta, com 3 prateleiras, em razoável estado de conservação, que atribui o valor de 15.000$00
Verba nº 10
1 máquina calculadora de marca Novarex modelo 1335PD, n º 00900809, em razoável estado de conservação, que atribui o valor de 7.500$00
Verba nº 11
1 máquina calculadora de marca Sharp modelo EL 1611ª, em razoável estado, que atribui o valor de 2.500$00
Verba nº 12
1 máquina calculadora de marca Cásio modelo MY20, em razoável estado, que atribui o valor de 500$00
Verba nº 13
1 máquina calculadora de marca Aurora modelo B51, em razoável estado, que atribui o valor de 200$00
Verba nº 14
1 ficheiro em plástico de cor preta, em razoável estado, que atribui o valor de 250$00
Verba nº 15
1 cesto para papeis em arame cromado, em razoável estado, que atribui o valor de 300$00
Verba nº 16
2 bonecos regionais, em razoável estado, que atribui o valor de 150$00
Verba nº 17
1 vaso em louça em forma de avião de cor branca, em bom estado, que atribui o valor de 150$00
Verba nº 18
2 quadros de aviões, 1 deles em razoável estado, que atribui o valor de 2.000$00
Verba nº 19
1 aparelho recetor, transmissor Johnson com microfone e filtro de corrente, com o nº 0727CO68A-62476 e retificador nº 0226ª087A, em razoável estado de conservação que atribui o valor de 10.000$00
Verba nº 20
1 placar de cortiça, em razoável estado, que atribui o valor de 300$00
Verba nº 21
1 Fax de marca Sanyo modelo sanfax 150 com o nº 93703397, em estado de bastante uso, que atribui o valor de 25.000$00
Verba nº 22
3 rádios despertador de marcas KTO, Oskar, Sprintlux, em mau estado de conservação, que atribui o valor de 1.200$00
Verba nº 23
1 seletor de canais ITT modelo ST30 nº 6004352, em razoável estado, que atribui o valor de 500$00
Verba nº 24
1 secretária pequena com 2 gavetas de cor creme e verde com bastante uso, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 25
1 máquina de fotocopia de marca Sanyo modelo SFT-70 com o nº K 0746339, que se encontra avariada, que atribui o valor de 25.000$00
Verba nº 26
1 cinzeiro de louça e 1 de vidro, que atribui o valor cem escudos cada o que perfaz o total de 200$00
Verba nº 27
1 armário com 2 portas de cor cinzenta de marca Nacital, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 28
2 armários com 2 portas de cor cinzenta, de marca Nacital, que atribui o valor de 10.000$00
Verba nº 29
1 placar com fundo em cortiça e aureola de alumínio em razoável estado, que atribui o valor de 1.000$00
Verba nº 30
6 sacos de plástico em mau estado, que atribui o valor de 600$00
Verba nº 31
2 aparelhos sematraus 1042 de marca Philips com os números respetivamente 11901 e 11970, em estado razoável, que atribui o valor de 15.000$00
Verba nº 32
1 secretária pequena com 80 cm x 60 cm, em razoável estado de conservação que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 33
1 cadeira de rodas de marca Fabrirto, em estado razoável, que atribui o valor de 10.000$00
Verba nº 34
1 balde metálico para lixo de cor cinzenta, que atribui o valor de 250$00
Verba nº 35
1 troféu em figura de automóvel com base em pedra, que atribui o valor de 100$00
Verba nº 36
1 impressora de marca Citoh com o nº BO22080013, em estado razoável, que atribui o valor de 12.500$00
Verba nº 37
1 móvel de madeira com 50 cm x 40 cm x 66 cm, em mau estado de conservação, que atribui o valor de 1.500$00
Verba nº 38
1 monitor com teclado WYSE com nº QJT12AO1914 e teclado nº 840366-01, em razoável estado, que atribui o valor de 12.500$00
Verba nº 39
1 multiplicador 6505 nº 00315417768361, em razoável estado, que atribui o valor de 7.500$00
Verba nº 40
1 cadeira verde sem braços em estado razoável, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 41
1 furador de marca Leitz, que atribui o valor de 200$00
Verba nº 42
2 agrafadores, em razoável estado que atribui o valor de 250$00
Verba nº 43
1 cadeira verde com braços em estado razoável, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 44
2 cadeira, 1 com braços e outra sem braços com rodas em mau estado de conservação, que atribui o valor de 500$00
Verba nº 45
1 cesto para papeis em arame cromado, em estado razoável que atribui o valor de 250$00
Verba nº 46
1 monitor com teclado WYSE, com o nº 900986-05 teclado nº 84036601, que atribui o valor de 12.500$00
Verba nº 47
1 autenticador Simplex modelo HE15FGX nº C33692HH, em razoável estado de funcionamento, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 48
1 cofre pequeno de marca chaves do areeiro, em estado razoável, que atribui o valor de 300$00
Verba nº 49
1 máquina de cartões de crédito com o nº 9588391026, de marca Monie 1820, em estado razoável, eu atribui o valor de 7.500$00
Verba nº 50
1 quadro com 1 avião da LAR em mau estado de conservação, que atribui o valor de 500$00
Verba nº 51
2 carros de transporte de bagagem sem referência, em razoável estado, que atribui o valor de 15.000$00
Verba nº 52
1 aspirador de cor creme em mau estado, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 53
1 escadote de alumínio com 5 degraus, em estado razoável, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 54
3 extintores, que atribui o valor de 3.000$00
Verba nº 55
1 alvo de setas, que atribui o valor de 250$00
Verba nº 56
1 televisor a preto e branco de marca Shaub Lorenz com antena, em mau estado de conservação, que atribui o valor de 2.500$00
Verba nº 57
1 armário metálico com duas portas verdes, em estado razoável, que atribui o valor de 7.500$00
Verba nº 58
1 máquina de cintar de marca Strapex, modelo cúbico, em razoável estado, que atribui o valor de 25.000$00
Verba nº 59
1 cinzeiro de vidro, que atribui o valor de 100$00
Verba nº 60
1 balde plástico de cor verde, que atribui o valor de 100$00
Verba nº 61
1 secretária metálica de cor cinzenta com 6 gavetas, em mau estado de conservação, que atribui o valor de 5.000$00
Verba nº 62
1 cadeira de napa verde escuro em mau estado, que atribui o valor de 1.000$00
Verba nº 63
1 par de botas de borracha em mau estado, que atribui o valor de 250$00
Verba nº 64
3 abafadores de som, em mau estado que atribui o valor de 1.500$00
Verba nº 65
1 carregador de marca Motorola para 6 rádios com o nº 30916 e 4 rádios com o nº 7171RS7303 e 3 sem identificação, em estado razoável, que atribui o valor de 30.000$00
Verba nº 66
1 automóvel ligeiro de mercadorias de marca Nissan NX-66-24 de cor branco sujo em mau estado de conservação tendo toques na frente superior da cabine e na porta do lado esquerdo, tendo já ferrugem existente, que se atribui o valor de 350.000$00
Verba nº 67
1 gerador de marca Hobart modelo ST28400CL SPEC6732B2 com o nº 90P50J182, que atribui o valor de 150.000$00
6–No dia 24 de fevereiro de 1994, no Aeródromo de Vila Real, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão, reproduzido a fls. 310 do apenso de liquidação:
Verba nº 1
1 quadro elétrico, marca Hobart, mod. GPU-400, de 28,5 volts/400 amperes, com o nº ST28-400L SPEC6732B2, com o nº de série 89PS01004, de cor branca, em bom estado de conservação e funcionamento, com o valor de 500.000$00
Verba nº 2
1 cadeira de rodar, própria de apoio a deficiente, em regular estado de conservação, com o valor de 10.000$00
Verba nº 3
1 extintor de marca “SAFO”, com a capacidade de 50 litros, mod. PGE-50, com 2 rodas, já com o prazo de validade extinto, com o valor 10.000$00
7–No dia 21 de março de 1994, no Aeroporto de Bragança, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão, reproduzido a fls. 311 do apenso de liquidação:
Verba nº 1
1 extintor de 50 kg de cor vermelha com carrinho, em bom estado que o louvado avaliou em 50.000$00
Verba nº 2
1 retificadora marca Hobart Brothers CO GPU450 Tray Ohio USA de cor branca, modelo ST 28400 CL SPEC6732B2 série nº 89PS01005 volts 28,5 amps 400, em bom estado de funcionamento que o louvado avaliou em 200.000$00
8–No dia 25 de março de 1994, no Aeroporto de Lisboa, foram apreendidos os seguintes bens, conforme auto de apreensão, reproduzido a fls. 315 do apenso de liquidação:
Primeiro
1 avião de marca Dornier 228 e matrícula CS-THG com o nº de série 8152, tem um dos motores retirados e que foi atribuído o valor de 250.000.000$00
Segundo
1 avião de marca Dornier 228 e matricula CS-TGF, com o nº de série 8159, a que foi atribuído o valor de 250.000.000$00
9Em 31/10/1994, em Lisboa, conforme auto de apreensão reproduzido a fls. 1418 do apenso de liquidação do ativo foram apreendidos os seguintes bens:
Verba 1
Motorizada marca Honda 125 com a matrícula JM-55-94, sem documentos, avaliada em 7.500$00;
Verba 2
Viatura marca Ford Transit 1100 ligeiro misto do ano de 1989, com a matrícula SA-64-12, avaliado em 350.000$00;
Verba 3
Viatura marca Suzuki 99170, ligeiro de mercadorias do ano de 1991, com a matrícula XN-39-76, avaliado em 250.000$00.
10–A viatura de marca Suzuki 99170, com a matrícula XN-39-76 foi restituída à sociedade Slibail (então denominada Woodchester Credit Lyonais – Leasing, SA) por indevidamente apreendida, nos termos do despacho judicial proferido em 22/02/1995, conforme fls. 1419 a 1421 do apenso de liquidação do ativo.
11Foram recebidas pela massa falida as seguintes verbas, além do produto da venda dos bens apreendidos e de juros (cfr. apenso de prestação de contas que aqui se dá por reproduzido):
- saldo do Banco C – Esc: 19.027$30,
- cobranças – Esc: 36.158$50,
- cobranças em francos franceses – Esc: 1.364.289$00,
- cobranças - Esc: 12.100$00,
- cobranças - Esc: 200.539$00,
- cobranças - Esc: 682.576$00,
- cobranças – 10º juízo - Esc: 9.800$00,
- recebimento – Tribunal do Trabalho – Esc: 52.500$00,
-recebimento STA pelo aluguer do avião marca Dornier 228-202-K, com matrícula CS-TGG – Esc: 10.940.521$00;
- saldo Banco D – Esc: 255.274$00;
- cobranças - Esc: 30.150$00,
- recebimento TACV – Esc: 38.286.952$00,
- recebimento TACV – Esc: 7.006.709$00,
- recebimento por acordo com o cessionário dos direitos litigiosos feitos valer em duas ações intentadas em Inglaterra – € 413.949,00.
*

