Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064972
Nº Convencional: JTRL00003768
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL199212170064972
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART4.
CCIV66 ART12 N2 ART1057 ART1096 N1 A ART1098 N1 ART1417.
RAU90 ART69 N1 ART71 ART109.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/07/02 IN CJ ANOXVI TIV PAG159. AC RL DE 1980/07/08
IN CJ ANOV T4 PAG80. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2
PAG109. AC RL DE 1981/12/18 IN CJ ANOVI T5 PAG180. AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG146. AC RP DE 1984/10/02 IN BMJ
N340 PAG440. AC RP DE 1987/03/28 IN CJ ANOXII T2 PAG222. AC RL
DE 1982/03/16 IN CJ ANOVII T2 PAG165. AC RL DE 1980/06/17 IN CJ
ANOV T3 PAG191. AC RL DE 1983/04/07 IN BMJ N333 PAG510.
Sumário: I - A limitação estabelecida no artigo 1 da Lei número 55/79, de 15/09 não se aplica ao senhorio que já era proprietário, comproprietário ou usufrutuário, à data da constituição do regime de propriedade horizontal em relação a determinado prédio, o qual não perde, pois, por esse facto, o seu direito de denúncia relativamente a um arrendamento anterior.
II - Tal limitação aplica-se apenas ao novo senhorio, ou seja, aquele que adquiriu a fracção autónoma correspondente ao andar arrendado, portanto, depois de instituída a propriedade horizontal, pois só neste caso seria para o arrendatário uma situação nova, imprevisível para ele na data da celebração do contrato de arrendamento.
III - O facto de o artigo 1 da Lei número 55/79 não ter sido reproduzido no novo Regime do Arrendamento Urbano não significa que este não contemple a referida limitação, pois deve considerar-se inserida na exclusão do direito de denúncia regulada em termos mais amplos no artigo
109 do referido Regime.