Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026034
Nº Convencional: JTRL00043018
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO NULO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL200206260026034
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CC66 ART279 ART323 N2. LCT69 ART38 N1.
Sumário: 1 - O prazo de proposição das acções é regulado pela lei substantiva, mas não obstante os prazos de propositura das acções serem, em regra, prazos sujeitos a caducidade, o prazo do nº1 do artº 38º da L.C.T. está sujeito ao regime de prescrição - é um prazo de prescrição - visto o emprego da palavra "prescrição" nesse preceito ter como consequência imediata afastar o regime da caducidade.
2 - O direito à reintegração resultante de despedimento nulo deve considerar-se como um crédito para efeitos de prescrição, nos termos do nº 1 do artº 38º da L.C.T.
3 - A interpretação do nº1 do artº 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em termos de se considerarem abrangidas as próprias acções que visem a declaração de nulidade ou ilicitude de despedimento - qualificando o prazo para as interpor como de prescrição e não de caducidade - não viola o direito de acesso aos tribunais, já que tal prazo não se revela desadequado e desproporcionado, de modo a dificultar gravemente o exercício do direito, e tem na sua base razões de certeza e segurança jurídicas.
4 - Para o autor poder beneficiar do regime consagrado no nº 2 do artº 323º do C.C. tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de 5 dias do termo de prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
Decisão Texto Integral: