Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021051 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199101240040952 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO74 PAG58. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO115 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3. CPC67 ART1460 ART1465. CCIV66 ART1380 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Quanto aos direitos de preferência concorrentes, como os dos locatários habitacionais, e aos de preferência sucessiva (como os dos ns. 2 e 3 do artigo 1380 do Código Civil), em nenhum desses dois casos o titular da preferência interessado em exercer o seu direito, através da acção respectiva, terá o dever jurídico ou sofrerá o ónus de promover a notificação dos outros preferentes ou de instaurar a acção em conjunto com eles. II - Do ponto de vista do direito substantivo, não se pode duvidar da sua legitimação para o acto, visto ele ser o único titular do direito que pretende exercitar. III - No tocante ao direito processual, também a sua legitimidade (activa) para a acção não pode ser contestada, visto ele ser o único titular (do lado activo) da relação material litigada, ou seja, do direito potestativo em que fundamentalmente se consubstancia o direito de preferência. | ||