Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
398/05.4TASCR.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A existência da acção cível em que se discute a propriedade do imóvel objecto da escritura de justificação notarial não constitui fundamento suficiente para se considerar da existência de causa prejudicial e assim suspender o processo até ser ali tomada decisão, em processo onde estão em causa as declarações que a arguida prestou perante o notário e que passaram a integrar o documento público- escritura de justificação.
II - O “error in judicando” deve ser corrigido através do reenvio do processo para novo julgamento, apenas se não for possível decidir a causa nos termos previstos no artigo 426º, nº 1, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO

No processo comum nº. 398/05.4TASCR do 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal, foi julgada a arguida A…, tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte Decisão (transcreve-se na parte que importa à arguida recorrente):
“Nestes termos e pelo exposto, julgo parcialmente procedente por nesta medida provada a Douta acusação pública e em consequência:
Condeno a arguida A… pela prática em autoria material de um crime de falsidade de testemunho agravado, p.p.p. art°. 360° n°. 1e 361 n°1 a) do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 600€, ou em alternativa 66 dias de prisão.
Taxa de Justiça 4 UC’s. Mais vai a arguida condenada no pagamento de 1 % da taxa de justiça ao abrigo do DL 423/91 de 30/1 0.”
Inconformada, a arguida veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 666 a700, formulando as seguintes:
Conclusões (que se transcrevem).
1. A recorrente, A…, foi condenada “pela prática em autoria material de um crime de falsidade de testemunho agravado, p.p.p. art°. 360º n°. l e 361 n°1 a) do CP porque declarou, perante notário público e numa escritura de justificação notarial de domínio e posse, que era possuidora há mais de 20 anos dum prédio misto, casa de habitação, em condições de o ter adquirido por usucapião, o que, na opinião do julgador, era falso pois ela bem sabia que apenas recebeu 11/27 desse prédio.
2. A sentença é nula porque o Mmo Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre o requerimento da recorrente, a fls 252 e seguintes dos autos, onde a recorrente solicitou a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 7º do Código do Processo Penal, com fundamento de que se encontra pendente a acção ordinária n° 1125/05.1TBSCR —, cujo pedido é justamente decidir quem é o proprietário do prédio objecto daquela escritura de justificação notarial.
3. Trata-se de um processo cível em que o Tribunal vai declarar se o prédio em causa foi ou não adquirido pela recorrente, por usucapião.
4. O Digno Agente do Ministério Público, a fls 309, despachou no sentido de que “oportunamente em sede de Juízo Criminal será decidido o requerido”.
5. A fls 316, a Mmo Juiz decidiu que “Oportunamente se decidirá se a questão suscitada a fls. 252 é ou não prejudicial nos termos do art° 7°do CPP.”
6. A instância decorreu, procedeu-se a julgamento, a sentença de condenação foi proferida, mas sem que o tribunal apreciasse, como devia, a questão suscitada nesse requerimento de fls 252.
7. A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, o que significa que, só por si, declarada a aquisição por usucapião, cai por terra toda esta decisão baseada apenas na existência dum confuso e inconclusivo processo de inventário.
8. Ou seja, a manterem-se os dois processos, existe o evidente risco de termos duas decisões finais contrárias entre si, o que sempre repugnará e deverá ser evitado de acordo com o princípio da segurança jurídica.
9. Esta omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do artigo 379º, n° 1, alínea c) do Código do Processo Penal, a qual pode e deve ser arguida no recurso a interpor da sentença em causa.
10.Independentemente de tal nulidade, a verdade é que existem nos autos elementos que mostram que a arguida deve ser absolvida do crime de que vem acusada.
11.O dolo da arguida é essencial para a condenação! Ora,
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (Arts. 4 12°, n°3 e 4100, n.° 2, e) do
CPP.)
12. Foram determinantes para a condenação da arguida, os seguintes factos dados como provados na douta sentença recorrida:
• 7. Todavia, tais declarações proferidas pelos arguidos e exaradas na escritura de justificação não correspondem à realidade, uma vez que o mencionado prédio fazia parte do acervo da herança aberta por morte de B… declarado no Proc. de Inventário n° 6/1993, do Tribunal Judicial de Santa Cruz, conforme acta de conferência de interessados de fls. 177, diligência em que estiveram presentes a 1ª e 3° arguidos.
•8. e do mapa de partilha de fls. 179 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que a 1ª arguida apenas recebeu 11/27 da verba n° 1 correspondente ao prédio melhor identificado no ponto 2 desta acusação.
•9. A 1ª arguida, sabia que tais declarações não eram verdadeiras e ao proferi-las agiu com a intenção, concretizada, que o mencionado prédio misto fosse registado a seu favor, obtendo dessa forma um benefício patrimonial.
•11. Ao praticar a supra descrita conduta a arguida actuou com a vontade livremente determinada, e com a consciência de que a mesma lhe não era permitida.”
13. Estes quatro factos — que afinal de contas, constituem a prova do dolo da arguida —, salvo o devido respeito, não foram provados e conduziram a uma decisão tremendamente injusta em relação à arguida, ora recorrente.
14.O tribunal, afinal, ignorou o grau de consciência e de convicção da arguida ao fazer as afirmações que fez perante o Notário na tal escritura de justificação notarial.
15.Em contradição com a decisão de que tais factos ficaram provados, atente-se nos seguintes factos igualmente considerados provados:
CITANDO e copiando da pág. 4 da douta sentença recorrida “ Mais se provou que (sic): Da contestação:
2 — art° 10º: (os sublinhados são nossos)
10º Acresce que, como é do conhecimento de todos os herdeiros de B…, o mesmo havia deixado um testamento,...
3-Art° 11°:
11º Neste documento, .. . o falecido B…, instituía herdeira da sua quota disponível a sua filha A…, e ali manifestou o desejo de que ficasse para esta sua filha a casa de morada da família, onde residia habitualmente com a arguida.
4- Art° 12°
12° Foi naquela casa que a arguida nasceu e sempre morou mesmo depois de casada, foi ali que acompanhou e ajudou o pai durante a sua velhice e doença.
5-Art 15°:
15º Logo depois do pai falecer, nas partilhas verbais a que procederam, a casa ficou para a arguida como o seu pai sempre quis e disse.
7- Art 21°:
21°Os restantes herdeiros de B… tinham perfeito conhecimento do testamento que o seu pai havia elaborado e participaram nas partilhas verbais, onde lhes foram adjudicados outros prédios da herança dos pais.
8-Art. 22°
22ºTanto assim que no dia 22 de Agosto de 2002, no Cartório Notarial de Santana, C…, justificou o prédio rústico, com área de 1010 m2, localizado ao sítio do Maçapez, ...
9- Art 23°:
23° Foram testemunhas desta escritura, declarando ser verdade o que alegava a C…, D…, E… e F….
10- Art 24°:
24° No mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial, G…, tendo como suas testemunhas os já referidos D…, F… e E…, procedeu à justificação notarial do prédio rústico, 690 m2 de área, localizado ao sítio do Maçapez, ...
11- Art 25°:
25° E no dia 7 de Abril de 2000, H…, I…, J… e K… compareceram perante o Notário ... e justificaram a favor da H… o prédio rústico, localizado ao sítio do Maçapez, /. . ..
16.Note-se que as pessoas referidas nestes factos provados são, afinal, os herdeiros daquele B…, que invocaram a mesma partilha verbal que a recorrente invocou!
17. E, é indispensável confrontar as declarações da arguida e doutros intervenientes na audiência de julgamento.
transcrevendo da prova gravada:
18. Extracto do depoimento desta Arguida A… - CD 1, ficheiro de áudio n° 2, dos 0:00 minutos aos 00:24, conforme acta da audiência de julgamento de fls. 579 a 584 dos autos, a página 1 das transcrições ora juntas como doc. 1
“O meu pai (...) e disse que era o seu desejo de eu herdar na casa. Por que houve uma reunião lá no quintal das buganvílias e eu estava presente e mais uns herdeiros, mas são gémeos. Aí foi concordado com todos como eu vivia naquela casa, cuidei do meu pai até à última da hora, que eu tinha o direito de ficar com o prédio. Aí fiz a escritura conscientemente...”
19. Outro extracto do depoimento desta Arguida
A… - CD 1, ficheiro de áudio nº 2, dos
0:24 minutos aos 3:43, conforme acta da audiência de julgamento de fls. 579 a
584 dos autos, a página 1 a 2 do doc. 1
“Ministério Público - Mas a senhora não sabia que estava a haver processo de inventário?
Não, porque isso foi uma reunião ali amigavelmente. Não houve outras pessoas.
Ministério Público - Depois da morte do seu pai...
Sim senhora.
Ministério Público - . . . fez um processo de inventário.
Sim, mas não houve inventário, Na hora que...
Ministério Público - Houve inventário. E a si coube-lhe apenas uma parte desse prédio. Não ficou com o prédio todo.
Eu nunca fui ciente disso, desse assunto.
Ministério Público - A senhora não sabe?
Não senhora. Sei que eu fiz a escritura e foi a vontade do meu pai e como ai consta ele
(...)
Ministério Público - A senhora lembra-se de ter entrado no tribunal de Santa Cruz em Outubro de 94?
Ah. isso eu não tenho ideia...
Ministério Público - Numa conferência de interessados.
Sim, eu vim lá uma vez, mas depois deu tudo por terminado, nunca chegou ao final. Mas nem me foi...
Ministério Público - Aqui diz que por todos os interessados e presentes foi declarado estarem interessados em que todas as verbas descritas sejam adjudicadas em comum nas respectivas proporções pelos valores constantes das descrições.
Eu vim uma vez ao tribunal, mas não ficou nada resolvido, fomos todos embora. E nunca mais fui notificada para ir lá.”
20. Extracto do depoimento o Arguido L… - cd 1, ficheiro de áudio nº 2, dos 4:28 minutos aos 5:14, conforme acta da audiência de julgamento a fls. , a páginas 2 e 3 do doc. 1
“Ministério Público - E o senhor, por que é que o senhor foi testemunhar?
Eu fui testemunhar como é... E a minha tia, eu moro ao pé dela e também sou herdeiro desses bens, por parte do meu sogro que é falecido. E assisti à partilha de bens, verbalmente, não é?
Ministério Público - Então e isto que ficou escrito não vale nada?
Ehhh... Foi verbalmente porque havia uma relação de bens e não..., nunca foi..., nunca chegou ao fim.
/. . . /
E depois como eu sabia que a tia tinha um testamento do avô, e eu próprio já tinha feito uma escritura desses bens anteriormente, por outras razões, achei por bem ir testemunhar pela tia para ela registar aquele pedaço que...”
21. E logo a seguir - Extracto do depoimento do arguido
L… - cd 1, ficheiro de áudio n° 2, dos 5:29
minutos aos 5:56, conforme acta da audiência de julgamento de fis. 579 a 584
dos autos, a página 3 do doc. 1
“Ministério Público - Fala-se... Então o senhor foi testemunhar...
Como ela vive lá há mais de 40 anos, como ela nasceu lá, e viveu com ..., com o pai, abatida e cuidou do pai, e ela depois do pai morrer ainda viveu lá mais de 20 anos, eu acho que eu estou falando a verdade.
Ministério Público - E assistiu aquela reunião verbal (imperceptível)
Sim senhora, assisti à reunião das partilhas.”
22. E, depois o extracto da testemunha M… - cd 1, ficheiro de áudio n° 5, dos 4:25 minutos aos 4:45, conforme acta da audiência de julgamento de fls. 579 a 584 dos autos, a página 26 do doc.
“Dr. ... - Passa aí quase todos os dias. Portanto, sabe que o B… vivia lá com a filha, com a A…, que a A… ficou lá a viver com as filhas após ele morrer. Nunca ouviu falar que eles tinham feito uma partilha entre eles de boca? Verbal? Entre os herdeiros?
Isso, isso eu não sei...
Dr. … - Nunca ouviu falar nisso, nunca ouviu falar nisso.
Só a mãe da … é que disse que tinha feito
Nota: Esta … é uma das herdeiras!
23. Acresce o entendimento que o próprio tribunal a quo e que ficou resumido na douta sentença recorrida (Transcrição da sentença-fls. 695).
24.Valorizando e confrontando:
• Os factos aceites como verdadeiros pelo tribunal a quo, em especial a prova de que houve a partilha verbal e outros herdeiros usaram, antes da arguida, a mesma forma que esta usou (justificação notarial) para procederem ao registo dos seus prédios, que lhe foram adjudicados na tal partilha verbal, violando, eles também, o que consta do processo de inventário;
• Os depoimentos dos intervenientes acima transcritos;
• Os documentos dos autos, mormente o testamento que expressou a vontade e desejo do falecido pai de que a filha, ora arguida, ficasse com a casa dos autos.
• A arguida tem a 3ª classe da instrução primária
25. Então, os factos dados como provados na douta sentença recorrida, acima referidos: (9. A 1ª arguida, sabia que tais declarações não eram verdadeiras e ao proferi-las agiu com a intenção, concretizada, que o mencionado prédio misto fosse registado a seu favor, obtendo dessa forma um beneficio patrimonial, e
11. Ao praticar a supra descrita conduta a arguida actuou com a vontade livremente determinada, e com a consciência de que a mesma lhe não era permitida, devem ser eliminados dos factos provados!
26.É fácil e evidente concluir que a arguida estava convencida de que dizia a verdade e que não prejudicava ninguém.
27. É evidente que o Tribunal ficou impressionado pela circunstância de 2 arguidos (a A… e o L…) terem participado numa conferência de interessados em inventário no ano de 2003 e, por isso, conclui que eles não podiam ignorar que os prédios ficaram em comum.
28.Mas, a prova de que todos os herdeiros consideraram essa conferência como irrelevante é que todos os herdeiros recorreram à justificação notarial dos seus direitos relativamente aos outros prédios da mesma herança que lhes ficaram a pertencer na tal partilha verbal.
29.Aparte a contradição da sentença, que reconhece que dois dos arguidos estiveram nessa conferência mas só condena um deles (a A…), também ficou certo que os outros herdeiros justificaram com êxito os seus direitos e registaram-nos, mas, inexplicavelmente, só um desses herdeiros — a Ré A… — é que foi condenado!
30. Quando muito, concluir-se-á que a arguida laborou num erro!
31. Ela, a arguida, estava convencida de que tinha o direito, que era legítimo o seu procedimento, como o estavam os restantes interessados.
32.Só há dolo se houver consciência da ilicitude!
33.Dispõe o artigo 16°do CPP 1. “O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo “.
2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou da culpa do agente.”
34.Ora, quando o agente actua em erro sobre as circunstâncias de facto, o dolo é por força da lei excluído, pelo que não poderá ser condenada pelo crime de falsas declarações, visto que o legislador apenas previu a actuação dolosa por parte do agente.
35.A arguida apenas procedeu à escritura de justificação em causa pois acreditava veementemente que aquele prédio é seu; foi essa a vontade que o seu pai sempre manifestou antes de morrer, inclusivamente no testamento que deixou; foi igualmente nesse sentido o acordo verbal que os herdeiros fizeram, relativamente aos bens da herança, aquando do óbito de B…; e a partir daí possuiu o prédio durante mais de 20 anos!
36.O inventário de 1993 foi inconclusivo, nada se resolveu ou alterou, todos os interessados, entre eles a arguida, foram para casa continuando a possuir os prédios, tal como os vinham a fazer até aí.
37.Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou os artigos 70, 16°, 97º, 379 n° 1, alínea c), todos do C.P.P, e ainda os artigos 360° e 361° do Código Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarar-se a instância suspensa até que seja decidida a acção ordinária n° 1125/05.1TBSCR, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, declarando-se nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia; ou, em qualquer caso, revogar-se a decisão recorrida, absolvendo a Arguida do crime de que vem acusada, como é de JUSTIÇA!”

O Mº.Pº respondeu conforme resulta de fls. 740 dos autos, alegando apenas que a sentença proferida é insusceptível de qualquer juízo de censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto colocou o seu visto.

Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.

Cumpre conhecer e decidir.

II -MOTIVAÇÃO

O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
No caso o recurso interposto visa a matéria de facto e de direito.
E, quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, dispõe o nº. 3 do artigo 412 do C.P.P:
Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
As especificações referidas nas al.ªs b) e c), sendo que as provas se encontram gravadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (n.º 4 do mesmo preceito).
A referência aos suportes técnicos e a subsequente transcrição visa, em suma, possibilitar ao tribunal de recurso verificar a conformidade daquilo que as testemunhas disseram em julgamento (que consta da transcrição) com os factos provados (objecto de controvérsia), ou seja, verificar se tais depoimentos, apreciados e valorados pelo tribunal de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade – de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP, a que o tribunal se encontra vinculado – impõem decisão diversa daquela a que o tribunal chegou.
No caso, indicando a recorrente quais as provas que, no seu entender, o tribunal valorou de modo errado e o facto que considera incorrectamente julgado, pode dizer-se que concretizou suficientemente, com alusão aos suportes técnicos onde tais provas se encontram gravadas, o imposto pelo art.º 412 n.º 4 do CPP.
No caso em apreço, o recorrente coloca duas questões:
--da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da suspensão requerida ao abrigo do artigo 7º do C.P.P.
--do erro notório na apreciação da prova, o qual conduziu à declaração da verificação de factos que demonstram o dolo da arguida quanto ao crime de falsidade de testemunho p.p. pelos artigos 360 e 361 do C.P.
Nesta parte a recorrente concretiza, alegando que os factos provados na decisão sob os pontos 7,8, 9 e 11 -que constituem o dolo da arguida- devem ser eliminados dos factos provados, tendo o Tribunal feito quanto a estes um erro de apreciação da prova; ou seja, o que o Recorrente realmente invoca é a existência de erro na avaliação da prova produzida em audiência, pondo em crise o princípio da livre apreciação da prova.

Cumpre agora atentar na matéria fixada na decisão recorrida:

1. No dia 26 de Julho de 2005, no Segundo Cartório Notarial do Funchal, compareceram perante a ajudante principal, N…, em exercício de funções naquele cartório, os arguidos, na qualidade de outorgantes da escritura de justificação notarial cuja certidão consta a fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. A arguida A… na qualidade de primeiro outorgante da referida escritura de justificação declarou “\que é dona e legítima possuidora do prédio misto ao Sítio do Massapez, freguesia de Porto da Cruz, concelho de Machico, com a área de quatrocentos e sessenta metros quadrados, cabendo à parte urbana duzentos e sessenta metros quadrados, a confrontar do Norte com …, Sul com a Estrada e …, Leste com … e Oeste com …, inscrito na matriz predial respectiva, em nome de B…, a parte rústica sob o artigo 00 da Secção 0, com o valor patrimonial tributário de 11,96 euros e a parte urbana sob o artigo 000, com o valor patrimonial tributário de 287,80 euros (global de 299,76 €) e declarado de quinhentos euros, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico.”
3. Mais disse a 1ª arguida “que este prédio veio à posse da justificante, em meados do ano de mil novecentos oitenta e quatro, através de partilha meramente verbal efectuada com os demais herdeiros por óbito de seu pai, B…, viúvo, residente que foi ao Sítio do Massapez”.
4. E ainda disse a 1ª arguida “que está (...) na posse do prédio identificado, desde aquele ano de mil novecentos e oitenta e quatro, como coisa própria, tirando dele todas as utilidades, nomeadamente cultivando a parte rústica, colhendo os seus frutos, fazendo obras de beneficiação na parte urbana, pagando os respectivos impostos e contribuições, posse essa exercida em nome próprio, sem a menor oposição de quem quer que seja, sem interrupção desde o seu início, ostensivamente, com o conhecimento da generalidade das pessoas, com a convicção de não lesar direitos de outrem, sendo, portanto, uma posse pacífica, contínua, e pública (...).“
5. Pelos arguidos L…, e O…, na qualidade de segundos outorgantes, foi dito que por serem verdadeiras, confirmam as declarações da primeira outorgante.”
6. A escritura de justificação foi lida aos outorgantes, com explicação do seu conteúdo em voz alta e com a advertência de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsidade se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado falsas declarações perante oficial público.
7. Todavia, tais declarações proferidas pelos arguidos e exaradas na escritura de justificação não correspondem à realidade, uma vez que o mencionado prédio fazia parte do acervo da herança aberta por morte de B… declarado no Proc. de Inventário n° 6/1993, do Tribunal Judicial de Santa Cruz, conforme acta de conferência de interessados de fls. 177, diligência em que estiveram presentes a 1ª e 3º arguidos,
8. e do mapa de partilha de fls. 179 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que a 1ª arguida apenas recebeu 11/27 da verba n° 1 correspondente ao prédio melhor identificado no ponto 2 desta acusação.
9. A 1ª arguida, sabia que tais declarações não eram verdadeiras e ao proferi-las agiu com a intenção, concretizada, que o mencionado prédio misto fosse registado a seu favor, obtendo dessa forma um benefício patrimonial.
11. Ao praticar a supra descrita conduta a arguida actuou com a vontade livremente determinada, e com a consciência de que a mesma lhe não era permitida.
MAIS SE PROVOU QUE:
2. Os arguidos não têm antecedentes criminais, cfr. CRC de fls. 569 a 571, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Os arguidos negaram os factos.
4. A arguida A… vive só, em casa própria e tem uma reforma de 271€. E como habilitações literárias tem a 3ª classe.
5. O arguido L…, trabalha como motorista aufere 700€ mensais, vive com sua mãe e tem a 4ª classe.
6. O arguido O…, aufere uma pensão de cerca de 1600€ mensais, vive em casa própria com sua mulher e tem a 4ª classe.
Da contestação:1- art°4°a 6°; Art°10°; Art°11°; Art°12°; Art°15°; Art°18°; Art°21°; Art°22°; Art° 23°;Art° 24°;Art° 25°;Art° 27°, provado apenas que apresentou a respectiva queixa crime; Art° 28°; Art° 29°.”

Esta matéria vem fundamentada pela forma que a seguir se transcreve:

A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos tudo isto conjugado com as regras da experiência e da lógica do próprio julgador.
Deste modo, a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados e não provados, resultou da análise crítica da conjugação das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, bem assim como da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as escrituras de justificação e o testamento, bem como as acções e queixas crime propostas em tribunal.
A arguida A… confirmou as suas declarações na escritura de justificação, dizendo que as mesmas correspondem inteiramente à verdade e que não compreende porque só lhe foi adjudicado 11/27 do prédio, que reclama só para si em virtude do testamento de seu pai. Mais afirma que todos os herdeiros concordaram com a vontade de seu pai.
O arguido L…, assistiu ao acordo verbal e diz que apenas referiu na escritura de justificação da arguida aquilo que pensava ser a verdade. Ouviu falar do testamento, mas não o viu.
O arguido O…, viu a arguida muitas vezes no terreno e sempre pensou que o prédio era dela, tanto mais que ela sempre viveu lá. Além do mais viu o testamento, razão pela qual testemunhou na escritura de justificação. Ela até fez algumas obras na casa antes do pai falecer.
H… é sobrinha da arguida, referiu que é do seu conhecimento pessoal que a única coisa que ainda estava em comum era a casa, e que ninguém se opunha a que ela ficasse com a casa desde que pagasse tornas aos restantes herdeiros o que ela nunca fez. Não assistiu ao acordo verbal de que se fala, porque os seus pais ainda estavam vivos.
F…, é vizinho do prédio em questão, apenas sabe que a casa era de B… e ficou para os herdeiros, nunca tendo ouvido falar em nenhum acordo. Que a arguida vivia lá e ainda lá ficou uns tempos depois de o pai falecer. Era ela quem cuidava dos pais.
M…, é vizinho e de nada sabe, só sabendo o que ouviu dizer.
I…, prima afastada da arguida, de nada sabe pois não esteve presente nem no referido acordo verbal, nem na escritura de justificação, apenas sabe que «só as fazendas foram partidas, a casa não. Ficou para eles partirem». Também de nada sabe acerca do inventário. Sabe que a A… ficou na casa ainda um tempo depois do pai falecer, e depois « abandonou-a e aos filhos». Refere que a casa actualmente está fechada.
D…, é o companheiro da H…, e é procurador de 3 herdeiros directos no inventário. Não esteve presente no acordo, nem no inventário. Conhece a casa há muitos anos, porque é de Machico e afirma que a casa nunca foi da A…. Sabe que foram divididos os bens, mas a casa ficou em comum.
P…, Q… e R…, conhecem a arguida A… há muito tempo e dizem que é pessoa honesta e bem conceituada.
Pese embora alguma emotividade no depoimento das testemunhas de acusação que denotam algum mal estar relativamente à arguida, facto é que, de um modo geral todas depuseram acerca do que sabiam e com alguma isenção.
Foram ainda relevantes a análise dos documentos juntos aos autos que não foram postos em causa, como o testamento de fls. 366 e as escrituras de justificação, bem como o processo de inventário de fls. 105 a 136 e 148 a 189, certidões de óbito, e certidão da acção de divisão de coisa comum de fls. 211 a 224, bem como as condições sócio económicas dos arguidos que resultaram das suas próprias declarações.”

Passemos agora à apreciação da 1ª. questão, relativa à nulidade da sentença, por omissão, a que se reporta a primeira parte da alínea c) do nº. 1 do artigo 379 do C.P.P.
Alega a recorrente que solicitou, em requerimento junto ao processo, a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 7º do C.P.P. por entender que, estando pendente uma acção cível, na qual se discute a propriedade do imóvel objecto da escritura de justificação em causa nestes autos, a decisão que vier a ser proferida naquele processo é fundamental para a decisão a proferir sobre a existência de conduta criminal ou não da arguida, mas que o Tribunal não se pronunciou sobre aquela questão suscitada.
Com efeito, da análise dos autos resulta que o Tribunal, no despacho em que recebeu a acusação e agendou o julgamento, relegou para momento oportuno a decisão sobre a questão colocada pela arguida –Cfr. fls. 316 dos autos.
Nada mais foi directa e expressamente dito sobre a questão colocada, realizando-se o julgamento e proferindo-se a decisão de condenação da arguida pelo crime de falsidade de testemunho.
Cumpre antes de mais tecer algumas considerações sobre o entendimento que perfilhamos sobre a questão, pois que, na verdade, constitui omissão de pronúncia a ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a objecto em que a lei imponha que tome posição expressa.
Esta questão suscitada pela arguida, da chamada prejudicialidade encontra-se regulada no art. 7º do C. Processo Penal que consagra o princípio da suficiência da acção penal.
Dispõe o nº 1 deste preceito que, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
Por sua vez, estabelece o nº 2 do mesmo artigo que, quando, para conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
A regra é ser a questão prejudicial resolvida no processo penal, excepcionalmente, e, só quando o juiz entenda que tal questão não pode ser convenientemente julgada no processo penal, é devolvida a sua resolução ao tribunal competente.
A suspensão do processo penal para efeitos de conhecimento de questão prejudicial só pode ser requerida depois da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, mas pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal (art. 7º, nº 3, do C. Processo Penal).
Verifica-se assim que a questão prejudicial é a questão jurídica concreta que, embora autónoma quanto ao seu objecto relativamente à questão principal do processo em que surge, podendo por isso ser objecto próprio de um outro processo, se revela como questão condicionante do conhecimento e decisão da questão principal (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 114). A questão prejudicial funciona como pressuposto lógico substantivo da decisão da questão prejudicada.
São então características da questão prejudicial, a antecedência lógico-jurídica, a autonomia e a necessidade, relativamente à decisão da questão principal (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., 115 e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed. 1974, 165).
Revertendo ao caso em concreto, e, sendo certo que o Tribunal não se expressou directamente sobre esta questão colocada, verifica-se, contudo que, na sentença, se apreciou a mesma, pois na parte da fundamentação, alude-se à análise dos documentos “certidão da acção de divisão de coisa comum” (fls. 598) depois de considerar como provado o ponto 18 da contestação da arguida, que se refere à existência de acção cível em curso no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz. Ou seja, muito embora não se expresse claramente sobre o pedido da suspensão do processo formulado pela arguida a fls. 252 dos autos, de forma algo “tácita”, fê-lo, quando sopesou a prova documental, (englobando a certidão do processo pendente na instância cível) e a factualidade provada, para tomar de imediato (sem necessitar de suspender o processo) decisão sobre a acusação. Tacitamente, pode entender-se que tomou posição no sentido da não suspensão do processo, ao prosseguir com a sua tramitação até à decisão final.
E, seria que a existência da acção cível em que se discute a propriedade do imóvel objecto da escritura de justificação notarial constituía fundamento suficiente para se considerar da existência de causa prejudicial e assim suspender o processo até ser ali tomada decisão sobre a propriedade do imóvel em conflito?
Cremos que a resposta tem de ser negativa.
Com efeito, não se torna necessário que a propriedade esteja definida em termos do seu verdadeiro proprietário, para a solução penal, no caso do crime em apreço.
Na verdade, em causa neste processo, não está o direito de propriedade do imóvel, uma vez que se não imputa à arguida qualquer ilícito contra a propriedade. Em causa estão as declarações que prestou perante o notário e que passaram a integrar o documento público- escritura de justificação.
Como refere Cavaleiro Ferreira em “Sciencia Jurídica” 1970-295": “os documentos emanados do notário certificam a verdade dos factos perante ele passados, isto é, as declarações das partes, narrando a verdade dessas declarações que podem ser simuladas sem que o alcance probatório do documento seja afectado, pois que se destina a provar a verdade do facto da declaração, não a verdade do conteúdo da declaração. O conteúdo do documento é a verdade do facto da declaração; a verdade do conteúdo da declaração não constitui conteúdo do documento ".
Vemos também que o C. Notarial, em vigor à data, no artigo 106, e, a que, no caso em análise foi dado cumprimento, os outorgantes da escritura de justificação serão advertidos de que se prestarem ou confirmarem declarações falsas incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações. Saliente-se que a remissão é feita em relação à punição, funcionando o artigo 106 como preceito incriminador integrando o respectivo tipo legal de crime.

