Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078055
Nº Convencional: JTRL00030115
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199506060078055
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: PROF ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES 4ED PAG738.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 ART551 ART805.
CP82 ART148.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG480.
Sumário: I - Na indemnização por danos patrimoniais a actualização faz-se de acordo com os critérios fixados no art.
805 n. 2 b) e 3 do CC; quanto aos danos não patrimoniais, pela natureza de valores imateriais, consideram-se actualizados no momento em que é proferida a decisão no Tribunal de primeira instância.
II - Não deve fazer-se incidir indíces de inflação ao consumidor sobre os montantes de indemnização fixada por danos morais.
III - A indemnização por danos não patrimoniais não corresponde nunca à reconstituição de uma situação patrimonial mas sim a uma compensação pecuniária por danos imateriais.
IV - Lesado, para efeitos de pedido de indemnização civil em processo penal, é toda a pessoa que perante o Direito Processual Civil tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização.