Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4322/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.
O recorrente da decisão de facto deve dar cabal cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC.
Se, de todo ou com elevado grão de deficiência o não faz, o recurso, nesta vertente, deve ser rejeitado.
Se o faz com alguma incongruência ou imperfeição deve ser convidado a aperfeiçoar a sua posição, por aplicação analógica do disposto no artº 690º nº4 do CPC e tendo em vista os princípios orientadores plasmados nos artºs 265º e 266º do mesmo diploma.
2.
Se o condutor de um veículo automóvel conduzia com uma taxa de álcool de 1,39 g/l, tem de considerar-se - atenta a formulação negativa da causalidade adequada consagrada no artº 563º do CC e as regras científicas e da experiência comum, as quais apontam no sentido de que tal taxa é idónea a provocar incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da percepção e reacção - que existe nexo de causalidade entre tal taxa ilegal e o sinistro rodoviário.
Decisão Texto Integral: 1.

A., SA, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B..

Pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 45.510,15 euros para efectivação do seu direito de regresso decorrente de acidente de viação, nos termos do artº 19º al. c) do DL 522/85 de 31/12

Contestou o réu referindo que a taxa de 1,39 gramas por litro no sangue com que conduzia o veículo automóvel, não foi causal do atropelamento, o qual se teria verificado mesmo que ele conduzisse sem qualquer grau de alcool pelos factos que descreve nos artºs 17º, 21º a 35º.


2.

Prosseguiu o processo tendo, a final, sido proferida sentença que, dando como não provado o nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue do condutor e o sinistro, absolveu o réu do pedido.

3.

Inconformada, apelou a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese.


O legislador estabeleceu, a partir de estudos científicos irrefutáveis, uma presunção juris et de jure de que a partir de 0,5 g/l o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, afectando a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.

Tais efeitos representam facto notório que a lei isenta de alegação e prova o que acontece também com o nexo de causalidade, bastando que se prove a taxa superior a 0,5 g/l e a culpa exclusiva do condutor alcoolizado, o que é o caso

A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá de ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente: as características do local, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência e a teleologia do legislador subjacente às normas

No vaso vertente e atendendo à dinâmica do acidente e a todas as circunstâncias envolventes, somente e presença de álcool no sangue e o facto de se encontrar com o raciocínio toldado e com falta de reflexos levou o réu a não imobilizar o veículo no espaço livre e visível num entroncamento com boa visibilidade.

Pelo que, perante as regras da experiência comum deveria ter siso dado como provado o quesito 6º

E, em todo o caso, perante as presunções dos artºs 349º, 350º e 351º do CC, sempre dos factos provados haveria que deduzir a influência do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente dos autos.

Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que o teor das conclusões, define, por via de regra, o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Há, ou não, no caso vertente, nexo de causalidade entre a taxa ilegal de alcoolémia detectada no condutor do veículo e o atropelamento do peão.

5.

Apreciando.

5.1.
A autora coloca em crise a decisão sobre a matéria de facto.

Estatui o artº 690º-A nº1 do CPC que:
«Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se esse especial ónus é, ou não, susceptível de suprimento mediante convite do tribunal, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 690º do CPC.
Em sentido afirmativo, pronuncia-se Armindo Ribeiro Mendes in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lisboa, 1998, págs. 84 e 85. Em sentido negativo posicionam-se Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 466, e Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 150, nota 301.
Por sua vez, na jurisprudência, do nosso mais alto tribunal existem duas posições.
Para uns não pode verificar-se tal suprimento por parte do tribunal, quer o recorrente não tenha cumprido, de todo, o ónus, quer o tenha cumprido deficientemente.
Entendem estes que se o legislador tivesse pretendido aplicar, no âmbito do artigo 690°- A o regime previsto no artigo que precede, o artigo 690°n°4, tê-lo-ia dito expressamente. E que não o fez certamente por entender que o convite ao recorrente para completar o requerimento de recurso se prestava a chicanas e atrasos processuais – Ac do STJ de 25.11.04 dgsi.pt p.04B3450.
Outros adoptam uma solução intermédia, a qual passa pela distinção entre a falta total de menção das especificações exigidas e o mero cumprimento defeituoso desses ónus.
"Na primeira hipótese, o recorrente desprezou completamente os encargos que a lei lhe atribuiu como requisito para poder beneficiar de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto; na segunda hipótese, tentou cumprir esse ónus, mas fê-lo de forma incorrecta ou incompleta.
As sanções a essas falhas devem ser proporcionais à sua gravidade: na primeira hipótese, parece claro que o legislador cominou a "rejeição" imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (n.º 3 do artigo 690.º); na segunda hipótese, justificar-se-á a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades (n.º 4 do artigo 690.º).
Trata-se, no fundo, da posição defendida por Lopes do Rego quando, na passagem citada, sustenta a não formulação de convite ao aperfeiçoamento da alegação e a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto (apenas) quando essa alegação "não satisfaça minimamente o estipulado nos n.ºs 1 e 2", designadamente por o recorrente não "delimitar minimamente o objecto do recurso" ou não "fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente” – Ac do STJ de 29.11.05 dgsi.pt p.05S2552.

No caso vertente o recorrente não cumpriu este ónus, não acatando as exigências legais.
Não indicando, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Limitando-se a afirmar, genericamente, que o quesito 6º deveria ter sido dado como provado, conjugando a taxa de alcolémia registada com a dinâmica do acidente à luz das regras da experiência.
Estamos, pois, perante um caso de quase total falta das especificações exigidas e não de um mero cumprimento deficiente que mereça ser objecto de um convite ao seu suprimento, mesmo no âmbito desta posição mais complacente.
Não podendo, assim, este tribunal, sindicar a decisão sobre a matéria de facto.

Sendo que, assim, os factos a considerar são os provados e vertidos na sentença.
E dos quais e para o que ao presente recurso interessa, há a salientar os seguintes:

4. No entroncamento da Rua Prior do Crato com a Rua da Costa, o UX mudou de direcção para a direita, atento o seu sentido de marcha.
5. O UX colheu o peão quando este se encontrava junto ao passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do UX, quando se apresentava a terminar a travessia da vi.
6. O réu conduzia com uma TAS de 1,39g/l.
7. O referido no ponto 6 provocou no réu uma diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias às bermas e aos outros veículos (resposta ao quesito 4º com realce nosso). E retardou o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação (resposta ao quesito 5º com realce nosso).
8. A autora pagou aos hospitais e a … a quantia global de 7.017.105$00.
9. A 30 de Março de 1998 a autora interpelou o réu para pagar a quantia referida.

5.2.
Quanto ao cerne da questão.

Em primeiro lugar a resposta negativa ao quesito 6º onde se perguntava: se a taxa de 1,39g/l no sangue «foi a causa do atropelamento» é inócua.
Porque tal quesito é meramente conclusivo, ou seja decidiria, só por si, a causa, independentemente das respostas que fossem dadas às outras perguntas, pelo que, não poderia ele ter sido formulado, pois que tal conclusão deve ser retirada, ou não, pelo julgador em função da apreciação e ponderação de todos os factos provados. Mas, tendo tal quesito sido formulado, a resposta ao mesmo, seja ela qual for, não pode ser considerada.

Em segundo lugar certo é que a alcoolémia – taxa de 1,39 g/l no sangue - contribuiu para a produção do acidente, como emana da resposta dada aos quesitos 4º e 5º:

É certo que nesta matéria o acórdão uniformizador n° 6/02 decidiu que "a alínea c) do artigo 19º do Dec-Lei n° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente».
Porém e como é jurisprudência pacífica do nosso mais alto tribunal:
«O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
Esta doutrina, contudo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo, deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado».
«O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano».
Acresce que «Para que um dano seja considerado efeito adequado de certo facto não tem que se tornar previsível para o seu autor. A previsibilidade é decerto exigível relativamente, v. g., ao requisito da culpa, visto constituir um elemento (intelectual) desta em qualquer das suas modalidades; mas não em relação aos danos».
Neste sentido Cfr, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2005, de 07.04.2005 e de 29.06.04, in dgsi.pt, ps.05B2286, 03B4474 e 05B294, respectivamente, que supra se seguiram de perto.

Por outro lado, e como acertadamente alega a recorrente, a conclusão sobre a existência, ou não existência, de causalidade adequada entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente e respectivos danos, deduz-se dos factos assentes, sob a envolvência das regras da lógica e da experiência científica e comum.
Ora segundo estas, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, e que já entre 0,5 e 0,8 gramas/litro no sangue, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia – cfr. Ac. do STJ de 28.10.2004, dgsi.pt, p.04B3385.

No caso vertente face a essas regras da experiência comum e científica, é meridianamente evidente que condução sob a influência de, 1,39 gramas de álcool por litro de sangue, era idónea a provocar no agente condutor incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade condução automóvel que empreendia.
O que resulta, inclusive e como se viu, dos factos provados que emanam dos autos.
Consequentemente verificado está o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente que constitui o pressuposto do direito de regresso a que se reporta a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Questão diversa é saber se o réu agiu com culpa exclusiva ou com culpa concorrente com a lesada.
Note-se que mesmo que ele tivesse actuado apenas com culpa parcial, tal não o eximia da sua responsabilidade perante a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, já que o artº 19º al.c) não exige que a condução sob o efeito do álcool seja a causa única do acidente (aliás em consonância com a teoria da causalidade adequada consagrada na lei e supra exposta); mas, obviamente, responderia apenas pela quota parte do prejuízo correspondente ao seu grau de culpa.
E pelo réu foram alegados factos – artºs 17º a 35º da contestação - que, a provarem-se, poderiam clamar a conclusão sobre uma repartição de culpas.
Porém, estranhamente, tais factos não foram levados ao questionário.
E, mais estranhamente, o réu contra isso não se insurgiu, reclamando em tempo oportuno, pelo que sibi imputet.


5.

Decidindo:

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia apurada de 35.001,17 euros, acrescida dos juros vencidos desde a notificação do réu pela autora operada por carta de 30.03.98 – fls.27 - e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.


Custas pelo réu.


Lisboa, 2006.06.27.
Carlos Moreira
Rosário Gonçalves
Maria José Simões.