Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8980/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A FÉRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: A indemnização por violação do direito a férias tem como pressuposto, não só a efectiva ausência de férias, como também a obstrução ao gozo desse direito do trabalhador por parte da entidade patronal.
Obsta ao gozo das férias do trabalhador a entidade patronal que no período de 1992 a 1997 elabora escalas de trabalho por turnos de uma equipa de quatro trabalhadores, que não contemplavam qualquer período de férias, sendo que as ausências ao serviço de qualquer trabalhador era posteriormente compensada com igual número de horas de trabalho que acrescia ao seu turno normal até perfazer o período de ausência.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

(A), id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

- MAIASERVIÇOS – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.;

- FILSERVIÇOS – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.;

- EFACEC – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA, S.A., pedindo:

a) se declare a invalidade de eventuais contratos de trabalho temporário outorgados entre o A. e as RR. Maiaserviços e Filserviços, com efeitos a partir de inícios de Maio de 1992;

b) se declare o A. vinculado à R. Efacec desde Maio de 1992, por contrato de trabalho por tempo indeterminado;

c) se condene a R. Efacec a pagar ao A. a quantia total de 1.168.334$00 a título de subsídio de Natal dos anos de 1992 a 1997, acrescida de juros de mora vencidos até 15/04/1999, no valor de 555.506$00, e dos vincendos até integral pagamento às taxas legais sucessivamente em vigor;

d) se condene a R. Efacec a pagar ao A. a quantia total de 3.336.819$00 a título de remuneração de férias, subsídio de férias e indemnização por férias não gozadas, relativos aos anos de 1992 a 1997, acrescida de juros de mora vencidos até 15/04/1999, no valor de 1.715.830$00, e dos vincendos até integral pagamento às taxas legais sucessivamente em vigor.

Alegou, em resumo, que se considera trabalhador efectivo da R. Efacec desde o início da sua prestação de trabalho para esta, no Hospital de Almada, em Maio de 1992, pois nunca assinou qualquer contrato escrito com qualquer das RR., sendo nulos os contratos de trabalho temporários entre o A. e as 1ª e 2ª RR., com a consequente consideração do A. como trabalhador da empresa utilizadora, nos termos dos artºs 17º e 18º do DL nº 358/89, de 17/10.

Em 1992, o A. auferia 1.000$00/hora, acrescidos de 50$00 diários, numa média mensal de 185.000$00 líquidos; a partir de Janeiro de 1993 e até Maio de 1998, auferiu sempre 1.100$00/hora, acrescidos de 300$00 diários, numa média mensal de 209.000$00; e a partir de Junho de 1998, começou a auferir 115.000$00 mensais de vencimento base, acrescidos de quantias variáveis a título de subsídio de turno e ajudas de custo;

A R. Efacec obrigava o grupo de 4 electricistas de que o A. fazia parte a assegurar o serviço no Hospital Garcia da Horta durante os 365/6 dias no ano, sem o organizar por forma a proporcionar-lhes o gozo de férias, pelo que as ausências do A. ao serviço, no período de Maio de 1992 a finais de 1997, foram previamente combinadas com os colegas e da exclusiva responsabilidade destes, cabendo a um dos 3 colegas substituirem o A., e vice-versa.

De Maio de 1992 a finais de 1997, o A. não gozou qualquer período de férias nem recebeu qualquer quantia a título de remuneração ou subsídio de férias, nem lhe foi pago o subsídio de Natal.

A R. Efacec contestou, alegando, em síntese, que o A. recebeu, desde o início e até Junho de 1998, a retribuição convencionada entre si e as empresas de trabalho temporário que o contrataram, na base do valor/hora, o qual integrava todas as prestações remuneratórias, designadamente férias, subsídios de férias e de Natal e outros complementos, que eram, por esta forma, recebidos antecipadamente, como é prática corrente nas empresas de trabalho temporário; esse valor/hora proporciona um valor mensal final superior ao que resultaria do pagamento pela forma convencional, razão porque o A. estava de acordo com tal forma de pagamento.

O A. sabia que no valor recebido estavam englobadas todas as prestações complementares, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal.

Tanto assim que, aquando de uma acção da Inspecção do Trabalho de Almada, em Junho de 1998, na sequência da qual a Efacec integrou o A. no seu quadro de pessoal e a Filserviços regularizou a situação do A. na Segurança Social até 30 de Maio de 1998, suportando os encargos inerentes, foi perguntado ao A. se tinha ficado alguma quantia por receber até 30 de Maio de 1998, tendo ele respondido "Está tudo pago, recebi tudo até agora";

Após o que a Efacec entregou ao A. a declaração por ele referida, na Inspecção do Trabalho de Almada, em reunião orientada pela Sra. Inspectora (M), que o A. leu cuidadosamente antes de  assinar no canto inferior direito;

Por outro lado, a remuneração base de 115.000$00, atribuída ao A. aquando da sua integração na R. Efacec, e que era superior à dos trabalhadores daquela R. exercendo as mesmas funções, foi aceite pelo A. porque o mesmo sabia que o valor anteriormente recebido da Filserviços, embora superior, englobava todos os complementos.

Acresce que a Efacec paga aos seus trabalhadores cerca de 10% acima das tabelas salariais contidas nas Convenções Colectivas e que o A., se tivesse sido integrado ab initio, teria recebido idênticos valores, muito inferiores aos que recebeu, pelo que a procedência da acção agravaria ainda mais a violação do princípio constitucional “trabalho igual salário igual”.

O A. e os restantes elementos da equipa geriam entre si as escalas, sem qualquer interferência da R. Efacec, e íam de férias todos os anos, cerca de 30 dias, substituindo-se uns aos outros, quando queriam e entendiam.

Como para a R. era indiferente quem estava de turno, não se procedia a alterações escritas nas escalas, sendo essa a razão porque aí não constam quaisquer referências a períodos de férias.

O A. dizia que as férias eram um problema da equipa e por isso nunca as pediu.

Como a "Efacec" pagava às empresas de trabalho temporário na base da hora de trabalho, pagaria o mesmo quer fossem 4 ou mais trabalhadores a integrar as escalas;

Relativamente às alegadas indemnizações por violação das férias de 1992 e 1993, teria o A. de apresentar documento idóneo, por força do artº 38º, nº 2, da LCT.

O A. actua com abuso de direito, pois os factos que invoca emergiram sobretudo da sua própria vontade, e litiga de má fé, faltando à verdade dos factos e omitindo outros essenciais, devendo, por isso, ser condenado em multa não inferior a 300.000$00 e em indemnização abrangendo os honorários do advogado da R., que se estimam em 500.000$00. 

A R. Filserviços contestou, alegando, em síntese que em Agosto de 1994, o A. começou a ser pago pela Filserviços, ficando acordada entre ambos a retribuição de 1.000$00 por hora, que incluía a remuneração base, férias e subsídios de férias, Natal e refeição, recebendo dessa forma, ao longo dos anos, maiores quantias do que aquelas que receberia pela forma “normal”, razão porque sempre quis e esteve de acordo com tal procedimento.

Termina, pedindo a absolvição do pedido.

A R. Maiaserviços, através de representante especial nomeado pelo tribunal ao abrigo do disposto no artº 21º, nº 2, do CPC, veio contestar, alegando, em síntese que tendo o A. deixado de trabalhar para a contestante em Agosto de 1994, qualquer eventual crédito daquele sobre esta prescreveu há muito, como reconhece o A., que não formula qualquer pedido contra tal R. Termina, pedindo a absolvição da Maiaserviços.

Proferiu-se despacho saneador no qual se absolveu da instância as RR. Maiaserviços e Filserviços, por ilegitimidade processual passiva, e elaborou-se a condensação da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido aos quesitos sem reclamações.

Foi depois elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:

"Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro o A. vinculado à R. Efacec com base em contrato de trabalho sem termo com efeitos reportados a 1 de Maio de 1992, absolvendo aquela R. do restante pedido."

O Autor interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações com a sseguintes conclusões:

1. A entidade patronal deveria ser condenada ao pagamento do subsídio de Ntal, subsídio de férias, férias e subsídio de turno desde 1992 a 1998, e tal porque a entidade patronal de então nem procurou defender a questão, nada ofereceu sobre tal questão, sendo que foi dito pelas testemunhas, colegas do recorrente, que nada receberam a esse título.

2. Deverá ser dado como provado o facto do trabalhador não ter tido direito às suas férias, e assim, ao não publicar o mapa de férias, nem fazer constar nas escalas qualquer período de férias para os quatro trabalhadores existentes, e ainda por tirar proveitos directos do expediente que os trabalhadores tiveram de encontrar para poder gozar de algum período de ausência, deverá ser considerada a actuação da entidade patronal como obstaculizante do direito a férias, dando assim direito à indemnização prevista na lei.

Fundamentação de facto

Estão provados os seguintes factos

A) A "Maiaserviços - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." e a "Filserviços - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." são empresas de trabalho temporário, cuja actividade foi autorizada pelos alvarás nºs 45/91 e 149/94, respectivamente.

B) Em 5/09/95 foi retirado o alvará concedido à "Maiaserviços".

C) A R. "Efacec" é a responsável, desde 1991, pela manutenção do sistema eléctrico do Hospital Garcia de Horta em Almada.

D) Em inícios de Maio de 1992, o A. começou a exercer as funções de electricista de turno no referido estabelecimento hospitalar, contratado pela "Maiaserviços".

E) Trabalhava por escalas e por turnos diurnos, semi nocturnos e nocturnos, numa equipa de 4 electricistas, prefazendo um total de 42 horas semanais, sendo que, a partir de Novembro de 1998, começou a trabalhar 5 dias seguidos de dois dias de folga.

F) Em 1992, o A. auferia 1.000$00/hora, acrescidos de 50$00 diários, numa média mensal de 185.000$00 líquidos; a partir de Janeiro de 1993 e até Maio de 1998, auferiu sempre 1.100$00/hora, acrescidos de 300$00 diários, numa média mensal de 209.000$00; e a partir de Junho de 1998, começou a auferir 115.000$00 mensais de vencimento base, acrescidos de quantias variáveis a título de subsídio de turno e ajudas de custo.

G) Em Agosto de 1994, o A. deixou de ser pago pela "Maiaserviços" e começou a ser pago pela "Filserviços", mantendo-se a prestar o seu trabalho para a "Efacec".

H) O A., desde o início de Maio de 1992, sempre prestou o seu trabalho para a R. "Efacec", exercendo sempre as suas funções no Hospital de Almada, sob as ordens, direcção e fiscalização da "Efacec", concretamente do responsável desta Sr.(V).

I) O A. trabalhou sempre com ferramentas, instrumentos de trabalho e artigos fornecidos pela R. "Efacec", envergando uma bata com o distintivo desta, por ela fornecida.

J) Em 30 de Junho de 1998, a R. "Efacec" aceitou a transferência do A. da R. "Filserviços" para o seu quadro de pessoal, tendo-lhe enviado uma carta, com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Admissão de pessoal

Pela presente comunicamos a V. Exa. que a Efacec, Serviços de Manutenção e Assistência, S.A. decidiu aceitar a sua transferência ((A), portador do Bilhete de Identidade nº4808216, passado em 95.10.20, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 152242180, residente na Rua de "O Século", nº 26 – 3º Esqº., 1200 Lisboa) da FIL Serviços, Ldª., com sede na Rua Brito Capelo, 97 – 2º S/J, 4450 Matosinhos, para o seu quadro de pessoal.

Em consequência da referida transferência, sua antiguidade reporta-se a 94.08.20, com todos os direitos e regalias.

Esta decisão tem como pressuposto a sua prévia declaração de que se encontram pagas, pela FIL Serviços, Ldª., todas as remunerações vencidas até 98.05.30.

Mais informamos V.Exa. de que o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável é o da Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas, sendo a sua categoria profissional de Oficial Electricista.»

L) O A. tomou conhecimento do teor da referida declaração, conhecimento que atestou com a sua assinatura.

M) O A. nunca assinou qualquer contrato escrito com a "Efacec", a "Maiaserviços" ou a "Filserviços", nomeadamente qualquer contrato de trabalho temporário com as últimas.

N) Nem a "Efacec", nem a "Maiaserviços" nem a "Filserviços" emitiram e entregaram ao A. qualquer recibo de vencimento até Junho de 1998, altura em que a R. "Efacec" começou a entregá-los.

O) As ausências do A. ao serviço, no período de Maio de 1992 a finais de 1997, foram previamente combinadas com os colegas, no seio do grupo de 4 electricistas, e da exclusiva responsabilidade destes.

P) O grupo de electricistas referido em E) assegurava o serviço, à R. "Efacec", durante 365/6 dias por ano (Docs. de fls. 22 a 25).

Q) E trabalhavam de acordo com escalas previamente elaboradas após prévia combinação entre os mesmos e a R. "Efacec" (Docs. de fls. 22 a 25).

R) As referidas escalas não contemplavam qualquer período de férias dos respectivos trabalhadores, inclusive do A. (Docs. de fls. 22 a 25).

S) Nas ausências do A. referidas em O) cabia a um dos 3 colegas substituírem o A..

T) E vice-versa.

U) As ausências do A. eram, por este, compensadas posteriormente quando regressasse ao serviço.

V) Com um número equivalente de horas, a acrescer ao seu turno normal, até perfazer o período de ausência.

X) O contrato da prestação, pela R. "Efacec", dos serviços referidos em C) era anual (Docs. de fls. 402 a 489).

Z) A R. "Efacec", para evitar a integração nos seus quadros de mais trabalhadores, recorreu a serviços de empresas de trabalho temporário, primeiro a "Maiaserviços" e depois a  "Filserviços".

AA) Bem como a outros trabalhadores, que se apresentaram como independentes.

BB) Debitando facturas mensais.

CC) Em 12 de Março de 1992, a "Maiaserviços" apresentou à R. "Efacec" uma proposta em que indicou preços para várias categorias de trabalhadores, na base horária (Doc. de fls. 140).

DD) Em 1 de Novembro de 1993, a R. "Efacec" celebrou com a "Maiaserviços" um contrato de utilização de mão de obra temporária, pelo prazo de 3 meses, renovável, no qual figurava o nome do A. com a categoria profissional de Oficial Electricista, tendo como local de trabalho o Hospital Garcia de Horta em Almada (Doc. de fls. 142).

EE) Em 20/08/94, a R. "Efacec" recebeu da "Filserviços" uma carta na qual era comunicado que o seu quadro de pessoal era constituído integralmente pelo pessoal proveniente da "Maiaserviços" (Doc. de fls. 143).

FF) A R. "Efacec" pagava mensalmente as facturas apresentadas na base das horas de trabalho, primeiro à "Maiaserviços" e depois à "Filserviços" (Docs. de fls. 145 a 151).

GG) Em 1996, a R. "Efacec" solicitou à "Filserviços" documentação comprovativa da sua situação regularizada, tendo recebido os elementos solicitados (docs. de fls. 152 a 157).

HH) A R. "Efacec" pagava a tais empresas na base da facturação apresentada, com indicação do valor/hora e do número de horas, e elas, por seu turno, pagavam igualmente ao A. e aos outros trabalhadores igualmente na base do valor/hora (Docs. de fls. 26 a 117, 145 a 151 e 176 a 266).

II) O A. recebeu, desde o início, a retribuição convencionada entre si e essas empresas, na base do valor/hora, até Junho de 1998.

JJ) A remuneração paga ao A. era mais elevada do que a remuneração base mensal fixada no Contrato Colectivo (Doc. de fls. 558).

LL) O valor/hora pago integrava as prestações remuneratórias devidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de turno.

MM) Tal prática é corrente nas empresas de trabalho temporário (Docs. de fls. 158 a 169).

NN) O A. não descontava para a Segurança Social.

OO) Em princípios de 1996 a "Filserviços" contactou o A. no sentido de se alterar a forma de pagamento da remuneração.

PP) Tal alteração não se concretizou.

QQ) Na sequência de uma acção da Inspecção do Trabalho de Almada, em Junho de 1998, resultou a obrigação de a "Efacec" integrar o A. no seu quadro de pessoal.

RR) A "Filserviços" regularizou a situação do A. na Segurança Social desde Agosto de 1994 até 30 de Maio de 1998, suportando os encargos inerentes, nos termos acordados com a Delegação de Almada da Inspecção Geral do Trabalho (Docs. de fls. 614 e 653 a 668).

SS) A "Efacec" entregou ao A. a declaração referida na alínea J), na Inspecção do Trabalho de Almada, em reunião orientada pela Sra. Inspectora(M).

TT) O A. leu cuidadosamente a declaração, antes de a assinar, no canto inferior direito.

UU) A remuneração base de 115.000$00, atribuída ao A. aquando da sua integração na R. "Efacec", era superior à de alguns trabalhadores daquela R. exercendo as mesmas funções (Doc. de fls. 603 e ss.).

VV) A R. "Efacec" paga aos seus trabalhadores da mesma categoria profissional remunerações base de valor diverso e de pelo menos 10% acima das tabelas salariais contidas nas Convenções Colectivas (Doc. de fls. 603 e ss.).

XX) O A. nunca reivindicou a propósito de falta de recebimento de subsídio de férias ou de Natal.

ZZ) O A. e os restantes elementos da equipa geriam entre si as escalas, sem qualquer interferência da R. "Efacec".

AAA) Para a R. era indiferente quem estava de turno e não se procedia a alterações escritas nas escalas em caso de substituições.

BBB) O A. nunca reivindicou a propósito de falta de gozo de férias.

Fundamentação de direito:

São duas as questões suscitadas no presente recurso, como resulta das respectivas conclusões:

- saber se o A. tem direito a receber da Ré Efacec a retribuição correspondente a férias e subsidios de férias, de Natal e de turno no período de 1992 a 1998;

- se tem direito à indemnização pelo não gozo das férias. 

Quando à 1ª questão.

Nada temos a objectar à decisão recorrida que julgou improcedente essa pretensão do Autor/Recorrente, porquanto face à matéria de facto provada, nomeadamente, ao disposto nos pontos LL), MM) e JJ) outra não podia ser outra a decisão.

Com efeito, nesses pontos da matéria de facto ficou provado o seguinte:

- O valor/hora pago integrava as prestações remuneratórias devidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de turno.

- Tal prática é corrente nas empresas de trabalho temporário (Docs. de fls. 158 a 169).

- A remuneração paga ao A. era mais elevada do que a remuneração base mensal fixada no Contrato Colectivo (Doc. de fls. 558).

Daqui resulta inequivocamente que o Apelante recebeu efectivamente os valores correspondentes à remuneração das férias e dos subsídios de férias, de Natal e de turno, integrado no valor/hora com que eram calculadas as remunerações mensais que lhe eram pagas.

E sendo estas remunerações de valor superior à remuneração mensal fixada no CCT aplicável para a sua categoria profissional, nada há a objectar a esse procedimento.

Por outro lado, não é lícito a este Tribunal da Relação alterar a prova produzida em 1ª Instância, relativamente a essa matéria, uma vez que os poderes de reapreciação da matéria de facto por parte deste tribunal estão limitados às hipóteses previstas no art. 712º do CPC, ex vi art. 84º do CPT/81 (aprovado pelo Dec-Lei 272-A/81), não se verificando nenhuma delas.

Improcede, pois, a conclusão 1ª do recurso.

Quanto à 2ª questão.

Alega o Apelante que os factos provados sustentam a sua pretensão de condenação da Ré Efacec S.A. no pagamento da indemnização prevista no art. 13º do DL 874/76 de 28.12  pelo não gozo das férias no período de 1992 a 1997.

A decisão recorrida desatendeu essa pretensão por considerar não se ter provado que o A. não gozou férias e que a Ré não obstaculizou o gozo das mesmas.

Dispõe o art. 13º do DL 874/76 que "no caso da entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente às férias em falta ...".

A indemnização por violação do direito a férias tem como pressuposto, não só a efectiva ausência de férias, como também a obstrução ao gozo desse direito do trabalhador por parte da entidade patronal ([1])

O termo "obstar" não pode ser entendido numa interpretação literal e restrita onde se incluam apenas actos positivos, dolosos e unilaterais da entidade patronal no sentido de "impedir" de usufrruir das férias. Há que atender ao conjunto de normas aplicáveis e à natureza da relação laboral em que não há uma situação de perfeita igualdade entre os sujeitos, pelo que outros actos mesmo negativos podem integrar o conceito, conferindo-lhe um sentido lato([2]).

A este propósito, Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 413   afirma: "a violação pode, aliás, não consistir em recusa ou obstrução directa do empregador, mas, simplesmente, na omissão de diligências (como a marcação das férias) que lhe cabem e que condicionam a efectivação do direito".

Já no Ac. do STJ de 13.02.87, se afirmava que para ser devida a indemnização pelo não gozo de férias é necessário que as férias não tenham sido gozadas por obstáculo, ou pelo menos, por responsabilidade da entidade patronal, cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova.

Posto isto, recordemos os factos provados:

- No período de 1992 a 1997 o A. trabalhava 42 horas semanais, por turnos, integrado numa equipa de 4 electricistas que assegurava o serviço à R. Efacec durante 365/6 dias por ano, de acordo com escalas previamente elaboradas após prévia combinação entre os mesmos e a R. "Efacec" (Docs. de fls. 22 a 25).

- As referidas escalas não contemplavam qualquer período de férias dos respectivos trabalhadores, inclusive do A..

- As ausências do A. ao serviço, em tal período, foram previamente combinadas com os colegas, no seio do grupo de 4 electricistas, e da exclusiva responsabilidade destes.

- Nessas ausências, cabia a um dos 3 colegas substituírem o A., e vice-versa.

- As ausências do A. eram, por este, compensadas posteriormente quando regressasse ao serviço, com um número equivalente de horas, a acrescer ao seu turno normal, até perfazer o período de ausência.

- Para a R. era indiferente quem estava de turno e não se procedia a alterações escritas nas escalas em caso de substituições.

- O A. nunca reivindicou a propósito de falta de gozo de férias.

Face a estes factos, parece-nos poder concluir-se, com segurança, que no período de 1992 a 1997 o A. não só não gozou férias, como tal facto deve imputar-se a atitude culposa da entidade patronal.

Com efeito, o não gozo das férias anuais (22 dias úteis em cada ano) é facto que resulta inquestionável da obrigação que sobre o A. e seus colegas impedia de assegurarem o serviço durante 365/6 dias ano. Mas ausências do serviço combinadas com os colegas mas que depois eram compensadas com um número equivalente de horas de trabalho que acresciam ao turno normal  até perfazer o período da ausência, não integram o conceito de férias.

As férias são interrupções da prestação de trabalho durante um certo número de dias consecutivos, a fim de proporcionarem ao trabalhador um repouso anual sem perda de retribuição, com vista a possibilitar a "recuperação física e psíquica dos trabalhdores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação  social e cultural", conforme refere o nº 3 do art. 2º do DL 874/76 de 28.12.

O direito a férias periódicas pagas está consagrado no art. 59º da CRP, e previsto em vários diplomas internacionais, nomeadamente, no art. 24º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.48 e na Convenção nº 132  da OIT. E é um direito irrenunciável e parcialmente indisponível, não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos previstos na lei, ainda que com o acordo do trabalhador (- art. 2º nº 4 do DL 874/76).

As referidas ausências não se traduziam em "repouso efectivo" do trabalhador, uma vez que este tinha de compensar posteriormente essas ausências com trabalho efectivo.

Por isso, concluímos que está suficientemente provada a ausência de férias do A. no período de 1992 a 1997.

Por outro lado, essa ausência do gozo de férias, por parte do A. é imputável a uma atitude culposa e positiva da entidade patronal que "obstou" ao gozo de férias por parte do A. e seus colegas que prestavam serviço no Hospital Garcia de Horta, em Almada. Com efeito, não só organizou esacalas de serviço que objectivamente impossibilitavam ou impediam o gozo de férias aos trabalhadores nelas incluídos, como também do contexto fáctico provado se poder tirar a ilação de que nunca elaborou o mapa de férias relativamente ao A. e seus colegas, beneficiando, no entanto, do seu trabalho durante todos os dias do ano.

E a Recorrida não se pode escudar na alegação de que se tratava de uma situação que era tratada como de trabalho temporário (ainda que nulo) e que, por isso, não se considerava entidade patronal do A., porquanto, mesmo numa situação legal de trabalho temporário, compete ao utilizador marcar o período de férias do trabalhador temporário, conforme decorre disposto no art. 20º nº 4 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei 146/99 de 1.09 (sendo que a mesma obrigação já resultava do regime anterior à lei 146/99, nomeadamente do nº 1 do  art. 20º e nº 3 do art. 21º do primitivo diploma).

A falta de reclamação do gozo de férias por parte do A. afigura-se-nos irrelevante, porquanto o direito ao gozo das férias é irrenunciável e indisponível e não se pode esquecer que o A. estava numa situação laboral muito precária - era considerado como trabalhador temporário - o que, pelo menos psicologicamente, o podia impedir de reclamar o gozo de férias.

Mas, a verdade é que é sobre o empregador que recai a obrigação de organizar o trabalho de acordo com os preceitos laborais, competindo-lhe elaborar planos de férias, de forma a proporcionar um período de repouso em cada ano ao seus trabalhadores. Não é admissível que um empregador, mesmo que fosse utilizador de trabalho temporário, mantivesse ao seu serviço quatro trabalhadores, ininterruptamente durante mais de seis anos, sem nunca lhes proporcionar o gozo de férias, beneficiando do seu trabalho efectivo ao longo de todos esses anos.

A falta do gozo de férias do A. não pode, pois, deixar de ser imputável a conduta dolosa da Recorrida que, dessa forma, obstou a que o A. pudesse gozar o período mínimo de férias nos anos de 1992 a 1997.

Justifica-se, pois, a condenação da Recorrida na indemnização prevista no art. 13º do DL 874/76 de 28.12, a qual corresponde ao triplo da retribuição das férias em falta.

Importa, no entanto, referir que a Recorrida na sua contestação alegou que, nos termos do art. 38º nº 2 da LCT (Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69), não é devida a indemnização por falta de gozo de férias, relativamente aos anos de 1992 e 1993,.

Nesse preceito, estabece-se que "os créditos resultantes da indemnização por falta de férias (...), vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo".

E, de facto, não existe documento idóneo que demonstre a falta de gozo de férias, pelo que só podem ser levados em consideração os créditos de indemnização por falta de férias relativamente aos anos de 1994 a 1997.

Considerando que nesses anos o A. auferiu de retribuição a quantia mensal de 209.000$00,  a indemnização correspondente ao triplo dessa quantia é de 627.000$00, em cada ano, pelo que no total tem o A. direito à indemnização de 2.508.000$00.

Procede, assim, parcialmente o recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência, alterando a decisão recorrida, condena-se a Ré Efacec - Serviços de Manutenção e Assistência, S.A. a pagar ao Autor a indemnização de 2.508.000$00, que correspondem  a  € 12.509,85 , absolvendo-a quanto ao mais.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Lisboa, 23/02/05

Seara Paixão

Ferreira Marques

Maria João Romba

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[1] cfr. Acs. de 13/2/87; de 3/5/89; de 27/11/89; de 19/12/90; de 3/7/96; de 23/4/98; de 13/5/98; de 11/3/99, publicados, respectivamente, em AD 310º, 344; BMJ 383º, 409; AD 334º, 1280; AJ 13-14, pág. 33, AD 419º, 1336; AD 443º, 1476; BMJ 477º, 257; CJ/STJ/1999, Tomo 1º, pág. 299).
[2] Cfr. José Andrade Mesquita, em O Direito a Férias, publicado em Estudos do Istituto d Direito do Trabalho, Vol. III, Almedina, pag. 127.