Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041691
Nº Convencional: JTRL00002867
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO LOBORAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199203170041691
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 1 ART3 N1 ART12 N1 N3 A B ART14.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10.
CCIV66 ART736 N1 ART747 N1 A.
Sumário: Concorrendo à graduação, de créditos do Estado, créditos da Segurança Social e créditos laborais, estes devem ser graduados em primeiro lugar, os do Estado em segundo e os da Segurança Social em terceiro - quer os mobiliários, quer os imobiliários -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12, n. 3, alínea a) b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, artigo 10 do DL 103/80, de
9 de Maio, artigo 736, n. 1, artigo 747, n. 1 alínea a) e artigo 748 do Código Civil.