Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059044
Nº Convencional: JTRL00014255
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: EDP
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL199802040059044
Data do Acordão: 02/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: L28/84 DE 1998/08/14 ART12 N1. PORT470/90 DE 1990/06/23. EUP ART3 N1 ART5 N3 ART6 E ART19.
Sumário: I - Pela Portaria nº 470/90, de 23/06, foi atribuído a todos os trabalhadores reformados e pensionistas da Segurança Social o pagamento de uma prestação pecuniária a pagar no mês de Julho de cada ano e no montante igual ao de pensão paga nesse mês pela Segurança Social (correspondente ao subsidio de férias dos trabalhadores no activo)
II - Tendo aquele 14º mês uma natureza pensionistica tem o mesmo de se somar com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta, ou seja, o ano civil, pois este tem que se tomar como ponto de referência para o cálculo do montante da pensão, desde logo, porque duas dessas prestações são anuais, pagáveis uma vez em cada ano, pelo Natal e em Julho.
III - Assim sendo, sempre que na pensão a cargo da Segurança Social se verificar um aumento - quer este provenha da actualização das prestações pensionisticas, quer do estabelecimento de uma nova prestação "adicional", funciona o disposto no art. 13º do EUP, diminuindo o respectivo complemento a cargo da EDP em conformidade.
IV - A pensão complementar de reforma paga a um ex-trabalhador da EDP aumenta ou diminui de harmonia com o montante global anula da pensão efectivamente paga ao pensionista pelo Centro Nacional de Pensões (13º e 14º mês incluídos nesse montante).
Decisão Texto Integral: