Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028342 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199710020010766 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N2 ART393 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/11/10 IN CJ ANO1976 T3 PAG822. AC RL DE 1978/01/31 IN CJ ANO1978 T1 PAG64. AC RP DE 1978/06/22 IN CJ ANO1978 T3 PAG891. AC STJ DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG496. | ||
| Sumário: | I - Quer se trate de documentos "ad substantian" ou "ad probationem", estando unicamente em causa um problema de interpretação desses documentos, nomeadamente a averiguação da vontade real dos outorgantes, é admitido qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, quer se trate de documentos autênticos, quer de documentos particulares. II - A circunstância de um determinado facto desde que alegado - não constar da especificação nem do questionário, não é impeditiva da utilização desse mesmo facto, na fundamentação da sentença, como facto não controvertido, se de facto o for. | ||
| Decisão Texto Integral: |