Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2131/18.1T8OER.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A competência para as acções de simples separação judicial de bens e respectivos incidentes e procedimentos cautelares, incumbe aos tribunais cíveis e não aos tribunais de Família e Menores, por não incluídos no elenco das acções previstas no artº 122 da LOTJ, sendo a competência dos tribunais cíveis residual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

LM…, portador do Cartão do Cidadão n.º … e identidade …, residente na Rua … nº …, …º D, …-…, Oeiras, interpôs procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no artigo 403º e seguintes do Código de Processo Civil e como preliminar da ação de separação de bens a intentar, nos termos do artigo 1767º do Código Civil, contra AM…, portadora do Cartão do Cidadão n.º … e identidade …., com número de identificação fiscal …, residente com o Requerente, na Rua … nº …, …º D, …-… Oeiras.
Alega, para tanto, que se encontra casado com a requerida, vínculo que pretende manter, mas com alteração do regime matrimonial para o da separação de bens, uma vez que esta, nos últimos meses, em virtude de doença depressiva, se encontra a dilapidar os bens comuns do casal, retirando quantias avultadas de contas bancárias comuns, sem dar qualquer indicação do seu destino e temendo o requerente que os esteja a transmitir a terceiros.
Requer em consequência que sejam arrolados bens comuns do casal que identifica afinal.
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Remetidos os autos aos Juízos Centrais de Cascais, em virtude de decisão que julgou incompetentes os Juízos Locais de Oeiras, foi após proferida decisão, com data de 12/06, nos seguintes termos:
LM… intentou contra AM… procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da acção de separação de bens a intentar, nos termos do art. 1767º do Código Civil.
Nos termos do art. 403º, nº 1 do CPC, “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”, referindo o nº 2 deste preceito que “O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”.
Por outro lado, dispõe o art. 364º, nº 1 do CPC que “o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”, o que significa que os procedimentos cautelares estão necessariamente ligados a uma acção da qual constituem preliminar ou incidente (art.º 364º, nº 1, do CPC),
Corolário de tal dependência relativamente à acção principal é o facto de as questões processuais e a competência em razão da matéria para os procedimentos cautelares, instauradas como incidente, não têm autonomia, tal como decorre da conjugação dos arts. 91º, nº 1 e 364º, nº 3, ambos do CPC.
Consequentemente, competente para o procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da acção de separação de bens a intentar, nos termos do art. 1767º do Código Civil, terá de ser o tribunal materialmente competente para conhecer da referida acção.
Nos termos 122º, nº 1, al. c) da LOSJ, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, pelo que, e de acordo com o que se vem de explanar, compete também a estes juízos o julgamento de todos os incidentes, neles se incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com estas acções.
Acresce que, nos termos do art. 117º, nº 1, al. c) da LOSJ, os juízos centrais cíveis são apenas competentes para a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência, o que, no caso vertente, impede a tramitação dos presentes autos nestes juízos, porque incompetente para a acção principal que, como já referido, é da competência dos juízos de família e menores.
Consequentemente, este juízo é materialmente incompetente para a tramitação do presente procedimento cautelar, cfr. arts. 64º e 65º do CPC e normas supra citadas, verificando-se, assim, a existência de uma excepção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 577º, al. a) e 578º, ambos do CPC), que acarreta o indeferimento liminar da petição inicial por incompetência absoluta do Tribunal (cfr. arts. 96º, al. a) e 590ºdo CPC).
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 1 do CPC e demais disposições legais supra citadas, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria e indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo do Requerente.
Notifique e demais D.N.”
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Não se conformando com a decisão, dela apelou o A. ora recorrente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar com fundamento na incompetência material dos juízos centrais cíveis para a sua tramitação.
2. Fundamenta ainda a decisão no facto de as secções de família e menores são as competentes em razão da matéria nos termos do art.º 122 da LOSJ
3. Assim, salvo o devido respeito pela posição tomada na sentença recorrida, as secções de família e menores não têm competência para tramitar os aspectos patrimoniais das relações entre cônjuges na sequência de simples separação judicial de bens.
4. O procedimento cautelar em causa nestes autos foi intentado como preliminar de acção simples de separação judicial de bens.
5. Trata-se de um arrolamento especial, com características próprias e por isso mesmo com uma tramitação específica, e que tem em vista acautelar o perigo de extravio de bens pelo cônjuge que tem a administração dos bens comuns ou de bens próprios do outro cônjuge.
6. Quer se trate de procedimento cautelar intentado antes de intentada a acção de que depende, quer se trate de procedimento intentado no decurso da acção, sempre o procedimento cautelar é dependente de uma acção e a ela deve ser apensado.
7. A competência material para a acção determina assim a competência material para o procedimento cautelar instrumental dela, nisto consiste o princípio da coincidência espelhado no nº 2 do artº 364º do C.P.C.
8. No caso em apreço não restam dúvidas que o tribunal competente para julgar a acção de separação de bens é a Juízo Central Cível de Cascais.
9. O tribunal com competência material para julgar e decidir a providência cautelar, arrolamento especial preliminar da acção de separação de bens – é também o Juízo Central Cível de Cascais.
10. Ao declarar-se incompetente em razão da matéria para julgar o procedimento cautelar preliminar de acção de separação judicial de bens, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 64º, 65º, 409º e 364º, todos do C.P.C., e o artº 122º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
11. Deve por isso ser revogada e substituída por outra que declare a competência material do Juízo Central Cível de Cascais para tramitar e julgar o arrolamento como preliminar de ação de separação de bens.
Nestes termos e no mais de direito:
a) A sentença recorrida deve ser revogada.
b) Sendo substituída por outra que declare a competência material do Juízo Central Cível de Cascais, sendo este o Juízo onde deve ser julgado o arrolamento como preliminar da acção de separação de bens.
Decidindo assim farão Vossas Excelências
JUSTIÇA.”

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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, a única questão a decidir consiste na

a) atribuição de competência em razão da matéria, aos Juízos Cíveis ou aos de Família e Menores,  para apreciação de procedimento cautelar de arrolamento, prévio a acção de separação de bens do casal.
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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar para decisão, consta do relatório acima lavrado.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se o recorrente contra a decisão que absolveu a recorrida da instância por incompetência absoluta dos juízos cíveis de Cascais, por a considerar deferida aos Tribunais de Família e Menores, com os seguintes fundamentos:
-a acção definitiva a instaurar é a de separação de bens e não de pessoas e bens, pretendendo o requerente manter intacto o vínculo matrimonial;
-os tribunais de família e menores são competentes para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens;
-a competência residual cabe aos tribunais judiciais, a quem incumbe conhecer da acção definitiva e do procedimento cautelar que a antecede.

Decidindo

É pacífico que a competência do Tribunal constitui um pressuposto processual essencial para que um determinado tribunal se possa pronunciar sobre um determinado litígio, a qual tem de ser aferida em face da relação material controvertida e do pedido formulado pelos Autores em requerimento ou petição inicial.
Enquadra-se este pressuposto processual, no âmbito do disposto no artº 211 da nossa constituição que estipula que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Assim, o poder jurisdicional encontra-se dividido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias suscitadas perante eles ( cfr.art. 37.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário-Lei 62/2013 de 26 de Agosto).
É o que decorre igualmente do disposto no artº 40 da Lei 62/2013 de 26/08 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 e Lei n.º 94/2017, de 23/08), segundo o qual “1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Isto porque, a competência dos tribunais comuns (art 211º/1 CRP, art 64º CPC e 40º LOFTJ) é meramente residual.
Posto isto, relativamente à competência relativa ao estado civil das pessoas e famíla, dispõe o artº 122 do supra citado diploma que «1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos» (negrito nosso).
Por sua vez, aos Juízos Centrais, nos termos do artº 117 deste diploma legal incumbe,
“a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.”
Exposto o regime legal aplicável, fundamenta a Srª Juíza recorrida a sua decisão com base na alínea c) do nº1 do artº 122 do LOTJ, considerando estar em causa procedimento cautelar prévio a acção definitiva, enquadrada nesta alínea, sendo assim competente para a acção principal os Juízos de Família e Menores e, por via do disposto nos artºs 91º, nº 1 e 364º, nº 3, ambos do CPC, igualmente competentes para o procedimento cautelar em apreço.
Efectivamente os procedimentos cautelares, assumem natureza instrumental e dependente, uma vez que estão necessariamente ligados a uma acção do qual constituem preliminar ou incidente (art.º 364º, nº 1, do CPC), ou seja, “constituem mecanismos jurisdicionalizados expeditos e efica­zes que permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentali­dade hipotética), de forma a obter-se, na medida do possível, a conci­liação dos interesses da celeridade e da segurança jurídica”.[3]
Assim, a competência em razão da matéria para as providências cautelares, instauradas como incidente, como a generalidade das questões processuais que lhes digam respeito, não tem autonomia porquanto o procedimento cautelar está na dependência da acção principal, pelo que por força do disposto no art.º 91º, nº 1 e 364º, nº 3, do CPC, citados pelo tribunal recorrido, o tribunal que for materialmente competente para conhecer da acção é também competente para conhecer dos seus incidentes, independentemente de serem processados por apenso ou nos próprios autos, bem como para os procedimentos cautelares que sejam preliminares à propositura da acção de que dependam[4].
 Aferindo-se assim a competência para os procedimentos cautelares, pela competência para a acção definitiva, no caso em apreço intenta o requerente o arrolamento de bens do casal constituído por si e pela requerida, como preliminar de acção de separação judicial de bens, distinta esta da acção de separação de pessoas e bens, conforme decorre do respectivo regime jurídico.
Com efeito, a separação judicial de bens, regulada nos arts. 1667.º e segs do Código Civil (Capítulo XI do Título II, do Livro IV do C.C.), assenta numa causa intrínseca da sociedade conjugal, nomeadamente a má administração de um dos cônjuges, que coloca em perigo os bens pertencentes ao outro (autónoma), tem carácter litigioso e corresponde-lhe a forma de processo comum.
Não são estas confundíveis com as acções de separação de pessoas e bens previstas no capítulo XII do título II do Livro IV do Código Civil, uma vez que, conforme refere Antunes Varela, “Por se cingir apenas às relações patrimoniais, a simples separação judicial de bens se distingue da separação judicial de pessoas e bens, que, além das relações patrimoniais, atinge, ainda, os direitos e deveres pessoais dos cônjuges»[5].
Com efeito, não é, em princípio, permitido alterar após a celebração do casamento, o regime de bens fixados (artº 1714 nº1 do C.C.), constituindo uma das excepções a este regime da imutabilidade, a alteração do regime de bens pela simples separação judicial de bens (art. 1715, nº 1, al. b) do CC), nomeadamente quando qualquer dos cônjuges, “estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge”, conforme o prevê o artº 1767 do C.C.
Como explicam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito da Família, Introdução, Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª ed., pág. 554, “a simples separação de bens, ou simples separação judicial de bens, caracteriza-se, como as palavras estão a dizer, por ser uma separação restrita aos bens, que deixa imperturbados os efeitos pessoais do casamento. Quanto às pessoas a relação matrimonial não se modifica, continuando os cônjuges a ter os direitos e a estar vinculados pelos deveres previstos no Código Civil. A relação matrimonial só se modifica quanto aos bens, na medida em que se procede a uma separação de bens”, concluindo que, no que aos respectivos efeitos respeita, “em termos gerais, pode dizer-se que a simples separação de bens opera uma modificação do regime de bens e, portanto, uma modificação, no plano dos bens, do estado de casado, ficando os cônjuges, embora casados, no “estado de separados de bens” (pág. 557).
Assim sendo, o efeito imediato da separação judicial de bens consiste na conversão do regime de bens para o da separação de bens, deixando de haver bens comuns e passando cada um dos cônjuges a reger, com inteira autonomia, o seu património (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª edição, 1992, pág. 508), mas mantendo intocados os demais vínculos matrimoniais.
Por outro lado e como se refere no Ac. desta R.L. de 13/07/16, enquanto as acções de separação judicial de bens, assumem natureza contenciosa, as de separação judicial de pessoas e bens, “podem ser sem consentimento, correspondendo ao processo especial previsto nos arts. 931 e 932 do CPC, ou por mútuo consentimento, processo de jurisdição voluntária, consoante o dl 272/2001, de 13-10.”[6]
Ora, o presente procedimento de arrolamento é intentado como preliminar de um pedido de separação judicial de bens, com fundamento em um dos cônjuges estar em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro, nos termos do art. 1767 e segs. do CC.
Assim sendo, não está esta acção incluída no elenco das acções tipificadas no artº 122 nº1 c) da LOTJ, previsão citada pelo tribunal recorrido, nem em qualquer das outras alíneas nela previstas (não se trata nem de procedimento de jurisdição voluntária, nem de processo especial previsto no nº2 deste preceito, nem de qualquer questão relativa aos estado civil das pessoas ou da família).
 Não estando prevista nas competências atribuídas aos Juízos de Família e Menores, no que concerne a cônjuges e ex-cônjuges, a competência para o processamento e julgamento da presente acção é dos tribunais cíveis e dentre estes aos Juízos Centrais de Cascais, onde esta acção foi distribuída.[7]
Conclui-se pois pela competência dos Juízos Centrais de Cascais para o conhecimento deste procedimento cautelar de arrolamento, pelo que a apelação procede no seu todo.

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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, julgando os Juízos Centrais de Cascais competentes para o conhecimento deste procedimento cautelar de arrolamento, determinam o prosseguimento dos autos.
Sem custas pelo apelante e apelada.

Lisboa 13 de Setembro de 2018

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 2ª Ed., pág. 42
[4] Acs. da RL, de 30/05/2013, Proc. nº 1100/12.0TBSCR-A.L1-2, Ac. TRE 19/11/15, relator Bernardo Domingos, Proc. nº 1423/15.6T8STR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Antunes Varela, «Direito da Família», pags. 435-436
[6] Ac. TRL de 13/07/16, relatora Maria José Mouro, Proc. nº 28733-15.0T8LSB.L1.-2, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[7] Neste sentido vidé Acs. desta R.L. de 05/11/15, relator Olindo Geraldes, Proc nº 7420/15.4T8SNT.L1-213/07/16, relatora Maria José Mouro, Proc. nº 28733-15.0T8LSB.L1.-2; de 07/03/17, relatora Cristina Coelho, Proc. nº 4226/16.7T8OER.L1-7
No domínio da anterior LOTJ (Lei 3/99), vidé ainda Ac. R.L. de 12/10/06, relatora Maria José Mouro, Proc nº 6660/2006-2, de 10/10/13, relatora Graça Amaral, Proc nº 653112.29TBCSC.L1-7 e da R. de Guimarães de 12/07/06, relator Pereira da Rocha, proc. nº 460/06-2, disponíveis in www.dgsi.pt