Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013571
Nº Convencional: JTRL00024352
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
FACTOS SUPERVENIENTES
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RL198812060013571
Data do Acordão: 12/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG117
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST TUD.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09 BX.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART29 N1.
Sumário: I - A percepção de certa indemnização, na justa medida em que se destina a reconstituir a situação que existiria se não fora o facto danoso que a determinou, não representa a aquisição de bens ou fortunas, que imponha o pagamento das custas em dívida na acção em que aquela indemnização foi arbitrada.
II - Assim, não merece censura o despacho que indeferiu liminarmente a petição da execução para cobrança daquelas custas.