E, pese embora na sentença recorrida se tenha dado como provado que “as declarações proferidas pelos arguidos e exaradas na escritura de justificação não correspondem à realidade uma vez que o mencionado prédio fazia parte do acervo da herança aberta por morte de B… declarado no proc. de Inventário nº. 6/1993 do Tribunal de Santa Cruz…(ponto 7 dos factos provados), tal menção é mais conclusiva que factual.
Seguindo a doutrina tradicional que reserva à partilha de bens um carácter meramente declarativo que não constitutivo de direitos, daquela (partilha) não decorre uma transmissão de direitos, mas mera declaração de direitos ou, quando muito, um acto modificativo ou transformativo de direitos (quanto à natureza da partilha, Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 3.ª ed., págs. 506).
E, por outro lado, a justificação notarial não é mais do que um expediente técnico simplificado posto pela lei à disposição dos interessados para o efeito de dar real consistência prática ao princípio do trato sucessivo (artºs 34º e 116º do Código do Registo Predial em vigor à data dos factos). Efectivamente, trata-se de uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes.
A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura.
É que a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião (Oliveira Ascensão, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, ROA, Ano 34, pág. 43 a 46).
O facto comprovado pelo registo da escritura de justificação é impugnável, nos termos gerais do art. 8º, nº1, do Cód. Reg. Predial, pelo que deve ser pedido o cancelamento do registo com a impugnação do facto justificado.
Conclui-se portanto, que não havia que suspender a instância conforme requereu a arguida, podendo prosseguir, como aconteceu, a instância criminal.
Passando agora à questão da prova relativa ao dolo.
Conforme se retira dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, a cuja gravação acedemos, existem duas versões: uma que declara a existência de partilhas verbais entre os herdeiros, tendo a casa objecto da justificação notarial, ficado para a arguida, conforme vontade testamentária de seu pai e outra que alegando igualmente a existência de partilhas verbais deixa a casa de fora, ou seja, por partilhar.
Quanto aos documentos, temos o mapa de partilha do inventário; o testamento do pai da arguida, manifestando a vontade de que a sua quota fosse preenchida com a casa; as certidões das acções pendentes com vista a impugnar a justificação notarial realizada pela arguida e ainda várias outras escrituras de justificação notarial, de outros prédios constantes do mapa do inventário, e, realizadas por outros herdeiros.
O tribunal com base nos depoimentos e nos documentos deu como assente que o prédio objecto da escritura fazia parte do acervo da herança aberta por morte de B… declarado no Proc. de Inventário nº. 6/1993 do T.J. de Santa Cruz, resultando do mapa da partilha que a arguida recebeu apenas 11/27 do referido prédio.
E, deu também como provados (além de outros) os pontos 15 e 21 da contestação, cujo conteúdo reproduzimos:
ponto 15- “Logo depois do pai falecer, nas partilhas verbais a que procederam, a casa ficou para a arguida como seu pai sempre quis e disse;
ponto 21- “ os restantes herdeiros de B… tinham perfeito conhecimento do testamento que o seu pai havia elaborado e participaram nas partilhas verbais, onde lhes foram adjudicados outros prédios da herança dos pais.
Os pontos 22, 23, 24 e 25 da contestação, também parte dos factos provados pelo Tribunal, referem-se a escrituras de justificação notarial, idênticas à que a arguida elaborou, realizadas por outros herdeiros e relativas a outros prédios, também eles constantes do mapa de partilha aludido.
Partindo da permissa de que a arguida sabia, por ter estado presente no processo de inventário, que o prédio justificado lhe não pertencia por inteiro, o Tribunal concluiu que a mesma agiu com intenção da obtenção de lucro a que não tinha direito (cfr.fls. 599 dos autos) ao declarar como declarou na escritura de justificação. Afirmando-se ali também que: “Contudo, como sabemos, tal como a arguida sabia que havia o processo de inventário, bem como o que ali ficou decidido.” E, mais adiante: “Relativamente aos restantes arguidos, L… e O…, haverá que ter em conta que viram ali a arguida durante muito tempo, tomando conta da casa como se sua fosse.”.
Ora, cabe agora perguntar se tal argumentação é bastante para concluir pela actuação dolosa do comportamento da arguida. E, ainda como enquadrar juridicamente os factos.
Vejamos, pois que o dolo não se presume e não resulta de forma automática.
No caso, concluiu-se na sentença que a declaração da arguida perante o funcionário notarial é falsa, o que coloca desde logo a questão de saber se era susceptível de fazer integrar o tipo legal de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 360º C Penal.
É que esta (falsa) declaração insere-se num documento que por virtude dela, se tornou apto a introduzir uma modificação na situação jurídica do imóvel objecto da escritura de justificação.
Esta incorporação de declarações falsas no documento, integra a falsidade intelectual do mesmo, na medida em que este (documento) é elaborado a partir da narração de um facto falso, que é juridicamente relevante para o fim em vista.
Como defendeu o Prof. Figueiredo Dias, in Actas da comissão revisora, pág. 298, deve fazer-se uma interpretação restritiva, papel a desempenhar pela doutrina. Seguindo este rumo, a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é aquele que for juridicamente apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Assim, seguindo o entendimento da sentença, cabe questionar se a arguida ao declarar factos sem correspondência à verdade dessas declarações sabia que abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade do documento autêntico e atentava contra a fé pública que merecem as escrituras públicas?
Não se podendo concluir que a recorrente com a sua conduta apenas tinha como objectivo a obtenção de um benefício patrimonial ou a provocação de um prejuízo patrimonial, como da mesma forma, que o objectivo fosse causar prejuízo, de qualquer natureza ao Estado, tendo presente que o interesse tutelado pela norma, é a fé pública dos documentos, ter-se-á que concluir, igualmente, a propósito da não verificação do crime de falsificação.
Confrontando o texto da decisão, conjugado com as regras da experiência comum, trazidas, no caso aos autos através dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos, cremos poder concluir, que no caso, se evidencia da sentença recorrida, uma deficiência na sua construção, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos e ao enquadramento jurídico-legal.
Cremos estar perante uma situação de erro notório na apreciação da prova, vício previsto na alínea c) do nº. 2 do artigo 410º-2 C P Penal.
Não obstante a recorrente ter alegado este vício, ele é um dos previstos nesta norma é do conhecimento oficioso do tribunal.
Erro notório, que deve se entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida.
Ora, conforme se verifica do texto da decisão, existem factos que se contradizem entre si, como sejam os relativos à posse pacífica da arguida sobre o prédio, após as partilhas verbais com outros em que se diz que esta sabia ser dona de uma parte apenas e, com intenção de obter benefício para si declarou que era possuidora da totalidade.
É que a questão do elemento subjectivo, a intenção de prejudicar ou beneficiar ou abalar a credibilidade das escrituras públicas, não foi dada como assente.
Com base em que elementos ou meios de prova, se concluiu que, a arguida sabia que ao omitir a não correspondência à verdade dessas declarações abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade do documento autêntico e atentava contra a fé pública que merecem as escrituras públicas?
É hoje sabido por bem patente que os Tribunais, são chamados, com enorme frequência a produzir prova sobre a verdade, a correspondência com a realidade, em contratos celebrados através de escritura pública.
Pois bem, a materialidade objectiva da sentença, não consente que se extraia, segundo as regras da experiência comum ou do próprio julgador, a conclusão da verificação do elemento subjectivo.
Assim, temos que afirmar o vício do erro notório na apreciação da prova, que não consente, fundada e razoavelmente, a afirmação dos factos integradores do elemento subjectivo, do crime de falsificação.
E, do crime acusado, de falsidade de testemunho não cuidamos, pois que o pressuposto da qualidade do agente, vertido no tipo legal do artigo 360 do C.P. se não demonstrava, no caso, já aquando da prolação da acusação, pois como já dissemos antes, não tendo a arguida prestado as declarações em causa na qualidade de testemunha perante funcionário competente para as receber como meio de prova mas sim prestado declarações que exaradas em documento passaram a fazer parte do mesmo, se tem de concluir que nem os requisitos objectivos do tipo estão demonstrados e muito menos os subjectivos, pelas razões supra evidenciadas.
O Tribunal de recurso pode e deve qualificar jurídico-criminalmente os factos da forma que reputa correcta e adequada, por forma a dar o tratamento jurídico correcto, na busca da produção de uma decisão justa.
Ora, no caso, verifica-se ainda a existência de um “error in judicando”, que tem aqui de ser corrigido.
A consequência seria o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo se não fosse possível decidir da causa, nos termos permitidos pelo artigo 426º-1 C P Penal.

No caso em concreto, caindo aquela materialidade, dada como provada com base em erro notório na apreciação dos depoimentos das testemunhas e documentos e, nenhuma outra prova, tendo sido produzida, com vista a demonstrar a verificação do elemento subjectivo, está este Tribunal superior habilitado a decidir, concluindo, pela não verificação, dos elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do crime de falsidade de testemunho pelo qual a recorrente havia sido julgada e condenada.

III-DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em eliminar do elenco dos factos provados, aqueles mencionados sob os números 7, 9 e 11 da materialidade provada na sentença, dando provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, e consequentemente absolver a arguida-recorrente, do crime por que vinha acusada e pelo qual tinha sido condenada.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 29 de Abril de 2010

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Maria do Carmo Ferreira Moisés da Silva