Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
190/2006-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
SALÁRIO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - A decisão que decreta a suspensão do despedimento elimina provisoriamente a causa de cessação da relação laboral, pelo que o contrato volta a produzir os seus efeitos normais como se a entidade empregadora não tivesse agido contra ele.
II - Essa decisão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, o que significa que, enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço; se pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês.
III – Daqui decorre que a iniciativa para a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários.
IV – É admissível a fixação de sanção pecuniária compulsória no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de despedimento mas como a suspensão de despedimento decretada não decorre para a entidade patronal a obrigação de reintegrar o trabalhador, ainda que provisoriamente, a sanção pecuniária aplicar é a prevista art. 829º-A, nº 4 do Cód. Civil e não a referida no nº 1 do mesmo preceito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Isabel … instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento individual, levado a cabo no dia 1 de Julho de 2005, contra Cap… S.A. em que concluiu nos seguintes termos:
1. A providência será julgada provada e procedente, sendo o despedimento da Requerente considerado ilícito nos termos e pelos fundamentos peticionados, com as legais consequências.
2. Consequentemente, o Tribunal suspenderá o despedimento, declarando a Requerida obrigada a praticar todos os actos materiais positivos e negativos, necessários quer à eliminação dos actos expulsivos anteriormente praticados quer ao cumprimento efectivo da providência de reintegração, nomeadamente:
A) Deliberar formalmente a reintegração da gerente da loja de Sintra.
B) Dar sem efeito o fax enviado a todas as lojas “Premaman” em Portugal – tanto às lojas próprias como às lojas “franchisadas” – comunicando que a Requerente foi reintegrada por ordem do tribunal ao serviço da Requerente com direito a reassumir o seu posto de gerente da loja “Premaman” de Sintra.
C) Criar condições materiais para a Requerente poder retomar o seu posto de trabalho como gerente da loja de Sintra – nomeadamente reconstituindo o posto de trabalho agora “suprimido” – nas mesmas condições remuneratórias hierárquicas e funcionais antes praticadas.
D) Pagar pontual e integralmente todas as remunerações mensais de base (150.000$00 ilíquidos + 150.000$00 líquidos) e demais prestações complementares e acessórias quer as já vencidas desde o despedimento quer as vincendas até integral cumprimento, incluindo subsídio de Férias e de Natal e subsídio de almoço suportando à sua custa os descontos e as retenções fiscais que sejam devidas (nomeadamente sobre o montante comissional líquido).
3. Caso a Requerida não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal vier a ordenar, deverá ser condenada a pagar, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso:
i. Das prestações de facto (obrigações relativas à reintegração), uma quantia em dinheiro não inferior a 250 €, a título de sanção compulsória.
ii. Das prestações pecuniárias (remunerações e outras prestações de natureza pecuniária) um montante calculado à taxa de 5% ao ano a título de sanção pecuniária legal prevista no nº4 do art. 829-A do Cº Civil, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais
Realizada a audiência final e após ter sido julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela requerida foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e determinou a suspensão do despedimento pela requerida.
Parcialmente inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo, tendo no requerimento de interposição do recurso arguido a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
A nulidade foi deferida e ao dispositivo da decisão foi aditado o seguinte:
Quanto aos demais pedidos formulados vão os mesmos indeferidos, atento o objecto da presente providência cautelar, e as consequências do seu deferimento que se mostram legalmente especificados.
De novo inconformada a requerente voltou a interpor recurso de agravo tendo no requerimento de interposição do recurso arguido a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de direito e obscuridade.
Sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões:
1. Ocorre nulidade por falta de fundamentação de direito e obscuridade, atenta a forma genérica e conceituosa do segmento aditado à douta sentença.
2. Dada a sua natureza e finalidade, os pedidos indeferidos
sob o n° 2 têm perfeito cabimento no âmbito da suspensão, não implicando o seu deferimento qualquer incompatibilidade substancial ou formal com o pedido formulado sob o nº 1.
3. Trata-se, aliás, de matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que a Requerente tinha e tem interesse relevante em ver claramente definidas as consequências jurídico-práticas e económicas da suspensão do seu despedimento, conforme peticionava sob o n° 2
4. A Requerida também devia ter sido condenada, caso não cumpra pontual e integralmente a sentença, a pagar as sanções pecuniárias compulsórias pedidas, sob pena de violação de lei, pois estas sanções são permitidas pelo art° 829-A do Cº Civil e são aplicáveis ao processo laboral mesmo em sede cautelar.
5. Sendo certo que a apreciação dos pedidos formulados sob o n° 2 e 3 não implicava qualquer incompatibilidade substancial com o objecto da providência, pelo que eram cumuláveis, “ex vi” do art. 470, nº 1 do CPC.
6. E a haver qualquer discrepância formal quanto respectivos regimes processuais - e não havia – seria ultrapassável, pois o Tribunal, agindo ao abrigo do art°265 A do CPC, sempre poderia velar pela adequação formal entre os pedidos se necessário.
7. Entendendo de modo diferente, a sentença violou as apontadas normas, pelo que deverá ser revogada, substituída por acórdão que defira os pedidos 2 e 3.
Termos em que:
A arguição de nulidades e o recurso serão admitidos a julgados procedentes.
Consequentemente, a Relação deferirá os pedidos nos seus precisos termos.
A requerida na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 106 no sentido de não existirem razões para alterar a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1ª saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação – art. 668º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil;
2ª saber se os pedidos indeferidos têm cabimento no âmbito na presente providência e, na afirmativa, se os mesmos devem ser deferidos.
Fundamentação
Os factos que interessam para apreciação das questões que se colocam são os que constam do antecedente Relatório
Analisemos, então, cada uma dessas questões
Quanto à 1ª questão
Dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como escreve Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 140):
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade.
Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos (“Notas ao Código do Processo Civil Anotado” Vol. III, pág. 194), escrevendo a este respeito o seguinte:
Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Como resulta do requerimento de interposição de recurso a nulidade que a apelante invoca reconduz-se ao facto de a fundamentação da decisão recorrida ser insuficiente no que tange à parte que foram indeferidas das demais pretensões deduzidas no requerimento inicial, o que basta para que improceda a 1ª conclusão do recurso.
Quanto à 2ª questão
Preceitua o art. 434º do Cód. Trab. que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação de despedimento.
Por seu turno, o art. 39º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. determina que a providência cautelar de suspensão de despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa.
Resulta destes preceitos que o procedimento cautelar previsto nos arts. 434º do Cód. Trab. e 34º a 40º do Cód. Proc. Trab. se destina a sustar o despedimento promovido por determinada entidade patronal, com a consequente reintegração do trabalhador, até à decisão final da acção de impugnação do referido despedimento, a intentar por esse trabalhador. Nele não se define nem declara um direito, apenas se acautela e proteje, através duma apreciação jurisdicional sumária, contra o perigo da demora na sua apreciação. O direito só posteriormente será apreciado em acção a propor e de que a providência é simples acto preparatório.
Resulta também dos referidos preceitos que tal procedimento cautelar só pode ser instaurado se se verificarem cumulativamente dois pressupostos essenciais:
1) que a relação contratual que vincula o requerente à requerida configure um contrato de trabalho;
2) que esse contrato de trabalho tenha cessado através de despedimento promovido pela entidade patronal do requerente ou, pelo menos, que essa cessação configure a verosimilhança de um despedimento.
Assim, quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula trabalhador e entidade patronal configura um contrato de trabalho e quando esse contrato cesse, através de despedimento promovido pelo empregador, o trabalhador pode alegar que esse contrato está ameaçado de lesão grave, se tiver de aguardar a decisão final e definitiva do litígio, e requerer ao tribunal que o acto lesivo do seu direito – o despedimento – seja declarado suspenso, cabendo então ao juiz, nos termos do art. 39º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., verificar se tal despedimento foi ou não precedido de processo disciplinar; se (este) enferma de alguma nulidade que o invalide, e - se existir processo disciplinar e (se) este for válido - ponderar todas as circunstâncias relevantes e verificar se há, ou não, probabilidade séria de inexistência de justa causa (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, Almedina, pág. 329 e segs, Acs. da RL de 07.01.80, de 16.06.99, de 22.05.02 e da RE de 11.07.00, respectivamente, BMJ 297º, pág. 402, CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 172, CJ, Ano XXVII, T. III, pág. 154, e CJ Ano XXV, T. IV, pág. 287).
É este o âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento e é dentro deste âmbito que o requerente se deve movimentar ao servir-se deste meio processual. E se a sua pretensão for atendida e a suspensão do despedimento decretada, o conflito fica provisoriamente resolvido; a sua resolução definitiva verificar-se-á mais tarde, quando for proferida decisão final na acção principal.
Comecemos, então, por ver, se, no caso em apreço, o objecto do procedimento cautelar instaurado pela requerente extravasa o referido âmbito no que tange às pretensões deduzidas sob os nºs 2 e 3.
A suspensão do despedimento que foi decretada elimina provisoriamente a causa de cessação da relação laboral, pelo que o contrato volta a produzir os seus efeitos normais como se a entidade empregadora não tivesse agido contra ele.
Essa decisão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida –art. 39º, nº 2 do Cód. Proc. Trab. -, o que significa que a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço; se pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês.
Tal significa que a iniciativa para a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários.
A obrigação de pagar os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural. E, estabelecendo o art. 389º do Cód. Proc. Civil ex vi dos arts. 1º, nº2, alínea a) e 32º do Cód. Proc. Trab. que a suspensão decretada fica sem efeito se a acção de impugnação do despedimento for julgada improcedente, tal significa que o direito aos salários perdura até à decisão que julgue improcedente a acção através da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do trabalhador foi acautelado – provisoriamente – até à data da decisão definitiva (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª edição, págs. 563 a 566, Pedro de Sousa Macedo, “Poder Disciplinar Patronal”, 1990, págs. 168 a 170, Leite Ferreira e, na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, o Ac. da RP de 17.05.2004, disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt – citado pela própria recorrente.
Do exposto decorre que não cabem no âmbito da presente providência as pretensões deduzidas pela requerente nas Alíneas A), B) e C) do nº 2, sendo o pagamento dos salários auferidos pelo trabalhador – que no caso não corresponde ao montante indicado na Alínea D) mas a 250.000$00 (100.000$00 ilíquidos + 150.000$00 líquidos), como resulta dos arts. 15º e 16º do requerimento inicial e foi aceite pela requerida – uma mera consequência da suspensão do despedimento que foi decretada.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
No ponto 3. do requerimento inicial lê-se, como se viu, o seguinte:
3. Caso a Requerida não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal vier a ordenar, deverá ser condenada a pagar, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso:
i. Das prestações de facto (obrigações relativas à reintegração), uma quantia em dinheiro não inferior a 250 €, a título de sanção compulsória.
ii. Das prestações pecuniárias (remunerações e outras prestações de natureza pecuniária) um montante calculado à taxa de 5% ao ano a título de sanção pecuniária legal prevista no nº4 do art. 829-A do Cº Civil, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais.
Tendo como epígrafe Sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829º-A do Cód. Civil:
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Não se duvida da admissibilidade da fixação de sanção pecuniária compulsória no âmbito de uma providência cautelar. Tal sanção – atenta a natureza, função e essência – tem, de resto, que ser cominada na própria decisão principal e nunca em momento posterior. Este é o sentido da expressão ...nos termos da lei civil... do art. 384º, nº 2 do Cód. Proc. Civil ex vi dos arts. 1º, nº2, alínea a) e 32º do Cód. Proc. Trab. (neste sentido podem ver-se Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, pág. 150, Calvão da Silva “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 430 e Teixeira de Sousa “Estudos sobre o Novo Código do Processo Civil”, pág. 251 e, na jurisprudência, os Acs da RC de 05.06.01, CJ, Ano XXVI, T. III, pág. 25 e do STJ de 27.09.01, CJ/STJ Ano IX, T. III, pág. 41).
No caso em apreço, não estamos, como se viu, perante uma prestação de facto infungível: da suspensão de despedimento decretada não decorre para a requerida a obrigação de reintegrar a requerente, ainda que provisoriamente, o que decorre dessa suspensão é obrigação de pagar os salários.
Improcede, por isso, a pretensão deduzida em 3. i..
A pretensão deduzida em 3. ii., procede – art. 829º-A, nº 4 do Cód. Civil -, tendo, no entanto, em atenção, que o salário mensal devido é o já indicado de 250.000$00 (€ 1.247,00) e não o que a agravante indica de 300.000$00.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, alterando a decisão recorrida e ficando a agravada condenada a pagar à agravante um montante calculado à taxa de 5% ao ano a título de sanção pecuniária legal prevista no nº4 do art. 829º-A do Cód Civil, desde a data em que a presente decisão transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais.
Custas da providência e do agravo na proporção do decaimento.
Lisboa, 15 de Março de 2006