Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084476
Nº Convencional: JTRL00028717
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL200010120084476
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOFTJ99 ART81 D.
RLOFTJ99 ART68 N1.
OTM68 ART146 D ART147 F ART150 ART153 ART181.
Sumário: I - Podendo, à luz do artº 181º da OTM, um dos progenitores requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da decisão de regulação do poder paternal, o respectivo processamento, como incidente da acção de regulação e face à conexão daí decorrente, cabe, por regra, na competência do mesmo órgão jurisdicional que conheceu dos autos principais.
Em conformidade deve o incidente em causa ser suscitado por dependência onde foi regulado o exercício do poder paternal.
II - Todavia, a competência para conhecer do incidente de incumprimento da regulação pelo órgão jurisdicional que conheceu da acção pressupõe que não tenha havido alteração da sua competência em razão da matéria.
A regra da competência em razão da matéria que resulta da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais prevalece sobre qualquer solução em contrário que eventualmente resultasse do Regulamento daquela Lei (artigo 112º, nº 2, da Constituição).
No caso vertente, o 1º Juízo de Competência Específica da Comarca de Sintra deixou, desde 15 de Setembro de 1999, inclusive, de ser competente para conhecer da matéria relativa ao exercício do poder paternal e, consequentemente, do incidente de incumprimento conexo.
Correspondentemente, a partir de 15 de Setembro de 1999, inclusive, passou a ter competência para o efeito, nos termos do artigo 82º, nº 1, alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o tribunal de competência especializada que é o Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Assim, como o incidente do incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal foi deduzido depois da instalação do Tribunal de Família e Menores de Sintra, é este o competente em razão da matéria para conhecer do seu objecto.
É claro que a tal não obsta o facto de resultar dos artigos 146º, alínea d), 147º, alínea f), e 153º da Lei da Organização Tutelar de Menores que o incidente de incumprimento corre nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, porque essas normas pressupõem a competência em razão da matéria do mesmo órgão jurisdicional para uma e outro, o que não ocorre no caso vertente.
III - É susceptível de se colocar a questão de saber se o requerimento implementador do incidente deve ir acompanhado da certidão da decisão que regulou o exercício do poder paternal, ou se o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra deve requisitar o processo da acção de regulação do exercício do poder paternal ao 1º Juízo Cível da Comarca de Sintra a fim de no primeiro ser apensado ou incorporado.
Tendo em atenção o princípio que resulta da segunda parte do nº 2 do artigo 182º da Lei da Organização Tutelar de Menores, a conclusão deve ser no sentido da requisição do processo da acção onde ocorreu a regulação do exercício do poder paternal em causa.
Assim, o conflito em causa deve ser resolvido no sentido de a competência para conhecer do incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal em causa ser reconhecido ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Decisão Texto Integral: