Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO DEVERES CONJUGAIS INFIDELIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Sendo causa do divórcio a separação de facto (art. 1.782º, 1, CC), a indagação do tribunal deve dirigir-se não em geral a todos os factos violadores dos deveres conjugais verificados na vida do casal e que poderiam ter justificado, nos termos do art. 1.779º, o seu divórcio, mas sim aos que tenham causado a separação. II - Impõe-se igualmente que se distinga entre cônjuge principal e cônjuge menos culpado quando a censurabilidade da conduta daquele seja claramente maior do que a assacável a este. III - A dinâmica própria da relação conjugal mostra frequentemente condutas concorrentes na sua eficácia violadora dos deveres conjugais, reciprocamente causais, tornando-se difícil ou mesmo impossível diferenciá-las em termos de gravidade relativa. IV - Não pode sem mais fazer-se prevalecer sobre o potencial destrutivo da comunidade conjugal que é sempre de atribuir à cessação da coabitação – quando não se logre provar a sua consensualidade, nem esta seja de excluir – o efeito dissolvente de infidelidades que não se mostrou desconhecer nem se mostrou serem inconciliáveis com o casamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i (R) instaurou acção de divórcio litigioso contra (K), invocando separação de facto livremente consentida. Esta reconveio pedindo o decretamento do divórcio, mas por culpa exclusiva daquele, por infracção do dever de fidelidade. Julgado o caso, foram julgadas procedentes acção e reconvenção e, consequentemente decretado o divórcio, foi o A. declarado único culpado. ii É apenas desta parte da sentença que vem interposto recurso de apelação, no sentido de, revogada essa decisão, ser a R. Reconvinte declarada a principal culpada do divórcio por faltar gravemente ao seu dever de coabitação, criando “…inclusivamente as condições que explicam até as faltas do A. e que, nem antes de Setembro de 1974 nem depois de 1985, se provou terem sido cometidas por ele” e, subsidiariamente, se dêem ambos os cônjuges por culpados no divórcio decretado por ambos serem responsáveis do mesmo modo pelo fracasso do seu casamento, sem que por falta de factos devidamente valorados, a culpa do A. possa objectiva e subjectivamente ser julgada consideravelmente superior à da R. Reconvinte. Repisando a sua argumentação, formulou o apelante as seguintes conclusões: 01 Nos termos da boa interpretação conjugada do disposto nos art. 1772º nº 1 e 1782º nº 2 do CC, quando o divórcio seja decretado com base na separação de facto cumpre ao juiz declarar o cônjuge principal culpado do divórcio quando a culpa de um deles for consideravelmente superior à do outro, não havendo nunca a possibilidade legal de declarar qualquer deles o único culpado da dissolução do casamento ou que as culpas de cada um deles, existindo culpa de ambos, são iguais, pois na realidade nunca poderia, em termos de razoabilidade, admitir-se essa absoluta igualdade de culpas (…). 02 Para o efeito da apreciação e decisão sobre a considerável desproporção da culpa dos cônjuges na ruptura conjugal haverá que usar-se de critérios de “bom senso”, com a maior prudência, agir-se à luz dos ditames da experiência comum, ter em conta o “clima” em que se processou ao longo dos anos a vida do casal e as vicissitudes que determinaram, finalmente, a ruptura definitiva que explica o propósito de um, ou de ambos (como é o caso) a não refazer a comunhão de vida que o casamento pressupõe (…) até porque pode a culpa do divórcio caber a ambos os cônjuges, mesmo que a culpa pela cessação da coabitação seja exclusiva ou predominantemente só de um deles (…). 03 No que respeita à culpa do A. ficaram assentes e deram-se como provados os factos assinalados nos pontos 2 e 6 a 12 da douta sentença (…) ou seja que o A. faltou ao seu dever de fidelidade para com a R. Rec. e daí o comprometimento de impossibilidade de vida em comum a que se chegou por “presunção judicial”. 04 No que respeita a essas infidelidades do A., da prova produzida e toda ela consta dos autos (…} o que, com rigor poderá dar-se por provado, para além das relações do A. com a D.(C), é que, a ter havido também relações amorosas com a D. (J) (uma outra secretária do A.), só delas há referências por um período que vai até 1985. 05 A primeira testemunha inquirida não situa expressamente no tempo, para além daquela época, as relações do A. quer com a D.(C) quer com as expressões do relacionamento amoroso do mesmo A. com a D. (J) incluídas mesmo as “longas viagens” em que aparentavam ser um casal; e os telefonemas fora de horas a que objectivamente não pode atribuir-se significado assinalável, atentas as relações profissionais do A. com esta sua secretária, e a testemunha, que exercia para o A. as funções de doméstica, em horas diversas daquelas em que terão tido lugar, não pode tê-las presenciado, ouvido, ou delas ter-se apercebido (…). 06 A segunda das três testemunhas inquiridas corno todas a toda a matéria da base instrutória nada sabe, para além de que conheceu a D.(C) e a D. (J), mas como secretárias apenas do A. (…). 07 Do depoimento da terceira testemunha, que se não refere às conversas telefónicas, pelos acontecimentos a que alude e as datas que disse serem os da sua verificação, também não resulta que tal relacionamento (a ter existido) se haja protelado para além daquele ano de 1995. 08 Assim, atento o disposto no art. 712º do CPC, podem alterar-se as respostas dadas aos pontos 7, 9 e 15 a 17 da b.i de 11s 174 dos autos que, ao contrário do que consta a fls. 247, devem dar-se por não provados atentas as razões de ciência das testemunhas e o conteúdo e forma dos respectivos depoimentos, situando-se, quando muito, as “infidelidades” do A. entre 1975 e 1985 (…). 09 Sendo, em todo o caso, de valorar devidamente o facto de a R. Rec.te (terá querido escrever-se “Reconvinte”) sempre ter tido efectivo conhecimento das relações amorosas do A. (cf. depoimento da 38 testemunha ouvida), e, não obstante, só as invocou no pedido reconvencional em Janeiro de 2003 (fls. 92 dos autos) sendo de admitir razoavelmente, pelas relações conjugais que embora a espaços, desde Setembro de 1974, data em que se instalou em Londres, foi mantendo com o A. até ao do tempo da ruptura definitiva (5 anos a contar de Outubro de 2003: resposta aos pontos 1, 2, 3, 13 e 14 da boi) 10 Além do perdão e da reconciliação, o art. 1 780º b) do CC prevê a mera resignação pela qual o cônjuge ofendido revela o propósito de não interromper a convivência conjugal, visto não considerar intolerável o reatamento da vida conjugal, e constitui abuso de direito o facto de o demandado, devido à demora da petição de divórcio, tenha passado a orientar diferentemente a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas de acção na convicção justificada de que aquele direito já não será exercido. 11 Na graduação da culpa dos cônjuges no divórcio devem usar-se critérios de bom senso, deve usar-se da maior prudência e aqui à luz dos ditames da experiência comum, sendo certo que a impossibilidade de viver em comum com o outro cônjuge é uma conclusão a extrair dos factos provados, e tem que ser baseada no clima em que eclodiram e nas consequências que originaram. 12 Importa à boa decisão da causa apurar o “clima” da vida do casal a partir da época em que a R. Rec.te se instalou em Londres (Setembro de 1974), com os filhos do casal, onde, aliás, já estes de encontravam em regime de internato nos estabelecimentos de ensino e formação, alheando-se da vida e sorte do marido que, atentas as condições de vida e de trabalho dele próprio e da família, teve que continuar em Portugal conforme a R. Rec.te admitiu e bem sabia, na base do que se expôs no ponto 10 (7 na sistematização das conclusões) (fls. 8 e 9 das presentes alegações) (…) face ao entendimento que a melhor doutrina entende relativamente à criação e subsistência, por parte de um dos cônjuges, de condições e donde, objectivamente resulta falta desta ao seu dever de coabitação com o outro (…). 13 Se, pois, o A. faltou ao seu importante dever de fidelidade para com a R. Rcc. te, a verdade é que esta, a meros pretextos, ao ausentar-se do país, criou e manteve, ao longo de várias décadas, condições objectivas para não manter com ele relações de intimidade amorosa ao estilo habitual de um casal com vida conjugal normal, faltando deste modo, gravemente, ao seu dever conjugal de manter com ele tal estilo de relações essenciais do equilíbrio psicossomático e à realização harmoniosa da personalidade do A., expondo-o, como e óbvio, a situações que explicam as relações extraconjugais (a R. Rec.te tinha que prefigurar, tanto mais que bem conhecia o A., seu marido, com o qual tinha tido até ali –meados da década de 70- mais de 12 anos de vida conjugal harmoniosa e feliz da qual, inclusivamente, nasceram dois filhos) de que o acusa, muitos anos depois de se não provar que o A. as tenha mantido, pretendendo retirar os beneficias – de natureza exclusivamente patrimonial – ao atribuir-lhe a culpa principal do divórcio. 14 Não é, razoavelmente, aceitável que só a partir de 1998 (cinco anos antes de 28 Out. 2003) e na inevitabilidade do divórcio, a R. o tenha peticionado em reconvenção, com base nas tais infidelidades do A, que a R. conhecia, perdoou, aceitou e com elas viveu resignada durante cerca de dez anos, apercebendo-se só então, e perante o pedido de divórcio do A., que pela permanência da situação com que pactuara, o mesmo A. havia adoptado outro estilo e propósito de vida e realização pessoal, numa época em que, aliás e desde há muito anos não mantinha relações de tipo amoroso. 15 Como resulta dos autos, foi a R. que, sabendo também da inevitabilidade do A. continuar em Portugal após o 25 de Abril de 1974 (aqui tinha o casal a sua residência e o A. os bens, que defendia e administrava, exercendo ainda outras actividades profissionais remuneradas, de que a família vivia), não sabendo ou querendo suportar e ultrapassar as condições adversas do período post – revolucionário, com os seus conhecidos excessos e repercussões graves na segurança e estabilidade das relações sociais, económicas e Políticas, abandonou o marido, o lar, a família e o país de residência, instalando-se tranquilamente em Londres (e com os filhos do casal) onde só de quando em vez, e quando lhe aprouvia, falava ou se deslocava a Portugal. 16 A R. Reconvinte, com o procedimento referido na conclusão anterior, menosprezou grosseiramente os deveres conjugais de coabitação, cooperação e assistência t. 1672º. 1674º e 1675ºdo CC), expondo, por isso, o A. a solicitações de outro tipo de vida e relações amorosas indispensáveis ao equilíbrio psicossomático do próprio A. e à sua realização pessoal e humana (…). 17 Não justificando tal procedimento grave da R. na continuada destabilização do A. e da vida do casal, o pretexto, aliás nem sequer invocado expressamente, da dislexia do filho Alan que, bem poderia sempre seguir o irmão mais velho que, desde 1972, estava interno num Colégio da Grã-Bretanha, onde, como é público e notório, não faltam instituições providas de internato capazes de propiciar a melhor formação de crianças e jovens como o f1lho Alan (…). 18 Mesmo que ao A. fosse imputável a culpa da separação do Casal (o que, de facto, se não provou), face aos factos provados, não provados e posições adoptadas pelas partes a nível do processo, que revelam o verdadeiro e real “clima” das relações conjugais de várias décadas e as circunstâncias do seu termo (ruptura definitiva) a ter em conta segundo as normas da experiência e as da normalidade da vida, nunca seria e será de julgar como principal, e muito menos, como único culpado no divórcio decretado. 19 Ainda que seja de considerar a falta do A. ao seu dever de fidelidade, nas circunstâncias em que ocorreu (com a criação de condições objectivas por parte da R. para o não cumprimento do seu essencial dever conjugal de vida íntima com o A., que a partir de 1974 deixou de cumprir natural e normalmente), nem por isso a conduta do A., com as expressas reais ou mesmo supostas faltas àquele dever, merece censura consideravelmente mais severa do que a falta da R. ao seu dever de coabitação e assistência, conforme parece poder afirmar-se na base dos factos expostos e os ensinamentos e doutrina dos autores e obras citadas em I das presentes alegações. 20 Ao decidir-se como se decidiu, por erro de julgamento foram violadas por deficiente interpretação ou incorrecta aplicação: a) a disciplina processual referente à apreciação de prova produzida e do recurso a “presunção judicial”; (art. 341º e 351º CC e art. 655º CPC); b) as disposições substantivas dos art. 334º, 1787º n.º 1 e 1782º n.º 2 CC. iii A apelada contra-alegou em sustentação do julgado, rematando a sua argumentação com as seguintes conclusões: 01 O Autor/Recorrente foi o único culpado na separação de facto com base na qual foi decretado o divórcio, pois foram as infidelidades do Autor/Recorrente que tomaram insustentável a vida em comum do casal, com elevado grau de certeza, pois não fora o caso de o Autor/Recorrente ter mantido relacionamentos amorosos fora do casamento durante longos anos, chegando até a ter um filho de uma relação extraconjugal, e não teria ocorrido a separação de facto entre o Autor/Recorrente e a Ré/Recorrida, separação essa que fundamentou o decretamento do divórcio. 02 A declaração de cônjuge culpado ou principal culpado tem por objectivo punir a conduta reprovável praticada pela parte que com as suas actuações pôs em crise a vida conjugal. O Autor/Recorrente violou os deveres conjugais de forma reiterada, nomeadamente, o de fidelidade e respeito e, por consequência, é também culpado pela ruptura conjugal. 03 Apesar de não se ter provado directamente que as infidelidades do Réu/Recorrente (terá querido dizer-se Autor/Recorrente foram a causa da separação de facto entre os ora Autor/Recorrente e Ré/Recorrida ficou sobejamente provado que desde a década de 70 que o Autor/Recorrente mantém relacionamentos amorosos tendo até tido um filho nascido em 09/06/1980 de um relacionalmente existente entre o Autor/Recorrente e a Sr.ª(C) . 04 Em relação à presunção judicial cumpre dizer que o juiz na sentença não fica limitado aos factos provados. Devem ser considerados todos os factos conhecidos durante o desenrolar do processo desde que, como é lógico, relevantes para a boa decisão da causa. Pode pois concluir-se que tendo a Ré/Recorrida suportado durante tantos anos as infidelidades por parte do Autor/Recorrente é obvio que foram estas mesmas infidelidades que levaram à separação de facto. 05 O facto de a Ré/Recorrida não ter intentado a petição de divórcio não significa que tenha perdoado as suas reiteradas violações dos deveres conjugais, e o facto de a ora Recorrida ter requerido o divórcio em reconvenção só após a propositura da acção de divórcio como não significou que ela o havia perdoado. 06 A saída da Ré/Recorrida do lar conjugal foi por acordo entre Autor/Recorrente e Ré/Recorrida, pelo que não houve qualquer culpa por parte desta. Nunca a Ré/Recorrida desvalorizou e realidade e normalidade das relações, mesmo as mais íntimas. 07 Não resultou, da sentença recorrida, qualquer ponto de facto incorrectamente julgado, que justifique a revogação da sentença do tribunal a quo, e bem assim não se entrevêem que meios probatórios, constantes do processo, podiam impor ao Tribunal a quo decisão diversa da proferida. Não se têm assim por violados quaisquer preceitos legais aplicáveis, mormente o disposto nos artigos 341 º e 351º, 1787º n.º 1 e 1787.° n.º 2, todos do CC e 655º do CPC. 08 Só pode, assim, considerar-se que a douta sentença proferida pelo M.º Juiz a quo se encontra bem fundamentada, termos em que não deve ser dado provimento ao recurso. iv Cumpridas as formalidades aplicáveis, cumpre conhecer. II FUNDAMENTOS v São duas as questões que a este tribunal cumpre reapreciar, segundo a sua óbvia precedência lógica: a primeira refere-se à extensão da matéria de facto tomada em consideração na decisão sob crítica, e a segunda consiste em saber se, em qualquer caso – ou seja, com a matéria de facto alterada ou inalterada – o apelante deve ser considerado o principal ou único culpado pela dissolução do casamento ou, inversamente, tal culpa deve ser imputada à apelada. vi Importa, como se deixou indicado, começar por reapreciar a decisão sobre matéria de facto, nos termos preconizados pelo art. 712º, 1, a) do Código de Processo Civil (CPC), visto que ocorreu gravação da prova testemunhal considerada nas respostas dadas aos quesitos questionados. Antes, porém, interessa deixar enumerada a factualidade tomada em conta pelo tribunal recorrido na suas decisões de decretar o divórcio, já estabilizada pelo trânsito em julgado, e de imputar a culpa do divórcio ao apelante. É ela a seguinte: (a) A. e R. contraíram casamento, na Suécia, no dia 17/02/1963, tendo outorgado escritura antenupcial em que estabeleceram o seguinte regime de bens: “Todos os bens que a mulher traz paro o casamento, ou mais tarde venha a adquirir por qualquer tipo de aquisição, seja que forma for incluindo rendimentos – constituirão bens próprios seus”. (b) No dia 09/06/1980 nasceu (R), filho de(C) e do A., (R); (c) Há cerca de cinco anos, por referência à data da realização da audiência, a R. foi viver para Londres, Inglaterra, e o A. continuou a viver em Portugal; (d) Desde então (c), os cônjuges não mais coabitaram, nem tiveram comunhão de cama ou mesa; (e) Pelo menos o A. não pretende reatar a vida em comum; (f) A meio da década de 1970, o A. iniciou uma ligação amorosa com (C) , sua secretária; (g) Algum tempo depois, à relação amorosa do A. com (C), sucedeu uma outra, com(J), igualmente sua secretária; (h) (J) acompanhava frequentemente o A. em viagens, sendo presença habitual junto da família; (i) Em Junho de 1998, o A. fazia longas viagens, acompanhado de (J), dando aparência de serem um casal; (j) Era frequente a (J) telefonar insistentemente para casa do A., a horas fora do horário normal de expediente e de trabalho, ou muito cedo ou já durante e noite; (k) Sendo muitas dessas chamadas atendidas pela R., dando a (J) como desculpa para a sua conversa com o A. afazeres profissionais; (l) Muitas vezes o A. atendia essas chamadas. vii Destes, pretende o apelante que do exame crítico dos depoimentos das testemunhas ouvidas à respectiva matéria deveria resultar a resposta de “não provado” a cada um dos itens fácticos enumerados atrás em (h) a (l), correspondentes aos pontos 7º, 9º, 15º, 16º e 17º da base instrutória. A sua argumentação, todavia, não tem a menor justificação. Na realidade, a meticulosa fundamentação das respostas dadas pelo tribunal aos quesitos da base instrutória é rigorosa e espelha no essencial o sentido dos depoimentos a que se refere. Certamente que nos termos adoptados na resposta limitativa ao quesito 17º, tal convicção poderia manifestar-se de uma forma ligeiramente diversa. Todavia, não só as eventuais diferenças seriam irrelevantes, como não se vê nesta instância em que possa pôr-se em dúvida o acerto da convicção do julgador. De resto, como importa sublinhar, a convicção probatória do tribunal ocorre (todas as respostas controvertidas são positivas, sendo limitativa apenas a última), está solidamente ancorada nos depoimentos prestados e apresenta-se exemplarmente explicitada. Compreende-se que o Apelante, quiçá surpreendido com o desfecho da lide quanto à culpa e ante a impossibilidade de ampliar a base factual, alargando-a no sentido de compreender circunstâncias da vida do casal virtualmente dirimentes da sua culpa, procurasse reduzir o caso praticamente à separação de facto, reduzindo as incidências factuais interessando a sua infidelidade. Sem embargo de se reconhecer atrás desse manifesto propósito uma certa frustração por não ter o tribunal podido adquirir outras circunstâncias caracterizantes da vida do casal susceptíveis de melhor retratar a atmosfera conjugal e desse modo mitigar a sua culpa, não pode o tribunal senão rejeitá-lo por ser totalmente extemporâneo. viii O tema da culpa pelo divórcio terá assim de ver-se aqui tendo como pano de fundo a factualidade apurada, e que se liquidou de harmonia com o exercício contraditório da litigância. As partes tiveram a sua oportunidade para dar ao tribunal os factos a ter em consideração. Também convém notar que a gravidade das potenciais consequências da declaração de cônjuge culpado impõe que se distinga entre cônjuge principal e cônjuge menos culpado quando a censurabilidade da conduta daquele seja claramente maior do que a assacável a este (ob. cit.). A dinâmica própria da relação conjugal mostra frequentemente condutas concorrentes na sua eficácia violadora dos deveres conjugais, reciprocamente causais, tornando-se difícil ou mesmo impossível diferenciá-las em termos de gravidade relativa. Gravidade que, importa tê-lo presente, deve ser aferida segundo um padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, à época da sua apreciação (id.). Exprimindo o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, ‘deve a “declaração do cônjuge culpado” considerar, logicamente, o conjunto da prova produzida, quer as culpas do cônjuge réu quer as do cônjuge autor, e tanto as que foram invocadas, em acção ou reconvenção, como fundamento do pedido, como as que não podiam ser invocadas ou não foram efectivamente invocadas como causa do divórcio’, na feliz síntese de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito de Família, I, 3ª Ed., Coimbra Editora, pg. 710). x A factualidade adquirida pelo tribunal sobre o exercício por ambas as partes do princípio do dispositivo e correspondente cumprimento do ónus probatório é manifestamente escassa no plano indicado. O que se sabe é que cerca de uma dúzia de anos após se ter consorciado com a apelada o apelante iniciava uma ligação amorosa da qual viria a resultar a sua paternidade em 1980 e que, algum tempo depois, a essa relação sucedeu uma outra, que perdurava em 1998. E sabe-se também que por esta mesma altura (1998/1999), a apelada passou a viver em Londres, mantendo-se o apelante em Portugal e cessando ambos então a sua coabitação. Viu-se já que o apelante questiona a propriedade de tal meio de prova. Com razão, no tocante à aplicação que dele é feito no caso em apreço. Está fora de dúvida que se comprovaram factos do apelante integrando o conceito legal de violação culposa dos deveres de respeito e fidelidade (art. 1.672º, CC); a sua reiteração e manifesta intensidade foram tais (uma das relações entabuladas resultou em paternidade, a outra prolongou-se por período excedendo provavelmente a dez anos) que a sua constatação sugeriria o preenchimento cabal da hipótese do art. 1.779º, 1, CC. Todavia, do conceito legal faz parte também uma noção complexa, a de gravidade, para cuja aferição o nº 2 do mesmo artigo prescreve que se dê atenção, nomeadamente, à eventual culpa do próprio autor (ou reconvinte) e, bem assim, ao grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. Não é de excluir, por conseguinte, que a explicação para a falta de iniciativa da apelada se encontre no nulo impacto que os mencionados comportamentos de seu marido tiveram na consistência do casamento, e que disso mesmo seja expressão o facto um tanto (inaceitavelmente) dubitativo que se fez consignar em supra § vi (e). Não se provou de facto que a apelada não aceitasse reatar a vida em comum, quanto mais que, por a não querer retomar, ela ficasse pelo seu lado irremediavelmente comprometida. Isto é, resulta pelo menos altamente duvidoso que esses comportamentos reiterados desde longa data por seu marido que tenham sido a génese principal ou exclusiva da sua retirada para fora do domicílio onde o casal se mantivera até então, ocasionando a separação de facto que a sentença recorrida consagrou como causa eficiente da dissolução. Não pode este tribunal valorar de ânimo leve a influência de tais infidelidades nessa separação de facto porque não foram trazidos ao seu conhecimento dados que informassem apropriadamente não só do contexto dessa separação, como também da educação e sensibilidade moral dos cônjuges. Sabe-se que têm origem noutros países e, mesmo sem fazer uso de presunções judiciais, não pode ignorar-se que essa circunstância os desloca um pouco do dito padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, mesmo que a transformação os valores de comportamento operada no País entre a data do seu casamento, na Suécia, e a do seu divórcio, tenha aproximado grandemente tais padrões. E, sobretudo, não pode sem mais fazer prevalecer sobre o potencial destrutivo da comunidade conjugal que é sempre de atribuir à cessação da coabitação – assacada à apelada, que não logrou provar a sua consensualidade, todavia não excluída – o efeito dissolvente de infidelidades que esta nem mostrou desconhecer nem mostrou serem inconciliáveis com o seu casamento. É dizer que a factualidade apurada, valorada de harmonia com as regras legais, não é suficiente para consentir ao tribunal o destacar da culpa de qualquer dos cônjuges. Impõe-se por conseguinte a revogação da parte apelada da sentença.
III DECISÃO |