Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A seguradora ao declarar na tentativa de conciliação que “aceita a existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito mádico do tribunal no seu exame”, aceitou expresssamente a existência das lesões descritas pelo perito médico do Tribunal, pelo que a discussão residual que podia transitar para a fase contenciosa se resumia à questão da avaliação da incapacidade, tendo, todavia, como balizamento as lesões já definidas por acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A) sofreu um acidente de trabalho em 10/09/2003 quando trabalhava por conta de Táxis – Curto Circuito, Ldª mediante a retribuição global anual de € 5.509,00 (393,50 x 14). A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a ZURICH - COMPANHIA DE SEGUROS SA, em função da retribuição referida. O perito médico do Tribunal, em exame de fols. 65 e 66, considerou que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 0,09, desde 23.04.2004, em função das lesões previstas no Capítulo I, 4.1,1., da TNI. Na tentativa de conciliação que se seguiu, o sinistrado declarou aceitar os elementos fácticos constantes da proposta de acordo do Ministério Público nos precisos termos em que se encontra exposta, conciliando-se. A Seguradora declarou “. . . que aceita a existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, e o salário transferido no montante de Euros %.509,00/ano (393,50x14)”. Na mesma tentativa a seguradora “disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público. Foi assim requerido exame por Junta Médica, por parte da Seguradora, nos termos do art. 138º do CPT de 2000, com formulação de quesitos (fols. 78). Veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 15/12/04, (fols. 88 a 90) a qual, por unanimidade foi de parecer de que o sinistrado é portador de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 0,05, nos termos do Cap. 3 2 7 3 a), da TNI. Em seguida veio a ser proferida sentença que, fixando a incapacidade do sinistrado em 5%, decidiu nos seguintes termos: “A) fixo em 5% o coeficiente de desvalorização (IPP) do sinistrado, desde 23.04.04; B) Condeno a Seguradora a pagar ao Sinistrado a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 192, 82 €, desde 24.04.04, inclusive. Inconformado com a sentença, dela recorreu o sinistrado, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Na fase conciliatória, o sinistrado e a seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida anual e global de € 5.509,00 e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto; B) Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque a entidade seguradora responsável não se conformou com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal, o qual arbitrou urna IPP de 9%, desde 23/04/2004; C) Nessa diligência que teve lugar na fase conciliatória foi acordado entre as partes - por isso estando assente nos mesmos, de acordo com o disposto no art0 112º do Código de Processo do Trabalho - o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal, D) Por seu turno, mostram-se bem enquadradas as lesões em causa no Cap. I,4.1.1 da TNI; E) Não pode colher, pois, a posterior negação pela Junta Médica da existência de tais lesões, bem como do enquadramento que lhe foi dado na TNI, pois falece legitimidade à Junta Médica para se sobrepor aos factos sobre os quais tenha havido acordo; F) Na decisão a proferir sobre o mérito não está o Juiz vinculado ao resultado dos exames periciais, nem na fixação da natureza e grau de desvalorização poderá ser omitida a factualidade assente e, por referência, os parâmetros de desvalorização atendíveis de acordo com a TNI; G) Não poderia a douta sentença recorrida acompanhar o laudo da Junta Médica, antes devendo ter aderido à posição do perito médico do Tribunal, fixando por inerência em 9% o coeficiente de desvalorização (IPP) do sinistrado, a partir da data da alta. Em razão do que a douta sentença recorrida fez, portanto, uma incorrecta aplicação do disposto nos art0s 112º e140º do Código de Processo do Trabalho e, termos em que, de acordo com as conclusões enunciadas, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que além do mais, dando como assentes por acordo as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame médico, fixe em 9% o coeficiente de desvalorização (IPP) do sinistrado, ora recorrente, a partir de 23/04/2004, seguindo-se os demais trâmites até final. Não foram apresentadas contra-alegações. Correram os Vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * OS FACTOS: Para a decisão, são relevantes as ocorrências de facto já constantes do anterior relatório. * O DIREITO: O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Assim, a questão fundamental a apreciar diz respeito à possibilidade, ou não, de se acolher um laudo obtido na Junta Médica realizada posteriormente à realização da Tentativa de Conciliação, em que se considerou a existência de lesões diferentes daquelas que as partes, naquela Tentativa de Conciliação aceitaram que o sinistrado sofria. Estes autos são em tudo idênticos ao processo nº 7386/04, decidido por Acórdão de 16.03.05, em que interviemos como 1º Adjunto. Seguiremos de perto, portanto, o Acórdão referido. O processo especial, emergente de acidente de trabalho, nos termos do art. 99º do CPT, inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo MªPº na qual este magistrado procura certificar-se da verdade dos elementos constantes do processo, das circunstâncias em que o acidente ocorreu e das consequências do mesmo (lesões, sequelas e incapacidades sofridas pelo sinistrado) (art. 104º do CPT), fase essa que termina com uma tentativa de conciliação, na qual o MºPº promove o acordo das partes de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo (arts. 108º e 109º do CPT). Se o acordo for alcançado, o respectivo auto, além da identificação completa dos intervenientes, deve conter a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (art. 111º do CPT). Mas, se a conciliação se frustrar, consignar-se-á, no respectivo auto, os factos sobre que tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo de causal e da natureza e grau de incapacidade atribuída (art. 112º, nº 1 do CPT). Visa-se com aquela diligência a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa). Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final (art. 131º-1 -c) do CPT). Assim, falhando o acordo total na tentativa de conciliação quanto a um ou mais elementos da matéria de facto referida no art. 1 12º 1 do CPT, haverá lugar a uma fase contenciosa, presidida pelo juiz e que pode iniciar-se por duas formas distintas (art. 117º-1 do CPT): 1- Através de simples requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, se a discordância incidir apenas sobre a incapacidade atribuída ao sinistrado pelo perito do tribunal no exame médico efectuado na fase conciliatória do processo; 2- Através de petição inicial, na qual o sinistrado formula o pedido expondo os respectivos fundamentos de facto e de direito se, na tentativa de conciliação, tiver havido discordância, em relação às demais questões ou a qualquer uma das demais questões referidas no art. 112º, nº 1 do CPT, podendo a incapacidade do sinistrado estar controvertida, desde que também haja discordância relativamente a outra ou outras questões previstas no art. 112º, nº 1 do CPT. Ora, no caso dos autos, a seguradora, ao declarar na tentativa .de conciliação que “aceita a existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame”, aceitou expressamente a existência das lesões descritas pelo perito médico do Tribunal, pelo que a discussão residual que podia transitar para a fase contenciosa se resumia à questão da avaliação da incapacidade, tendo, todavia, como balizamento as lesões já definidas por acordo. Naturalmente que tudo indica que haverá algum equívoco na apreciação das lesões do sinistrado, ou da parte do Exmo Perito Médico do Tribunal ou da parte da Exma Junta Médica. E o que seria ideal é que a realidade objectiva dos factos correspondesse à “verdade processual” que acaba por emergir nas acções judiciais. No entanto nestes processos emergentes de acidente de trabalho, como em muitos outros de natureza cível, existem regras e normas processuais que, mercê da própria intervenção que as partes têm, acabam por fazer prevalecer uma “verdade processual” que se impõe e vincula o próprio julgador. É o caso frequente de factos inverídicos alegados por um autor que, mercê da sua aceitação expressa ou mera não impugnação por parte do réu, se tomam assentes e têm de ser devidamente valorados e considerados nas decisões a proferir. Por isso, os quesitos apresentados pela seguradora no requerimento em que solicitou a realização de Junta Médica ao abrigo do disposto no art. 138º do CPT extravasam o âmbito daquilo que então só já interessava averiguar. Já não interessava saber quais as lesões sofridas no acidente pelo sinistrado (quesito 1º); nem quais as sequelas que apresentava como consequência dessas mesmas lesões (quesito 2º). Já quanto ao quesito 3º formulado (Na afirmativa são essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho?), o seu interesse só se mantinha unicamente em função das lesões apuradas no exame médico singular e aceites por todas as partes intervenientes na tentativa de conciliação. Como a Mma Juiza “a quo” não exerceu qualquer censura relativamente aos quesitos apresentados, a Junta Médica aos mesmos respondeu eliminando as lesões previamente aceites e fixadas e introduziu uma nova lesão em função da qual arbitrou ao sinistrado uma desvalorização e 5%. O tribunal recorrido, por sua vez, ignorando as lesões já assentes nos autos na fase conciliatória fundou-se no exame realizado pela Junta Médica e fixou a incapacidade em 5%. Está assente que, na tentativa de conciliação, a Seguradora declarou “. . . que aceita ... o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame”.... Ora, para se aceitar o nexo causal entre o acidente e a lesão é necessário estar-se consciente de qual é a lesão. E a ré seguradora explicitou bem a aceitação desse nexo com referência às “lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame”. O art. 138º-1 do CPT, no âmbito da fase contenciosa, prevê o requerimento para a realização da Junta médica, ou na petição inicial ou na contestação, quando a parte não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória, enquanto que o nº 2 do mesmo artigo prevê o mesmo requerimento, mas autónomo se apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade. Ou seja, se houver divergência quanto à natureza das lesões, com ou sem dissídio relativamente ao grau de incapacidade, ter-se-á em conta o disposto no nº 1. Se o desacordo se limitar ao grau de incapacidade, sem desavença quanto à natureza das lesões, seguir-se-á a tramitação do nº 2. Tendo em conta o acordo havido quanto à natureza das lesões é manifesto que a ré seguradora optou bem pelo requerimento que fez ao abrigo do art. 138º-2 do CPT. Assim, o Tribunal recorrido, embora pudesse apreciar livremente o resultado das exames periciais dos autos não podia desconsiderar as lesões do sinistrado, aceites como tais na Tentativa de Conciliação, e deveria ter orientado a intervenção da Junta Médica unicamente no sentido de esta se pronunciar relativamente ao grau de incapacidade do sinistrado dentro dos limites de desvalorização atendíveis de acordo com a TNI, face àquelas lesões e não a outras quaisquer. Forçoso então é concluir que a Junta Médica requerida pela ré seguradora para se pronunciar quanto à questão da incapacidade verdadeiramente em causa nos autos, acabou por não realizar esse desiderato, não proporcionando à Mma Juíza “a quo” elementos úteis e válidos para que pudesse decidir a única questão controvertida nos autos. E constatando-se que a Mma Juiz a quo, na sua decisão agora impugnada, tomou por bom o laudo dado por essa Junta, ter-se-á de anular a mesma para que se determine que a Junta Médica se pronuncie, se possível, relativamente ao grau de desvalorização de que o sinistrado ficou a padecer em função das lesões reconhecidas no exame médico de fols. 65 e 66 e aceites pelas partes, devendo posteriormente proferir-se decisão de mérito que, ponderando todos os elementos constantes do autos (designadamente os exames médicos singulares e através de Junta), fixe a natureza, o grau de desvalorização e o valor da causa. * DECISÃO: Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência anular a decisão recorrida, devendo ser proferido despacho a determinar que a Junta Médica responda, se possível, ao quesito 3º formulado a fols. 78º, mas em função das lesões reconhecidas no exame médico de fols. 65 e 66. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 18/05/05 Guilherme Pires Sarmento Botelho Simão Quelhas |