Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1141/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INTERPELAÇÃO
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Para que a petição possa ser considerada inepta com o fundamento na contradição entre a causa de pedir e o pedido, não basta a simples injustificação do pedido na causa de pedir, ou, por outras palavras, não é qualquer desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, uma simples desarmonia entre uma e outra que importa consequências tão drásticas: é necessário que o pedido esteja em flagrante oposição com a causa de pedir.
II - O art. 224º do CC consagra a teoria da recepção temperada com a do conhecimento, situando a eficácia da declaração no momemto em que esta entra na esfera do destinatário, presumindo-se, neste caso, juris et de jure, o conhecimento.
Tendo a carta/interpelação sido dirigida para a direcção da residência da R. e mais relevantemente ainda que nesta foi deixado o aviso a essa carta referente, se a R. não tomou conhecimento da solicitação que nela se continha, só a ela mesmo o deve, porque se lhe impunha que a tivesse ido reclamar ou levantar em tempo útil ao respectivo posto de depósito dos CTT, cobrando eficácia a respectiva declaração.
III - Ao utilizar o conceito de " probabilidade", a lei consagro o princípio da causalidade adequada, nos termos do qual o facto deve ser, por um lado, condição do dano e, por outro, a sua causa adequada em abstracto.
Esta adequação causal determina-se através de um juízo de idoneidade, reportado ao momento da acção, como se o dano não tivesse decorrido, à luz das regras comuns da experiência.
(C.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Sociedade, Lda., veio intentar contra Maria, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe diversas quantias em dinheiro, a título de indemnização.
Fundamenta a sua pretensão no incumprimento, por parte da R., de um contrato de comodato entre ambos celebrado, com o que teve prejuízos nos montantes peticionados.

Regularmente citada, a R. não apresentou contestação.

Nos termos do art. 484°, n° 1 do CPC, declararam-se confessados os factos articulados pela A.

Foi dado cumprimento ao disposto no n° 2 do preceito legal citado, tendo a R. apresentado as suas alegações.

Foi seguidamente proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenou a R. a pagar à A. a quantia mensal de € 2.145,00, desde 18-4-2005 até à entrega da viatura, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal que, actualmente é de 4% ao ano, desde a data do vencimento de cada urna das prestações e até efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de € 198,25, acrescida de juros de mora à indicada taxa, desde a data da citação e até efectivo pagamento, e ainda as quantias que vierem a ser debitadas no futuro, pela utilização da via verde.

Inconformada com esta decisão, dela a R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, coloca as seguintes questões ao conhecimento deste tribunal:

- a ineptidão da petição inicial;
- a eficácia da interpelação;
- a obrigação de indemnização e o dano relevante.

Contra-alegou a A., pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pela R..

Cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida:
Por escrito particular datado de 23 de Janeiro de 2001, a A. celebrou, com W - Aluguer de Equipamentos, Lda., um contrato de aluguer com opção de compra, com início em 05/02/2001 e termo em 15/03/2005, tendo por objecto o veículo da marca Land Rover, modelo Freelander, com a matrícula 78-53-QU.
A prestação mensal acordada foi a de € 551,70, devendo o contrato de compra e venda do veículo ser celebrado até 15/03/2005.
A A. procedeu ao pagamento das prestações mensais decorrentes do referido contrato.
A A. adquiriu, para si, a propriedade do referido veículo, facto que se encontra registado a seu favor na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, através da Apresentação n° 8412 a 8414 de 22 de Junho de 2005.
Em data indeterminada, a A. emprestou gratuitamente à R. a referida viatura, que a vem utilizando desde então.
A R. é mulher de Jorge Teodoro dos Santos, gerente da A., sendo que foi essa situação que determinou o empréstimo.
Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Abril de 2005, endereçada à R. e para o seu domicílio, a A. solicitou-lhe a restituição imediata do veículo.
Tal carta foi devolvida ao remetente, em 18/4/2005, com as menções de "Avisado" e "Não reclamado" apostas pelos CTT.
A R. não procedeu à restituição do veículo.
A A. estava privada da utilização da viatura que necessitava para utilização no âmbito da sua actividade.
A A. estava impedida de ceder onerosamente o contrato de aluguer a terceiros, de alugar a viatura a terceiros mediante uma contrapartida pecuniária, e de vender o veículo a terceiros depois de efectuado o registo em seu nome.
Por despacho de 29 de Setembro de 2005, proferido no âmbito do procedimento cautelar apenso, foi ordenada a imediata restituição à ora A., pela ora R., da referida viatura e respectiva documentação, decisão que foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 2006.
A R. não procedeu, até à data da propositura da acção, à devolução do veículo à A.
A viatura Land Rover, Freelander, 2,5 V6 Steptronic tem um valor de aluguer mensal de € 2.145,00.
A A. desconhece o estado em que se encontra a viatura desde que a R. a vem utilizando.
A R. usa a via verde que está adstrita à viatura e, desde Abril de 2005, foi debitada na conta da A. a quantia de € 198,25, por esse uso.

A primeira questão, tal como se deixou enunciado, prende-se com a ineptidão da petição inicial, adiantando a recorrente que esta peça processual é inepta por contradição entre a causa de pedir e o pedido.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo uniformemente que “o pedido deve ser o corolário ou consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se, em vez disso, o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta” (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pág. 309; neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas, vol. I, pág. 390 e o Ac. do STJ de 10-11-83, BMJ 331 -445).
Não basta, todavia, para que a petição possa ser considerada inepta com este fundamento, a simples injustificação do pedido na causa de pedir, ou, por outras palavras, não é qualquer desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, uma simples desarmonia entre uma e outra que importa consequências tão drásticas: é necessário que o pedido esteja em flagrante oposição com a causa de pedir (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. 2º, pág 382 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., pág. 129).
Como observa Antunes Varela, a “contradição não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto…uma conclusão que pressupôe exactamente a premissa oposta àquela de que se partiu” (in RLJ 121º - 122).
Como exemplo de contradição evidente entre a causa de pedir e o pedido é usual apontar-se a arguição da nulidade de determinado negócio e concluir-se pela condenação do réu no pagamento de uma qualquer prestação emergente desse mesmo negócio.
Não é o caso.
A A., alegando o incumprimento contratual da R. (recusa injustificada da entrega do veículo que gratuitamente lhe emprestou), reclama o pagamento dos prejuízos que para si derivam desse incumprimento (o que deixou de ganhar, por, como refere, não poder alugar a viatura a terceiros, contabilizando tais prejuízos em função do valor do aluguer mensal desta).
Sabido que o dever de indemnizar compreende tanto os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º do CC), a A. peticionou estes últimos, seja, os lucros cessantes, os benefícios que deixou de obter em consequência do incumprimento contratual da R., traduzido na referida recusa em lhe entregar o seu veículo, não sendo este nexo lógico entre a pretensão e a sua causa alicerçadora posta em crise só por se ter feito também alusão ao valor que a R. teria de pagar pela utilização de uma viatura de características idênticas: se a A. está a perder o que poderia ganhar com o aluguer da sua viatura, é normal pressupor, é até, pela própria natureza das coisas, apodíctico que para a R. possa resultar um benefício equivalente ao que teria de desembolsar pelo aluguer de uma outra viatura em substituição da da A., surgindo, por isso, tal alegação como mero reforço da justificação do dano reclamado.
Na singeleza dessa referência ao eventual benefício da R., não é de configurar, sem mais, uma qualquer outra causa de pedir, nomeadamente o seu enriquecimento sem justificação, nem que o pedido radica na ideia desse enriquecimento, antes claramente se reportando à diminuição do património da A. pelo que esta deixou de ganhar, face ao alegado incumprimento contratual da Ré.
Por isso, não há qualquer incompatibilidade entre a pretensão deduzida e a sua fundamentação e muito menos uma contradição ou colisão frontal e, como vimos, só esta releva à configuração da nulidade em referência (art. 193º, 1 e 2, al. b) do CPC).

A segunda questão passa por se saber se é ou não de considerar eficaz a interpelação da R. para restituir o veículo, assente que a carta em que a A. lhe solicitava exactamente essa restituição não foi por ela recepcionada.
Dispõe o art. 224º, nº 1 do CC que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”
A interpelação em causa deve qualificar-se como uma declaração recipienda ou receptícia, uma vêz que, para o seu aperfeiçoamento (rectius: perfeição) não basta a exteriorização da vontade do declarante, antes é ainda mister, como vem sendo entendido pela maioria da doutrina, que a declaração chegue à esfera pessoal do destinatário - é a teoria da recepção, situada numa posição intermédia entre a da expedição e a do conhecimento: o destinatário fica vinculado logo que a declaração chegue ao seu poder, logo que seja posta ao seu alcance (cfr. Vaz Serra, BMJ, 103, págs. 6 e sgs. e ainda Rui Alarcão, Confirmação, vol. I, pág. 180).
Neste alinhamento também Pires de Lima, quando refere que o art. 224º do CC consagra a teoria da recepção temperada com a do conhecimento, situando a eficácia da declaração no momemto em que esta entra na esfera do destinatário, presumindo-se, neste caso, juris et de jure, o conhecimento (in RLJ, 102º, 143).
Posto isto e revertendo para o concreto da questão que nos ocupa, a carta da A. a solicitar à R. a restituição imediata do veículo foi endereçada para o domicílio desta, tendo sido devolvida com as menções de “Avisado” e “Não reclamado”, apostas pelos CTT.
Dispõe o nº 2 do art. 224º do CC: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”
Tutela-se aqui, em razão da boa fé, a posição do declarante que, razoavelmente, conta com a eficácia da declaração, admitindo-se esta quando a declaração não foi recebida devido a culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de não a ir levantar à posta restante como o fazia usualmente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 213).
Da materialidade assente nos autos, correctamente qualificada e subsumida à previsão normativa, flui que, in casu, é de entender que a declaração da A. (a interpelação da R. para entregar o veículo) cobrou eficácia.
A carta foi dirigida para a direcção da residência da R. e mais relevantemente ainda que nesta foi deixado o aviso a essa carta referente, pelo que, se a R. não tomou conhecimento da solicitação que nela se continha, só a ela mesmo o deve, porque se lhe impunha que a tivesse ido reclamar ou levantar em tempo útil ao respectivo posto de depósito dos CTT.
O juízo de censura em que se traduz a culpa passa, pois, por esta falta de cuidado da R. e, por isso, é de concluir que a interpelação que lhe foi feita para que restituísse o veículo cobrou, como se começou por dizer, plena eficácia e consequenciou o incumprimento desta sua obrigação.

Por último, questiona a apelante o segmento indemnizatório da decisão, adiantando, nuclearmente, que não foram concretizados pela A. os prejuízos cuja reparação peticionou.
Não vem questionada a caracterização da relação negocial estabelecida pelas partes - contrato de comodato, regulado nos arts. 1129º e sgs. do CC, em que não foi estipulado prazo para a restituição da coisa entregue -, tal como não vem questionada a obrigação da R. de restituir o veículo que a A. lhe entregou, logo que interpelada para esse efeito (art. 1137º, 2 do CC).
Não tendo a R. procedido, como lhe era legalmente imposto, à restituição do veículo que a A. lhe entregara, apesar de, para tal, ter sido, nos termos sobreditos, eficazmente interpelada, incorreu em incumprimento contratual (arts. 1137º, 2, citado e 762º, 1 do CC)., a consequenciar, em primeira linha, a sua obrigação de indemnizar a mesma A. pelos prejuízos a esta causados com esse incumprimento (art. 798º do CC).
O dano é a perda ou a diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, que se diz patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, isto é, consoante seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.
O nexo de causalidade desempenha na responsabilidade civil a dupla função de seu pressuposto e de critério relevante de cálculo indemnizatório (cfr. Ac. do STJ, de 2-2-75, BMJ, 374-443).
Aludindo ao nexo de causalidade, dispõe o art. 563°do C. Civil que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Ao utilizar o conceito de " probabilidade", a lei consagro o princípio da causalidade adequada, nos termos do qual o facto deve ser, por um lado, condição do dano e, por outro, a sua causa adequada em abstracto.
Esta adequação causal determina-se através de um juízo de idoneidade, reportado ao momento da acção, como se o dano não tivesse decorrido, à luz das regras comuns da experiência (v. Ac. do STJ de 5-6-94, BMJ, 438-197).
Podemos, assim, concluir que o facto constitui causa adequada do dano sempre que ele tenha sido a sua condição, salvo se resultar da própria natureza deste que o facto foi indiferente para a sua produção, o que sucede quando o dano deriva da interferência no processo causal de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., págs. 909 e sgs.).
Vem provado que a A. com a não restituição do seu veículo pela R. ficou impedida de o alugar a terceiros mediante contrapartida pecuniária e ainda que o valor do aluguer mensal desse veículo é de € 2.145,00.
Como supra se deixou já dito, o dever de indemnizar compreende os danos emergentes - prejuízos sofridos -, bem como os lucros cessantes - os ganhos que se frustraram (citado art. 564º do CC).
A recusa da R. em entregar o veículo, que ilicitamente detém à A., está a fazer com que esta não o coloque no mercado da locação, deixando de ganhar o correspondente ao valor do respectivo aluguer, que se provou ser de € 2.145,00.
A tal se atém o prejuízo da A., nada agora adiantando à recorrente esgrimir com a eventual irrealidade desse valor, pois, face à sua revelia operante - regularmente citada, não contestou -, é este e não outro o valor que se tem de ter em conta (art. 484º, 1 do CPC).
Temos, assim, como concretizado o prejuízo que, efectivamente, a Ré, com o não cumprimento das suas obrigações contratuais, está a causar à A. e, por isso, não nos merece censura a decisão, quando a condena a pagar a esta a quantia mensal de € 2.145,00, desde a data em que não restituiu, com se lhe impunha, o veículo e até à sua restituição, sem necessidade de relegar para a execução de sentença a quantificação de tal indemnização, porque se não está perante qualquer falta de elementos para a fixação do montante desta (art. 661º, 2 do CPC), antes e apenas este montante dependendo de simples cálculo aritmético (art. 801º do CPC).

Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.
Lisboa, 8 de Março de 2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues