Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043018 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO NULO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200206260026034 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART279 ART323 N2. LCT69 ART38 N1. | ||
| Sumário: | 1 - O prazo de proposição das acções é regulado pela lei substantiva, mas não obstante os prazos de propositura das acções serem, em regra, prazos sujeitos a caducidade, o prazo do nº1 do artº 38º da L.C.T. está sujeito ao regime de prescrição - é um prazo de prescrição - visto o emprego da palavra "prescrição" nesse preceito ter como consequência imediata afastar o regime da caducidade. 2 - O direito à reintegração resultante de despedimento nulo deve considerar-se como um crédito para efeitos de prescrição, nos termos do nº 1 do artº 38º da L.C.T. 3 - A interpretação do nº1 do artº 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em termos de se considerarem abrangidas as próprias acções que visem a declaração de nulidade ou ilicitude de despedimento - qualificando o prazo para as interpor como de prescrição e não de caducidade - não viola o direito de acesso aos tribunais, já que tal prazo não se revela desadequado e desproporcionado, de modo a dificultar gravemente o exercício do direito, e tem na sua base razões de certeza e segurança jurídicas. 4 - Para o autor poder beneficiar do regime consagrado no nº 2 do artº 323º do C.C. tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de 5 dias do termo de prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. | ||
| Decisão Texto Integral: |