Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040952
Nº Convencional: JTRL00021051
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PRÉDIO URBANO
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199101240040952
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO74 PAG58.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO115 PAG287.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3.
CPC67 ART1460 ART1465.
CCIV66 ART1380 N2 N3.
Sumário: I - Quanto aos direitos de preferência concorrentes, como os dos locatários habitacionais, e aos de preferência sucessiva (como os dos ns. 2 e 3 do artigo 1380 do Código Civil), em nenhum desses dois casos o titular da preferência interessado em exercer o seu direito, através da acção respectiva, terá o dever jurídico ou sofrerá o ónus de promover a notificação dos outros preferentes ou de instaurar a acção em conjunto com eles.
II - Do ponto de vista do direito substantivo, não se pode duvidar da sua legitimação para o acto, visto ele ser o único titular do direito que pretende exercitar.
III - No tocante ao direito processual, também a sua legitimidade (activa) para a acção não pode ser contestada, visto ele ser o único titular (do lado activo) da relação material litigada, ou seja, do direito potestativo em que fundamentalmente se consubstancia o direito de preferência.