Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024352 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS FACTOS SUPERVENIENTES DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL198812060013571 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG117 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST TUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09 BX. D 562/70 DE 1970/11/18 ART29 N1. | ||
| Sumário: | I - A percepção de certa indemnização, na justa medida em que se destina a reconstituir a situação que existiria se não fora o facto danoso que a determinou, não representa a aquisição de bens ou fortunas, que imponha o pagamento das custas em dívida na acção em que aquela indemnização foi arbitrada. II - Assim, não merece censura o despacho que indeferiu liminarmente a petição da execução para cobrança daquelas custas. | ||