Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000035
Nº Convencional: JTRL00011029
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VELOCIDADE EXCESSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RL199706030000035
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM. DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 ART426 ART430 N1 N2 ART431.
Sumário: I - Haverá erro notório na apreciação da prova, sempre que para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal.
II - Tendo um veículo automóvel deixado um rasto de travagem de 27 metros (18,6 cm, antes do embate num peão que, com motorizada atravessa, a pé a estrada, e 8,4 cm depois do embate) em via desempedida e pavimento seco e tendo avistado o obstáculo a cerca de 18 metros, circularia a mais de 80 km/hora.
III - Tendo o tribunal "a quo", concluido com base nas tabelas existentes (e que não terá interpretado devidamente) que, naquelas circunstâncias, o veículo circularia entre os 50 e 60 km/hora - e o limite máximo no local era de 50 km/hora - assim absolvendo refugiou-se, em dúvida inobjectiváveis e irrazoáveis, errando assim na apreciação da prova, o que determina reenvio do processo.