Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011029 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VELOCIDADE EXCESSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199706030000035 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. DIR ECON - DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 ART426 ART430 N1 N2 ART431. | ||
| Sumário: | I - Haverá erro notório na apreciação da prova, sempre que para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal. II - Tendo um veículo automóvel deixado um rasto de travagem de 27 metros (18,6 cm, antes do embate num peão que, com motorizada atravessa, a pé a estrada, e 8,4 cm depois do embate) em via desempedida e pavimento seco e tendo avistado o obstáculo a cerca de 18 metros, circularia a mais de 80 km/hora. III - Tendo o tribunal "a quo", concluido com base nas tabelas existentes (e que não terá interpretado devidamente) que, naquelas circunstâncias, o veículo circularia entre os 50 e 60 km/hora - e o limite máximo no local era de 50 km/hora - assim absolvendo refugiou-se, em dúvida inobjectiváveis e irrazoáveis, errando assim na apreciação da prova, o que determina reenvio do processo. | ||