Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
82/12.2YHLSB-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INTERESSE IMATERIAL
VALOR DA CAUSA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O critério geral para a determinação do valor da causa resulta da combinação dos arts.305º, nº1 e 306º, nº1, do C.P.C., devendo aquele valor representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter.
II - Por força do disposto no citado art.306º, nº1, aquele critério desdobra-se em duas regras, uma aplicável às acções em que se pede uma soma de dinheiro, e outra aplicável às acções em que se pede coisa diversa de quantia certa.
III - Assim, nas primeiras, o valor da acção é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo o tribunal atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes.
IV - Nas segundas, há que coordenar o pedido com a causa de pedir para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, isto é, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à pretensão do autor.
V - Além daqueles critérios gerais, foram ainda estabelecidas regras particulares nos artigos seguintes, designadamente no art.312º, respeitante ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos.
VI - As acções sobre interesse imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, isto é, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro, antes visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.
VII - Há cumulação real quando se formula mais de que um pedido de carácter substancial e há cumulação aparente quando a multiplicidade de pedidos é de carácter processual.
VIII - Quando se pede, como no caso, a declaração do direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial explorado pela ré e a consequente condenação desta em indemnização por perdas e danos, por violação daquele direito, não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, apenas se indicando as duas operações que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção, qual seja, a pretendida condenação da ré.
IX – Neste caso não pode, de modo algum, dizer-se que o objecto da acção é meramente imaterial, insusceptível de assumir expressão pecuniária. Bem pelo contrário, o objecto da acção traduz um interesse material da autora, susceptível de expressão pecuniária.
X - O que se passa é que se reúnem na mesma acção dois juízos, um de apreciação e outro de condenação. Sendo que é este juízo de condenação que encerra a «utilidade económica imediata do pedido», a que alude o citado art.305º, nº1.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, … – Associação para a …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ... – …, Ld.ª, alegando que é a entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os … em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, estando também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.
Mais alega que essa actividade é desenvolvida pela autora em parceria com a …, através da emissão de uma licença com a referência «..», que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos.
Alega, também, que tem legitimidade para autorizar a execução pública de fonogramas/videogramas musicais e para cobrar a remuneração devida a produtores e a artistas, intérpretes e executantes, sendo tal remuneração dividida entre produtores e artistas, a qual, nesta parte, é entregue à … ou, caso esta não represente pontualmente um determinado artista, será devolvida ao respectivo produtor, que pagará então ao artista, nos termos do contrato firmado entre ele e o seu produtor fonográfico.
Alega, ainda, que, através de acções de fiscalização e verificação levadas a cabo por colaboradores da autora, tomou esta conhecimento, em 8/2/08, que, no restaurante denominado «…» se procedia à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização.
Alega, por último, que, em 26/2/08, foi enviada carta à ré, informando-a da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música na actividade do mencionado estabelecimento, mas que não recebeu qualquer resposta, sendo que a ré, com tal actividade comercial ilícita, causa graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à autora.
Conclui, assim, que a acção, a que deu o valor de € 30.000,01, deve ser julgada procedente e que, em consequência:
a) deve a sociedade Ré ser condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução púbica de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "…";
b) deve a sociedade Ré ser condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "…", enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença …;
c) deve a sociedade Ré ser condenada no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2008 por contrapartida do respectivo licenciamento da … e que actualmente se cifra em 375,80 € (correspondente a 319,81 € + 55,99 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 20 de Abril de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
d) igualmente deve a sociedade Ré … Lda. ser condenada a pagar à Autora a quantia de 500,00 € (quinhentos Euros), devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
e) deve ainda a sociedade Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000.00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
f) deve também a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré;
g) ser dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela sociedade Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Antes de se proferir sentença, conheceu-se do valor da causa, tendo-se fixado tal valor em € 2.195,61, após o que se mandou corrigir a distribuição efectuada, já que a acção passou a seguir a forma de processo sumário.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pela Autora … …, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 26 de Outubro de 2012 (Refª 8626), que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 2.195,61.
2. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01).
5. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...”.
6. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a titulo de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.
8. Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "…", bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença ….
9. Direito exclusivo de autorização este, bem como, de cessação da execução não autorizada, que se tratam de direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial.
10. Os quais, contudo, poderão ter uma "expressão pecuniária".
11. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
12. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0.01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.
13. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.
14. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, bem como, da cessação da sua violação, foram formulados a título principal e autónomo.
15. Pedidos estes, que não têm consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.
16. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€30.000.01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
17. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cod. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184° do CDADC.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, estamos perante uma acção sobre interesses imateriais, pelo que o respectivo valor será o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, como pretende a recorrente, ou se o seu valor será de € 2.195,61, correspondente à soma dos valores dos vários pedidos, como se defendeu no despacho recorrido.
Neste despacho, considerou-se que os dois primeiros pedidos formulados pela autora, ou seja, condenação da ré a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora e condenação da ré na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele estabelecimento enquanto não obtiver, junto da autora, a licença …, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais. Interesses estes que se traduzem num «exclusivo de exploração», o qual tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial, nele se inscrevendo a remuneração equitativa consagrada no art.184º, nº3, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Mais se considerou que, assim sendo, os pedidos formulados pela autora respeitam todos a interesses materiais ou patrimoniais, pelo que não é aplicável o disposto no art.312º, nº1, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), respeitante ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos, mas sim o critério geral de fixação do valor consagrado no art.306º, nºs 1 e 2.
Considerou-se, finalmente, que na determinação do valor deste pleito se devem tomar em conta as expressões pecuniárias parcelares, cuja soma ascende a um total de € 2.195,61, devendo ser este, pois, o valor a atribuir à presente causa.
Segundo a recorrente, os dois primeiros pedidos que formulou tratam de direitos imateriais, pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial, os quais, contudo, poderão ter uma «expressão pecuniária».
Mais alega que o direito de autorizar ou proibir, existente na esfera jurídica dos produtores, no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas, é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, sendo que, objectivamente, não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da autora.
Para, depois, concluir que à presente acção, versando sobre interesses imateriais, há que atribuir o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, nos termos do art.312º, nº1, ou seja, actualmente, € 30.000,01.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.305º, nº1, «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». A função desse valor é a prevista no nº2, do mesmo artigo, já que é por ele que se determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Por outro lado, nos termos do art.306º, nº1, «Se pela acção se pretende obter qualquer garantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício».
É da combinação daqueles artigos que resulta o critério geral para a determinação do valor da causa.
Assim, este valor há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter. Utilidade essa que se avalia através do fim ou do objectivo da acção, após o que se procura a equivalência económica desse objectivo, a qual consiste na indicação da quantia em dinheiro a ele correspondente (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.591, autor que seguiremos muito de perto na exposição subsequente).
Uma vez que o objectivo da acção se conhece pelo pedido que o autor formula, o critério geral pode enunciar-se do seguinte modo: o valor da acção é igual ao valor do pedido, expresso em moeda legal. No entanto, por força do disposto no citado art.306º, nº1, aquele critério desdobra-se em duas regras, uma aplicável às acções em que se pede uma soma de dinheiro, e outra aplicável às acções em que se pede coisa diversa de quantia certa. Assim, nas primeiras, o valor da acção é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo o tribunal atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes. Nas segundas, há que coordenar o pedido com a causa de pedir para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, isto é, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à pretensão do autor.
Os nºs 2 e 3, do art.306º, estabelecem regras destinadas a determinar o valor da causa nos casos de pedidos cumulados (nº2), alternativos e subsidiários (nº3), mandando-se somar o valor de todos os pedidos (cumulados), embora haja que ter em consideração o disposto na 2ª parte do nº2, ou mandando-se atender unicamente à alternativa de maior valor (alternativos) ou ao pedido formulado em primeiro lugar (subsidiários).
Além daqueles critérios gerais, foram ainda estabelecidas regras particulares nos artigos seguintes, designadamente no art.312º, respeitante ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos.
Embora as acções sobre o estado das pessoas também versem sobre interesses imateriais, a lei especificou-as, certamente por ter querido pô-las em foco e em destaque (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3ª ed., pág.414). Nessa fórmula compreendem-se, por exemplo, segundo Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.599, as acções de divórcio ou separação (art.1407º), a de anulação do casamento (art.1632º CC), a de reconhecimento de maternidade ou paternidade (arts.1807º e 1838º CC), o processo de interdição ou inabilitação (art.944º), o de justificação de ausência (art.1103º), o de dispensa do prazo internupcial (art.1446º), o de rectificação de registo relativo ao estado civil (art.94º do CRC) e o de separação ou divórcio por mútuo consentimento (art.1419º).
Por seu turno, as acções sobre interesse imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, isto é, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro, antes visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial. Por isso que a lei, nestes casos, consagrou o expediente de adoptar para todas o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, o valor de € 30.000.01.
Segundo Lebre de Freitas, ob. e loc. cits., constituem exemplos de acções sobre interesses imateriais a de declaração de nulidade ou anulação de título de propriedade industrial (art.35ºCPI), a de recurso – judicial – das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art.39º CPI), a de reivindicação da paternidade de obra protegida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (art.9-3 CDA), a de cessação de representação, recitação, execução ou outra forma de exibição de obra protegida pelo mesmo Código que se esteja realizando sem a devida autorização (art.209º CDA), a de cessação do uso ilegítimo de nome literário ou artístico (art.210 CDA), a de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial (art.1474º) e, no campo da jurisdição voluntária, as providências relativas aos filhos e aos cônjuges (art.1412º e segs.) e o processo para constituição e reunião do conselho de família (arts. 1442º e 1443º).
Já Alberto dos Reis incluía nas acções sobre interesses imateriais, designadamente as relativas a propriedade industrial, literária, científica ou artística. Todavia, esclareceu:
«Quanto a estas últimas, há que considerar o seguinte. Devem efectivamente reputar-se abrangidas pelo art.317º (actual 312º) as acções de nulidade de patente (Cód. Da Propriedade Industrial, art.33º), de nulidade de depósito de modelos e desenhos (Cód. cit., art.70º), de nulidade do registo demarcas, de recompensas e de nome ou insígnia de estabelecimento (cód. cit., arts.123º, 139º e 160º), assim como os processos de recurso dos despachos por que se concederem ou recusarem patentes, depósitos ou registos (Cód. cit., art.203º) e de recurso de sentenças e acórdãos proferidos nesses processos (Cód. cit., art.209º). Mas se o autor ou proprietário de uma obra científica, literária ou artística for vítima de usurpação ilícita ou contrafacção fraudulenta e propuser acção de indemnização de perdas e danos, nos termos dos arts.126º e seguintes do decreto nº13:725, de 3 de Junho de 1927, esta acção fica sujeita, quanto ao valor, às regras gerais dos arts.310º e 311º (actuais art.305º e 306º); não é de aplicar o art.317º (actual art.312º). O montante da indemnização pedida determinará o valor da acção» (Comentário citado, pág.626).
Esta problemática conduz-nos à questão da necessidade de se distinguir a cumulação real de pedidos da cumulação aparente. Assim, segundo Alberto dos Reis, ob.cit., pág.147, há cumulação real quando se formula mais de que um pedido de carácter substancial e há cumulação aparente quando a multiplicidade de pedidos é de carácter processual (cita-se aí Paulo Cunha, in Processo Comum de Declaração, 1º, 2ª ed., pág.208, referindo-se que o mesmo observa que se torna necessário distinguir a cumulação real de pedidos da cumulação aparente).
Deste modo, a cumulação real de pedidos implica acumulação de acções ou de pretensões, por isso que, quando se pede a declaração do direito e a consequente condenação do réu, a acção é uma só, simplesmente, ao proferir a sentença, o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória. Exemplificando, aquele autor refere o caso de «A» pedir que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre um prédio de que «B» está de posse e que este seja condenado a entregar-lhe o mesmo prédio. Trata-se aqui de uma acumulação aparente, porquanto, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, apenas se indicando as duas operações que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção, já que a acção de reivindicação é uma acção de condenação e esta pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De tal modo assim é que, no caso de «A», apesar de ter alegado o seu direito de propriedade sobre o prédio, se limitar a pedir que «B» seja condenado a entregar-lho, o tribunal, para assim condenar, teria necessariamente de apreciar se o direito de propriedade pertencia a «A», não obstante este não ter formulado pedido nesse sentido (cfr.ob.cit., págs.148 e 149).
A nosso ver, um outro exemplo de acumulação aparente de pedidos que Alberto dos Reis poderia ter dado, seria o que mencionou a fls.626 do Comentário, a propósito das acções sobre interesses imateriais, atrás transcrito. Ou seja, o caso de o autor ou proprietário de uma obra científica, literária ou artística ser vítima de usurpação ilícita ou contrafacção fraudulenta e propuser acção de indemnização por perdas e danos. Também aqui, segundo cremos, ainda que se peça a declaração do direito do autor e a consequente condenação do réu, não se acumulam duas acções, apenas se indicam as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para proferir a pretendida condenação. Certamente por isso é que o valor da acção é, nesse caso, exclusivamente determinado pelo montante da indemnização pedida.
A acção de condenação supõe, pois, um estado de violação do direito, sendo esse aspecto que a distingue da acção de simples apreciação (cfr. o art.4º, nº2, als.a) e b)). Na verdade, a acção de condenação pressupõe um facto ilícito, representando uma reacção contra a falta de cumprimento duma obrigação, pelo que tem por objecto exigir a prestação que deixou de ser satisfeita. Na acção de simples apreciação, porque não se imputa ao réu a falta de cumprimento de qualquer obrigação, não se lhe exige prestação alguma, visando o autor apenas pôr termo a uma incerteza, sobre a existência dum direito ou dum facto, que o prejudica.
Todavia, como já resulta do atrás exposto, a acção de condenação acaba por ser também uma acção de apreciação, na medida em que, antes de condenar na prestação, o juiz tem de apurar se o direito do autor existe. Só que, enquanto que a apreciação aparece aqui como meio para se chegar à condenação, na acção de simples apreciação esta é a finalidade única da actividade jurisdicional. Por isso que a sentença proferida na acção de simples apreciação não é título executivo quanto ao objecto da acção, enquanto que as acções de condenação, atenta a sua natureza, só podem ter lugar quando susceptíveis de se lhe seguir a execução, isto é, só podem incidir sobre direitos materiais que se reduzam a prestação, como refere Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol.I, 1981, pág.101.
Este autor escreveu, ainda, ob.cit., pág.102, que se reúnem nas acções de condenação dois juízos, um de apreciação (implícito) e outro de condenação (explícito), já que o tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. Simplesmente, acrescenta, as duas operações não gozam de independência, e, citando, Micheli, Corso, I, pág.48, «A apreciação contida na sentença de condenação está ligada funcionalmente, embora de modo eventual, à possibilidade de realizar coactivamente o comando da lei, se e enquanto o sujeito que deveria conformar-se com o mesmo comando o não fizer espontaneamente». Deste modo, poder-se-á dizer que se a acção for de simples apreciação, não faz sentido que se peça a condenação do réu, seja de que maneira for, apenas tendo de se pedir que o tribunal faça a declaração da existência ou inexistência do direito ou do facto.
No caso dos autos, dúvidas não restam que a autora, alegando ser a entidade de gestão colectiva que se encontra mandatada para representar os …, em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, bem como para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, intentou acção declarativa de condenação contra a sociedade ré, dona do estabelecimento denominado «…», em virtude de neste se proceder à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização, o que implica violação do disposto no art.184º, nº2, do CDADC.
A final, pede, designadamente (als.c), d) e e)), que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de perdas e danos, contabilizando-os em € 319,81, a título de remuneração do respectivo licenciamento, acrescidos de € 55,99 de juros de mora, o que perfaz o total de € 375,80, em € 500,00, a título de danos não patrimoniais, e em € 1.000,00, a título de ressarcimento dos encargos que suportou, tudo nos termos do disposto nos arts.184º, nº3 e 211º, do CDADC.
Pede, ainda, a autora, sob as als.a) e b), que a ré seja condenada a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial denominado «…» e na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no mesmo estabelecimento comercial, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença ….
No despacho recorrido, depois de se considerar que a presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor (art.176º, do CDADC), quer direitos dos artistas intérpretes ou executantes, quer dos produtores de fonogramas ou de videogramas, no caso todos de carácter patrimonial, entendeu-se que os pedidos formulados sob as als.a) e b) se traduzem num «exclusivo de exploração», o qual tem uma inequívoca expressão económica, nele se inscrevendo a remuneração equitativa consagrada no citado art.184º, nº3, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Concluiu-se, assim, naquele despacho, que ao caso não é aplicável o disposto no art.312º, nº1, mas sim a disciplina dos arts.306º e 308º, à qual deve obedecer a determinação do valor da causa. Mais se concluiu que, considerando aquela disciplina, se devem tomar em conta as expressões pecuniárias parcelares indicadas pela autora em relação aos pedidos das als.c), d) e e), respectivamente, € 375,80, € 500,00 e € 1.000,00, e, em relação ao pedido da al.b), o valor correspondente à licença …, ou seja, a alegada tarifa de € 319,81, na falta de outra indicação feita pela autora. Por isso que se fixou o valor da causa em € 2.195,61 (€ 319,81+€ 375,80+€ 500,00+€ 1.000,00).
Porém, entende a recorrente que a presente acção versa sobre interesses imateriais, pelo que há que lhe atribuir o valor de € 30.000,01.
Mas não tem razão, a nosso ver, atento o que atrás já se expendeu. Na verdade, parece-nos evidente que não pode, de modo algum, dizer-se que o objecto da presente acção é meramente imaterial, insusceptível de assumir expressão pecuniária. Bem pelo contrário, o objecto da presente acção traduz um interesse material da autora, susceptível de expressão pecuniária. Aliás, relativamente aos pedidos formulados sob as als.c), d) e e), nem sequer é legítima a dúvida, porquanto através deles se pretende obter quantias certas em dinheiro (cfr. o art.306º, nº1, 1ª parte). No que respeita ao pedido formulado sob a al.b), considerando-se que se pretende obter um benefício diverso, fixou-se o valor tendo em conta a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, de harmonia com o disposto na 2ª parte, do nº1, do mesmo art.306º.
Finalmente, em relação ao pedido formulado sob a al.a), não se fixou qualquer valor, nem tinha que se fixar. Isto porque se trata de um pedido aparente, nos termos atrás referidos. É que quando se pede, como no caso, a declaração do direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial explorado pela ré e a consequente condenação desta, por violação daquele direito, não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, apenas se indicando as duas operações que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção, qual seja, a pretendida condenação da ré.
Note-se que estamos perante uma acção de condenação e que o tribunal nunca poderia condenar a ré sem que antes se certificasse da existência e violação do direito da autora. Por conseguinte, ainda que a autora não tivesse formulado o pedido da al.a), sempre o tribunal teria necessariamente de apreciar se o invocado direito lhe pertencia. Daí a afirmação de que a acção de condenação acaba por ser também uma acção de apreciação, pois que se reúnem na mesma dois juízos, um de apreciação e outro de condenação. Sendo que é este juízo de condenação que encerra a «utilidade económica imediata do pedido», a que alude o citado art.305º, nº1.
Refira-se, ainda, que dos exemplos dados por Lebre de Freitas de acções sobre interesse imateriais, retirados de situações previstas no CDADC, atrás citados, um deles refere-se a direitos morais do autor sobre a sua obra (art.9º, nº3), um outro a medidas cautelares administrativas (art.209º) e um último ao direito do autor de pedir a cessação do uso ilegítimo do seu nome literário ou artístico (art.210º). Isto é, em nenhum desses exemplos se alude à formulação do pedido de indemnização por perdas e danos.
Mas como já se salientou, Alberto dos Reis, ob. e loc.cits., teve o cuidado de esclarecer, depois de enumerar as acções que considera versarem sobre interesses imateriais, reportadas ao Código da Propriedade Industrial, que se o autor ou proprietário de uma obra científica, literária ou artística for vítima de usurpação ilícita ou contrafacção fraudulenta e propuser acção de indemnização de perdas e danos, esta acção fica sujeita, quanto ao valor, às regras gerais, sendo o montante da indemnização pedida a determinar o valor da acção.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, não estamos perante uma acção sobre interesses imateriais, pelo que é inaplicável a regra do art.312º, nº1, antes havendo que aplicar os critérios gerais previstos nos arts.305º, nº1 e 306º, nºs 1 e 2, de onde resulta que o valor da causa é de € 2.195,61.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura o despacho recorrido.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado.
Custas pela apelante.

Lisboa, 12 de Março de 2013

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes