Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2569/05.4TBCLD.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- Para apreciar da excepção da prescrição não é suficiente ponderar a matéria da acção apenas na perspectiva do prazo prescricional de três anos, ainda que as partes não tenham argumentado nesse sentido, importa, visto o disposto no artigo 664º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, ponderar se a matéria da acção é susceptível de constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo susceptível, como no caso dos autos, de conduzir à improcedência da excepção.
II – Assim sendo, não deverá conhecer-se de tal excepção no âmbito do despacho saneador, devendo a acção prosseguir e ser tal excepção apreciada em sede de sentença.
Decisão Texto Integral:       I- Relatório
       (S) intenta esta acção, com processo sumário, contra R..., Companhia de Seguros ..., S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.414,64.
       Para tanto, em síntese, alegou o seguinte:
- no dia 7 de Julho de 2002, pelas 13 horas e 15 minutos, na freguesia de Salir de Matos, concelho de Caldas da Rainha, circulava com o seu automóvel, marca Opel, matrícula ....-NJ, na Rua do Lagar;
- ao chegar ao entroncamento da Rua de Santo António, pretendendo virar à direita, imobilizou o seu veículo, apesar de não existir no local nenhum sinal de stop, a fim de deixar ou dar passagem a todos os veículos que se apresentassem pela direita;
- para depois entrar na Rua de Santo António e tomar o sentido de marcha Salir de Matos – Guisado;
- na Rua do Lagar, para tomarem as direcções tanto no sentido de marcha Guisado – Caldas da Rainha, como no sentido de marcha Salir de Matos – Guisado, os utentes defrontam-se com visibilidade reduzida;
- porque no local existem casa e muros que ladeiam todo o lado esquerdo da Rua de Santo António no sentido de marcha Salir de Matos – Guisado;
- o que faz com que qualquer condutor, que venha da Rua do Lagar para a Rua de Santo António, tenha que entrar com a parte frontal do seu veículo para adquirir alguma visibilidade;
-  foi o que aconteceu consigo;
- a estrada encontrava-se em boas condições, o piso não estava molhado e estava Sol;
- na  Rua de Santo António, atento o sentido de trânsito Guisado – Salir de Matos, o troço da via anterior ao local do embate é caracterizado por curvas ligeiras que não afectam a visibilidade;
- surgiu de repente o automóvel, marca Mercedes, matrícula ...-DX, conduzido pelo seu proprietário;
- circulando desatento a velocidade elevada e excessiva;
- visto estar dentro de uma localidade e de acordo com as características da via, curvas logo seguidas de um entroncamento;
- e ainda ocupava a hemi-faixa da estrada Rua de Santo António destinada aos veículos que circulassem no sentido Salir de Matos – Guisado;
- dada a forma e modo como circulava, nem sequer accionou os travões do carro, não conseguiu imobilizar o veículo, no espaço livre e disponível à sua frente;
- pelo que o automóvel de matrícula ...-DX embateu com a parte frontal esquerda na parte lateral direita do seu veículo de matrícula 8...-NJ;
- dando origem a que o veículo ...-NJ ficasse com a parte lateral dianteira e frontal toda destruída e danificada;
- a reparação custou-lhe € 6.414,64;
- a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do referido veículo de matrícula ...-DX estava transferida para a Ré por contrato de seguro.
       A Ré contestou por excepção e por impugnação para concluir pela sua absolvição do pedido.
       Por excepção invocou a prescrição do direito invocado pela Autora alegando, em síntese, que quando foi citada já havia decorrido o prazo prescricional de três anos.
       Por impugnação alegou, em síntese, que o veículo de matrícula ...-DX circulava no sentido Guisado – Salir de Matos, em velocidade permitida no local, quando, ao chegar ao cruzamento com a Rua do Lagar, foi surpreendido pelo veículo conduzido pela Autora que surgiu da esquerda e que sem parar à entrada do cruzamento, para dar passagem ao veículo de matrícula ...-DX que se apresentava à sua direita, foi neste embater no meio da via por onde circulava.
       Na resposta à contestação a Autora concluiu pela improcedência da excepção da prescrição alegando que exerceu o seu direito dentro do prazo prescricional de três anos.
       Findos os articulados, designou-se audiência preliminar e no despacho saneador julgou-se procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolveu-se a Ré do pedido.
       Para o efeito, essencialmente, considerou-se, nos termos do artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, que ocorreu o prazo prescricional de três anos dado que a acção deu entrada em juízo no último dia desse prazo que não foi interrompido, precisamente porque a citação não foi requerida de modo a poder ser efectuada dentro de cinco dias antes do termo desse prazo.
       Apelou a Autora desta decisão, tendo apresentado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª - Foi violado o principio da legalidade democrática, que vincula os órgãos da
policia criminal e entidades policias, nomeadamente os artigos 2º, 3º, 18º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, artigo 291º do Código Penal, artigo 242º, n.º 1, al. a), e artigo 243º e 75º do Código Processo Penal, sendo consequentemente violados todos aqueles artigos;

2ª- Também foi violado o princípio da não discriminação em razão da sua condição social ou económica, artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa e porquê um tratamento diferenciado do artigo 292º do Código Penal em relação ao artigo 291º do Código Penal pelas entidades ou órgãos de policia criminal, sendo ambos crimes públicos, sendo violado o artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa;
3ª- Entende a recorrente, que foi violado o dever de informar e esclarecer, que cai sobre os órgãos de polícia criminal, a todos os ofendidos e ou lesados com a prática de ilícitos com relevância criminal conforme os dos presentes autos;
4ª- Foi violado o princípio do direito civil, que diz que “Ao impossível ninguém é obrigado”;
5ª- A recorrente considera que foi objecto de manifesta arbitrariedade pelos órgãos de polícia criminal, violando-se a igualdade de tratamento entre os ilícitos dos artigos 291º e 292º do Código Penal;
6ª- Não pode assim, a ora apelante ser objecto e vitima de esbulho, tendo em conta os critérios da livre arbitrariedade, oportunidade e, da pressão mediática sobre certos factos da mesma espécie, categoria e de igual relevância criminal, pela actuação dos órgãos da policia criminal segundo aqueles critérios e violando dessa forma grosseiramente os direitos, liberdades e garantias da recorrente;
7ª- Deve ser reconhecido que a ora apelante exerceu os seus direitos nos termos das disposições do artigo 291º do Código Penal, disposições conjugadas dos artigos 242, n.º 1. al. a), 243º, 72º, n.º 1, al. i), e artigo 75º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e artigo 498º, n.º 3, do Código Civil;
8ª- Ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, e seguirem os autos os ulteriores termos processuais até final.
       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
       Perante as conclusões da alegação da recorrente a questão em recurso consiste em apreciar se, findos os articulados, o processo permitia conhecer da excepção da prescrição invocada pela Ré, designadamente, visto o disposto no artigo 498º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, para decidir pelo prazo prescricional de três anos em vez de prazo prescricional superior a três anos por via do disposto no artigo 291º do Código Penal. 
       II- Fundamentação
       A prescrição, visto o disposto nos artigos 304º, n.º 1, e 342º, n.º 2, do Código Civil, configura-se como um excepção peremptória.
       Nos termos do artigo 510º, n.ºs 1, al. b), e 3, parte final, do Código de Processo Civil, o despacho saneador, caso em que vale como sentença, destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
       Importa ter em consideração relativamente às excepções peremptórias e ao conhecimento directo do mérito da causa que normal «é que o juiz (não estando ainda realizada a parte fundamental da instrução do processo) não possa conhecer da matéria no momento em que profere o despacho saneador. Excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito»[1].
       Pode até acontecer, como decorre do disposto nos artigos 508º, n.º 3, e 508º-A, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que encerrados os articulados não seja sequer adequado fazer logo os autos prosseguirem para instrução e que, antes de mais, seja adequado suprir as insuficiência ou imprecisões da matéria de facto que interessam à resolução da questão de direito.
       Considerados estes pressupostos, importa ter presente que os factos dados por assentes na decisão recorrida são os seguintes:
-  a presente acção entrou em juízo no dia 7 de Julho de 2005;
- não tendo sido requerida a citação prévia da Ré,
- ainda assim a Ré foi citada no dia 12 de Agosto, período de férias judiciais;
- o acidente ocorreu no dia 7 de Julho de 2002.
       Para estabelecer a responsabilidade civil por factos ilícitos o artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, prescreve que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
       Perante esta disposição deve considerar-se que facto ilícito é o facto violador de direitos subjectivos ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, por outras palavras é o facto violador de interesses alheios tutelados por uma disposição legal[2].
       O direito de indemnização fundado na responsabilidade civil por factos ilícitos, visto o disposto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
       Todavia, visto o disposto no artigo 498º, n.º 3, do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
       Sendo assim, findos os articulados, para apreciar da excepção da prescrição não é suficiente ponderar a matéria da acção apenas na perspectiva do prazo prescricional de três anos, ainda que as partes não tenham argumentado nesse sentido, como no caso dos autos, importa, visto o disposto no artigo 664º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, ponderar se a matéria da acção é susceptível de constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo susceptível, como no caso dos autos, de conduzir à improcedência da excepção.
       À data do acidente estabelecia o artigo 291º do Código Penal o seguinte:
1 - quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
       Sendo assim, visto o disposto no artigo 118º do Código Penal, se o facto ilícito em causa puder constituir este crime deve aplicar-se o prazo prescricional de cinco anos ao direito de indemnização da Autora fundado na responsabilidade civil que alega e pretende exercer na acção.
       A condução perigosa de veículo rodoviário constitui um crime de perigo concreto[3], portanto é um crime em que a lei exige a verificação efectiva de perigo de lesão para interesses protegidos pelo direito criminal[4].
       O bem jurídico protegido pelo artigo 291º do Código Penal é a segurança da circulação rodoviária posta em crise pelo aumento da sinistralidade[5].
       Sendo evidente que a matéria alegada na petição inicial não se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 291º do Código Penal, face ao disposto na al. b) do n.º 1 deste artigo cumpre ter em consideração que a violação grosseira das regras da circulação rodoviária supõe poder afirmar-se que o «condutor devia prever que naquelas circunstancias a violação daquelas regras de trânsito era especialmente adequada a causar um perigo concreto para determinados bens jurídicos e, por isso, era forte o dever de evitar aquele comportamento.»[6].
       Por outro lado para qualificar os bens patrimoniais como de valor elevado «o legislador deixou claro que o valor dos bens patrimoniais deve ser aferido pelos valores atinentes aos critérios gerais fixados no artigo 202.º do CP»[7], pelo que de acordo com esta posição se deve recorrer ao critério estabelecido no artigo 202º, al. a), do Código Penal, e entender como valor elevado aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.
       Todavia também se entende que os valores decorrentes daquela disposição fora do seu exclusivo campo de aplicação, a região normativa dos crimes contra o património, não são absolutos, podem ser uma coordenada ou uma variável a ter particularmente em conta, bem podendo suceder que o intérprete, de maneira racionalmente fundamentada, encontre razões outras para considerar valor elevado um outro montante, o que lhe está vedado é considerar variáveis estritamente subjectivas atinentes à vida da vítima ou do ofendido[8].
       Por outro lado os três referidos números do artigo 291º do Código Penal correspondem a três situações relacionadas com o elemento subjectivo da infracção:
- no n.º 1, o comportamento do agente e a criação do perigo são intencionais, bastando-se com o dolo eventual;
- no n.º 2, a conduta é dolosa, mas o dolo do agente não compreende o perigo concreto criado, afirmando-se quanto a este, negligência do condutor;
- o n.º 3 abarca as situações de conduta negligente do agente e de criação negligente do perigo[9].
       Ponderando o exposto, perante a matéria de facto alegada na petição inicial e considerando a posição vertida na contestação, não pode desde logo no despacho saneador afastar-se a possibilidade da matéria da acção constituir crime, por via do disposto no artigo 291º do Código Penal, de prazo prescricional superior a três anos, concretamente de prazo prescricional de cinco anos.
       Efectivamente a Autora alega as características do local, alega que o veículo de matrícula ...-DX não cumpria com a obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, pois que ocupava a hemi-faixa da estrada Rua de Santo António destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, no sentido Salir de Matos – Guisado, e indicia incumprimento ao limite de velocidade para o local alegando que a velocidade era excessiva e se esta alegação é conclusiva nada obsta e tudo aconselha que se convide a parte a concretizá-la com a indicação da velocidade estimada para esse veículo na ocasião do acidente.
       A propósito cabe referir que a Autora não alega o montante em que estima o valor do automóvel de matrícula ...-NJ à data da ocorrência, mas alega que a reparação lhe custou € 6.414,64, o que, para valer a pena efectuar a reparação, indicia um valor elevado para o seu automóvel e, consequentemente, justifica que se convide a Autora a suprir essa insuficiência.
       Cumpre, pois, efectuar tal convite, sem prejuízo de outro que se repute adequado para suprir qualquer insuficiência ou imprecisão da matéria de facto, e realizar a instrução e discussão, que as duas versões antagónicas da dinâmica do acidente impõem, para a final, apurada a matéria de facto, seja esta, então, justamente apreciada para melhor permitir decisão sobre a procedência ou improcedência da excepção, assim mais adequado é relegar para final o conhecimento da excepção.
       III- Decisão
       Pelo exposto, dando provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida para que se profira despacho a convidar a Autora a indicar a velocidade estimada para o veículo de matrícula ...-DX na ocasião do acidente e o montante em que estima o valor do automóvel matrícula ...-NJ à data da ocorrência, sem prejuízo do tribunal abranger no convite o suprimento de qualquer outra insuficiência ou imprecisão da matéria de facto que considere pertinente, com prosseguimento da subsequente legal tramitação.
       Custas pela recorrida: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil.  
       Processado em computador.
                                                    Lisboa, 7/7/09
                                                                                    
                                                                                       
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura
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[1] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pg. 371.

[2] Vd. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pg. 132.
[3] Vd. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª Ed., II Vol. I, pg. 1328, e Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pg. 50, nota 12.
[4] Vd. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pg. 287.
[5] Vd. Ac. S.T.J., de 22/11/2007, processo n.º 05P3638, sumariado em www.dgs.pt.
[6] Cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pg. 51.
[7] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pg.701.
[8] Vd. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pg. 876.
[9] Vd. Ac. S.T.J., de 22/11/2007, processo n.º 05P3638, sumariado em www.dgs.pt, e Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pg. 1088.