Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095263
Nº Convencional: JTRL00037543
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: RL200112190095263
Data do Acordão: 12/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART131 ART133.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/11/11 IN BMJ 491 PAG78.
Sumário: I - A razão de ser do homicídio privilegiado, previsto no artigo 133º do C. Penal, arranca da ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa;
II - Por "compreensível emoção violenta" deve entender-se, para efeitos do preenchimento daquele tipo penal, um forte estado de alma emocional do agente, pelo que não pode ser censurado e que o leva - como levaria o homem médio colocado nas mesmas circunstâncias e em idênticas condições de tempo e lugar - a actuar ilicitamente.
III - Certo é, porém, que não basta que a eventual emoção seja violenta. Ela tem também de ser compreensível, o que sucede quando, para além do mais, se verifique alguma proporcionalidade entre o facto que desencadeou a emoção e o crime praticado pelo agente;
IV - Ora, provando-se apenas que a vítima andava a insultar a arguida de "puta", o que voltou a ocorrer pouco antes da execução do crime, não se verificam os pressupostos daquela compreensível emoção violenta, não sendo por isso de integrar a conduta da arguida naquele crime de homicídio privilegiado, mas antes no de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do C. Penal;
V - É que se verifica "in casu" uma manifesta desproporção entre o injusto dos insultos, ou do injusto da provocação da vítima e a reacção à mesma por parte da arguida, que impede que se possa considerar que esta actuou dominada por um estado de compreensível emoção violenta justificador de uma acentuada diminuição do respectivo juízo de censura.
Decisão Texto Integral: