Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INVENTÁRIO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I O processo de inventário para separação de bens do casal impõe-se não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns, tratando-se, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil. II Este tipo de processo não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre dos normativos insertos nos artigos 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil. (APB) | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M, nos autos de separação de bens que instaurou no Tribunal de Família e Menores de … contra J, vem agravar do despacho que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, apresentando as seguintes conclusões: - Nos termos do artigo 81º da lei 3/99 de 13 de Janeiro, compete aos tribunais de família julgar as acções relativas à matéria de direito da família. - A acção de separação judicial de bens é uma acção que contempla matéria de direito da família, apesar de não estar expressamente contemplada naquele normativo, pelo que o tribunal recorrido é o competente para a julgar. Não houve contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido. II A úncia questão que se põe no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal recorrido é ou não o competente para processar e julgar a acção de separação de bens proposta pela ora Agravante. Mostram-se provados nos que à economia do recurso concerne, os seguintes factos: - A Agravante e o Agravado são casados um com o outro, teor do doc de fls 34. - O Agravado é executado numa execução fiscal que corre termos no 1º Serviço de Finanças de (…). - No âmbito desses autos foi efectuada a penhora da casa de morada de família e a Agravante foi citada na qualidade de cônjuge do aí executado, aqui Apelado, nos termos e para os efeitos, além do mais, do disposto no artigo 825º do CPCivil, teor de fls 35. Vejamos. A Agravante requereu ao Tribunal recorrido a separação de bens, isto é, o inventário para separação de meações, nos termos do normativo inserto no artigo 1404º, aplicável ex vi do disposto no artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil e por para tal haver sido citada no âmbito dos autos de execução fiscal que correm termos contra o seu cônjuge, o aqui Agravado. Trata-se de um processo de inventário para separação de bens do casal, necessário não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns. Daqui decorre, inequivocamente, que se trata, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil. Este tipo de processo, ao contrário do sustentado pela Agravante, não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre do normativo inserto no artigo 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil, improcedendo in totum as conclusões de recurso. Apenas um pequeno apontamento no que tange ao despacho recorrido, o qual absolveu o Apelado do pedido, não obstante anteriormente tivesse sustentado que a incompetência material dava lugar à absolvição da instância. Todavia, in casu, não se verifica nenhuma das duas situações, sendo que a verificar-se sempre seria a primeira delas (absolvição da instância), face ao disposto no artigo 288º, nº1, alínea a) do CPCivil, já que a incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória nos termos do artigo 494º, alínea a) do mesmo compêndio processual, mas antes um caso de indeferimento liminar, veja-se que o Apelado nem sequer foi citado, pelo que não se pode manter o despacho recorrido no que tange ao dispositivo de absolvição do Apelado do pedido. III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, mas face ao que supra se expôs, revoga-se o despacho recorrido no que tange à absolvição do Apelado do pedido, indeferindo-se liminarmente a Petição Inicial com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria. Custas pela Agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |