Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005484 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199301130294683 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. CPP29 ART63 ART64 ART69. CP82 ART78 N2. L 43/86 DE 1986/09/23 ART2 N2 ART57. L 38/87 DE 1987/12/23 ART73 ART79. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 15 do CPP a pena unitária máxima abstractamente aplicável no concurso de crimes é a soma das máximas abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes que o integram. II - Se a pena unitária aplicável ao processo em abstracto excede os três anos de prisão a competência para o julgamento pertence ao Tribunal Colectivo. | ||