Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6374/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Embora o procedimento de injunção não possa abstrair da mínima menção fáctica relativa à causa de pedir, tendo sido usado o modelo previsto na Portaria nº234/2003, de 17.3 e nele assinalado, no quadro destinado à indicação de causa de pedir e como fundamento da sua pretensão, tratar-se de um: “Contrato de Fornecimento de bens ou serviços”, explicitando-se a descrição e origem do crédito, não deve concluir-se existir ineptidão do requerimento em causa.
2. Mesmo que se considere inexistir clareza na concretização dos serviços prestados, tal imprecisão justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º, nº3 do CPC, que já não, e desde logo, a prolação de uma decisão de absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, por omissão de indicação de causa de pedir
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. V, S.A, instaurou, no dia 29.10.2004, na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, contra J, Ldª, em formulário do Ministério da Justiça, processo de injunção, para haver desta o pagamento de 20 947,09 euros, sendo 19 433,75 euros de capital, 1 335,34 euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 2.04.2004 e a data da entrada em juízo da providência, e 178 euros de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento .
No requerimento apresentado, a requerente, depois de assinalar que se tratava de “Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro)”, enunciou como causa de pedir um “Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços” e fez referência, no item “Descrição sumária da origem do crédito reclamado” ao contrato nº 305043250, data do contrato de 25.01.2000, indicando seguidamente que: “As quantias acima indicadas reportam-se a facturas referentes a serviços prestados e à penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede Vodafone, a cujo pagamento, apesar de interpelado(a), o(a) devedor(a) não procedeu. Facturas nºs: 379625170, 384242320, 388098830, 392030040, 396488210, 401038920, 404832010, 408649670 e 412231540, de cujo total já foram deduzidos os pagamentos parcelares entretanto efectuados. Os juros de mora acima indicados são contados a partir do vigésimo dia posterior ao do vencimento da factura mais recente. Aos mesmos deverão acrescer os vincendos até integral pagamento”.
Efectuada a notificação da requerida, esta deduziu oposição na qual, defendendo-se por excepção, invocou a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir e pediu a sua absolvição da instância.

Remetidos os autos à distribuição e notificadas as partes desse facto e a requerente/autora ainda do teor da contestação apresentada, veio esta responder à matéria da excepção invocada.
Alegou que enunciara, tanto quanto o formulário lhe permitia, os contratos e facturas, cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não pagara, tudo conforme sete documentos que então juntou, mais alguns documentos que protestou juntar, razão pela qual carecia de fundamento a excepção deduzida.
Juntos os documentos que a autora protestara juntar – 2ª via das facturas referidas no requerimento inicial -, dispensada a realização da audiência preliminar nos termos do art. 508º-B, nº 1 do CPC, foi proferido despacho a julgar inepta a petição por falta de causa de pedir.

Inconformada, agravou a requerente/autora.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
- A agravante, apresentou providência de Injunção - ao abrigo do disposto no artigo 7° do D. L. N.° 269/98 de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. nº 32/2003 de 17 de Fevereiro - na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, contra a Ré e agravada, com fundamento na falta de pagamento de diversas facturas, que consubstanciam o valor de capital em dívida.
- A Agravante, legitimamente, recorreu ao processo de Injunção, invocando uma transacção comercial, ascendendo a dívida reclamada a € 19.433,75, acrescida de € 1 335,34 de juros de mora e € 178,00 de taxa de justiça paga..
- No Requerimento de Injunção a ora Recorrente indicou o contrato celebrado – de Fornecimento de Bens e Serviços – respectiva data, período de vigência, e que, as quantias peticionadas se reportavam a "facturas a cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não procedeu", facturas essas que posteriormente indica, e identifica individualizadamente.
- Nas acções baseadas em contratos, a causa de pedir assenta, essencialmente, na celebração de um contrato gerador de direitos, competindo à A. alegar quais as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, bem como quaisquer outros factos jurídicos materiais indispensáveis à integração de outros factos jurídicos ajustados à pretensão da mesma, seja directamente, seja por remissão para o conteúdo de documentos.
- Os contratos incumpridos, dos quais decorreram as obrigações emergentes para a ora Ré, e cujo incumprimento suporta a pretensão da Autora ora Agravante, foram, oportunamente, juntos aos autos, bem como todas as facturas referidas no Requerimento de Injunção.
- É entendimento corrente que a alínea a) do n° 2 do artigo 193° do C. P. C. previne, apenas, a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição, o que não é, repita-se, o caso dos autos.
- No âmbito do disposto no n° 3 do artigo 508° do C. P. C., ou até mesmo em sede de audiência e discussão de julgamento, poderiam ser supridas toda as insuficiências invocadas na sentença recorrida, possibilidades essas, negadas, à partida, pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo.
Terminou, pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão de absolvição da ré da instância, bem como a sua substituição por outra a ordenar o prosseguimento da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações e o despacho recorrido foi mantido.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

2. Os factos relevantes a considerar são os que supra se referiram no relatório.

3. Nos termos do art. 193º, nºs 2, al. a) e 3, do C P Civil, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa pedir; mas, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com esse fundamento, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
A causa de pedir, como decorre do disposto no artº 498º, nº 4, do CPC, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo A. e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos.
A petição é o articulado em o A. propõe a acção, conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, constituindo a base de todo o processo, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção (a causa de pedir) e concluir pela formulação do pedido – art. 467º, nº 1, als. d) e e) do CPC.
Como afirma Manuel de Andrade (1), nela deve expor-se a causa de pedir – “acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” - e “deve o autor indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido”.
Constitui a peça fundamental de todo o processo e tem a ver, antes de mais, com a delimitação do objecto da causa, com a iniciativa processual e conformação do processo, e os seus termos devem permitir o eficaz exercício do contraditório. Daí que, havendo contestação, se o réu evidenciou conhecer o pedido e a sua razão, parte-se do princípio de que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa.
Assim, o citado art. 193º, nº 2, al. a) do CPC apenas previne a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição.
Como refere Alberto dos Reis (2), “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.
Mas, como alerta o mesmo autor (3), “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (...). Quando a petição, sendo suficiente quanto (…) à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.

Com o intuito de tornar célere a execução de dívidas pecuniárias de pequeno valor, o procedimento de injunção foi criado pelo DL 404/93, de 10.12, nos termos de cujo art. 1º se considerava injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
A intenção do legislador foi simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, como decorre claramente do preâmbulo do Decreto-Lei citado, onde se deixou dito que “O presente diploma regula a injunção, providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária”.
Trata-se, portanto, de uma fase desjurisdicionalizada e inevitavelmente mais célere, sem que, todavia, se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo. O acautelamento de tais garantias é assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção (...)”.
O referido DL nº 404/93, foi revogado pelo DL 269/98, de 1/09, cujo art. 7º, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, e 38/2003, de 8 de Março, define Injunção como a “providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O DL nº 32/2003, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, e que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, alargou o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL nº 269/98, estabelecendo no art 7º que: “1 – O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; 2 – Para os valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.” (4)
E sobre a forma e o conteúdo do requerimento de injunção, estatui o art. 10º do mencionado DL com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003, o seguinte:
“1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do nº1 do artigo 2º do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Indicar, quando for caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
“3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário”.

Como refere Salvador da Costa (5), o conceito de transacção comercial está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, e o conceito de empresa está também utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular – (cfr. artº 3º, als a) e b).
Ainda segundo o mesmo autor (6) a norma transcrita insere três partes essencialmente distintas, sendo a segunda correspondente à exposição sucinta dos factos fundamentadores da pretensão, assumindo essa exposição particular relevância porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral no artº 264º, nº 1, e na primeira parte da al. c) do nº 1 do artº 467º, ambos do CPC, susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa.
E, ainda de acordo com esse autor (7) o requerente de injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
Por outro lado, o impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 234/2003, de 17 de Março, sob a epígrafe causa de pedir, enuncia, a título exemplificativo, sob os nºs 1 a 14, vários módulos negociais, designadamente a compra e venda, e expressa, a seguir, “Contrato de; Descrição da origem do crédito; Contrato nº; Data do Contrato e Período a que se refere”.
O que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente, reservando-lhe o impresso, à partida, apenas um pequeno espaço, o que parece estar em consonância com a dita alegação sucinta.
Não obstante isso, uma coisa é certa. O requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir; se o não fizer com a suficiência necessária, corre o risco de, na eventual apreciação jurisdicional subsequente, ser confrontado com uma decisão desfavorável, ou seja, não lograr êxito na sua pretensão. Mas, caso o processo seja remetido à distribuição, o juiz pode fazer uso dos poderes que lhe são conferidos no art. 508º do CPC e convidar aquele a aperfeiçoar o requerimento inicial (v., neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto, de 7.07.2005 e de 9.06.2005, in www.dgsi.pt/jtrp, cuja doutrina se seguiu de perto).

Posto isto, entremos na análise do caso em apreciação.
O tribunal recorrido declarou nulo todo o processado, por falta de causa de pedir, e absolveu a ré da instância.
Mas, em rigor, sem razão.
Conforme se deixou dito, no requerimento de injunção apresentado em formulário próprio, a ora recorrente, após ter formulado correctamente o pedido, qualificou o contrato gerador do direito de crédito que se arrogou - Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços - e fez referência, no item “Descrição sumária da origem do crédito reclamado” ao contrato nº 305043250, indicou como data do mesmo 25.01.2000, enunciando seguidamente que as quantias pedidas derivavam das facturas que identificou com os respectivos números, “referentes a serviços prestados e à penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede Vodafone”, a cujo pagamento, apesar de interpelada, a devedora/requerida não procedera. E invocou ainda que do total já haviam sido deduzidos os pagamentos parcelares entretanto efectuados e que os juros de mora indicados eram contados a partir do vigésimo dia posterior ao do vencimento da factura mais recente.
Ora, perante esta alegação, feita no quadro legal de simplificação acima referido, não pode concluir-se que o requerimento inicial é inepto por falta de causa de pedir, nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do CPC.
Mas o mesmo contém, seguramente, alegação não concretizada (v.g., no que respeita à invocada “penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede Vodafone”).
Esse vício, não sendo gerador da sua ineptidão, impunha, todavia, que o Tribunal tivesse feito uso dos poderes conferidos pelos nºs 2 e 3 do art. 508º do CPC (8) e não que tivesse, sem mais, absolvido a ré da instância, deitando a perder todo o esforço de simplificação e celeridade visado com a instituição, e mesmo alargamento, do procedimento da injunção.
Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, a convidar a autora a concretizar a causa de pedir.

Decisão.
4 Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao presente agravo e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a dar andamento ao processo.
Sem custas (art. 2º nº 1, al. g) do C. das Custas Judiciais).
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)



____________________________
1.-Noções Elementares de Processo Civil, pág. 111.

2.-Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, pág. 371,

3.-Obra citada, pág. 372

4.-Na redacção anterior à actual, introduzida pelo DL 107/2005, de 1 de Julho, e que entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro.

5.-A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª edição, pág. 153

6.-Obra citada, págs. 178 e 179,

7.-Obra, pág. 179 e 180

8.-Preceito que se tinha por aplicável ao processo de injunção, mesmo antes da última redacção dada ao art. 7º do DL nº 32/2003 pelo já referido DL nº 107/2005, de 1 de Julho, e que consagrou expressamente que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (nº 3).