Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010766
Nº Convencional: JTRL00028342
Relator: MARCOS RODRIGUES
Descritores: MEIOS DE PROVA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199710020010766
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N2 ART393 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/11/10 IN CJ ANO1976 T3 PAG822. AC RL DE 1978/01/31 IN CJ ANO1978 T1 PAG64. AC RP DE 1978/06/22 IN CJ ANO1978 T3 PAG891. AC STJ DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG496.
Sumário: I - Quer se trate de documentos "ad substantian" ou "ad probationem", estando unicamente em causa um problema de interpretação desses documentos, nomeadamente a averiguação da vontade real dos outorgantes, é admitido qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, quer se trate de documentos autênticos, quer de documentos particulares.
II - A circunstância de um determinado facto desde que alegado - não constar da especificação nem do questionário, não é impeditiva da utilização desse mesmo facto, na fundamentação da sentença, como facto não controvertido, se de facto o for.
Decisão Texto Integral: