Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030115 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506060078055 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES 4ED PAG738. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 ART551 ART805. CP82 ART148. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG480. | ||
| Sumário: | I - Na indemnização por danos patrimoniais a actualização faz-se de acordo com os critérios fixados no art. 805 n. 2 b) e 3 do CC; quanto aos danos não patrimoniais, pela natureza de valores imateriais, consideram-se actualizados no momento em que é proferida a decisão no Tribunal de primeira instância. II - Não deve fazer-se incidir indíces de inflação ao consumidor sobre os montantes de indemnização fixada por danos morais. III - A indemnização por danos não patrimoniais não corresponde nunca à reconstituição de uma situação patrimonial mas sim a uma compensação pecuniária por danos imateriais. IV - Lesado, para efeitos de pedido de indemnização civil em processo penal, é toda a pessoa que perante o Direito Processual Civil tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização. | ||