Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010945 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL CITAÇÃO CÔNJUGE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110290035871 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PAG116. JOSÉ LEBRE DE FREITAS IN DIR PROC CIV V2 PAG145 3 EDIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART825 N2. | ||
| Sumário: | I - É lícito ao exequente, na mesma execução, nomear à penhora os mesmos bens comuns, já anteriormente nomeados, pedindo agora a citação do cônjuge, anteriormente omitida. II - A obrigação de pronúncia, constante da alínea D) do art. 668 n. 1, do CPC, não significa sintonia com o esquema de argumentação da parte, com um esgrimir taco-a-taco sobre cada uma das razões apresentadas, mas uma clara análise das questões, subsumindo livremente os factos materiais ao direito adequado, em obediência ao comando do art. 664 do mesmo código. | ||