Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070295
Nº Convencional: JTRL00022787
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
CASO JULGADO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
Nº do Documento: RL199805280070295
Data do Acordão: 05/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART29 N5.
CPC67 ART498 N1 ART671 ART672.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 ART108 N1 ARTART116.
DL 10/95 DE 1995/01/19 ART7.
CPP87 ART3 ART410 N2 B C.
CP95 ART30 N1.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART43.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/14 IN CJSTJ ANO1995 T3 PAG263.
AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG318.
AC STJ DE 1994/04/06 IN CJ ANO1994 T2 PAG185.
AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/22.
Sumário: I - A colocação e exploração de máquinas eléctricas de jogo, tipo vídeo (Jurassic Gum) desenvolvendo jogo em tudo semelhante ao "Poker" de cartas, cujo resultado depende essencialmente da sorte, em estabelecimentos comerciais, fora das Zonas (Casinos) legalmente autorizadas, integra crime de exploração ilícita de Jogo.
II - O caso julgado penal corresponde à proibição do "non bis in idem", sendo mais amplo do que o caso julgado civil (material).
III - Para que funcione o caso julgado penal não basta provar-se que o arguido já foi condenado uma vez com trânsito, pela prática de exploração de jogo de fortuna ou azar quando tem pendentes mais de 100 processos relacionados com a exploração daquelas máquinas em diversos pontos do País e mediante diversos acordos com os proprietários dos estabelecimentos; - acordos a que correspondem outras tantas resoluções (criminosas), não podendo pois falar-se em "mesmo crime" -.