4.1.Nulidade da sentença

Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 668º, nº1, al. d) do CPC, concluindo ter sido omitido o conhecimento das seguintes questões que deveriam ter sido conhecidas e alegando, no tocante aos créditos verificados e graduados como garantidos – créditos nºs 7 e 357:
- a sentença é omissa quanto aos bens sobre que incide o penhor mercantil reclamado pelo credor nº 357;
- a sentença é omissa quanto a quais desses bens foram apreendidos e vendidos e qual o respetivo valor de venda;
- o tribunal teria que ter elencado tais bens verba a verba e declarar como vão ser pagos, o que não foi feito;
- a sentença é omissa quanto à apreensão das aeronaves sobre as quais incidem a hipoteca e consignação de rendimentos reclamados pelo credor nº7;
- a sentença é omissa quanto à venda e valor da venda das referidas aeronaves;
- a sentença omitiu a análise do contrato, omitiu a apreciação de qual a parte do crédito garantida por hipoteca e de qual a parte do crédito garantida por consignação de rendimentos (que não consideram garantia real).
O Ministério Público, na sua resposta, alegou a inexistência de qualquer nulidade, alegando que a sentença posta em crise, conheceu de tudo o que lhe competia conhecer, ressalvando sempre a correspondência entre os bens e os privilégios que os oneravam.

Apreciando:

Dispõe o n.º 1 do art. 668º do CPC[2]:
«1- É nula a sentença quando:
(…)
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;»

O art. 668º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.
Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. O preceito deve ser conjugado com o art. 660º do mesmo diploma, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha, as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 660º.
Na lição de Ferreira de Almeida[3] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”
Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[4]- o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
“Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos.
Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[5]
Os apelantes entendem que houve omissão de pronúncia por se ter graduado todo o crédito nº7 como garantido sobre o produto da venda das aeronaves quando apenas deveria ter sido a quantia de Esc: 457.399.800$00, imputando à sentença a omissão de indicação de qual a parte do crédito garantida por hipoteca sobre as aeronaves – considerando não poder graduar-se o crédito como garantido por consignação de rendimentos por esta não ser uma garantia real e por a referida consignação ter sido acordada apenas em relação aos rendimentos provenientes da utilização das aeronaves em contratos internacionais, não havendo conhecimento nos autos de as aeronaves hipotecadas terem sido afetas a contratos internacionais, nem constando da sentença quaisquer factos provados nesse sentido.
Consideram, igualmente existir omissão de pronúncia por dela não constar a menção à apreensão das aeronaves, à respetiva venda e ao valor de venda.
Alegam, quanto ao crédito nº 357, que a sentença é omissa quanto aos bens sobre que incide o penhor mercantil reclamado pelo credor, sendo igualmente omissa quanto a quais desses bens foram apreendidos e vendidos e qual o respetivo valor de venda e defendem que o tribunal teria que ter elencado tais bens verba a verba e declarar como vão ser pagos, o que não foi feito.
Apreciando:
As questões principais submetidas a juízo, num apenso de reclamação de créditos por apenso a uma falência, são as da verificação e graduação dos créditos reclamados, nos termos do disposto no art. 1235º do CPC, na versão aplicável à data da declaração de falência.
Como se pode verificar da sentença proferida – e o contrário não foi alegado em sede de recurso – o tribunal pronunciou-se sobre a verificação/reconhecimento de cada um dos créditos reclamados e graduou os mesmos, não omitindo pronúncia sobre qualquer deles, designadamente os créditos nºs 7 e 357.
Assim, o que há a aferir é se o tribunal omitiu o conhecimento de alguma questão relativa à verificação e graduação de qualquer destes dois créditos que tenha sido arguida ou sem cujo conhecimento não pudesse emitir a pronúncia que emitiu.
Antes de mais, e quanto ao que é arguido em comum como omisso relativamente a ambos os créditos, há que apontar que, não tendo sido elencados na sentença os bens apreendidos nos autos, a mesma os pressupôs, como se retira meridianamente da graduação efetuada que deu cumprimento ao disposto no nº2 do art. 1235º do CPC, fazendo graduação geral e especial para os bens a que respeitavam direitos reais de garantia.
Não se tratando de uma omissão de pronúncia – não se tratam de factos controvertidos e estão documentados nos autos – reconhece-se a facilidade, para as operações posteriores, da sua inclusão, o que se fez já nos termos do disposto no artigo 712º, nº1, al. a) do CPC, sempre na versão aplicável aos autos, no ponto 3.3 deste acórdão.
Aponta-se, seguidamente, a omissão na sentença dos bens sobre que incidem as garantias, penhor e hipoteca.
Como se verifica da integralidade da sentença recorrida, nomeadamente dos factos constantes do relatório que se transcreveram na matéria de facto (no ponto 3.2.), e contrariamente ao alegado, a sentença mencionou quer os bens sobre os quais incidia a hipoteca: “aeronave “Dornier”, modelo DO 228-202 k, com a matrícula CS-TGH, sobre a aeronave “Dornier”, modelo 228-202 K, com a matrícula CS-TGF, e sobre a aeronave “Dornier”, modelo 228-202 k, com a matrícula CS-TGG”, bem como a consignação de rendimentos, quer por remissão específica, os bens sobre que incidia o penhor mercantil: “Celebrou dois contratos de penhor mercantil, para garantir o reembolso de qualquer quantia que a reclamante viesse a pagar aos beneficiários do seguro de caução – “CISF”. Um incidia sobre os créditos que a reclamada tinha sobre a “IATA”, emergentes de facturação, até à concorrência do capital seguro na apólice, ou seja, Esc. 250.000.000$00, conforme documento de fls. 4929 e 4930, vol. XIV.
O outro crédito de penhor mercantil constituído sobre um conjunto de ferramentas e sobressalentes de acordo com a listagem que consta de fls. 4931 a 4937, vol. XIV.”
Assim, esta concreta omissão não se verifica, independentemente da respetiva qualificação.
Seguidamente é apontada à sentença a omissão quanto à venda e valor da venda, quer dos bens sobre os quais incide hipoteca, quer dos bens sobre os quais incide penhor mercantil.
No tocante aos segundos, os apelantes elencam como questão a resolver na sentença – e que acusam de omitida – a correspondência entre a lista dos bens acordados como sujeitos a penhor mercantil e os bens apreendidos, referindo mesmo que terá que ser efetuada pelo juiz, referindo mesmo que não vislumbram em que fase do processo se vai aferir se os bens dados em penhor mercantil foram vendidos e por quanto, presumindo mesmo que partiram com as aeronaves hipotecadas. Referem ainda que, caso essa correspondência não possa ser efetuada, deve o tribunal declarar extinto o penhor por perecimento ou inexistência de bens.
O processo de falência – tal como aliás o seu sucessor, o processo de insolvência/liquidação – visa a ordenação das consequências da quebra do falido, convocando todos os credores a reclamar todos os seus créditos, apreendendo todos os seus bens, liquidando-os e distribuindo o produto da venda pelos credores aplicando as regras do concurso. Trata-se de “uma ação executiva universal e colectiva”[6] que, à apreciação do estado de falência faz seguir a apreensão de todos os bens (1189º e 1205º do CPC), a reclamação de créditos (1218º do mesmo diploma), a liquidação do ativo, ou seja, dos bens apreendidos (1245º e ss. do CPC), e, com vista ao pagamento aos credores, o rateio (1259º, sempre do CPC).
O que os apelantes entendem estar omisso na sentença – a discriminação da venda dos bens e seu produto e distribuição – são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º, procedendo à «graduação (…) geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.», o que a sentença recorrida fez.
A discriminação do produto da venda de cada bem em relação à graduação especial, tal como a graduação geral, pela ordem e forma determinadas na sentença, são operações de distribuição e rateio, a serem efetuadas pela secretaria nos termos do art. 1259º do CPC.

Aliás, quanto aos bens dados em penhor mercantil, o tribunal pronunciou-se quanto à forma de fazer a graduação na dificuldade de identificação dos mesmos, nos seguintes termos:
“Se relativamente aos primeiros não existem dificuldades acerca da sua identificação, já as garantias resultantes de penhores podem suscitar dúvidas sobre se correspondem fisicamente aos bens que foram apreendidos, por deficiente ou insuficiente identificação ou porque o estado dos mesmos, pelo decurso do tempo, não permitem a confirmação da correspondência, ou simplesmente porque não foram localizados.
Nesta eventualidade, que frequentemente se constata em processos de falência, sem prejuízo da graduação a que se irá proceder em conformidade com as garantias prestadas, se não for possível estabelecer a referida correspondência os créditos serão tratados e ficarão para efeitos de pagamento em igualdade com os créditos comuns.
Esta solução é a única possível e legal, considerando que incumbe aos reclamantes demonstrarem a coincidência entre os bens dados em penhor e os que efectivamente foram apreendidos.”

Não só o tribunal não omitiu pronúncia sobre este aspeto como determinou ainda a forma de proceder na dificuldade de identificação dos bens, colocando o ónus no credor reclamante, ou seja, determinando que o crédito será pago como garantido em relação ao produto da venda dos bens que o credor reclamante demonstre – antes da operação de rateio – serem correspondentes aos bens dados em penhor. No demais, será comum.
A discordância desta decisão – que os apelantes expressam ao referir que entendem ter que ser o juiz a identificar os bens e a fazer a correspondência e, não o conseguindo, declarar extinto o penhor – não integra qualquer omissão de pronúncia, sendo matéria de mérito, a tratar na sede própria e não como nulidade.
O mesmo se diga quanto à matéria alegada, como consubstanciando omissão de pronúncia, relativamente ao crédito garantido por hipoteca.
Verificada a reclamação de créditos apresentada pelo credor 7[7], Banco B, SA, verificamos que reclamou, em 04/01/94, um crédito total de Esc: 1.073.421.711$00, referente a financiamento concedido à falida, incumprido desde 30/04/1993, sendo o valor de capital de Esc: 912.464.000$00, juros remuneratórios de Esc: 19.971.773$00 e juros moratórios de Esc: 140.985.911$00. Mais alegou, juntando escrituras públicas, que o seu crédito se encontra globalmente garantido por hipoteca e que havia sido convencionada a consignação de rendimentos provenientes dos contratos em que as aeronaves sejam utilizadas. O tribunal verificou o crédito pela totalidade e graduou “Em primeiro lugar, o crédito nº 7, garantido por hipoteca e consignação de rendimentos, relativamente às aeronaves objectos dos respectivos contratos;”
Todos os documentos estão referidos na sentença e os defeitos apontados pelos recorrentes – que o crédito não está todo garantido por hipoteca e que a consignação de rendimentos não é uma garantia real, pelo que a graduação deveria ter sido efetuada de outro modo, analisam-se não no apontar de uma omissão de pronúncia nos termos já acima caraterizados, mas numa discordância da sentença que, entendeu todo o crédito garantido por hipoteca e que, quanto à consignação de rendimentos, expressamente fundamentou “No caso de concurso de credores sobre o rendimento ou sobre os bens dele produtores, o credor consignatário tem preferência de pagamento em relação aos demais credores pelo valor dos rendimentos consignados.”
Trata-se, assim, também esta de uma questão de mérito, a ser tratada na sede própria não consubstanciando nulidade da sentença.
Improcede, assim, integralmente, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, na versão aplicável aos autos (vigente à data da elaboração da sentença recorrida).
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4.2.Fundamentação de direito

Nos termos do disposto no artigo 1218º do CPC[8], no prazo fixado para o efeito na sentença que declara a falência, têm os credores do falido a faculdade de reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, que deve cumprir alguns requisitos de conteúdo.
O nº2 do art. 1218º estabelece que «O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.»
O presente recurso põe em causa a sentença de verificação e graduação de créditos apenas no tocante à graduação dos créditos verificados:
- ao credor nº7, Banco B, SA;
- ao credor nº 357, Companhia de Seguros A, SA; e
- aos credores recorrentes,  JGP e outros, relativamente à posição em que estes créditos foram graduados em relação sãos créditos nºs 7 e 357.
*

4.2.1.–Crédito verificado ao credor nº7 – Banco B, SA – hipoteca e consignação de rendimentos
Defendem os recorrentes que o crédito verificado ao credor nº7 foi erradamente graduado, contando dos autos elementos dos quais resulta que:
- a hipoteca não garante a totalidade do crédito verificado, de Esc: 1.073.421.711$00, apenas garantindo Esc:  457.399.800$00;
- a consignação de rendimentos não é uma garantia real, sendo um direito obrigacional;
- a consignação de rendimentos apenas operava em contratos internacionais em que as aeronaves hipotecadas fossem utilizadas, e não há conhecimento nos autos de as aeronaves hipotecadas terem sido afetas a contratos internacionais, nem o Tribunal o julgou provado na sentença;
- o crédito não poderia ter sido globalmente graduado em 1º lugar sobre o produto da venda das aeronaves, como se fosse um único crédito com as mesmas garantias.

A sentença recorrida, quanto a este crédito, fundamentou a graduação nos seguintes termos:
“Segundo o disposto no artigo 686º, nº 1 do Código Civil “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
A hipoteca assegura todos os acessórios do crédito que constem do registo - juros, despesas de constituição e registo da hipoteca e cláusula penal, etc, com o limite de três anos, quanto a juros, sem o prejuízo do registo de nova hipoteca (artigo 693º do Código Civil).
Conforme resulta do disposto no artigo 688º, nº 1, alínea f), do Código Civil, as aeronaves, sendo por lei equiparadas a imóveis, podem ser objecto de hipoteca.
A consignação de rendimentos é a garantia real por força da qual o credor realiza o respectivo crédito pelo rendimento de certos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, sendo susceptível de operar sem o recurso aos tribunais e independentemente de violação do direito de crédito.
Decorre do nº 1 do artigo 659º e do nº 2 do artigo 661º que a consignação de rendimentos, não se destinando apenas ao pagamento de juros, pode funcionar como forma de cumprimento da obrigação garantida.
Mantém-se a obrigação garantida, que se vai extinguindo com o pagamento dos rendimentos dos bens ao credor, isto é, a consignação de rendimentos não implica novação, e como que se reconduz a uma dação em cumprimento.
No caso de concurso de credores sobre o rendimento ou sobre os bens dele produtores, o credor consignatário tem preferência de pagamento em relação aos demais credores pelo valor dos rendimentos consignados.”

Compulsando os documentos juntos com a reclamação de créditos verificamos que, por certo lapso, os recorrentes não atentaram que, fundamentando a reclamação integral do crédito como garantido por hipoteca, a credora juntou não uma, mas duas escrituras públicas de constituição de hipoteca.
A primeira consta a fls. 87 a 93 dos autos[9], está datada de 08/05/1990 e nela a ora falida declara constituir a favor do Banco credor hipoteca sobre a aeronave “Dornier” modelo DO 228-202K, com marcas de nacionalidade e matrícula CS-TGH para garantia do integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que tenha ou venha a contrair perante o Banco, até ao limite de 2.225.000 USD, equivalentes em moeda portuguesa a Esc: 457.399.800$00, juros anuais à taxa de 24% e sobretaxa, em caso de mora, de 2%, comissões, prémios, encargos fiscais e despesas judiciais e extrajudiciais; e uma segunda que consta a fls. 94 a 100, datada de 16/04/1991 e nela a ora falida declara constituir a favor do Banco credor hipoteca sobre as aeronaves “Dornier” modelo 228-202K, com marcas de nacionalidade e matrículas CS-TGF e CS-TGG para garantia do integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que tenha ou venha a contrair perante o Banco, até ao limite de 4.075.000 USD, equivalentes em moeda portuguesa a Esc: 539.705.225$00, juros anuais à taxa de 24% e sobretaxa, em caso de mora, de 2%, comissões, prémios, encargos fiscais e despesas judiciais e extrajudiciais.
Ou seja, o montante máximo garantido por hipotecas sobre as três aeronaves apreendidas e liquidadas nos autos[10] não é de Esc:  457.399.800$00, mas antes de Esc: 997.105.025$00.
O credor reclamou um crédito total de Esc: 1.073.421.711$00, referente a financiamento concedido à falida, incumprido desde 30/04/1993, sendo o valor de capital de Esc: 912.464.000$00, juros remuneratórios de Esc: 19.971.773$00 e juros moratórios de Esc: 140.985.911$00.
O crédito reclamado excede o montante máximo garantido por hipoteca em Esc: 76.316.686$00 (Esc: 1.073.421.711$00 - Esc: 997.105.025$00).
Todos os juros reclamados estão compreendidos na janela temporal prevista no art. 693º nº2 do Código Civil, não havendo que distinguir entre juros moratórios e remuneratórios, pelo que apenas há a reduzir o montante garantido por hipoteca até ao montante máximo garantido, sobre o produto de venda dos bens hipotecados, sem qualquer outra distinção.
Isto porque, garantindo a hipoteca o valor do capital e acessórios ao crédito (arts. 686º e 693º do CC), essa garantia está sempre condicionada pelo limite estabelecido aquando da constituição da hipoteca como o montante máximo assegurado. Só assim se garante a devida segurança de terceiros a quem é sempre possível o cálculo do valor coberto pela garantia.
Como refere Rui Pinto[11], estando em causa uma garantia real como a hipoteca, e uma vez que que tal garantia real transcende as relações entre devedor e credor - seja por haver outros credores (ou potenciais credores) do titular do bem dado em garantia seja por esse titular não ser o devedor - há interesse em que outros sujeitos jurídicos, além do credor e do devedor, conheçam o limite do valor garantido, razão porque de norma se trata que surge enquanto regra que determina, mormente quanto à hipoteca esse limite (e a inscrição do mesmo no registo).
A ratio do artº 693º, do CC, é assim, no entender de Rui Pinto, o de proteger as expectativas de terceiros quanto ao valor máximo abrangido pela garantia e estimular a diligência do credor sem, contudo, o forçar a agir logo que se verifique o incumprimento.

Neste sentido, entre outros, os Acs. STJ de 30/11/2010 (Fonseca Ramos – 1254/07) que decide, após determinação do termo inicial do período de contagem dos três anos previstos no art. 693º do CC[12] ser “tudo com o limite constante dos valores máximos referidos nas escrituras dos mútuos.”; o Ac. TRP de 20/10/2020 (Fátima Andrade – 530/20), onde se referiu “Esta garantia de 3 anos está contudo condicionada pelo limite estabelecido aquando da constituição da hipoteca como o montante máximo assegurado – vide artigo 96º do C. R. Predial conjugado com o disposto nos artigos 687º e 693º do CC – e que como tal tem de constar do respetivo registo. (…). Na verdade os pagamentos a oportunamente efetuar, estão limitados pelo montante máximo assegurado que aquando do registo da hipoteca obrigatoriamente se fez constar (artigo 96º CRP já citado).” e, no mesmo e exato sentido os Acs. TRL de 13/02/2009 (Cristina Coelho – 9259/2008), TRC de 22/11/2015 (Monteiro Casimiro – 2654/05) e TRE de 16/01/2020 (Rui Machado e Moura – 1091/13)[13].

Tal resulta da conjugação do arts. 687º do CC e 96º do Código do Registo Predial: o registo da hipoteca é constitutivo e o extrato da inscrição da hipoteca tem que conter as seguintes menções: fundamento da hipoteca, crédito e seus acessórios e montante máximo assegurado – art. 96º nº1, al. a) do Código do Registo Predial.
Assim, do crédito reclamado está coberto pela garantia um total de Esc: 997.105.025$00, repartido entre o produto da venda da aeronave de matrícula CS-TGH, até Esc: 457.399.800$00, e pelo produto da venda das aeronaves de matrícula CS-TGF e CS-TGG até ao montante de Esc: 539.705.225$00, nos termos do art. 686º nº1 do Código Civil, tal como decidido pela sentença recorrida.
Vejamos agora relativamente ao montante reclamado e não coberto pela garantia hipotecária (Esc: 76.316.686$00), se se deve graduar como crédito comum ou se beneficia de garantia relativa à consignação de rendimentos.
De ambas as escrituras consta também a declaração da ora falida de compromisso de entrega ao Banco dos rendimentos provenientes dos contratos internacionais em que cada uma das três aeronaves sejam utilizadas.
A consignação de rendimentos é uma garantia real[14] que garante o cumprimento da obrigação e/ou juros, mediante a entrega dos rendimentos de certos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. Recai sobre coisas corpóreas afetando os seus rendimentos à garantia de um crédito – arts. 656º e ss. do CC.
Consiste na afetação dos rendimentos de determinados bens à garantia do cumprimento da obrigação principal, da obrigação de juros ou de ambas. “Existe, nesta medida, para garantir ao seu titular, especialmente a cobrança de um crédito, sendo dele acessória. Confere ao credor o poder de se pagar do seu crédito pelo rendimento de bens certos e determinados do devedor ou de terceiro, de preferência aos outros credores – comuns ou não especialmente garantidos através dos mesmos rendimentos – do devedor ou de terceiro.”[15]
A lei distingue, no art. 661º do CC três modalidades relativas ao estatuto do bem cujos rendimentos ficam consignados, podendo permanecer em poder do concedente, passar para o poder do credor ou para o poder de terceiro.
A consignação de rendimentos constante das escrituras públicas dos autos insere-se, claramente, na primeira modalidade, prevista na al. a) do nº1 do art. 661º do CC, ficando as aeronaves em poder do concedente.
Trata-se, assim, de uma consignação de rendimentos voluntária (658º do CC), estabelecida por acordo entre vivos, que as partes, no exercício da respetiva autonomia, limitaram a certo tipo de rendimentos, os rendimentos provenientes da respetiva utilização em contratos internacionais.
Neste ponto têm os apelantes inteira razão quando apontam que não foi apurada – e podemos confirmar que não foi sequer alegada – a utilização de qualquer das aeronaves apreendidas em contratos internacionais.
Uma das aeronaves, de matrícula CS-TGG foi explorada pela STA, que inclusive pagou à massa o montante devido por tal utilização após a declaração de falência – cfr. nºs 4 e 11 da matéria de facto constante de 3.3.
Mas não se apurou se essa única utilização apurada nos autos o foi ao abrigo de um contrato internacional, nomeadamente nada tendo sido alegado nesse sentido pelo credor reclamante, a quem incumbia o respetivo ónus de alegação e de prova.
Note-se que a lógica da consignação de rendimentos é, precisamente, a de permitir, antes do incumprimento, sem que exista sequer mora, o cumprimento da obrigação. Como refere Menezes Cordeiro[16] “Em termos práticos e à medida que tais rendimentos surjam, o devedor entrega-os, directamente ou em sucedâneo, ao credor.” Ou, e nas palavras de Pestana de Vasconcelos “Claro é, de todo o modo, que ao contrário das outras garantias reais que concedem uma preferência face aos outros credores na satisfação pelo valor da coisa onerada, em regra (necessariamente no caso na hipoteca, não assim, mediante acordo prévio, no penhor) através do recurso à ação executiva e respectiva venda, aqui o que se verifica é uma satisfação progressiva do crédito sem se recorrer à ação executiva pelos rendimentos gerados por uma certa coisa.”[17]
Assim, os únicos rendimentos sobre os quais poderia operar a preferência seriam os rendimentos auferidos após a declaração de falência e até à respetiva venda e nunca quaisquer rendimentos anteriores.
A questão que se coloca é a de se, após a declaração de falência a garantia conferida pela consignação e rendimentos se transfere para o produto da venda do imóvel consignado – como foi considerado na sentença recorrida – ou se apenas incide sobre eventuais rendimentos desses bens auferidos após a declaração de falência, sobre os quais o crédito reclamado com essa garantia, teria preferência no pagamento.
Na primeira hipótese, e uma vez que já determinámos que nem todo o crédito verificado se encontra coberto por garantia hipotecária, o crédito remanescente poderia ainda obter pagamento de forma preferencial sobre o produto da venda das três aeronaves.
Na segunda hipótese, por não se ter apurado a existência de rendimentos provenientes da utilização de qualquer das aeronaves em contratos internacionais após a declaração de falência, não subsiste qualquer causa de preferência deste crédito sobre rendimentos não existentes, tendo o montante não coberto por hipoteca que ser graduado como crédito comum.
Dado que, de acordo com o regime legal da consignação de rendimentos “O bem consignado não responde preferencialmente pela dívida garantida: apenas estão em causa os seus rendimentos.”[18] e que “Permite ao credor pagar-se através dos rendimentos de uma coisa ou do uso dela, mas não pelo seu valor.”[19], não parece possível transferir para o produto da venda da coisa consignada a preferência resultante da consignação de rendimentos.
Discorda-se assim da solução achada no Ac. TRP de 22/01/2007 (Pinto Ferreira – 0656688)[20][21] que entendeu que, apreendido o bem consignado e as respetivas rendas “Não há mais que separar um do outro.”.
Concordamos que, declarada a falência e apreendido o bem, não é mais possível fazer recair sobre os eventuais rendimentos do bem produzidos até essa data esta causa de preferência, dadas a função e caraterísticas da consignação de rendimentos, como supra exposto.
Não encontramos, porém, fundamento legal para transferir essa causa de preferência para o produto da venda do bem.
Não pode, de facto, e como se refere no douto aresto citado, ocorrer uma graduação para o imóvel e outra para as rendas do mesmo, acrescentamos nós, vencidas antes da declaração de insolvência e apreensão. Esse impedimento já não ocorre se houver rendas vencidas no decurso do processo de falência, cujo produto reverte para a massa falida (tal como o produto da venda do próprio bem, quando ocorrer) mas que constituirá, por via da consignação de rendimentos, um bem sobre o qual haverá que fazer graduação especial, por se transferir para aquele montante a preferência para o credor.
O que está fora de questão, por absolutamente incompatível com o regime falimentar é permitir, após a declaração de falência, o funcionamento regular da consignação, entregando ao credor os rendimentos conforme vão sendo percebidos. Os rendimentos são recebidos, respondem em primeiro lugar pelas dívidas da massa falida (art. 1256º do CPC) e formam a quantia sobre a qual o credor que tenha reclamado créditos garantidos com consignação daqueles rendimentos será pago com preferência, após rateio, como todos os demais credores.
Como refere Pestana de Vasconcelos referindo que, em processo de insolvência (e de falência) o destino da consignação de rendimentos não poderá ser diverso do resultante da venda executiva, dado tratar-se de uma execução universal, “Interposta uma ação executiva por um outro credor do concedente em que seja penhorada a coisa donde provém os rendimentos consignados, coisa essa que venha depois a ser objeto de venda judicial, a consignação extingue-se simplesmente por força do art. 824.º n.º 2.”[22]
O que significa que só com a venda do bem a consignação de rendimentos se extingue (e não com a apreensão), havendo que dar conteúdo útil a esta garantia real subsistente, de acordo com as regras e ritualismo próprios do processo de falência.
Assim, e discordando da sentença recorrida, que determinou transferir para o produto da venda do bem a preferência resultante da consignação de rendimentos, chegamos a à conclusão, no tocante ao crédito nº7, de que não pode subsistir a graduação integral do crédito verificado em 1º lugar, havendo que limitar a graduação preferencial ao montante máximo garantido por hipoteca, sendo o crédito remanescente crédito comum, a graduar nos termos em que a sentença procedeu à graduação destes.
Assim, em parcial procedência do alegado pelos recorrentes, há que alterar a graduação efetuada pela sentença recorrida quanto ao produto da venda das aeronaves apreendidas e vendidas nos autos, limitando o crédito graduado em 1º lugar ao montante máximo garantido por hipoteca em relação às mesmas e nos termos em que a hipoteca foi constituída e registada em resultado da preferência no pagamento resultante (apenas) de hipoteca sobre as mesmas.
Não procedem, porém, os demais argumentos dos recorrentes no tocante à graduação deste crédito alegados (impropriamente) em sede de arguição de nulidade da sentença.
*

4.2.2.–Crédito verificado ao credor nº 357, Companhia de Seguros A, SA – penhor mercantil

Prosseguindo na análise dos argumentos de mérito, analisáveis em alegação de erros de julgamento indevidamente arguidas como fundamento de nulidade.
Os recorrentes discordam da fundamentação da sentença recorrida na parte em que colocou a cargo do credor reclamante do crédito nº 357, garantido por penhor mercantil sobre peças elencadas no respetivo contrato, o ónus de fazer corresponder essas peças às peças apreendidas e liquidadas nos autos, entendendo ter que ser o juiz a fazer essa correspondência.
Mais, entendem que, caso essa correspondência não seja possível deve o tribunal julgar extinto o penhor por perecimento ou inexistência dos bens.

O tribunal fundamentou pelo seguinte modo a graduação do crédito em causa:
“O direito de penhor traduz-se numa garantia real de cumprimento de obrigações, ainda que futuras ou condicionais, cujo objecto mediato se circunscreve a coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca.
A constituição do direito de penhor sobre uma coisa não a torna, por esse facto, impenhorável; mas dessa constituição resulta uma preferência de pagamento para o titular do direito de crédito garantido.
No termos dos nºs 1 e 3, do artigo 666º do Código Civil, o direito de penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, ainda que futuro ou condicional, bem como o dos juros que haja, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro; e, por força do nº 2, é havido como penhor o depósito de dinheiro, de títulos de crédito ou de pedras ou metais preciosos destinado à prestação de caução.
(…).
Na graduação a que se procederá, a referência a qualquer destes créditos restringe-se aos bens concretos, imóveis ou móveis, dados em garantia pela falida.
Se relativamente aos primeiros não existem dificuldades acerca da sua identificação, já as garantias resultantes de penhores podem suscitar dúvidas sobre se correspondem fisicamente aos bens que foram apreendidos, por deficiente ou insuficiente identificação ou porque o estado dos mesmos, pelo decurso do tempo, não permitem a confirmação da correspondência, ou simplesmente porque não foram localizados.
Nesta eventualidade, que frequentemente se constata em processos de falência, sem prejuízo da graduação a que se irá proceder em conformidade com as garantias prestadas, se não for possível estabelecer a referida correspondência os créditos serão tratados e ficarão para efeitos de pagamento em igualdade com os créditos comuns.
Esta solução é a única possível e legal, considerando que incumbe aos reclamantes demonstrarem a coincidência entre os bens dados em penhor e os que efectivamente foram apreendidos.”

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 1218º do CPC, os credores do falido que pretendam fazer valer os respetivos direitos no processo de falência têm a faculdade de reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem.
Pese embora o uso do termo faculdade, no nº1 do art. 1218º do CPC, o nº2 do preceito dá conta da verdadeira natureza e função da reclamação de créditos em falência: O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (obtida noutro processo) não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
O que significa que a reclamação de créditos em falência (tal como, aliás, hoje em dia em insolvência) é um verdadeiro ónus.
Ónus, na definição de Ana Prata[23] é o “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.” Trata-se de uma figura distinta do dever dado que “o comportamento não é aqui obrigatoriamente imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo tão somente que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito, para a obtenção de uma vantagem, para a realização de um seu interesse ou para evitar uma desvantagem (que não é, em qualquer caso uma sanção).”

Tal como resulta da regra citada o credor tem a alternativa de reclamar ou não reclamar o seu crédito, suportando, na hipótese de não o reclamar, a consequência de não obter pagamento para os mesmos no processo de falência – que, recorde-se é uma execução universal na qual se apreende e liquida todo o património do devedor[24].

A possibilidade de serem reconhecidos créditos sem terem sido reclamados (art. 1224º do CPC) não preclude o entendimento da reclamação como um ónus dado que, tal como hoje em dia na insolvência (art. 129º nº4 do CIRE), só os créditos reclamados são devidamente apreciados; os créditos não reclamados só o serão se o administrador da falência os indicar[25].

Do regime legal resulta, assim, que o credor pode reclamar ou não reclamar os seus créditos, conformando-se, na hipótese de, não os reclamar, com a possibilidade de não serem considerados no processo de falência e não poder obter pagamento neste.

Neste sentido, depois de referir a similitude do art. 188º do CPEREF com o art. 1218º do CPC, Carvalho Fernandes e João Labareda anotavam àquele preceito que “…independentemente da natureza dos créditos e da titularidade deles, a reclamação é condição necessária para poderem ser considerados no processo de falência e, consequentemente, pagos pelas forças da massa falida.”[26]

Desta constatação derivam algumas consequências, sendo a mais relevante para o caso concreto que aqui nos ocupa a de que é ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de falência, ónus esse que, sem qualquer especialidade, abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, ou seja, os factos que permitem caraterizar não só a existência e montante do crédito como a sua natureza comum, garantida ou privilegiada.

O penhor mercantil é um contrato comercial nominado, referido nos arts. 397º a 402º do Código Comercial (CCom), ao qual se aplica, subsidiariamente, o regime constante dos arts. 666.º a 685.º do Código Civil.

José Engrácia Antunes[27] define o penhor mercantil como “o contrato pelo qual uma das partes confere à outra, em garantia de um crédito comercial desta última e com preferência sobre os demais credores comuns, o direito a ser paga pelo valor de determinada coisa ou direito de que a primeira é titular”.

O penhor é considerado mercantil se a dívida que se cauciona proceder de um ato comercial, conforme o disposto no art. 397º do CCom.

O Código Civil sujeita a eficácia do penhor à entrega efetiva da coisa empenhada ao credor penhoratício ou de um documento que confira a este ou a terceiro a exclusiva disponibilidade dela (669º CC). Já no penhor mercantil a entrega da coisa poderá ser simplesmente simbólica, de acordo com o parágrafo único do art. 409º do CCom, produzindo efeitos em relação a terceiros com a mera redução a escrito, nos termos do art. 400º do mesmo código.

O penhor é uma garantia real, com eficácia erga omnes e, em processo falimentar, confere ao titular o direito de se fazer pagar pelo produto da coisa empenhada com preferência em relação aos demais credores que não tenham o crédito garantido.
Aqui chegados e porque, verdadeiramente, na correspondência entre os bens apreendidos e os bens dados em penhor mercantil, o que está em jogo é o carater garantido do crédito, mais precisamente, a respetiva prioridade no pagamento pelo produto da venda de determinados bens, é sempre ao credor reclamante que cabe alegar e provar que os bens que lhe foram dados em penhor são bens apreendidos e liquidados no processo de falência sendo, nessa exata medida, os seus créditos garantidos.
Uma vez que o crédito está verificado, não tendo tal sido, por qualquer forma, colocado em causa, no não apuramento de qualquer correspondência, estaremos ante um crédito comum, que assim deve ser rateado e pago.
Ou seja, a solução dada pela sentença recorrida à graduação do crédito nº 357 é a única solução possível face ao regime legal aplicável, merecendo integral confirmação.
Assim, na parte em que se confirme correspondência entre os bens sobre os quais recai o penhor, será o crédito nº 357 pago pelo respetivo produto em 1º lugar, tal como decidido no primeiro ponto da alínea B) da decisão. Na parte em que não se confirme correspondência entre os bens apreendidos e vendidos e os bens dados em penhor, o crédito nº 357 é, sobre os mesmos bens, graduado como comum, tal como resulta do quarto ponto da alínea B) da decisão.
Resta a análise do pedido formulado, de extinção do penhor mercantil por perecimento ou inexistência dos bens.
Nos termos do disposto no art. 677º do CC, aplicável ao penhor mercantil ex vi art. 3º do CCom, o penhor extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, exceção feita à alínea b) do art. 730º do CC.
Assim, uma das causas de extinção do penhor mercantil é o perecimento da coisa empenhada, sem prejuízo do regime dos arts. 692º e 701º do CC. Trata-se da destruição da coisa ou direito empenhado, na sua totalidade[28], passando a garantia a ter por objeto o crédito indemnizatório ou a coisa que substitua a que pereceu.
De forma evidente e vinculada, o presente apenso visa a verificação e graduação de créditos sobre a falida, não cabendo no mesmo a indagação da destruição/perecimento das coisas dadas em penhor. A averiguar-se tal[29], apenas se poderia extrair a consequência quanto ao carater garantido ou comum do crédito reclamado e não proferir decisão declarando extinto o penhor mercantil – pedido que nunca foi feito nos autos e neles não teria cabimento processual.
Aliás, a questão foi, pela primeira vez suscitada nas alegações de recurso.
Os recursos, são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas.
Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.”[30]

Ou, e seguindo o acórdão STJ de 07/07/16 (Raúl Borges) [31], “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação,…”.

No mesmo sentido se escreveu no Ac. TRC de 08/11/2011 (Henrique Antunes)[32], queIV- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V- Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.”[33]
Também Amâncio Ferreira[34], na vigência da redação do CPC aplicável a estes autos já o referia: Os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”.
Assim, pelo duplo motivo de tal declaração não ter lugar nestes autos e por se tratar de questão nova, improcede o pedido formulado de que, verificado o perecimento das coisas dadas em penhor seja o mesmo declarado extinto.
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Improcedem, nestes termos, as conclusões relativas à graduação do crédito nº 357.
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4.2.3.–Créditos verificados aos credores recorrentes – aplicabilidade das regras do Código do Trabalho

Alegam os recorrentes que a sentença não levou em consideração o facto de os recorrentes, pilotos, desempenharem as respetivas funções nas três aeronaves apreendidas, que eram simultaneamente o seu instrumento de trabalho e local de trabalho, razão pela qual os seus créditos gozam de privilégio imobiliário especial sobre as mesmas, devendo ser graduados com prioridade em relação ao crédito nº7.
Defendem que, apesar da jurisprudência noutro sentido, que reconhecem uniforme, deve ser aplicado aos créditos dos recorrentes o regime do Código do Trabalho de 2003, defendendo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 35/04, dado que a sentença de graduação de créditos apenas foi proferida em 06/10/2011, as condições de validade e os efeitos de facto ou situações dos contratos de trabalho só nesta data ficaram definidos, dizendo a sentença de declaração de falência respeito à E... e não à validade dos contratos de trabalho e créditos salariais dos trabalhadores.
Alegam ainda que restringir a aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2003 e a aplicação do seu art. 377° aos processos de falência instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, 28/08/2004 é violar o princípio fundamental de igualdade de direitos dos trabalhadores.
No caso, que foi julgado em 2011 e cujo recurso apenas foi efetivado em junho de 2023, aplicar o preceituado nos artigos 12° n°1, al. b) da Lei 17/86 e 4° nº1, al. b) da Lei 96/01 é fazer uma errada interpretação do artigo 3° do Código do Trabalho - Lei 99/2003 de 27 de Agosto que não exclui da sua aplicação os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor e uma clara violação do disposto no art° 9° do CC e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Caso o entendimento da jurisprudência se perpetue, defendem que a presente situação apenas poderá ser solucionada com a figura jurídica do abuso do direito, pois o julgador está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e sobretudo o fim social e económico desse direito, o que se invoca ao beneficiar os créditos reconhecidos pelos n° 7 e n° 357 e os seus credores em detrimento dos créditos salariais dos recorrentes.

A sentença recorrida conheceu expressamente deste ponto, relativo à aplicação da lei no tempo, nos seguintes termos:
“Há que salientar o regime de direito transitório aplicável aos privilégios dos trabalhadores da sociedade falida, emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação, decorrente da extinção da entidade empregadora.
O privilégio a atribuir a tais créditos é o previsto no quadro normativo que precedeu a edição do Código do Trabalho, consubstanciado na outorga aos trabalhadores de um privilégio imobiliário geral, abrangendo todos os imóveis (ou móveis equiparados, no caso) na titularidade da entidade empregadora? Ou, pelo contrário, o privilégio imobiliário especial, concedido pelo artigo 377º do Código do Trabalho, incidindo sobre os imóveis (ou móveis equiparados, no caso) em que os trabalhadores reclamantes exerciam efectivamente a sua actividade laboral?
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a que se traduz na afirmação de que o momento decisivo para definir o regime normativo aplicável à graduação de créditos no âmbito de um processo de liquidação universal é o do decretamento definitivo da falência, e não o que, porventura, vigorar na data do encerramento da discussão e julgamento do subsequente processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, tramitado como dependência do procedimento global de liquidação universal do património do falido.
Tal implica que, se o decretamento da falência é anterior a 28 de Agosto de 2004 (data em que iniciou vigência o referido artigo 377º, trinta dias depois de publicada a Lei nº 35/04, de 29/7/04, que regulamentou aquele Código), não beneficiam seguramente os trabalhadores do citado privilégio imobiliário especial, mesmo que o procedimento de reclamação de créditos se prolongue no tempo, sendo a sentença de graduação proferida após aquela data, num momento em que já vigorava um diferente quadro normativo quanto às garantias reais dos trabalhadores – cfr. v.g. os acórdãos do STJ de 28/2/08 (p.07A4423), de 11/9/07 (p.07A2194), de 11/10/07 (p.07B3427), de 30/11/06 in CJIII/06,pg.141, e de 22/10/09, no p. 605/04.0TJVNF-A.S1.
Na situação em apreço, tendo a falência sido decretada por sentença proferida em 12 de Novembro de 1993, transitada em julgado em 28 de Setembro de 1995, é evidente que a cristalização nesta data dos privilégios dos trabalhadores inibe naturalmente a aplicação do inovatório regime normativo, consubstanciado na previsão de um privilégio imobiliário especial.
Esta conclusão não conduz, porém, a que os créditos reclamados pelos trabalhadores da sociedade falida sejam, em absoluto, desprovidos de qualquer garantia ou prioridade no pagamento.
Na verdade, é-lhes aplicável o regime legal em vigor à data da prolação da sentença que decretou a falência – ou seja, o quadro normativo emergente do preceituado nos artigos 12º, nº 1, alínea b), da Lei nº 17/86 e 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/01 – o que implica que sejam titulares de um privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis (ou móveis equiparados) da sociedade falida.
Tal privilégio geral, a que se aplica o disposto no artigo 749º do Código Civil, encontra-se em posição de subalternidade relativamente aos créditos com hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor, que hajam sido também reclamados e que – enquanto verdadeiros direitos reais de garantia - devem ser graduados à frente dos créditos reclamados pelos trabalhadores.”

Apreciando:

A alegação dos recorrentes quanto à aplicabilidade do art. 377º Código do Trabalho desenvolve-se nas seguintes linhas distintas:
- o regime do Código do Trabalho (CT) aplica-se por via do disposto no art. 6º da Lei nº 35/2004, de 29/07, atento que só com a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos “as condições de validade” dos créditos salariais e os “efeitos de factos ou situações” dos contratos de trabalho dos recorrentes ficaram definidos;
- no caso presente, julgado em 2011 com recurso admitido apenas em junho de 2023, aplicar o preceituado nos artigos 12° n° 1, al. b) da Lei 17/86 e 4°/1, al. b) da Lei 96/01 é fazer uma errada interpretação do artigo 3° do Código do Trabalho - Lei 99/2003 de 27 de Agosto que não exclui da sua aplicação os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor e uma clara violação do disposto no art° 9° do C. Civil e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;
- não é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa que o interprete da lei presuma que o legislador tenha pretendido assegurar o pagamento de créditos salariais a uns trabalhadores e a outros não, violando princípio da igualdade de direitos dos trabalhadores apenas com o novo Código do Trabalho de 2003, o que violaria a igualdade de tratamento, consagrada na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (ponto 7);
- aplicar o entendimento da jurisprudência à presente situação constitui abuso do direito, pois o julgador está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e sobretudo o fim social e económico desse direito, o que se invoca, ao beneficiar os créditos reconhecidos pelos n° 7 e n° 357 e os seus credores em detrimento dos créditos salariais dos recorrentes.
Começando pela apreciação da questão técnica da aplicação da lei no tempo, e sendo pacífico que apenas com o art. 377º do CT se consagrou para os créditos laborais um privilégio imobiliário especial, vejamos a aplicabilidade deste diploma aos créditos dos recorrentes, em processo iniciado em 1993, em que a falência foi decretada por sentença proferida em 12/11/1993 e que transitou em julgado em 28/09/1995.
O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, em cujo art. 8º nº1 se prescrevia, sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo”: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.»

Os artigos seguintes dispunham sobre período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para a aplicação de sanções e para cessação do contrato de trabalho, regime do tempo de trabalho, garantias da própria retribuição e trabalho noturno (arts. 9º a 11º).
O Código entrou em vigor no dia 01/12/2003, nos termos do respetivo art. 3º.
O Código foi regulamentado pela Lei nº 35/04 de 29 de julho que, no respetivo art. 6º nº1 estabelecia, mais uma vez sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo” que «Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.».

Nos termos do disposto nos arts. 3º e 21º nº 2, al. e) da Lei 99/2003, o art. 377º do CT, no qual então se passaram a prever os privilégios dos créditos laborais, apenas entrou em vigor em 28/08/2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/2004).

Como decidido no Ac. STJ de 14/12/2006 (Afonso Correia – JSTJ000)[35] "o art. 377.º do referido Código ...., é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.”
A interpretação proposta pelos recorrentes – de que só com a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos “as condições de validade” dos créditos salariais e os “efeitos de factos ou situações” dos contratos de trabalho dos recorrentes ficaram definidos – mesmo a proceder, não é exata nem suscetível de levar à conclusão pela aplicabilidade do Código do Trabalho.
O que a norma (ambas as normas, quer o nº1 do art. 8º da Lei nº 99/2003, quer o nº1 do art. 6º da Lei nº 35/2004) estabelece é a regra geral de que o Código do Trabalho se aplica aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, com duas exceções: a matéria das condições de validade dos referidos contrato continuará a reger-se pela lei anterior e os efeitos de factos ou situações totalmente decorridos antes da entrada em vigor do Código, reger-se-ão igualmente pela lei anterior.
Não há qualquer dúvida que os contratos de trabalho dos recorrentes – e de todos os trabalhadores da falida – cessaram, pelo menos com a declaração e falência da devedora[36], que determinou a sua imediata e automática entrada em liquidação, pelo que, na data em que foram acionados os direitos de crédito originados pela sua cessação e violação[37] mediante a respetiva reclamação de créditos, se referiam já a contratos cessados e a violações dos mesmos consumadas.
A sentença de verificação e graduação de créditos não se pronunciou sobre qualquer condição de validade de qualquer dos contratos de trabalho dos recorrentes, nem essa era matéria que tivesse sido alegada nos autos, e apenas se pronunciou sobre os efeitos, em reclamação de créditos por apenso a processo de falência da entidade empregadora, de factos ocorridos integralmente antes da entrada em vigor do Código do Trabalho: créditos constituídos com a cessação e violação de contratos de trabalho celebrados e terminados antes de 28/08/2004.
A linha divisória entre a aplicação do regime previsto nos arts. 12º, nº1, b), da Lei 17/86, de 14 de junho e 4°, nº1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de agosto e o previsto no art. 377º do CT não é a circunstância de todos os contratos de trabalho aqui invocados terem sido celebrados antes da entrada em vigor daquele preceito. Se os contratos continuassem em vigor em 28/08/2004, o art. 377º ser-lhes-ia aplicável, de acordo com o comando do nº1 do art. 8º da Lei nº 99/2003 e do nº1 do art. 6º da Lei nº 35/2004.
O único facto ocorrido após a entrada em vigor do CT foi, infelizmente, a prolação da sentença recorrida. Ou seja, a sentença apenas se pronunciou sobre alguns efeitos de factos totalmente ocorridos antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
Assim, ao não aplicar o regime do art. 377º do CT, a sentença recorrida não violou o art. 3º da Lei nº 99/2003 e aplicou corretamente o disposto nos nºs 1 do art. 8º da Lei nº 99/2003 e do art. 6º da Lei nº 35/2004.

Neste exato sentido, além do aresto já citado, a jurisprudência, nomeadamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se de forma unânime, como se pode ver, entre outros, dos Acs. STJ de 30/11/2006 (Custódio Montes – 06B3699), 13/12/2007 (Oliveira Rocha – 4053/07), 11/09/2007 (07A2194 - Azevedo Ramos), 91/04/2008 (Garcia Calejo – 08A329), 02/07/2009 (Oliveira Rocha – 752-S/2002), 22/10/2009 (Lopes do Rego – 605/04), 08/06/210 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza – 3147/04), 10/11/2011 (Garcia Calejo – 278/10) e 29/03/2012 (Serra Baptista – 10655/09).

Na doutrina, também entre outros, Salvador da Costa[38] depois de enunciar o nº1 do art. 6º da Lei nº 35/04 refere “Isto significa, por um lado, que o referido artigo 377º era aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde 28 de agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes ou depois daquela data, e, por outro, que apenas se excetuavam, com a consequência de dever aplicar-se o anterior regime, os direitos de créditos laborais constituídos antes de 28 de agosto de 2004 ao abrigo de contratos de trabalho que se tivessem extinguido antes disso, designadamente por virtude da declaração de insolvência do empregador.”

A segunda linha de argumentação dos recorrentes aponta ao entendimento jurisprudencial, que reconhecem e que aqui também se subscreve, violação do princípio da igualdade, fazendo apelo à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.

Ali se estabelece:
7. A concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Este processo efetuar-se-á pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere à duração e organização do tempo de trabalho e às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada tais como o trabalho de duração determinada, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho sazonal.
Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento colectivo ou as falências.”

Trata-se de instrumento não vinculativo que serviu de fonte à consagração de alguns dos direitos sociais contantes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[39] na qual, porém, não viria a ter consagração expressa o direito dos trabalhadores à proteção dos seus créditos em caso de insolvência do trabalhador[40].

Apesar do seu carater não vinculativo, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores é considerada de grande importância por ter sido “o primeiro instrumento autónomo a consagrar, especificadamente, uma série de direitos dos trabalhadores, possuindo um caráter realmente jurídico, porquanto orienta medidas sociais e serve de fonte de interpretação e de implementação das regras comunitárias.”[41] e por ter vindo “definir, de uma forma solene, os aspectos sociais que deveriam ser objeto de harmonização, identificando um conjunto de direitos que poderia ser entendido como o estatuto social mínimo dos trabalhadores comunitários”[42].

E certamente não será alheia a uma evolução nas garantias dos direitos dos trabalhadores que se deu com a aprovação e entrada em vigor da Lei nº 96/01, de 20 de agosto, que alterou o regime legal dos privilégios envolventes dos direitos de crédito dos trabalhadores que decorria da Lei nº 17/86 e dos restantes direitos de crédito emergentes de contratos de trabalho, incluindo a sua graduação nos processos de falência (e, atualmente, insolvência).

Assim, desde o início da vigência da Lei nº 96/2001, os referidos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores de origem indemnizatória passaram a estar também dotados de privilégio imobiliário geral, o que não sucedia até aí.
A legislação nacional evoluiu, assim, no sentido apontado pela Carta, que, volta a repetir-se, não tinha e não tem carater vinculativo – não se podendo considerar violada pela sentença recorrida e respetiva fundamentação.
Apontam ainda os recorrentes a violação do princípio da igualdade de tratamento, por ser assegurado a uns trabalhadores o pagamento dos seus créditos e a outros não apenas com base na aplicabilidade, ou não, do Código do Trabalho.
O raciocínio subjacente é o de que, aplicando-se a regra do art. 377º do CT, e sendo os créditos reclamados dotados de privilégio imobiliário especial sobre as aeronaves apreendidas e vendidas, bens móveis sujeitos a registo e locais de trabalho dos pilotos, os respetivos créditos serão graduados à frente dos créditos garantidos por hipoteca e, logo, satisfeitos, o que não sucederá caso se mantenha a graduação efetuada.

O princípio da igualdade, encontra-se consagrado na CRP[43] nos seguintes termos: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (art. 13º, nº 1, concretizando o nº 2 do preceito este princípio geral).

A proteção conferida por este direito abrange a proibição do arbítrio (proíbe diferenciações de tratamento sem justificação objetiva razoável ou identidade de tratamento em situações objetivamente desiguais) e da discriminação (não permite diferenciações baseadas em categorias subjetivas ou em razão dessas categorias).

Na sua vertente de proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como tal[44].

Valendo como princípio objetivo de controlo esta regra “não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjetivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para atos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente protegidos.”[45]

Na vertente de proibição de discriminações a regra não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.”[46]

Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham ainda que as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se existe fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico, o que nem sempre é fácil de averiguar…”[47]

No caso concreto os recorrentes argumentam com a diferença material de probabilidade de êxito no recebimento dos respetivos créditos, de natureza laboral, traçando a comparação com o regime legal aplicável aos créditos laborais aos quais seja aplicável o Código do Trabalho, ou seja, os contratos vigentes à data da sua entrada em vigor.

Porém, se fizermos a comparação entre a situação destes trabalhadores e a de todos os trabalhadores que viram os seus contratos cessar antes da entrada em vigor do CT, não surpreendemos qualquer diferença de tratamento na probabilidade (abstrata) de recebimento dos respetivos créditos em confronto com credores garantidos por hipoteca.

Como melhor escreviam Pedro Romano Martinez e outros[48] em anotação ao art. 8º da Lei nº 99/2003: “Na sequência das regras comuns e do entendimento geral, sabendo-se que qualquer alteração legislativa pode ser fonte de iniquidades e desigualdades, pretende-se que o Código do Trabalho se aplique a todas as relações laborais, independentemente da data da respectiva constituição, evitando as assimetrias entre os diferentes sujeitos laborais. Ainda que as expectativas de uns possam ser postas em causa é preferível que não se estabeleçam desigualdades em função da data da constituição do vínculo laboral.”

Na impossibilidade de igual tratamento em matéria de sucessão de leis, o legislador fez uma opção, a de não diferenciar o tratamento das relações laborais e suas consequências em função da data da respetiva constituição, mas sujeitando, afinal à regra geral de que a lei vale para o futuro, todas as relações laborais já findas e totalmente cessadas, como no caso da declaração de falência da entidade empregadora[49].

E pese embora tal norma não tenha sido especificamente analisada pelo Tribunal Constitucional, a jurisprudência uniforme acima enunciada foi ali referida no Acórdão nº 335/08, de 19/06/2008, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano[50].

A posição defendida pelos recorrentes levaria a considerar como fator decisivo para a aplicação do Código do Trabalho no tempo a data de prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, o que criaria diferenças e desigualdades de tratamento muito superiores às trazidas pela solução legalmente adotada: se os atrasos da justiça nunca deveriam suceder e trazem grandes prejuízos a todos os envolvidos, para os quais é rigorosamente indiferente se se trata de um processo de grandes dimensões ou se existem recursos para lidar com o mesmo, não podem ser eleitos como fator corretivo de lei expressa, pela insegurança e incerteza a que tal conduziria.

Mostra-se bastante mais fundada, nestes termos, a opção tomada de aplicação da lei no tempo do que a interpretação proposta pelos recorrentes pelo que não consideramos violado o princípio da igualdade de tratamento no caso concreto.

O último argumento dos recorrentes, sumariamente enunciado é de caso o “entendimento da jurisprudência se perpetue, a presente situação apenas poderá ser solucionada com a figura jurídica do abuso do direito, pois o julgador está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e sobretudo o fim social e económico desse direito, o que se invoca ao beneficiar os créditos reconhecidos pelos n° 7 e n° 357 e os seus credores em detrimento dos créditos salariais dos recorrentes.”

Estabelece o art. 334º do CC: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»

Os tribunais, quando julgam uma causa que lhe seja submetida não agem como titulares de um direito que possa ser ilegitimamente exercido nos termos deste preceito.
Se os tribunais, nas suas decisões, aplicarem normas por forma e com resultado que exceda os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que apreciam, cometem erros de julgamento, que podem e devem ser questionados em sede de recurso pelas partes, apontando exata e concretamente os limites e fins excedidos. O abuso de direito não é um desvalor de uma decisão judicial que torne a mesma ilegítima.
Todos os erros de julgamento apontados à sentença recorrida foram conhecidos e apreciados supra, pelo que nada subsiste que pudesse, se aplicável, ser qualificado como abuso de direito.
Improcedem, assim, as conclusões 16 a 27 das alegações de recurso.
*

Procede, assim, parte da apelação, havendo que alterar a graduação efetuada quanto ao produto da venda das aeronaves apreendidas e vendidas nos autos, identificadas nos autos, conforme decidido em 4.2.1. no mais sendo de manter a sentença recorrida.
*

Os apelantes, porque vencidos, suportarão as custas do presente recurso na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 90%, e que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[51].
*

5.Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
a)-Revogam o ponto A) da decisão de graduação e decidem graduar os créditos verificados sobre o produto de venda dos bens equiparados a imóveis – Aeronaves, nos seguintes termos:
A)-Pelo produto de venda dos bens equiparados a imóveis – Aeronaves:
A.1)-Pelo produto da venda da aeronave “Dornier” modelo DO 228-202K, com matrícula CS-TGH:
- em primeiro lugar o crédito nº7, garantido por hipoteca, até ao montante máximo de Esc: 457.399.800$00;
- em segundo lugar os créditos emergentes de contratos individuais de trabalho com os n.ºs 1, 3, 8, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 25, 26, 27, 29, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 56, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 107, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127,128, 129, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 196, 198, 199, 200, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 257, 258, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 319, 328, 343, 362, 363, 364, 369, 377, 380, 381, 383, 385 e 389 e o crédito nº 61, primeira parte, relativo a pagamentos a trabalhadores pela Segurança Social, nos valores e moldes em que foram verificados;
- em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo MP e pela Segurança Social, com os nºs 331, 332, 333, 334 e 378;
- em quarto lugar, os créditos comuns com os n.ºs 2, 4, 5, 6, remanescente de 7, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28, 30, 31, 33, 34, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61 (contribuições da Segurança Social), 62, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 112, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 188, 189, 190, 192, 193, 195, 197, 198, 201, 202, 256, 259, 260, 318, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 329, 330, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 344, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 365, 366, 367, 368, 370, 371, 373, 374, 375, 376, 379, 382, 384, 386, 387, 388 e 390, nos valores e moldes em que foram verificados.
A.2)- Pelo produto da venda das duas aeronaves “Dornier” modelo 228-202K, com matrículas CS-TGF e CS-TGG:
- em primeiro lugar o crédito nº7, garantido por hipoteca, até ao montante máximo de Esc: 539.705.225$00;
- em segundo lugar os créditos emergentes de contratos individuais de trabalho com os n.ºs 1, 3, 8, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 25, 26, 27, 29, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 56, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 107, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127,128, 129, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 196, 198, 199, 200, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 257, 258, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 319, 328, 343, 362, 363, 364, 369, 377, 380, 381, 383, 385 e 389 e o crédito nº 61, primeira parte, relativo a pagamentos a trabalhadores pela Segurança Social, nos valores e moldes em que foram verificados;
- em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo MP e pela Segurança Social, com os nºs 331, 332, 333, 334 e 378;
- em quarto lugar, os créditos comuns com os n.ºs 2, 4, 5, 6, remanescente de 7, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28, 30, 31, 33, 34, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61 (contribuições da Segurança Social), 62, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 112, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 188, 189, 190, 192, 193, 195, 197, 198, 201, 202, 256, 259, 260, 318, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 329, 330, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 344, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 365, 366, 367, 368, 370, 371, 373, 374, 375, 376, 379, 382, 384, 386, 387, 388 e 390, nos valores e moldes em que foram verificados.
b)-Mantêm, no mais, a sentença recorrida.
*
Custas de parte, na proporção de 90%, na presente instância recursiva pelos recorrentes.
Notifique.
*
Consigna-se que se aplica automaticamente a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1º do regulamento CE Nº 2866/98, do Conselho (200,482), a todas as referências feitas no presente acórdão a escudos, nos termos do art. 1º nº2 do Decreto Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro.
*
Devolvam-se à 1ª instância os apensos solicitados a título devolutivo.
*


Lisboa, 9 de abril de 2024



Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
Renata Linhares de Castro



[1]Como explicitado no despacho proferido em 11/10/2023, na redação dada pelo Decreto Lei nº 329-A/95 de 12/12, anterior à entrada em vigor do Decreto Lei nº 303/2007 de 24/08.
[2]Na versão em vigor à data da prolação da sentença recorrida, aliás, idêntica à versão do CPC de 1961 e à atual redação do art. 615º, nº1, al. d) do CPC.
[3]Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371.
[4]Em anotação ao idêntico art. 615º, nº1, al. d) do atual CPC, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738.
[5]Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Julgar online, maio de 2020, pg. 26.
[6]Menezes Cordeiro em Manual de Direito Comercial, I Vol. Almedina, 2001, pg. 345.
[7]Fls. 54 e ss. do processo em papel, I Vol.
[8]Sempre na versão aplicável ao processo de falência, no caso, a versão vigente à data da declaração de falência.
[9]Do processo em papel.
[10]Cfr. nºs 4 e 8 da matéria de facto constante de 3.3.
[11]Em Os juros cobertos pelas garantias reais, II Encontros de Direito Civil, A tutela dos credores, Universidade Católica Editora Lisboa, 2020, pág. 449.
[12]Questão que nos presentes autos não foi levantada ou arguida, mas que foi decidida de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes como se vê dos dados dos autos.
[13]Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[14]Neste sentido, entre outros, Pestana de Vasconcelos, em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2020, pgs. 450 e 451, Maria João Vaz Tomé em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pgs. 862 e 863, Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pg. 675, nota nº5, Salvador da Costa em Concurso de Credores, 5ª edição, Almedina, 2015, pg. 31, e Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil, X Vol., Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, 2015, pg. 631.
[15]Maria João Vaz Tomé em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pgs. 862 e 863.
[16]Em Tratado…, pg. 631.
[17]Em Direito das Garantias, pg. 450.
[18]Menezes Cordeiro em Tratado…, pg. 630.
[19]Maria João Vaz Tomé em Comentário ao Código Civil…, pg. 863.
[20]Disponível em www.dgsi.pt.
[21]Sumariado nos seguintes termos: “I- Após a declaração de falência, a garantia conferida pela consignação de rendimentos – rendas de um imóvel arrendado – transfere-se para o produto da venda do imóvel consignado.
II-O rendimento proveniente das rendas vencidas do bem consignado, após a data da declaração da falência, reverte para a massa falida, não gozando o consignatário de qualquer preferência sobre estas no pagamento do seu crédito relativamente aos demais credores.”
[22]Em Direito das Garantias, pgs. 452 e 450.
[23]Em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, 12ª reimpressão, Almedina, 2020, pg. 1009.
[24]Que, aliás, sendo uma sociedade comercial, encerrada a liquidação se extinguia, nos termos do disposto no art. 160º nº2 do CSC.
[25]Neste sentido, apreciando o regime atual, mas com plena aplicabilidade a regime de reclamação de créditos em falência, Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 268.
[26]Em Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Quid Juris, 1994, pg. 427.
[27]Em “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 3.ª Reimp., pág. 371
[28]Neste sentido Isabel Menéres Campos, em Código Civil Comentado…, já citado, pg. 975, em anotação ao art. 730º do CC e Maria João Vaz Tomé, no mesmo local, pg. 898, em anotação ao art. 677º do mesmo diploma.
[29]O que só poderia ser feito se, atempadamente, a alegação do perecimento houvesse sido efetuada nos articulados, o que não sucedeu.
[30]Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142.
[31]Disponível em www.dgsi.pt.
[32]Disponível também em www.dgsi.pt.
[33]Ver também Ac. TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes -2415/18).
[34]Em Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2006, pg.155.
[35]Disponível, como todos os demais citados se referência, emwww.dgsi.pt.
[36]Como expressamente reconhecido pelos recorrentes nas suas reclamações de créditos, que reclamaram os respetivos créditos salariais até 12/11/93, data da declaração de falência, como resulta de fls. 3173 e ss. do 11º volume e de fls. 451 do 3º volume.
[37]De acordo com a matéria de facto apurada, a falida deixou de pagar o salário aos seus trabalhadores, em geral, no mês de janeiro de 1993 – cfr. pontos C), G), H), N), P), T), AO), AV), BB), BG), BM, BR), BX), C), CI ) e CO) da matéria de facto constante de 3.1. e cessou a sua atividade em 26/09/1993 – ponto CS da matéria de facto provada em 3.1.
[38]Em Concurso de Credores…, pgs. 247 e 248.
[39]Veja-se, por exemplo, Jorge Pereira da Silva em Os Direitos sociais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em em Direito e Justiça, vol. XV, Tomo 2, 2001, pgs. 147 e ss., Ana Maria Guerra Martins em A Carta dos Direitos Fundamentais da UE e os Direitos Sociais, em Direito e Justiça, vol. XV, Tomo 2, 2001, pgs. 189 e ss., e Anabela Costa Leão, em A carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – protegendo os direitos a um nível multidimensional, 2006, disponível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/23815/2/49725.pdf, pg. 51.
[40]Como refere Ana Maria Guerra Martins, local citado na nota anterior, pg. 220: “A análise do elenco dos direitos sociais consagrados na Carta em comparação com outros instrumentos internacionais, designadamente, a Carta Social Europeia, demonstra que ficaram fora do catálogo alguns direitos importantes, como, por exemplo, o direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e o direito desses representantes a facilidades que lhe permitam executar rápida e prontamente as suas tarefas. Além disso, também não aparecem mencionados o direito das pessoas idosas a protecção social nem o direito à dignidade no trabalho, assim como o direito dos trabalhadores à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do empregador.”
[41]Caroline Costa Coelho em RIDB, Ano 2 (2013), nº8, pg. 8062, consultado em https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/08/2013_08_08057_08074.pdf.
[42]Francisco Liberal Fernandes, em Liberdade de Circulação dos Trabalhadores na Comunidade Europeia, Coimbra, 2002, pág.45, citado por Caroline Costa Coelho (nota anterior).
[43]E não exatamente no parágrafo 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
[44]Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pg. 339.
[45]Autores e loc. cit.
[46]Autores e loc. cit., pg. 340.
[47]Autores e loc. cit., pg. 341.
[48]Em Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, 2006, pg. 45.
[49]A declaração de falência, quer no processo previsto no CPC, quer no CPEREF, tem uma função diversa da atual insolvência, dado que implicava automaticamente a entrada em liquidação. Ao tempo a recuperação era processualmente diferenciada, o que hoje, no CIRE, já não sucede, sendo a declaração de insolvência pressuposto, quer da recuperação da empresa, exceção feita ao PER, quer da liquidação.
[50]No qual se escreveu “A jurisprudência dos tribunais comuns registaria a intervenção legislativa no regime jurídico dos privilégios creditórios inerente ao Decreto-Lei n.º 38/2003 e não mais deixaria de a reflectir até aos nossos dias sempre que se decide pela aplicação do artigo 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 17/86, nomeadamente quando a declaração de insolvência do empregador antecede a entrada em vigor do Código do Trabalho (vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis no site www.dgsi.pt, datados de 22/6/2004, 13/1/2005, 22/6/2005, 25/10/2005, 21/9/2006, 22/3/2007 e 1/4/2008).” – consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080335.html.
[51]Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.